JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

AGRAVO no(a) SS-El  nº  0600139-21.2024.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
 
AGRAVANTE: GIANCARLO JOSETTI SANDIM
ADVOGADO: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - OAB/MS11336
ADVOGADO: MANSOUR ELIAS KARMOUCHE - OAB/MS5720
AGRAVADA: CAMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS ARAUJO LAZZARI - OAB/MS14415


 

 

  DECISÃO

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GIANCARLO JOSETTI SANDIM em face da decisão monocrática prolatada por esta Presidência, nos autos do mandado de segurança nº. 0600015-70.2024.6.12.0054, a qual concedeu parcialmente a liminar para o fim de suspender, em parte, a decisão prolatada pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral/Campo Grande, tão somente no capítulo que determinou a suspensão de posse de suplente na Câmara dos Vereadores de Campo Grande.

Preliminarmente, alega que após o declínio de competência, no bojo do mandado de segurança, cessou a competência da Justiça Eleitoral para processamento e julgamento de quaisquer recursos relacionados ao referido feito, sob pena de usurpação da competência constitucional, revelando-se desta forma a nulidade da decisão presidencial.

Alega, ainda, que os fundamentos expostos na decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, referente a justificativa para suspender o ato de posse determinado pelo Presidente da Câmara Municipal, estão acobertados pelo dever de motivação/fundamentação das decisões judiciais e que o disposto no art. 64 do CPC prescreve a manutenção dos efeitos da decisão prolatada por juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso.

Assevera que o deferimento do pedido de suspensão estaria condicionado à cabal demonstração de lesão ao interesse público, com o intuito de evitar risco a ordem e a economia públicas, o que não se verificava nos autos.

No mérito, afirma que o Agravante foi único vereador que se manteve fiel a agremiação para a qual sagrou-se suplente de vereador pela vontade popular(PSDB), devendo-se desconsiderar aqueles vereadores que violaram as regras de fidelidade e disciplina partidárias. Afirma, ainda, que não cabe aplicação da “janela partidária”, posto que somente seria possível na qualidade de titular de mandato eletivo, o que não é o caso dos autos.

Salienta a presença do periculum in mora inverso, ao argumento de que o deferimento da liminar poderá causar mais dano do que visa supostamente evitar, considerando que haverá o pagamento de salário pelo exercício da vereança e custos com despesas extras, como contratação de assessoria de gabinete, ocasionando prejuízo de difícil reparação aos cofres do Município.

Requer, por fim, a reconsideração da decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do recurso de agravo interno, com o fim de anular e/ou reformar a decisão recorrida, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral de Campo Grande, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

É o relatório. Decido.

 

Tendo em vista o declínio de competência para a Justiça Comum e, em consulta ao andamento processual do mandado de segurança nº. 0004415-76.2024.8.12.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande[i], verifica-se que foi prolatada decisão em que o juízo estadual admitiu a competência declinada e, ainda, concedeu a liminar pleiteada pelo Agravante, nos seguintes termos: “para o fim de declarar a nulidade do termo de posse de Lívio Viana de Oliveira Leite, bem como determinar à autoridade coatora que proceda a imediata convocação do suplente, ora agravante, Giancarlo Josetti Sandim, para o cargo de vereador vago e de titularidade do PSDB, no prazo de 48(quarenta e oito) horas”[ii].

Neste contexto, observa-se que a pretensão recursal formulada nos presentes autos já foi atendida pelo juízo estadual de primeiro grau, restando, pois, evidenciada a perda de objeto.

Em outras palavras, a decisão proferida pelo juízo da 54a. ZE deixou claro que suspendia o ato de convocação de posse de vereador suplente apenas até a análise da questão pelo juízo estadual, a quem foi declinada a competência. A partir do momento que o juízo estadual admitiu a competência e decidiu, não mais subsiste a decisão proferida pelo juízo eleitoral e, consequentemente, há a superveniente perda do objeto desse pedido de suspensão de liminar, devendo a questão, doravante, ser tratada no âmbito da Justiça Estadual, declarada competente para análise da matéria.

Do mesmo modo, resta clara a falta de interesse recursal superveniente quanto ao Agravo Interno, porquanto a providência pleiteada já foi alcançada com a decisão proferida pelo juízo da 2a. Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande.

Também importante dizer que a decisão proferida por este Relator, em momento algum, ingressou no mérito de quem deve assumir o cargo vago de vereador de Campo Grande, mas apenas suspendeu parte da decisão do juízo eleitoral tão somente em virtude do próprio magistrado dessa Justiça Especializada ter reconhecido sua incompetência. A questio iuris, doravante, deverá ser discutida e debatida na Justiça Estadual, que admitiu a sua competência para tanto.

Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, extingo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, o presente pedido de suspensão de liminar, revogando o decisum anteriormente prolatado e, consequentemente, deixo de admitir o Agravo Interno, por ausência de interesse recursal.

Intimem-se e arquive-se.

P.I.C.

Campo Grande, 24 de maio de 2024.

 

 

(assinado eletronicamente)
Des. Paschoal Carmello Leandro

Presidente

 

 

 

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