Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600228-88.2024.6.12.0050
PROCEDÊNCIA: Corumbá - MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: LUIZ ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: ARTUR ABELARDO DOS SANTOS SALDANHA - OAB/MS15208
ADVOGADO: HELOISA NONATO DE LIMA - OAB/MS25499
ADVOGADO: MATHEUS SAYD BELLE - OAB/MS18543
ADVOGADO: GABRIEL MACIEL CAMPANINI - OAB/MS26541
ADVOGADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - OAB/MS17927
ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - OAB/MS16789
ADVOGADO: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - OAB/MS5452
RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIÃO POR CORUMBÁ [MDB / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT / PCDOB / PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL / REDE) / SOLIDARIEDADE / REPUBLICANOS / PSD / PSB]
ADVOGADO: LUCAS MEDEIROS DUARTE - OAB/MS18353-A
ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - OAB/MS13038-A
RELATOR: JUIZ FERNANDO NARDON NIELSEN
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DISPARO EM MASSA DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS DESTINATÁRIOS. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019 E DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto por contra sentença que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento dos destinatários, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve consentimento válido e expresso dos destinatários das mensagens enviadas; (ii) analisar a regularidade da obtenção e do tratamento dos dados pessoais utilizados, à luz da Resolução TSE nº 23.610/2019 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); e, (iii) determinar se o envio das mensagens caracteriza disparo em massa vedado pela legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução TSE nº 23.610/2019 exige consentimento prévio e expresso dos destinatários para o envio de mensagens de propaganda eleitoral, além da disponibilização de mecanismos claros para descadastramento, requisitos não cumpridos pelo recorrente.
4. Os prints das mensagens apresentados demonstram que o consentimento dos destinatários foi solicitado apenas após o envio inicial ("Salva o meu contato para que você possa receber todas as informações"), configurando tentativa de regularização ex post facto, o que é vedado pela norma.
5. A ausência de informações claras sobre o tratamento de dados pessoais e de mecanismos acessíveis para descadastramento violam o disposto nos arts. 33 e 34 da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como os princípios de transparência e segurança previstos na Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
6. A uniformidade, padronização e tom genérico das mensagens caracterizam estratégia de disparo em massa, conforme definição do art. 37, inciso XXI, da Resolução TSE nº 23.610/2019, prática expressamente vedada quando realizada sem consentimento prévio dos destinatários.
7. A sanção de multa aplicada pelo Juízo de origem encontra fundamento nos arts. 28, § 5º, e 34, II, da Resolução TSE nº 23.610/2019, visando preservar a lisura do processo eleitoral e coibir abusos no uso de dados pessoais de eleitores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O disparo em massa de mensagens de propaganda eleitoral por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, sem consentimento prévio dos destinatários, configura prática irregular nos termos da Resolução TSE nº 23.610/2019.
2. O consentimento dos destinatários para o envio de mensagens de propaganda eleitoral deve ser obtido previamente, sendo insuficiente a regularização ex post facto por meio de mensagens solicitando "salvar o contato".
3. O descumprimento das normas eleitorais e da Lei Geral de Proteção de Dados sujeita o responsável às sanções previstas, incluindo multa pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 18, § 5º, 28, 31, 33, 34 e 37; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, 7º, 9º e 18; Lei nº 9.504/1997, art. 57-B.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação e aplicou a penalidade de multa, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 11/02/2025.
Juiz FERNANDO NARDON NIELSEN, Relator.
RELATÓRIO
LUIZ ANTONIO DA SILVA interpõe recurso eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá (ID 12569805) que, na representação por prática de propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR CORUMBÁ, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 18, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Alega que (ID 12569910): i) os dados pessoais de contato utilizados foram detidos de forma legítima por pessoa natural, nos termos do art. 31, § 1º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019; ii) o primeiro contato com os destinatários incluiu pedido de consentimento expresso e ofereceu mecanismo para descadastramento, conforme requisitos legais; iii) não houve disparo indiscriminado de mensagens, tampouco uso de cadastros obtidos de forma irregular; e, iv) a sentença desconsiderou os termos expressos da legislação, que permitem obtenção de consentimento no primeiro contato.
Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a representação, afastando a penalidade de multa aplicada.
Contrarrazões da recorrida pelo desprovimento do recurso (ID 12569923).
Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento do recurso interposto por LUIZ ANTÔNIO DA SILVA e no mérito, pelo seu desprovimento, nos termos do parecer. (ID 12570555).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá (ID 12569805) que, na representação por prática de propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR CORUMBÁ, julgou procedente os pedidos formulados na exordial, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 18, § 5º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Conheço do recurso, porque tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.
A representação trata da suposta prática de propaganda eleitoral irregular pelo recorrente, consistente no disparo em massa de mensagens por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, sem o consentimento prévio do destinatário.
A sentença recorrida, ao julgar procedente a representação, abordou a questão de forma assertiva, concluindo que os prints de tela apresentados pela parte representante comprovaram a ilicitude das mensagens, enviadas sem consentimento prévio e contendo frases como "salva o meu contato", indicando a inexistência de cadastro prévio dos destinatários. Além do mais, as mensagens também não forneciam informações claras sobre o direito de descadastramento ou o tratamento de dados pessoais, em afronta às normas eleitorais e à Lei Geral de Proteção de Dados, configurando abuso no uso de dados pessoais e reprovabilidade da conduta do representado.
A recorrente insurge-se alegando as teses acima relatadas.
A sentença não merece reparos.
O cerne da controvérsia reside em determinar se houve consentimento válido e expresso dos destinatários que receberam as mensagens enviadas por meio do meio do aplicativo Whatsapp, respeitando os requisitos de transparência e descadastramento previstos na legislação eleitoral, se os contatos foram obtidos de forma legítima e com conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados, bem como se o conteúdo e formato das mensagens caracterizam disparo em massa, violando as disposições previstas na Resolução TSE nº 23.610/2019.
A Lei nº 9.504/1997, reproduzida na Resolução TSE nº 23.610/2019, ao regulamentar a propaganda eleitoral na internet e as condições de envio de mensagens eletrônicas, dispõe:
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
I – (...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por:
a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou
b) pessoa natural, vedada:
1. a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução(Lei nº 9.504/1997, art. 57-J);
(...)
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
Art. 31. É vedada às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997 e às pessoas jurídicas de direito privado a utilização, doação ou cessão de dados pessoais de clientes em favor de candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações (Lei nº 9.504/1997, arts. 24 e 57-E, caput; ADI nº 4.650, DJe 24.2.2016; e Lei nº 13.709/2018, arts. 1º e 5º, I).
§ 1º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos, nos termos do art. 57- E, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º É proibida às pessoas jurídicas e às pessoas naturais a venda de cadastro de endereços eletrônicos e banco de dados pessoais, nos termos do § 1º do art. 57- E da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º-A A proibição do § 1º deste artigo abrange a venda de cadastro de números de telefone para finalidade de disparos em massa, nos termos do art. 37, XIX, desta Resolução (artigo 57-B, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).
§ 1º-B. O cadastro de dados pessoais de contato, detido de forma legítima por pessoa natural, poderá ser cedido gratuitamente a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, condicionando-se o uso lícito na campanha à obtenção prévia de consentimento expresso e informado das(os) destinatárias(os) no primeiro contato por mensagem ou outro meio.
§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 2º).
§ 3º A violação do disposto neste artigo não afasta a aplicação de outras sanções cíveis ou criminais previstas em lei, observado, ainda, o previsto no art. 41 desta Resolução.
§ 4º Observadas as vedações deste artigo, o tratamento de dados pessoais, inclusive a utilização, doação ou cessão desses por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observará as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
Art. 32. Aplicam-se ao provedor de aplicação de internet em que divulgada a propaganda eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação as penalidades previstas nesta Resolução se, no prazo determinado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão judicial específica sobre a existência de propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, caput, c.c. a Lei nº 12.965/2014, art. 19).
Parágrafo único. O provedor de aplicação de internet só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento (Lei nº 9.504/1997, art. 57-F, parágrafo único).
Art. 33. As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, por qualquer meio, deverão oferecer identificação completa da pessoa remetente, bem como dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento e eliminação dos seus dados pessoais, obrigada a pessoa remetente a providenciá-los no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-G, caput, e 57-J ; Lei nº 13.709/2018, arts. 9º, III e IV, e 18, IV e VI).
§ 1º Mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam as pessoas responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único, e art. 57-J).
§ 2º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao caput deste artigo e às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
§ 3º A mensagem eletrônica mencionada no caput deste artigo deverá conter a informação sobre o canal de comunicação disponibilizado nos termos do § 5º do art. 10 desta Resolução e explicar, em linguagem simples e acessível, a finalidade do canal.
Art. 34. É vedada a realização de propaganda:
I - via telemarketing em qualquer horário (STF, ADI no 5.122/DF, Dje de 20.2.2020);
II - por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso. (Constituição Federal, art. 5º, X e XI; Código Eleitoral, art. 243, VI; Lei nº 9.504/1997, art. 57-J)
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, deverá ser observada a regra do art. 33 desta Resolução.
§ 2º Abusos e excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/1990.
Art. 37. Para o fim desta Resolução, considera-se:
I – (...)
XXI - disparo em massa: estratégia coordenada de envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de suas variações, para grande número de destinatárias e destinatários, por qualquer meio de comunicação interpessoal;
Consoante exposto acima, a Resolução TSE nº 23.610/2019 exige que a propaganda realizada por meio de mensagens eletrônicas ou instantâneas esteja condicionada ao consentimento prévio e expresso do destinatário, além da observância das normas que regulamentam o tratamento de dados pessoais (arts. 31, § 1º-B e 34, II).
No caso, embora o recorrente alegue que as mensagens encaminhadas foram precedidas de solicitação de consentimento, o teor dos prints das mensagens enviadas reflete justamente o contrário (ID 12569783). A expressão “Salva o meu contato para que você possa receber todas as informações” demonstra a ausência de consentimento prévio e configurando uma tentativa de regularizar ex post facto uma situação já consumada, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Outrossim, resta demonstrado nos autos que as mensagens enviadas pelo recorrente desrespeitam o disposto no art. 33 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que impõe a obrigatoriedade de disponibilização de informações claras sobre o tratamento de dados pessoais e a indicação de mecanismos de descadastramento de forma simples e acessível. A ausência dessas informações nas mensagens reforça a irregularidade da conduta.
Outro ponto relevante é a caracterização da prática como disparo em massa, conforme definição do art. 37, inciso XXI, da Resolução TSE nº 23.610/2019. A uniformidade do conteúdo das mensagens, o tom genérico e padronizado, bem como a tentativa de criar uma aparente proximidade artificial com os destinatários, são elementos que demonstram a utilização de estratégias coordenadas de marketing digital. Tal prática é expressamente vedada quando realizada sem o consentimento do destinatário, como ocorreu no presente caso (art. 34, inciso II), não equivalendo como consentimento prévio o pedido de "salvar o número" e a oferta de descadastramento.
A norma em questão visa garantir a lisura do processo eleitoral e a proteção dos dados pessoais dos eleitores, em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Trago, em reforço, os judiciosos argumentos da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, que analisou o tema com o esmero habitual, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir (ID 12570555), in verbis:
(...) nota-se que o recorrente, na qualidade de candidato à prefeitura do município supracitado, enviou diversas mensagens de conteúdo idêntico para números de telefone que não consentiram com a abordagem, fato que se revela pela expressão “SALVA O MEU CONTATO”.
A mensagem possui tom usualmente empregado em disparos em massa, independentemente de sua "apresentação". Observa-se o uso excessivo de “emojis”, bem como tentativa de criar proximidade com o eleitor, realizada, todavia, de maneira genérica.
Ademais, sem modificar a essência do conteúdo, verificam-se aspectos do marketing digital de impulsionamento, como a padronização do conteúdo, a profissionalização das estratégias de impulsionamento e a tipificação do conteúdo como propaganda eleitoral.
Outrossim, o conteúdo das mensagens não revela, de maneira clara e simples, o mecanismo pelo qual os destinatários da comunicação podem solicitar a interrupção do recebimento de mensagens, isto é, o descadastramento do banco de contatos do emissor.
Nesse sentido, conclui-se pela existência de violação do disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019, em razão da falta de esclarecimentos nas mensagens sobre o tratamento de dados dos eleitores, bem como da inexistência de canal de comunicação destinado a tal finalidade. (...)
Assim, considerando que o conteúdo veiculado pelo representado caracterizou-se como propaganda eleitoral irregular por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem o consentimento dos destinatários, é cabível a aplicação da sanção pecuniária prevista no § 5º do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acompanhado o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a representação, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00, pela prática de propaganda eleitoral irregular.
É como voto, Senhor Presidente.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO
Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:
À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou procedente a representação e aplicou a penalidade de multa, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR.
Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) FERNANDO NARDON NIELSEN.
Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.
Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA (Membro Substituto), VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, FALEXANDRE ANTUNES DA SILVA e FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA (Membro Substituto).
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 11 de fevereiro de 2025.
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão