Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  nº  0601586-15.2022.6.12.0000
PROCEDÊNCIA: Campo Grande - MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR

 

 

DECISÃO

 

Trata–se de cumprimento de sentença requerido pela Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso do Sul, em vista do trânsito em julgado (ID 12458074) do acórdão do TRE/MS (ID 12456727), que julgou desaprovadas as contas da campanha eleitoral de JEFFERSON JUNIOR TEIXEIRA DA SILVA, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2022.

 

O candidato prestador foi condenado, ainda, ao recolhimento da quantia de R$ 49.924,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais) aos cofres do Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI) em sua campanha eleitoral. 

 

O executado foi intimado (ID 12458276) para pagar a dívida com a União. Todavia, não se manifestou (ID 12459522).

 

Intimada, a União, por seu órgão de representação, requereu o cumprimento definitivo do acórdão (ID 12468063), no valor atualizado de R$ 50.921,27 (cinquenta mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), consoante memória de cálculo (ID 12468073).

 

O devedor postula o parcelamento do valor do débito (ID 12470661) e alega receber R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que, à luz do art. 17 da Res. TSE n.º 23.709/2022, justificaria o parcelamento do débito total em 134 (cento e trinta e quatro) parcelas de R$ 372,56 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), (...) atualizada pela SELIC mensal com correção de juros de 1% ao mês sobre cada parcela. 

 

Para tanto, junta aos autos cópia de seu holerith (ID 12470662) e de comprovação de recolhimento antecipado da primeira parcela (ID 12470663 e 12470664).

 

A Procuradoria Regional Eleitoral, intimada para manifestar sobre o pedido de parcelamento do débito feito pelo devedor, opinou pelo indeferimento do pedido, por ser incabível a pretensão diante da restituição de recursos de origem não identificada (ID 12474918).

 

Pugna, ainda, pela intimação do executado para o recolhimento da quantia atualizada, sob pena de ser determinada a penhora de ativos financeiros e/ou bens bastantes para a quitação do débito, nos termos da petição AGU (ID 12468063). 

 

RELATADO. DECIDO.

 

O requerente postula o parcelamento do valor do débito, no valor de R$ 49.924,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais), não atualizados (ID 12470661).

 

Como bem pontuado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12474918), o pedido de parcelamento em questão não comporta deferimento. 

 

Isso porque o aresto que desaprovou as contas do executado e o condenou ao recolhimento de valores ao Tesouro consignou expressamente que houve utilização de recursos de origem não identificada em sua campanha, consoante trecho abaixo destacado (ID 12456727):

(...) A arrecadação de recursos de origem não identificada e a não comprovação de que as receitas estimáveis em dinheiro são produto do serviço ou da atividade econômica do doador - e/ou que os bens permanentes doados integravam o seu patrimônio - não podem ser consideradas meras falhas formais ou sanáveis e ensejam a desaprovação das contas

No caso, a omissão de despesa com impulsionamento de conteúdo na internet, que foi paga com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configuram recursos de origem não identificada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

Quando as irregularidades subsistentes comprometem percentual expressivo dos recursos doados à campanha, é inviável a aprovação das contas, mesmo com ressalvas.

Contas desaprovadas com devolução de valores ao Tesouro Nacional.

Apesar de a Resolução TSE n.º 23.709/2022 sinalizar a possibilidade de parcelamento de débitos eleitorais, é clara também ao proibir o parcelamento de valores quando a sanção imposta consistir, dentre outras hipóteses, na restituição de valores oriundos de fontes vedadas ou de origem não identificada, ex vi do art. 23, I, verbis:

Art. 23. Não serão objeto de parcelamento as seguintes sanções:

I - restituição de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada;

A recente previsão regulamentar consolida o entendimento fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos últimos anos de que é incabível o parcelamento de débito relativo à determinação de devolução de RONI (recurso de origem não identificado), em face da natureza ilícita do débito e da grave violação da norma de regência, que, por tal motivo possui tratamento diverso da sanção de devolução de multa eleitoral (TSE - Prestação de Contas n.º 90176, Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, 29.6.2020). 

 

Pelo exposto, com o parecer, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado por JEFFERSON JUNIOR TEIXEIRA DA SILVA, com base no art. 23, I, da Res. TSE n.º 23.709/2022, e determino a intimação do executado para promover o recolhimento da quantia atualizada, sob pena de eventual deferimento de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados pelo Setor Público Federal (CADIN) e/ou outros cadastros de inadimplentes, sem prejuízo da determinação dos atos executórios para constrição de bens, nos termos requeridos pela exequente (ID 12468063). 

 

Publique-se. Intime-se.

 

Dê-se ciência à União, por seu órgão de representação, do inteiro teor desta decisão.

 

À Secretaria Judiciária.

 

Campo Grande/MS, na data da assinatura eletrônica.
 


(assinado digitalmente)
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Relator

CFNSG