Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377)  nº  0600279-26.2022.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PODEMOS - PODE/MS
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - OAB/SP350533-A
ADVOGADO: LUCAS ORSI ABDUL AHAD - OAB/MS15582-A
ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MS14666-A
INTERESSADO: SERGIO MURILO NASCIMENTO MOTA
ADVOGADO: HILARIO HENRIQUE MEDEIROS BORGES - OAB/MS24715
ADVOGADO: LUCAS ORSI ABDUL AHAD - OAB/MS15582-A
ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MS14666-A
INTERESSADO: EDSON DANTAS PEREIRA
ADVOGADO: LUCAS ORSI ABDUL AHAD - OAB/MS15582-A
ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MS14666-A
INTERESSADO: ISSAM MOUSSA
INTERESSADA: SIDNEIA CATARINA TOBIAS
ADVOGADO: LUCAS GANDOLFO HASHIOKA - OAB/MS23380-A
ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - OAB/MS14666-A
ADVOGADO: LUCAS ORSI ABDUL AHAD - OAB/MS15582-A

RELATOR: JUIZ JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY

EMENTA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021. AUSÊNCIA DO PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA OU DO CONSELHO FISCAL E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO SPCA E DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. CONTAS DESAPROVADAS.

1. Oportunizado à Procuradoria Regional Eleitoral a apresentação de parecer, nos termos do art. 40, II, Resolução TSE nº 23.604/2019, tendo esta se manifestado, tão somente, quanto à questão incidental levantada pelo prestador, deixando de fazê-lo quanto ao mérito, tem esgotada a sua participação nesta fase do processo, ante a incidência da preclusão (TRE/MS – PET nº 21257, Acórdão de 01.02.2016, Rela. Desa. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES).

2. A ausência do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal e da certidão de regularidade do profissional de contabilidade, peças de apresentação obrigatória na apresentação das contas (art. 29, § 2º, I e III, da Resolução TSE nº 23.604/2019), não implica, por si só, na desaprovação das contas, sobretudo quando, como no presente caso, a ausência das referidas peças não impossibilitou a análise da movimentação financeira do órgão partidário (art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/1995), devendo, no entanto, ser considerada no julgamento das contas.

4. No caso, além da não apresentação do parecer da comissão executiva partidária ou conselho fiscal e da certidão de regularidade do profissional de contabilidade, falhas essas formais, não foram apresentados os comprovantes de despesas, das quais sequer houve o registro de parte delas no SPCA, comprometendo a integralidade das contas, uma vez que o valor da irregularidade referente a não comprovação de despesas ultrapassa o total de recursos financeiros arrecadados, não incidindo, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

5. A apresentação parcial de documentos e informações elencados no art. 29 da Resolução TSE 23.604/2019, desde que os autos contenham elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, não enseja o julgamento das contas como não prestadas. Inteligência do Art. 45, III, a, b e § 1º da Resolução TSE nº 23.604/2019.

6. Contas julgadas desaprovadas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos, este Tribunal Regional indeferiu a questão incidental de reabertura do processo ventilada pela Procuradoria Regional e, no mérito, julgou desaprovadas as contas anuais prestadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PODEMOS (MS), relativamente ao exercício financeiro de 2021, nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 25/01/2024.

Juiz JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PODEMOS - PODE/MS, referente ao exercício financeiro de 2021.

Em cotejo da documentação apresentada, a Seção de Contas Eleitorais e Anuais/SCEA emitiu relatório conclusivo opinando pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, em razão da não apresentação do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal, da certidão de regularidade profissional do contabilista, e da ausência de registro e comprovação de despesas. (ID 12456463).

Intimado para apresentação de alegações finais o PODE/MS deixou transcorrer o prazo in albis.

