Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

RECURSO no(a) Rp  nº  0601812-20.2022.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PRTB / AVANTE)
ADVOGADO: PEDRO DE CASTILHO GARCIA - OAB/MS20236-A
ADVOGADO: JOAO URBANO DOMINONI NETO - OAB/MS22703-A
ADVOGADO: RAMATIS AGUNI MAGALHAES - OAB/MS19905-A
RECORRIDA: COLIGAÇÃO TRABALHANDO POR UM NOVO FUTURO (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA / 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 40-PSB / 22-PL / 12-PDT)
ADVOGADA: MAITE NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO: MARCIO ANTONIO TORRES FILHO - OAB/MS7146-A
ADVOGADO: LUCIA MARIA TORRES FARIAS - OAB/MS8109-A
ADVOGADO: ARNALDO PUCCINI MEDEIROS - OAB/MS6736
ADVOGADO: TEOFILO OTTONI ALVES KNOELLER - OAB/MS23390-A
ADVOGADO: MARLA DINIZ BRANDAO DIAS - OAB/MS14029
ADVOGADO: EDMILSON CARLOS ROMANINI FILHO - OAB/MS20894

RELATOR: JUIZ RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA

EMENTA

RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA IRREGULAR. PESQUISA DE INTENÇÃO DE VOTOS NÃO REGISTRADA. FAKE NEWS. DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. DISPONIBILIDADE EM STORIES DO PERFIL PÚBLICO DE CANDIDATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019 C/C ART. 57-D, CAPUT e § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO DESPROVIDO.

A Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019 asseguram a livre manifestação do pensamento, mas vedam a divulgação de conteúdo de cunho eleitoral inverídico e o anonimato durante a campanha eleitoral por intermédio da internet e por outros meios de comunicação interpessoal através de mensagens eletrônicas, sujeitando os responsáveis pela propagação à multa.

Ainda que a publicação original tenha partido de terceira pessoa, certo é que a republicação, nesses casos, não é automática, cabendo ao usuário que aceitou/autorizou a disponibilização em sua rede social avaliar a pertinência do compartilhamento, em seu próprio perfil, do conteúdo recebido.

Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral irregular, deve incidir a aplicação da multa do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, cominada no mínimo legal, em observância às peculiaridades no caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos, este Tribunal Regional Eleitoral rejeitou a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria e, por conseguinte, conheceu do recurso. No mérito, também à unanimidade de votos e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou procedente a representação e impôs penalidade de multa ante o compartilhamento de conteúdo apócrifo em rede social, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 31/01/2024.

Juiz RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação MUDANÇA DE VERDADE (PRTB / AVANTE) contra decisão monocrática de ID 12396686 que, na representação ajuizada pela Coligação TRABALHANDO POR UM NOVO FUTURO (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 40-PSB /22-PL / 12-PDT), confirmando a liminar, julgou procedente o pedido inicial com fulcro no art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, condenando a recorrente ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo compartilhamento de conteúdo apócrifo rede social.

Alega que:

i) a propaganda irregular consistente em pesquisa de intenção de voto não registrada para o governo estadual de Mato Grosso do Sul no Instagram trata-se de postagem feita por terceira pessoa que utilizou a ferramenta que marcou o candidato a vice-governador da recorrente, aparecendo, por consequência em sua rede social, de forma que restou demonstrada sua ilegitimidade passiva; e

ii) foi comprovado que a publicação foi realizada por terceira pessoa, em sua própria rede social, divulgando em sua seção denominada Stories, que possui curta duração de 24h e, por sua vez, os candidatos apenas replicam estas postagens em suas próprias páginas, como forma de gratidão pela manifestação de apoio, contudo o detentor da postagem originária continua tendo o domínio sobre ela e, no caso, sequer teve a oportunidade de analisar se a publicação em que o candidato foi marcado continha pesquisa eleitoral sem registro, uma vez que, sendo marcado, apenas aceitou/autorizou a disponibilização em sua própria rede social.

Ao final, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID  12444308).

Com vista dos autos, a douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se (...) pelo não conhecimento do Recurso sub examine e, no mérito, pelo seu total desprovimento, devendo permanecer incólume a decisão do eminente Juiz Relator que, confirmando a liminar inicialmente deferida, julgou procedente a Representação em epígrafe, "condenando a representada ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo compartilhamento de conteúdo apócrifo em rede social" (ID12445614).

Intimadas as partes sobre a prefacial de intempestividade arguida pela douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, o recorrente alegou que, conforme certificado pela Secretaria Judiciária, foi induzido a erro em razão da publicação equivocada do prazo de 3 dias inserido no Sistema PJe e, de outro lado, o recorrido requereu o não conhecimento do recurso por ser intempestivo, pois não observado o prazo de 1 dia.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação MUDANÇA DE VERDADE (PRTB / AVANTE) contra decisão monocrática de ID 12396686 que, na representação ajuizada pela Coligação TRABALHANDO POR UM NOVO FUTURO (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA/ 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 40-PSB /22-PL / 12-PDT), confirmando a liminar, julgou procedente o pedido inicial com fulcro no art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 c/c art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, condenando a recorrente ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo compartilhamento de conteúdo apócrifo rede social.

PRELIMINARMENTE

Intempestividade do Recurso

A douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL suscitou preliminar de intempestividade, vez que não observado o prazo de um dia previsto no art. 25, caput, da Resolução nº TSE 23.608/2019 e art. 96, §§ 4º e 8º da Lei nº 9.504/1997.

A recorrente, por sua vez, deduz que foi induzida ao erro pela informação equivocada constante do prazo inserido no Sistema PJe.

A prefacial não merece acolhimento.

De fato, a teor da certidão de ID12446012, observa-se que foi informado erroneamente no PJe o prazo de 3 (três) dias da intimação da decisão ID 12396686, em contrariedade ao disposto no art. 25, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Como se observa do referido documento expedido pela Secretaria Judiciária, esta, em contrariedade ao preceito estabelecido no art. 25, caput, da Resolução TSE 23.608/2019, informou o prazo de 3 dias para interposição do recurso no Sistema PJe, induzindo a parte no equívoco verificado que, no meu entender, não foi grosseiro nem injustificável.

Ao dispor dos prazos processuais, o art. 223 do CPC prevê que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual (…), ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. O § 1º do art. 223, por sua vez, define como justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato.

 Especificamente sobre a natureza dos atos informatizados, dispõe o art. 197 do CPC que os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

O dispositivo está diretamente vinculado ao princípio da boa-fé (art. 5º do CPC), razão pela qual as informações advindas dos tribunais devem ser consideradas autênticas, verdadeiras e confiáveis.

Entretanto, não é incomum haver equívocos no lançamento de andamentos do processo no sistema de automação dos tribunais. Também não é incomum a parte considerar aquela informação e, então, guiar a contagem de seu prazo. Tem-se, pois, no art. 197 do CPC a consagração da boa-fé, mostrando-se inviável a punição da parte por erro técnico do próprio sistema.

Assim, o recurso interposto apenas no dia 13.7.2023 (quinta-feira), seria, a priori, intempestivo, dado que o prazo correspondente escoou no dia 11.7.2021 (terça-feira), tendo em vista que a intimação da decisão monocrática de ID 12396686 no Diário da Justiça Eleitoral ocorreu em 10.07.2023 (segunda-feira). Todavia, como alegado pelo recorrente e certificado pela Secretaria Judiciária, no Sistema PJE constou informação errônea de que o prazo escoaria em três dias, vencendo em 13.7.2023 (terça-feira).

Desse modo, constatado o erro do Sistema PJE, deve-se reconhecer, com base no princípio da boa-fé e no previsto nos arts. 197 e 223 do CPC, a tempestividade do recurso interposto no dia 13.7.2023.

Nesses termos, esta Corte Eleitoral já decidiu em hipótese semelhante:

(...) A indicação errônea quanto ao prazo no sistema PJE, veiculada com a intimação da parte, configura justa causa para o conhecimento do recurso diante da boa-fé do recorrente e da ausência de erro grosseiro. (...) (Acórdão no Recurso Eleitoral nº 0600834-57, de 30.11.2021, rel. Juíza MONIQUE MARCHIOLI LEITE)

Acresça-se que antes mesmo da edição do Código de Processo Civil de 2015, o STJ já havia fixado o entendimento de que o equívoco ou a omissão nas informações processuais prestadas na página eletrônica dos tribunais configura justa causa, justificando a tese nos princípios da boa-fé, da eficiência da Administração e da celeridade processual (Acórdão no REsp nº 960.280/RS, de 7.6.2011, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO).

Ainda, a Corte Especial do STJ afirmou ser impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário (Acórdão no REsp nº 1.324.432/SC, de 17.12.2012, rel. Min. HERMAN BENJAMIN).

O entendimento (agora extraído da leitura conjunta dos arts. 197 e 223, 1º, ambos do CPC) vem sendo reafirmado constantemente pelo STJ – no sentido de que a presunção de veracidade e confiabilidade cria a legítima expectativa no advogado, devendo se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada (Acórdão no REsp nº 1.510.350/MS, de 29.10.2019, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma).

Com base nessas considerações, voto por se rejeitar a preliminar de intempestividade arguida pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

MÉRITO

A representação versa sobre a divulgação pela COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PRTB / AVANTE) de pesquisa de intenção de votos não registrada no Estado do Mato Grosso do Sul em perfil público de campanha de HUMBERTO FIGUEIRÓ, candidato a vice-governador, cuja penalização é a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelo art. 17 da Resolução TSE nº 23.600/2019, in verbis:

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

A irresignação recursal não procede.

Conforme consta na decisão monocrática recorrida de minha relatoria, restou incontroverso que a representada divulgou, nos stories da rede social Instagram do perfil público de campanha de seu candidato ao cargo de vice-governador, HUMBERTO FIGUEIRÓ, imagem de suposta pesquisa eleitoral não registrada junto ao TSE atribuída ao INSTITUTO VERITÁ, que emprega gráficos e dados no intuito de ludibriar o eleitor, havendo, contudo, falha grosseira da total ausência de indicação de registro, o que evidencia se tratar de pesquisa inexistente, cuja divulgação é contrária às normas eleitorais, caracterizando propaganda irregular e divulgação de Fake News.

Em consulta ao Sistema PesqEle, constatou-se a inexistência de registro da pesquisa compartilhada, bem como do instituto de pesquisas e do estatístico mencionados nas imagens. 

Pelas provas colacionadas aos autos, não restou possível saber quem foi o criador do conteúdo divulgado, mas analisando os prints, percebe-se que houve rigor técnico na elaboração da arte apresentada nas imagens. Isso porque o aspecto visual é inquestionável, faz referência a números de intenção de votos para o cargo de governador deste Estado e vem acompanhado por gráficos coloridos com percentagem, quantidade de entrevistados e outros elementos capazes de conduzir o leitor à conclusão de que se trata de uma pesquisa confiável, na qual foram observados os requisitos exigidos pela legislação.

Para tanto, a lei imputa responsabilidade a quem divulga pesquisa de opinião sem prévia autorização de regularidade pela Justiça Eleitoral, sobretudo em razão da influência direta que tais consultas exercem no comportamento dos candidatos e eleitores em geral.

Ao contrário da alegação recursal, veja-se que a questão referente à sua ilegitimidade passiva foi devidamente analisada, pois, no caso, sua conduta consiste em divulgar o conteúdo indevido na sua rede social Instagram e como o próprio candidato a vice-governador admite ele aceitou/autorizou a disponibilização em sua própria rede social, permitindo, assim, levar informação rápida a muitos destinatários que acessaram sua rede.

Para que não paire dúvidas quanto à análise da conduta, colaciona-se trecho da decisão monocrática (ID 12396686):

Em que pese o argumento de não autoria pela divulgação da pesquisa e que a publicação foi realizada por terceira pessoa, tendo apenas aceito a sua marcação, o que a fez aparecer em sua conta no Instagram, cumpre apontar que as redes sociais como a em questão são hoje as principais formas de comunicação entre pessoas, levando informação rápida a um número muito maior de destinatários, podendo assumir feições de cunho público ou privado, de acordo com as peculiaridades.

Na hipótese, resta evidente que o intuito da publicação foi justamente divulgar notícias referentes às eleições, sendo evidente que a intenção era de que a informação atingisse um número grande de pessoas.

Dessarte, a divulgação de dados através de redes sociais possui ampla abrangência em relação a terceiros, haja vista a possibilidade de se replicar a publicação para outros.

Traçadas tais premissas, na esteira do parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, embora seja evidente que a propaganda eleitoral, quando veicula pesquisa não registrada junto à Justiça Eleitoral, ou que sequer tenha sido realizada, e a inobservância das disposições da Resolução TSE nº 23.600/2019, há o cometimento de abuso, haja vista a difusão de conteúdo que atinge a integridade do processo eleitoral, a aplicação da pena de multa prevista no art.  33, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 17 da Resolução TSE 23.600/19 se mostra desproporcional, em razão da ausência de certeza que a representada tinha conhecimento da falta de registro junto à Justiça Eleitoral da pesquisa divulgada, razão pela qual este juízo não vislumbra a presença de elementos suficientemente aptos a atrair a subsunção de tais dispositivos.

(...)

Portanto, é indubitável que estamos diante de conteúdo apócrifo, cujo responsável pela criação não foi identificado nos presentes autos, fato que lhe atribui também caráter anônimo. Em que pese esta última característica, o anonimato aqui deve ser compreendido em relação ao responsável pela criação do conteúdo ilícito e não de quem o propala.

Ressalte-se, ainda, que a referida imagem fora disseminada pela representada por meio do perfil público da rede social Instagram do seu candidato ao cargo de vice-governador HUMBERTO FIGUEIRÓ, contendo, portanto, real potencial para de atingir um grande número de pessoas.

 Diante desse cenário, não há dúvida de que a representada, ao disseminar conteúdo apócrifo, ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

(...).

Conforme depreende-se do julgado acima colacionado, a jurisprudência mais moderna expandiu a abrangência do art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997, a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência.

A propósito, trago parte do parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL que abordou com muita precisão o tema, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir (ID 12445614):

Não bastasse, ainda que a publicação original tenha partido de terceira pessoa, certo é que a republicação, nesses casos, não é automática, cabendo ao usuário da rede social avaliar a pertinência do compartilhamento, em seu próprio perfil, do conteúdo compartilhado por terceiros. E, no caso dos autos, foi justamente o que ocorreu!

Conforme apontado pela Representante, ora Recorrida (ID 12444308), "a representada divulgou, nos stories do perfil público de campanha de Humberto Figueiró, então candidato a vice-governador pela coligação representada, propaganda irregular consistente em pesquisa de intenção de votos não registrada para o governo estadual de Mato Grosso do Sul". E mais:

Pelas características da publicação, tem-se que foram desobedecidos os deveres quanto a divulgação de pesquisas, mesmo sentido em que, por ser pesquisa inexistente, configurada a divulgação de conteúdo falso e apócrifo, o que também clama pela pronta intervenção judicial.

Pelo fato da representada ser a Coligação e o agente o candidato a vice- governador, por um lado tem-se maior capacidade de divulgação da fraude, sendo indiscutível a maior visibilidade e maior credibilidade das afirmações. Por outro, deve-se maior respeito às normas eleitorais, sendo inequívoco o conhecimento quanto as regras, notadamente a vedação de pesquisa não registrada e no que tange à propagação de fake news.

Assim, é de todo improcedente a alegação da Recorrente de que "a Recorrente sequer teve a oportunidade de analisar se a publicação em que o candidato foi marcado continha pesquisa eleitoral sem registro, uma vez que, sendo marcado, apenas aceitou autorizou a disponibilização em sua própria rede social" (ID 12443167).

Destarte, quando a própria recorrente afirma que o candidato a vice-governador aceitou/autorizou a disponibilização em sua própria rede social Instagram Fake News consistente em divulgação de pesquisa eleitoral inexistente, permitindo acesso de grande número de pessoas, com a intenção de propalar conteúdo inverídico, incide na hipótese do art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.

Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de ID 12396686 que julgou procedente a representação, com resolução de mérito.

É como voto, Senhor Presidente.

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade de votos, este Tribunal Regional Eleitoral rejeitou a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela Procuradoria e, por conseguinte, conheceu do recurso. No mérito, também à unanimidade de votos e acompanhando o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou procedente a representação e impôs penalidade de multa ante o compartilhamento de conteúdo apócrifo em rede social, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Presidência do Exmo. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR, RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, WALDIR MARQUES e FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA  (Membro Substituto).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 31 de janeiro de 2024.

HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão.