Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)  nº  0600278-41.2022.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL/MS
ADVOGADO: FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA - OAB/SP200821
ADVOGADO: MARLUCE MARIA DE PAULA - OAB/SP187877
ADVOGADO: MARCO HENRIQUE SOARES PEREIRA - OAB/MS24807
ADVOGADO: JOAO VITOR FREITAS CHAVES - OAB/MS0017920
INTERESSADA: MARGILA LEAL DE SOUZA TOCCHIO
ADVOGADO: FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA - OAB/SP200821
ADVOGADO: MARLUCE MARIA DE PAULA - OAB/SP187877
INTERESSADO: LUCIEN ROBERTO GARCIA DE REZENDE
ADVOGADO: FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA - OAB/SP200821
ADVOGADO: MARLUCE MARIA DE PAULA - OAB/SP187877
INTERESSADO: UBIRACY DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA - OAB/SP200821
ADVOGADO: MARLUCE MARIA DE PAULA - OAB/SP187877

RELATOR: JUIZ SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI

 

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. ÓRGÃO PARTIDÁRIO. GASTOS NÃO-COMPROVADOS. RONI. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ABONADORES. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Um dos objetivos da prestação de contas consiste em atestar a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira dos extratos bancários.

2. A movimentação bancária deve estar respaldada pelos registros contábeis, pela apresentação de documentação suporte válida e pela prestação de contas à Justiça Eleitoral, a qual é elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

3. No caso, o partido efetuou gastos que foram pagos com recursos do Fundo Partidário sem efetuar o devido registro no sistema SPCA.

4. Ademais, registrou no sistema SPCA despesas contratadas em nome do partido no valor de R$ 2.973,90; porém, ao se analisar os extratos bancários, não foi possível constatar como foi efetuado o pagamento.

5. Mesmo após intimado para suprir a falta de documentos necessários ao saneamento das falhas apontadas no relatório de diligências, o prestador preferiu o silêncio e assumiu as consequências do exame conclusivo das irregularidades.

6. A soma das irregularidades perfaz o total de R$ 23.563,75 e corresponde a 41,18% do total de recursos públicos recebidos (R$ 57.207,92), restando inviável a aplicação dos princípios abonadores.

7. Contas desaprovadas, em consonância com o parecer ministerial.

 

 ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou desaprovadas as contas anuais prestadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL/MS), relativamente ao exercício financeiro de 2021, determinando, ainda, a devolução de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto da relatora e resolvendo o mérito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 20/05/2024.

Juíza SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Prestação de Contas Anual do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL/MS), referente ao exercício financeiro de 2021.

 

Em análise preliminar (ID 12418763), a Seção de Contas Eleitorais e Anuais (SCEA) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul apontou a ausência de alguns documentos.

 

Intimada (ID 12423504), a Agremiação sanou os itens apontados como omissos no Exame Preliminar (ID 12444280, ID 12444281, ID 12444282, ID 12444283 e ID 12444929).

 

. Em novo Relatório (ID 12445842), a SCEA-TRE/MS registrou a ausência de "lançamentos no Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA dos valores elencados no quadro abaixo, pagos com recursos do Fundo Partidário, conta 505050-2, agência 2916 do Banco do Brasil", totalizando R$ 20.589,85 (vinte mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

 

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral ofereceu o Parecer de ID 12453589, corroborando com o Relatório de Diligências da SCEA-TRE/MS.

 

Decorrido o prazo do Partido Prestador sem manifestação, o Órgão Técnico do TRE/MS elaborou Parecer Conclusivo, com recomendação de desaprovação das contas e devolução de R$ 23.563,75 ao Tesouro Nacional.

 

Sem alegações finais pelo interessado, os autos retornaram à Procuradoria Regional Eleitoral, que emitiu parecer pela desaprovação das contas anual, nos termos da Resolução TSE n. 23.604/2019, Art. 45, Inc. III, Alínea "b", com a consequente devolução do valor de R$ 23.563,75 ao Tesouro Nacional.

 

É o relatório.


VOTO

Conforme relatado, trata-se de prestação de contas do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL/MS), relativa ao exercício financeiro do ano de 2021, em atendimento à Lei nº 9.096/1995 e Resolução TSE nº 23.604/2019.

O órgão de análise de contas deste Tribunal Regional emitiu relatórios preliminar e de diligências apontando várias inconsistências a serem sanadas e, após manifestações da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL e do prestador, apresentou parecer técnico concluindo pela persistência das irregularidades (ID 12445842), nos seguintes termos:

5.1. Item 1 do Relatório de Diligências (ID 12445842). Ausência de registro no sistema SPCA de gastos pagos com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 20.589,85. O prestador não se manifestou. Inconsistência não sanada.

5.2. O prestador registrou no sistema SPCA despesas contratadas em nome do partido no valor de R$ 2.973,90, porém, não consta pagamento com recursos arrecadados das contas FP e FPM. O prestador não se manifestou. Inconsistência não sanada.

Destaca-se que aos partidos políticos, ao lhes serem confiados recursos públicos para custeio de suas relevantes atividades na representação política da vontade popular, contrapõe-se a obrigação de prestar contas da correta utilização dos recursos e a observância de sua destinação.

Nesse escopo, ganha especial relevo a garantia da transparência, a fim de que as contas prestadas sejam fidedignas e inteligíveis ao destinatário, a saber: a sociedade em geral.

Um dos objetivos da prestação de contas consiste em atestar a conformidade das receitas e dos gastos com a movimentação financeira dos extratos bancários. Nesse contexto, a movimentação bancária deve estar respaldada pelos registros contábeis, pela apresentação de documentação suporte válida e pela prestação de contas à Justiça Eleitoral, a qual é elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

No caso, o partido efetuou gastos que foram pagos com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 20.589,85; entretanto, não efetuou o devido registro no sistema SPCA.

Ademais, registrou no sistema SPCA despesas contratadas em nome do partido no valor de R$ 2.973,90; porém, ao se analisar os extratos bancários, não foi possível constatar como foi efetuado o pagamento. Neste caso, resta configurada a utilização de RONI – Recurso de Origem não-identificada, cujo recebimento é vedado, conforme enquadramento do art. 13 da Resolução-TSE nº 23.604/2019.

Tais irregularidades revestem-se de caráter grave, haja vista que comprometem a transparência e a confiabilidade das contas

Nesse diapasão, conforme decisão do Colegiado deste Regional, os gastos efetuados com verba pública (Fundo Partidário e FEFC) necessitam de comprovação inequívoca da sua destinação:

[...] A ausência de documentos aptos e idôneos que comprovem as despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) impõe a devolução do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. (TRE/MS - Recurso Eleitoral nº 060089704, Relatora Des. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 82, Data 05/05/2022, Página 8/14)

Ressalta-se que mesmo após intimado para suprir a falta de documentos necessários ao saneamento das falhas apontadas no relatório de diligências, o prestador preferiu o silêncio e assumiu as consequências do exame conclusivo das irregularidades.

Resta óbvio, portanto, que não houve o mínimo de zelo na utilização de recursos públicos e, chamado a dirimir as dúvidas apontadas pela analista de contas, o prestador quedou-se inerte.

Por derradeiro, a soma das irregularidades perfaz o total de R$ 23.563,75 e corresponde a 41,18% do total de recursos públicos recebidos (R$ 57.207,92), restando inviável a aplicação dos princípios abonadores.

Esse conjunto variado de irregularidades, dada a natureza e gravidade, macula a higidez da contabilidade do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL/MS), o que abre campo à desaprovação das contas prestadas

Do exposto, acompanhando integralmente o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, julgo desaprovadas as contas apresentadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL/MS), nos termos do art. 45, III, "b", da Resolução TSE n. 23.604/2019, com a consequente devolução do valor de R$ 23.563,75 ao Tesouro Nacional.

É como voto.

 

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade de votos e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou desaprovadas as contas anuais prestadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL/MS), relativamente ao exercício financeiro de 2021, determinando, ainda, a devolução de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto da relatora e resolvendo o mérito.

Presidência do Exmo. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR, RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO e FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA  (Membro Substituto).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 20 de maio de 2024.

TATIANA QUEVEDO DE SOUZA OLIVEIRA, Secretária da Sessão