Após o decurso de prazo para apresentação de alegações finais o PODE/MS peticionou nos autos alegando que, apesar da concessão da dilação de prazo, não houve a reabertura do SPCE para complementação da documentação requerida no relatório de diligências (ID 12460445)

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral intimada para emissão de parecer, manifestou-se pela reabertura do SPCE, justificando que não se trata de nova dilação de prazo ou nova reabertura das contas, medidas excepcionais na sistemática da prestação de contas, mas de dar efetividade à determinação judicial já anteriormente deferida (ID 12461219).

É o relatório.

VOTO

No caso em exame, a Seção de Contas Eleitorais e Anuais/SCEA, após pedido de diligências e regular manifestação do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PODEMOS - PODE/MS, encaminhou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, em razão da não apresentação do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal, da certidão de regularidade profissional do contabilista, e da ausência de registro e comprovação de despesas.

Inicialmente, quanto à questão incidental levantada pelo prestador (ID 12460445), de que, apesar do deferimento do pedido de dilação de prazo, não houve a reabertura do Sistema de Prestação de Contas Anuais/SPCA para complementação da documentação requerida no relatório de diligências, observo que a decisão que concedeu prazo adicional, destinava-se exclusivamente à apresentação de alegações finais pelo prestador, sendo desnecessário a reabertura do SPCA, uma vez que preclusa a apresentação de documentos nessa fase.

Ademais, destaco que o prestador foi intimado da decisão que deferiu prazo adicional para apresentação de alegações finais, via Diário Oficial Eletrônico em 9.10.2023, tendo o prazo transcorrido in albis em 16.10.2023.

Por conseguinte, em dissenso à manifestação favorável da Procuradoria Regional Eleitoral para reabertura do SPCA, sob a justificativa de que não se trata de nova dilação de prazo ou nova reabertura das contas, medidas excepcionais na sistemática da prestação de contas, mas de dar efetividade à determinação judicial já anteriormente deferida, tenho que, no presente caso, como já dito acima, de regra a apresentação de documentos é vedada na fase de alegações finais, excetuada a hipótese de documentos novos.

Além disso, ressalto que foi oportunizado à Procuradoria Regional Eleitoral a apresentação de parecer, nos termos do art. 40, II, Resolução TSE nº 23.604/2019. Contudo, a Procuradoria Regional Eleitoral limitou-se a se manifestar sobre a questão incidental, sem nada mencionar quanto ao mérito, tendo-se como esgotada a sua participação nesta fase do processo, ante a incidência da preclusão.

A respeito, o seguinte julgado deste Tribunal Regional Eleitoral:

A Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifesta nos autos apenas acerca das preliminares, deixando de fazê-lo quanto ao mérito, tem esgotada a sua participação nesta fase do processo, ante a incidência da preclusão, motivo pelo qual se deixa de remeter novamente os autos à sua apreciação. Em face disso, indefere-se o pedido de vista dos autos, feito em plenário com fundamento no § 3.º do art. 43 do Regimento Interno. (TRE/MS – PET nº 21257, Acórdão de 1º.02.2016, Rela. Desa. TÂNIA GARCIA DE FREITAS BORGES)

Por conseguinte, passo ao julgamento do mérito.

Não apresentação do parecer da comissão executiva partidária ou conselho fiscal e da certidão de regularidade do profissional de contabilidade.

Quanto à ausência do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal e da certidão de regularidade do profissional de contabilidade, peças de apresentação obrigatória na apresentação das contas (art. 29, § 2º, I e III, da Resolução TSE nº 23.604/2019), que o prestador, apesar de intimado para apresentação das peças quedou-se inerte, destaca-se que conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral e também de outros regionais, a ausência destas peças não implica, por si só, na desaprovação das contas, sobretudo quando, como no presente caso, a ausência das referidas peças não impossibilitou a análise da movimentação financeira do órgão partidário (art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/1995), sendo, no entanto, passível de ressalvas no julgamento das contas.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Eleitoral e de outros regionais:

2. A ausência do parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal é falha que, isoladamente, não compromete a verificação da movimentação financeira do órgão partidário (art. 46, III, b, da Resolução TSE nº 23.464/2015), sendo, no entanto, passível de ressalvas no julgamento das contas. (TRE/MS – PC 060018294, Acórdão de 07.06.2022, Rel. Des. DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA)

1. Ausência do parecer da comissão executiva e da certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade referem–se a falhas formais, que não prejudicaram isoladamente o controle social e a fiscalização da Justiça Eleitoral, em ordem a atrair aplicação de ressalva (ex vi do art. 37, § 12, da Lei dos Partidos Políticos). (TRE/DF – PC nº 060020634, Acórdão de 03.10.2022, Rel. Des. RENATO RODOVALHO SCUSSEL)

1. Alguns documentos contábeis – Dados dos substitutos dos agentes responsáveis, Parecer da Comissão Executiva, Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade e Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) – não são considerados documentos essenciais, de modo que a falta não compromete a transparência das contas apresentadas. (TRE/GO – PC-PP nº 060001879, Acórdão de 17.03.2022, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA)

Ausência de peças obrigatórias exigidas pelo art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019 (Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as contas e certidão de regularidade do profissional de contabilidade habilitado). Irregularidade formal que não impede a análise da movimentação financeira do partido no período, devendo ser analisada em conjunto com as demais irregularidades. Precedentes da Corte. Ressalvas. (TRE/MG – REl nº 060005494, Acórdão de 16.10.2023, Rel. Des. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE)

Não apresentação de comprovantes de despesas contratadas e pagas lançadas no sistema SPCA.

Conforme relatório conclusivo da SCEA, o prestador apesar de regularmente intimado para comprovar as despesas relacionadas no relatório de diligências de ID 12444296, pagas com recursos privados, comprovou apenas a despesa referente a locação do Rádio Clube (ID 12455787), no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), restando sem comprovação o valor total de R$ 22.480,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta reais).

Com efeito, conforme art. 18 e art. 29, § 2º, V e § 3º, ambos da Resolução TSE nº 23.604/2019, a prestação de contas deve ser composta, dentre outros documentos, por documento fiscal que comprove a efetivação dos gastos com recursos do Fundo Partidário, sem prejuízo de diligência para a apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos, podendo ser exigida a apresentação da documentação relativa aos gastos efetivados com as contas bancárias destinadas a movimentação de recursos provenientes de doações para campanha e de doações de recursos privados.

Por conseguinte, diante da identificação do registro e pagamento de despesas desacompanhadas dos respectivos comprovantes, o prestador foi intimado para comprovação dessas despesas, tendo apresentado documento comprobatório – contrato de locação – (ID 12455787), tão somente, em relação a uma das nove despesas apontadas como irregulares, subsistindo sem comprovação o valor total de R$ 22.480,00 (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta reais), referente a oito despesas, tendo a SCEA opinado pelo recolhimento do valor correspondente as despesas não comprovadas ao Tesouro Nacional.

Todavia, em que pese o entendimento da SCEA para o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente as despesas não comprovadas, verifico que essas despesas foram pagas com recursos provenientes da conta bancária denominada “Outros Recursos”, ou seja trata-se de recursos de origem privada, não havendo, nessa hipótese, previsão na Lei nº 9.096/1995 e nem na Resolução TSE nº 23.604/2019 de recomposição do Erário, limitando-se o ressarcimento aos casos de recebimento ou uso de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada (art. 14 da Resolução TSE nº 23.604/2019) ou, ainda, de impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC (art. 58, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019), o que no caso, não se verifica.

Contudo, não obstante se tratar de irregularidade referente a ausência de comprovação de gastos pagos com recursos privados, deve a irregularidade considerada no julgamento das contas, proporcionalmente em relação ao total de recursos arrecadados pois, como cediço, a omissão de despesas ou identificação de gastos sem comprovação, ainda que provenientes de recursos privados, prejudica a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Nessa linha, o seguinte julgado:

3. A omissão de despesas ou identificação de gastos sem comprovação, ainda que provenientes de recursos privados, prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente. (TSE – PC-PP nº 060033796, Acórdão de 18.05.2023, Rel. Min. CARLOS HORBACH)

Ausência de registro de despesas no SPCA e da comprovação dessas despesas contratadas e pagas.

Ainda conforme o relatório conclusivo da SCEA, foi identificado no relatório de diligências de ID 12444296 a ausência de registro nas contas de despesas no valor de R$ 23.103,56 (vinte e três mil cento e três reais e cinquenta e seis centavos), pagas com recursos privados, e cujos comprovantes não foram apresentados, violando o art. 18 e art. 29, § 2º, V e § 3º, ambos da Resolução TSE nº 23.604/2019, irregularidade essa que não foi sanada pelo prestador, apesar de regularmente intimado para esse fim, tendo órgão técnico opinado pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente às despesas não registradas e não comprovadas.

Aqui, assim como tratado acima, verifico que as despesas foram pagas com recursos provenientes da conta bancária denominada “Outros Recursos”, não havendo previsão para o ressarcimento ao Erário do valor correspondente às despesas não registradas e não comprovadas, uma vez que os recursos utilizados para o pagamento de tais despesas são de natureza privada, devendo, contudo, ser a irregularidade considerada no julgamento das contas proporcionalmente em relação ao total de recursos arrecadados.

Nessa consecução, verifico que além da não apresentação do parecer da comissão executiva partidária ou conselho fiscal e da certidão de regularidade do profissional de contabilidade, falhas essas formais, não foram apresentados os comprovantes de despesas, das quais sequer houve o registro de parte delas no SPCA, comprometendo a integralidade das contas, uma vez que o valor da irregularidade referente a não comprovação de despesas ultrapassa o total de recursos financeiros arrecadados, não incidindo, na espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.

Por conseguinte, consoante o art. 45, III, a, b e § 1.º da Resolução TSE n.º 23.604/2019, na hipótese de irregularidade que comprometa a integralidade das contas e da apresentação parcial dos documentos e informações de que trata o art. 29, da citada resolução e os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, como no caso dos autos, devem as contas ser julgadas desaprovadas.

A respeito, o recente julgado deste tribunal Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – PARTIDO POLÍTICO – ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL – PARECER DA COMISSÃO EXECUTIVA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE PROFISSIONAL DO CONTABILISTA – OMISSÕES – APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA "DOAÇÕES PARA CAMPANHA" – OBRIGATORIEDADE – CONTAS DESAPROVADAS.

1. A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 29, §§ 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.604/2019 não enseja o julgamento das contas como não prestadas se do processo constam elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

2. A não abertura de conta específica é irregularidade grave, que, por prejudicar a fiscalização da Justiça Eleitoral, suficiente para motivar a desaprovação das contas.

3. No caso, além da não apresentação da procuração judicial e da abertura da conta bancária específica “doações para campanha”, estão ausentes também a Certidão de Regularidade profissional do contabilista e o Parecer da Comissão Executiva partidária ou do Conselho Fiscal, sendo de rigor a desaprovação das contas apresentadas.

4. Contas julgadas desaprovadas. (TRE/MS – PC-PP nº 060018141, Acórdão de 05.09.2023, Rel. Des. CARLOS EDUARDO CONTAR)

Ante o exposto, com fundamento no art. 45, III, a, b e § 1º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, julgo desaprovadas as contas anuais do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PODEMOS - PODE/MS, referente ao exercício financeiro de 2021.

É como voto.

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade de votos, este Tribunal Regional indeferiu a questão incidental de reabertura do processo ventilada pela Procuradoria Regional e, no mérito, julgou desaprovadas as contas anuais prestadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PODEMOS (MS), relativamente ao exercício financeiro de 2021, nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Presidência do Exmo. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY.

Procurador(a) Regional Eleitoral Substituto, o(a) Exmo(a). Dr(a). SÍLVIO PETTENGILL NETO.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR, RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI, WALDIR MARQUES e FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA  (Membro Substituto).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 25 de janeiro de 2024.

HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão