Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

 

RECURSO ELEITORAL (11548)  nº  0600025-10.2024.6.12.0024 
PROCEDÊNCIA:  Aparecida do Taboado -  MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP/APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADO: LUCAS ORSI ABDUL AHAD - OAB/MS15582-A
ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MS14666-A
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO DA PAZ SILVA
ADVOGADO: HUGO MELLIN BASTOS - OAB/MS27664
ADVOGADO: LUCAS MARTINS MOREIRA - OAB/MS23884

RELATOR: JUIZ RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA

 

EMENTA

ELEIÇÕES 2024. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. VEICULAÇÃO DE VÍDEO PRODUZIDO POR MEIO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL COM CARÁTER ELEITORAL EM GRUPO DE WHATSAPP. ART. 36-A DA LEI Nº 9.504/1996 E ARTS.  3º E 3º-A, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACOLHIDA. PRAZO DE UM DIA. ART. 22 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.608/2019. ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA INSERIDA NO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

É de 1 (um) dia o prazo recursal no caso da presente representação que trata de propaganda eleitoral antecipada, a qual segue o rito previsto pelo art. 96 da Lei das Eleições (art. 22 da Resolução TSE nº 23.608/2019).

Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, acerca do prazo recursal fixado na primeira instância, o que não ocorreu, a despeito da oportunidade concedida a parte com lastro no art. 10 do Código de Processo Civil.

Não é admitida para comprovação da alegação de erro do sistema processual eletrônica, a mera imagem de print da tela inserida na petição.

Recurso não conhecido ante sua intempestividade.

 
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos, contrariando o parecer ministerial, este Tribunal Regional não conheceu do recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 29/08/2024.

Juiz RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/APARECIDA DO TABOADO interpõe recurso eleitoral contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado que, na representação ajuizada em face de MARCOS ANTONIO DA PAZ SILVA, julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar a existência de ilícito eleitoral (ID 12524123.

Alega que: i) o requerido compartilhou vídeo em grupo de whatsapp  com conteúdo sintético em formato audiovisual, manipulado digitalmente, com substituição da imagem do atual Prefeito, pré-candidato à reeleição, fato nitidamente com o propósito de confundir e induzir em erro a população do Município, causando severo prejuízo à imagem do atingido; ii) trata-se de caso típico de malversação da tecnologia mediante Deep Fake, ou seja, sobreposição de voz em vídeo, ainda que sem a fineza, mas com potencial claro de confundir e induzir em erro; iii) embora esteja longe das eleições, é indiscutível que a utilização de conteúdos desta natureza alcançam um número significativo de pessoas e, como tal, podem deturpar a regularidade do futuro processo eleitoral, contaminando a percepção dos eleitores; iv) o representado, ao compartilhar a mídia, deixou de cumprir com os requisitos previstos no art. 9º-B da Res. TSE nº 23.610/19; v) era seu dever informar ao grupo que se tratava de um conteúdo gerado por meio de inteligência artificial; vi) no presente caso torna-se desnecessário o uso de hash, visto que não se trata de conteúdo textual (mensagem), bem como foi gravado vídeo em tempo real a partir de outro aparelho telefônico apontando o número do requerido e reproduzindo o inteiro teor da mídia; vii) comprovada a veiculação de propaganda eleitoral irregular extemporânea, ao responsável deve ser aplicada a multa prescrita pelo artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela de urgência para oficiar à empresa responsável pelo whatsapp, determinando a cessação imediata da veiculação do vídeo objeto da lide e, ainda, para que o representado se abstenha de promovê-lo e peça desculpas relatando nos grupos que o vídeo se trata de uma propaganda mentirosa e manipulada artificialmente com intuito de prejudicar o pré-candidato.

Ao final, requer o provimento do recurso eleitoral para, reformando a sentença, julgar procedente a representação, condenando o representado ao pagamento da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, pela veiculação de propaganda antecipada negativa, confirmando a liminar recursal pleiteada.

Contrarrazões do recorrido pelo indeferimento da liminar e desprovimento do recurso (ID 12524132).

Em razão da possibilidade de não conhecimento do recurso ante sua intempestividade, foi conferido às partes prazo para manifestação (ID 12524064).

Devidamente intimado (ID 12524510), o recorrente, após o prazo concedido, apresentou manifestação de ID 12525140, alegando que foi induzido a erro pelo Sistema PJE quando da ciência da sentença em primeiro grau, ao indicar o prazo de 3 dias para apresentação do recurso, não podendo ser penalizado por tal erro, sobretudo ante a existência de argumentos consistentes que pode levar o Tribunal a modificar seu entendimento sobre o mérito.

Já o recorrido, também devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

Com vista dos autos, a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se pelo conhecimento do recurso interposto pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) em Aparecida do Taboado/MS e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo permanecer inalterada a sentença que julgou improcedente a representação (ID 12526303).

É o relatório.

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA – PP/APARECIDA DO TABOADO contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado que, na representação ajuizada em face de MARCOS ANTONIO DA PAZ SILVA, julgou improcedente o pedido, por não vislumbrar a existência de ilícito eleitoral (ID 12524123).

Antes de adentrar ao mérito da demanda, analisa-se, de ofício, questão PRELIMINAR de Intempestividade do Recurso.

Dispõe o art. 22, da Resolução TSE n. 23.608/2019:

Art. 22. Contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 8º).

Como visto, é de 1 (um) dia o prazo recursal no caso da presente representação que trata de propaganda eleitoral antecipada, a qual segue o rito previsto pelo art. 96 da Lei das Eleições.

Com efeito, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral no dia 07/08/2024 (quarta-feira) e o recurso eleitoral foi interposto somente no dia 12/08/2024 (sexta-feira), conforme certidão de ID 12524135, ultrapassando, por conseguinte, o prazo de 1 (um) dia para a sua interposição.

O recorrente alega que foi induzido a erro pela informação equivocada do prazo inserido no Sistema PJe.

A afirmação de que o sistema concedeu o prazo de 3 dias constitui mera alegação da parte, vez que ela não trouxe aos autos prova idônea de que houve informação equivocada pelo sistema eletrônico da Justiça Eleitoral de primeira instância.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de admissão da mera alegação de falha do sistema, quando inexistente prova nos autos. Vejamos:

(...) 1.3. Nessa medida, ultrapassado os prazos para a interposição dos recursos, há de se reconhecer as suas intempestividades. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Sodalício fixou o entendimento no sentido de que "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022). 2.1. Entretanto, "Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgRg no AREsp n. 2.354.546/BA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe de 5.12.2023). 3. Agravo regimental desprovido. (Acórdão no AgRg no AREsp 2395355, j. em 02.04.2024, rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma). (g. n.).

(...) 1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet. 3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em 24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso. 4. Agravo regimental desprovido. (Acórdão no AgRg no AREsp 2102578, j. em 05.03.2024, rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, 6ª Turma). (g. n.).

(...) 2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022). 3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Acórdão no AgInt no AREsp 2146308, j. em 11.03.2024, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, 1ª Turma). (g. n.).

No mesmo sentido, recente julgado desta Corte Eleitoral da relatoria do Juiz-Membro Dr. VITOR LUIS DE OLIVEIRA GUIBO:

(...)  1. O apelo cabível contra as decisões proferidas pelos juízes auxiliares (art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997) é o recurso inominado, a ser interposto no prazo de um dia, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.547/2017.  2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, acerca do prazo recursal fixado na primeira instância, o que não ocorreu, a despeito da oportunidade concedida a parte com lastro no artigo 10 do CPC⁄2015. 3. Recurso não conhecido. (Acórdão no RE nº 0600013-35, j. em 17.06.2024). (g. n.).

Como visto, a ausência de apresentação de documento idôneo para comprovar a alegação de erro do sistema quanto ao prazo recursal impede anuir aos argumentos do recorrente e impõe o reconhecimento da intempestividade constatada nestes autos, não servindo como comprovação da alegação de erro do Sistema PJE a mera imagem do print da tela inserida na manifestação de ID 12525140.

Outrossim, a manifestação em questão foi apresentada após o prazo conferido às partes, o que enseja mais um motivo para não se conhecer da justificativa e, consequentemente, do recurso.

Ademais, os prazos recursais são peremptórios e preclusivos, extinguindo-se o direito de praticar ou emendar o ato processual quando decorridos, independentemente de declaração judicial (art. 222 do CPC). No mesmo sentido o art. 259 do Código Eleitoral (são preclusivos os prazos para interposição de recurso).

Por fim, o que fixa o prazo é a norma e não eventual informação errônea inserida no sistema, assim, mesmo que certificado prazo a menor e interposto recurso no termo legal, a tempestividade seria reconhecida, justamente porque é a lei que regula os prazos e não o sistema.

Com base nessas considerações, contrariando o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, voto pelo não conhecimento do recurso ante a manifesta intempestividade de sua interposição.

É como voto, Senhor Presidente.


EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade de votos, contrariando o parecer ministerial, este Tribunal Regional não conheceu do recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do relator.

Presidência do Exmo. Des. CARLOS EDUARDO CONTAR.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador SIDENI SONCINI PIMENTEL, RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO e MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO (MEMBRO SUBSTITUTO).

OBSERVAÇÃO: Ao final da sessão, foi publicado, nos termos dos arts. 12, §8º, 24, § 5º e 39, §5º, ambos da Resolução TSE nº 23.608/2019 e, ainda, dos arts. 38, §8º e 66, §5º da Resolução TSE nº 23.609/2019, o acórdão referente a este julgado, constante da Relação nº 6 (Processo SEI nº 6606-24.2024.6.12.8000), passando a correr desta data o prazo para eventual interposição de recurso para o órgão competente, nos termos da legislação pertinente.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 29 de agosto de 2024.

HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão