Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

RECURSO ELEITORAL (11548)  nº  0600391-68.2024.6.12.0050 
PROCEDÊNCIA:  Corumbá -  MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: MARCIA RAQUEL CAMPOS DINIZ
ADVOGADO: MÁRCIO RÔMULO DOS SANTOS SALDANHA - OAB/MS12046-A
RECORRIDA: COLIGAÇÃO UNIÃO POR CORUMBÁ [MDB / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB / CIDADANIA) / FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL (PT / PCDOB / PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL / REDE) / SOLIDARIEDADE / REPUBLICANOS / PSD / PSB]
ADVOGADO: RAFAEL MEDEIROS DUARTE - OAB/MS13038-A
ADVOGADO: LUCAS MEDEIROS DUARTE - OAB/MS18353-A

RELATOR: JUIZ FERNANDO NARDON NIELSEN

 

 

EMENTA

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS E APLICATIVO DE MENSAGENS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À HONRA E IMAGEM DE CANDIDATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou procedente representação por prática de propaganda eleitoral irregular, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997. A representação foi ajuizada pela coligação recorrida, em razão da veiculação de conteúdo ofensivo contra candidatos adversários em redes sociais e aplicativo de mensagens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a idoneidade das provas apresentadas para embasar a condenação por propaganda eleitoral irregular, considerando a ausência de URLs das publicações; e, (ii) avaliar se as postagens configuram propaganda eleitoral irregular por ultrapassarem os limites da liberdade de expressão, justificando a imposição de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência das URLs das publicações, exigidas pelo art. 17, inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019, não inviabiliza a instrução do processo quando há outros elementos que permitem identificar o conteúdo e a autoria das postagens, como capturas de tela.

4. Conforme o art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, a comprovação da postagem pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não sendo indispensável a lavratura de ata notarial.

5. As mensagens divulgadas pela recorrente possuem caráter ofensivo e extrapolam o direito à crítica, configurando ataque pessoal e violando os arts. 243, IX, do Código Eleitoral, 22 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

6. A associação entre a atuação profissional do candidato e expressões como “sangue de bebês” e insinuações de falsidade sobre outra candidata extrapolam o debate político legítimo e configuram propaganda negativa e difamatória.

7. A liberdade de expressão no contexto eleitoral não protege manifestações que ofendem a honra ou a imagem de candidatos, como dispõe a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

8. A autoria das postagens foi comprovada por elementos documentais constantes dos autos, que identificam a recorrente como responsável pelas publicações ofensivas.

9. O valor da multa aplicada (R$ 15.000,00) é proporcional à gravidade da conduta, considerando a disseminação de três postagens difamatórias, e encontra-se devidamente fundamentado na sentença de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de URL das postagens não impede a análise da representação por propaganda eleitoral irregular quando outros meios de prova permitem identificar o conteúdo e a autoria da publicação.

2. A liberdade de expressão no contexto eleitoral encontra limites quando a manifestação ofende a honra ou a imagem de candidatos, configurando propaganda irregular vedada pela legislação.

3. O valor da multa por propaganda eleitoral irregular deve observar a gravidade da conduta e os efeitos sobre o pleito, sendo mantido quando fundamentado com base nos elementos do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e IX; Código Eleitoral, art. 243, IX; Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º; Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 17, inciso III, e § 2º; Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Acórdão no RE nº 0600012-29, j. 23.10.2024, rel. Juiz José Eduardo Chemin Cury; TSE, Acórdão no R-Rp nº 060003703, j. 05.05.2023, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri; TSE, Acórdão no RE nº 060029031, j. 17.10.2024, rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos, contrariando o parecer ministerial, este Tribunal Regional rejeitou a preliminar e no mérito, acompanhando em parte o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a representação, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 29/01/2025.

Juiz FERNANDO NARDON NIELSEN, Relator. 

RELATÓRIO

MARCIA RAQUEL CAMPOS DINIZ interpõe recurso eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá (ID 12568136) que, na representação por prática de propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR CORUMBÁ, julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 57-D da Lei das Eleições.

A recorrente sustenta, preliminarmente, que a representação não observou o art. 17, inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019, que exige a URL, URI ou URN das postagens impugnadas.

Além disso, questiona a cadeia de custódia das provas apresentadas, alegando que as imagens não possuem autenticidade ou integridade verificáveis, conforme exigido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

No mérito, alega que: i) a imagem da postagem que menciona “sangue nas mãos” não faz referência direta ao óbito de um recém-nascido, não podendo ser associada ao erro médico atribuído ao candidato, cuja notícia de sua condenação foi amplamente divulgada em sites jornalísticos; ii) não há prova robusta de que a pessoa na foto publicada seja a candidata BIA CAVASSA, sendo presunção relativa baseada no número do candidato; e, iii) o contexto da frase sobre os pais do candidato Dr. GABRIEL remete a uma reportagem jornalística, sem qualquer calúnia ou difamação.

Ao final, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente a representação ou, subsidiariamente, a fixação da pena de multa no mínimo legal.

Contrarrazões da recorrida pelo desprovimento do recurso (ID 12568141).

Instada a se manifestar, a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento do recurso interposto por MARCIA RAQUEL CAMPOS DINIZ. Em sede de preliminares, esta PROCURADORIA opina pelo acolhimento da tese de invalidade das provas, com a consequente reforma da sentença para o fim de ver julgada improcedente a representação. Contudo, caso afastada a preliminar, esta PROCURADORIA, quanto ao mérito, opina pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer (ID 12568361).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCIA RAQUEL CAMPOS DINIZ contra sentença proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral de Corumbá (ID 12568136) que, na representação por prática de propaganda eleitoral irregular, ajuizada pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR CORUMBÁ, julgou procedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 57-D da Lei das Eleições.

Conheço do recurso, porque tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre enfrentar a questão PRELIMINAR de inépcia da inicial.

A recorrente sustenta que a ausência das URLs das postagens, conforme exigido pelo art. 17, inciso III, da Resolução TSE nº 23.608/2019, impede a adequada instrução do processo.

Todavia, a prefacial não merece prosperar.

Conforme bem fundamentado na sentença, os perfis e os autores das postagens foram devidamente identificados, de forma que a ausência de URLs, neste caso específico, não impede a análise do mérito.

Ademais, há prova cabal nos autos de que as publicações existiram e continham conteúdo difamatório e ofensivo, retiradas posteriormente pela própria representada, circunstância que afasta qualquer nulidade processual.

Conforme ressaltado pelo juiz de primeiro grau, a utilização de prints como meio de prova é admissível, mesmo sem a necessidade de lavratura de ata notarial, conforme disposto no art. 17, inciso III e § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

(...)

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada.

(...)

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet. (g.n.)

À luz do princípio da instrumentalidade das formas, ainda que as URLs não tenham sido explicitamente mencionadas na petição inicial, entendo ser totalmente viável identificar o conteúdo e a autoria das publicações por outros meios, com base nos prints apresentados na inicial.

Nesse sentido, recente julgado desta Corte:

(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas são idôneas para embasar a condenação por propaganda eleitoral antecipada; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de prints de redes sociais, mesmo sem a indicação de URLs, constitui prova válida para a comprovação de propaganda eleitoral antecipada, conforme o art. 17, § 2º, da Resolução TSE nº 23.608/2019. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de prints de redes sociais sem URL pode constituir prova válida de propaganda eleitoral antecipada, desde que seja possível a identificação do conteúdo e autoria da publicação. (...) (Acórdão no RE nº 0600012-29, j. 23.10.2024, rel. Juiz JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY).

Portanto, tendo sido possível a identificação das publicações por outros meios, conclui-se acertada a sentença nesse ponto, já que a autoria e o conteúdo foram devidamente comprovados nos autos por outros elementos.

Destaca-se, por fim, que a exigência da URL objetiva viabilizar a remoção do conteúdo, o que, por já ter sido cumprido, torna a alegação de inépcia insubsistente.

Dessa forma, contrariando o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, voto pela rejeição da preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do MÉRITO do recurso.

A representação trata da suposta prática de propaganda eleitoral irregular pela recorrente, consistente na publicação de conteúdo negativo e inverídico em rede social e grupos do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, contendo acusações de que o candidato da coligação recorrida ao cargo de Prefeito, GABRIEL ALVES DE OLIVEIRA (Dr. GABRIEL), médico obstetra, seria responsável por “sangue de bebês” e que seus pais seriam uma “vergonha”, insinuando, ainda, que a candidata a Vice-Prefeita,  BEATRIZ ROSÁLIA RIBEIRO CAVASSA DE OLIVEIRA (BIA CAVASSA), seria “falsa”.

A sentença recorrida, ao julgar procedente a representação, abordou a questão de forma assertiva, concluindo que as publicações possuem caráter ofensivo e extrapolaram os limites da liberdade de expressão, justificando a imposição de sanções.

A recorrente insurge-se alegando as teses acima relatadas.

A sentença não merece reparos.

O cerne da controvérsia reside em determinar se as postagens veiculadas pela recorrente em redes sociais e aplicativo de mensagens, extrapolaram os limites da liberdade de expressão, configurando propaganda irregular por disseminação de fato negativo com caráter ofensivo e difamatório, com o potencial de causar desequilíbrio ao pleito eleitoral, violando a legislação.

O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral é expresso ao proibir: “Propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.”

Da mesma forma, a Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 22, proíbe conteúdos que tenham caráter ofensivo e injurioso.

Já o art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/97 prevê multa para o responsável pela veiculação de conteúdo ofensivo na internet: “A violação sujeitará o responsável à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.”

Ao analisar o conteúdo das postagens, conclui-se ter havido ofensa à legislação eleitoral. Confira-se:

 

 

As mensagens divulgadas pela recorrente apresentam, indubitavelmente, caráter ofensivo, pois, além de graves e desprovidas de prova, extrapolam o direito à crítica e configuram ataque pessoal, desvirtuando o debate político e violando os dispositivos legais que vedam a propaganda negativa.

A forma e o teor empregados deturpam as informações, gerando conteúdo difamatório e sensacionalista, ultrapassando os limites da liberdade de expressão.

A associação direta entre a condenação do candidato e expressões como “Esse sangue em suas mãos, foi um corte? Não, foi um voto!” extrapola o debate político e atenta contra a honra e a reputação do candidato, especialmente considerando sua atuação como médico obstetra.

Da mesma forma, insinuações sobre a falsidade da candidata a vice-prefeita e ataques à família do candidato não possuem justificativa plausível, refletindo uma clara tentativa de desqualificação pessoal e moral dos adversários.

Tal conduta, além de violar a legislação eleitoral, afronta o equilíbrio do pleito, ao disseminar informações descontextualizadas com o intuito de influenciar negativamente a opinião pública.

A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, mas não se confunde com liberdade de agressão.

Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, publicações com cunho ofensivo, calunioso ou injurioso não são protegidas pela liberdade de manifestação, especialmente em contexto eleitoral. Veja-se:

(...) 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. (...) (Acórdão no R-Rp nº 060003703, j. 05.05.2023, rel. Min. MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI). (g. n.)

No mesmo sentido, recente julgado desta Corte:

(...) Representação proposta em razão da divulgação, via "status" do WhatsApp, de montagem em que o candidato a prefeito de Corumbá/MS, Gabriel Alves de Oliveira, é retratado com o rosto sobreposto ao corpo de um pedreiro, simulando agressão contra bonecos de crianças, com manchas de sangue. A coligação do candidato alega ofensa à honra e à imagem, buscando condenação por propaganda eleitoral irregular. O recorrente sustenta que o conteúdo está protegido pela liberdade de expressão. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação da montagem configura ofensa à honra e imagem do candidato, extrapolando os limites da liberdade de expressão no contexto eleitoral; (ii) avaliar a adequação da multa imposta, com pedido subsidiário de redução ao mínimo legal. RAZÕES DE DECIDIR A montagem divulgada no "status" do WhatsApp tem conteúdo agressivo, sugerindo que o candidato seria assassino de crianças, o que configura ofensa grave à honra e à imagem do candidato. O direito à liberdade de expressão e informação, embora assegurado, não prevalece quando utilizado com o intuito de ofender ou insultar, conforme prevê o artigo 27, §1º, da Resolução TSE 23.610/2019. A propaganda eleitoral que calunia, difama ou injuria, nos termos do artigo 243, inciso IX, do Código Eleitoral, deve ser rechaçada, visto que ultrapassa os limites do debate político legítimo e fere a integridade do processo eleitoral. Quanto ao pedido subsidiário de redução da multa, verifica-se que o juiz de primeiro grau considerou corretamente o impacto local da publicação e fundamentou de forma adequada a fixação da penalidade em R$ 10.000,00, valor que deve ser mantido. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liberdade de expressão no contexto eleitoral encontra limites quando a manifestação ofende a honra ou a imagem de candidatos, configurando propaganda irregular. A majoração da multa deve ser fundamentada com base nos efeitos da propaganda sobre o eleitorado, sendo mantida quando devidamente justificada. (...) (Acórdão no RE nº 060029031, j. 17.10.2024, rel. Juíza SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI).

De outro lado, a recorrente sustenta a ausência de comprovação cabal de que as postagens foram feitas por ela.

Contudo, tal argumento não prospera.

Além de não terem sido apresentados elementos que afastassem sua responsabilidade, limitando-se a alegações genéricas, as provas documentais constantes dos autos, tais como as capturas de tela e a identificação de seu perfil nas redes sociais e seu status no WhatsApp, demonstram de forma clara e precisa, a identificação da recorrente como autora das postagens, bem como que as mensagens foram divulgadas a partir de contas a ela vinculadas.

Assim, considerando que o conteúdo veiculado pela recorrente caracterizou propaganda eleitoral irregular no intuito de desequilibrar a disputa eleitoral, é cabível a aplicação da sanção pecuniária prevista no § 2º do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997.

Por fim, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não cabe a redução da multa aplicada, tendo em vista que, como destacado pela sentença de primeiro grau, foram veiculadas 3 (três) postagens pela recorrente veiculadas, conforme comprovado pelas provas colacionadas aos autos, portanto, entendo devidamente fundamentada as razões para aplicação da multa no valor de R$ 15.000,00, acima do seu patamar mínimo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acompanhado em parte o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a representação, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 15.000,00, pela prática de propaganda eleitoral irregular.

É como voto, Senhor Presidente.

 

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade de votos, contrariando o parecer ministerial, este Tribunal Regional rejeitou a preliminar e no mérito, acompanhando em parte o parecer ministerial, negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente a representação, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) FERNANDO NARDON NIELSEN.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador LUIZ TADEU BARBOSA SILVA (Membro Substituto), VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO (Membro Substituto), ALEXANDRE ANTUNES DA SILVA e FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA (Membro Substituto).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 29 de janeiro de 2025.

HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão