Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600036-94.2024.6.12.0038
PROCEDÊNCIA: Costa Rica - MATO GROSSO DO SUL
RECORRENTE: CLEVERSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: KLEBER ROGERIO FURTADO COELHO - OAB/MS17471
RECORRIDA: ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/COSTA RICA
ADVOGADO: NATHIELLY DA SILVA COSTA - OAB/MS24834
ADVOGADO: KAYRON BRENO RODRIGUES FERREIRA - OAB/MS24323
RELATOR: JUIZ JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY
EMENTA
ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM GRUPO DE WHATSAPP COM PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE "PALAVRAS MÁGICAS". JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso eleitoral interposto contra a decisão que julgou procedente a representação proposta por partido político, aplicando multa ao recorrente pela prática de propaganda eleitoral antecipada. O recorrente divulgou um vídeo em grupo de WhatsApp contendo música com expressões que, segundo a sentença, configuram pedido explícito de voto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conteúdo do vídeo divulgado configura propaganda eleitoral antecipada; (ii) verificar se o uso de determinadas expressões na música associada ao vídeo caracteriza pedido explícito de voto conforme a legislação eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O vídeo compartilhado em grupo de WhatsApp aberto, acompanhado de música com expressões como "vai estourar de novo" e "quem vai ganhar é meu prefeito", caracteriza propaganda eleitoral antecipada por apresentar pedido explícito de voto, ainda que por meio de expressões equivalentes.
4. Conforme o art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, propaganda eleitoral antecipada é configurada pela utilização de "palavras mágicas", que, mesmo sem pedido literal de voto, transmitem apelo eleitoral claro.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reconhece que o pedido explícito de voto pode ser identificado por expressões de sentido equivalente, sendo desnecessária a literalidade do pedido.
6. A decisão de primeiro grau segue a jurisprudência consolidada do TSE, que entende que expressões com sentido semântico equivalente ao pedido de voto configuram propaganda eleitoral antecipada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A divulgação de vídeo contendo música com expressões que configuram pedido explícito de voto, mesmo de forma indireta ou por meio de "palavras mágicas", caracteriza propaganda eleitoral antecipada passível de multa.
______
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 3º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, ED-REspEl nº 060031152, Acórdão de 07.03.2024, rel. Min. Isabel Gallotti; TSE, AgR-AREspE nº 060071858, Acórdão de 23.11.2023, rel. Min. Raul Araujo Filho.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a representação, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 25/10/2024.
Juiz JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica (ID 12528827), que julgou procedente a representação movida pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/COSTA RICA, condenando o recorrente ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
O recorrente alega que o vídeo divulgado no WhatsApp não configura propaganda eleitoral antecipada, pois a música que o acompanha não é um jingle, mas sim, uma música que se tornou um trend, disponível no Youtube e no Spotfy e em outros aplicativos de música (ID 12528832).
Em contrarrazões o recorrido requereu que o recurso não seja conhecido e, subsidiariamente, que a sentença seja mantida (ID 12528834).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12529107).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por CLEVERSON ALVES DOS SANTOS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Costa Rica, que julgou procedente a representação movida pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL DO REPUBLICANOS - REPUBLICANOS/COSTA RICA, condenando o recorrente ao pagamento de multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
No caso dos autos, conforme delineado na sentença recorrida, o também representado Paulo Reis dos Santos Júnior, compartilhou um vídeo em um grupo de Whatsapp aberto, denominado “Costa Rica em Debate”, do qual o recorrente faz parte. O referido vídeo consiste em uma montagem com diversas imagens e recortes de vídeos do recorrente, à época Prefeito de Costa Rica e pré-candidato à reeleição, sonorizado com a música “Meu prefeito” do cantor Rey Vaqueiro, que tem o seguinte teor:
“Ele tá na boca do povo, vai estourar de novo, e do lado de lá, os pião ficando louco, é o povo que manda, o homem tem pressão, bota pra estourar, respeita meu prefeitão. Ele tá na boca do povo, vai estourar de novo, e do lado de lá, os pião ficando louco, é o povo que manda, o homem tem pressão, bota pra estourar, respeita meu prefeitão. Tá na boca do povo e estourou e não tem jeito, tem que respeitar, quem vai ganhar é meu prefeito. Tá na boca do povo e estourou e não tem jeito, tem que respeitar, quem vai ganhar é meu prefeito”.
Segundo concluiu o juízo de primeiro grau, o vídeo divulgado teve o objetivo não só de impulsionar a pretensa candidatura do recorrente à reeleição, enaltecendo sua figura pública, mas promovendo pedido explícito de voto, ainda que mediante expressões equivalentes.
Inconformado, o recorrente alega que a letra da música do vídeo não contém pedido explícito de voto, de modo que a mera exaltação de qualidades pessoais, não configura propaganda antecipada, conforme permitido pela legislação.
Contudo, em dissenso ao que alegado pela recorrente, destaco que conforme art. 3-A, da Resolução TSE nº 23.610/2019, é possível se inferir da letra da música, a partir de expressões como “vai estourar de novo”, “quem vai ganhar é meu prefeito” e “respeita meu prefeitão”, o pedido explícito de voto em favor do recorrente por meio das chamadas “palavras mágicas”, caracterizando a prática de propaganda eleitoral antecipada, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:
4. A alegada omissão não repercute no desfecho do caso, pois, de acordo com os fatos descritos no acórdão de origem, o modo pelo qual a estratégia foi usada configura propaganda antecipada, sendo possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", em conformidade com a jurisprudência desta Corte. (TSE - ED-REspEl nº 060031152, Acórdão de 07.03.2024, rel. Min. ISABEL GALLOTTI)
3. Nos termos do art. 3º-A da Res. TSE nº 23.610/2019, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou na qual veiculado conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
4. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o pedido explícito de votos pode ser aferido por meio da utilização de "palavras mágicas". Precedente.
5. Na espécie, depreende-se que a publicação impugnada, ao utilizar a oração "Não tem porque mudar, se o nosso estado melhorou, quero sim continuar com Marcos Rocha Governador", tem nítido caráter eleitoral porque faz referência ao pleito vindouro, rogando aos eleitores a permanência no cargo de quem já exerce o mandato eletivo. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte. (TSE - AgR-AREspE nº 060071858, Acórdão de 23.11.2023, rel. Min. RAUL ARAUJO FILHO)
Dessa forma, não merece reparos a sentença que está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que o pedido explícito de voto pode ocorrer pela utilização de “palavras mágicas”, expressões que contêm o mesmo sentido semântico do pedido explícito de votos
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
É como voto.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO
Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:
À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a representação, nos termos do voto do relator.
Presidência do Exmo. Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR.
Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY.
Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.
Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, VITOR LUÍS DE OLIVEIRA GUIBO, CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO e FERNANDO NARDON NIELSEN.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 25 de outubro de 2024.
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão