JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

 

AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628)  nº  0600436-62.2023.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL

REQUERENTE: LIDIO NOGUEIRA LOPES
ADVOGADO: JAIME HENRIQUE MARQUES DE MELO - OAB/MS16263-A
REQUERIDO: ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: Juiz GABINETE DO JUIZ DA CLASSE ADVOGADO 2

 

DECISÃO

Tratam os autos de ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LIDIO NOGUEIRA LOPES, Deputado Estadual, eleito pelo PATRIOTA, em face do ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL DO PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA - PRD.

O requerente alega que a fusão do PATRIOTA com o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, ocorrida em 09.11.2023, autoriza aos então filiados aos partidos extintos, requerer judicialmente a sua desfiliação quando discordarem da fusão em si, do novo estatuto, e da nova ideologia partidária em que passaram a estar inseridos, que não se coadunam com os preceitos que o levaram a filiar-se ao PATRIOTA, partido pelo qual se elegeu.

Alega que com a formação do PRD houve a destituição do estatuto da legenda, circunstância que se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa.

Entendendo estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de autorizar a desfiliação do PRD e, ao final confirmando a liminar, seja julgada procedente a presente ação de justa causa para desfiliação.

Na sequência, o requerente apresentou aditamento à inicial requerendo a exclusão do pedido de tutela de urgência (ID 12471388).

Ato contínuo, o autor requereu o desentranhamento da petição de aditamento à inicial, justificando que o peticionamento foi realizado de maneira equivocada. Ao final, reiterou os termos integrais dos pedidos iniciais (ID 12471391).

É o que cabe relatar. Decido.

 

Dos pedidos de aditamento à inicial e de desentranhamento do pedido de aditamento.

Inicialmente, quanto ao pedido de aditamento para excluir da inicial o pedido de tutela de urgência, bem como, do posterior pedido de desentranhamento da petição que aditou a inicial, observo que na presente fase, ainda não foi realizada a citação da parte requerida, não se completando, assim, a angularização da relação processual.

Nessa consecução, defiro o pedido de desentranhamento da petição de aditamento à inicial.

 

Da tutela de urgência.

A Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária é demanda utilizada pelos detentores de cargos eletivos proporcionais para a desfiliação das greis partidárias sem que haja a perda dos respectivos mandatos.

No mais, do que se observa, pretende o requerente a concessão de liminar, em tutela provisória de urgência, em desfavor do PDR.

A concessão de tutela antecipada de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito alegado na inicial (fumus boni iuris) e do perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

No caso em espécie, não verifico o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência, considerando que o autor não apresentou qualquer risco ao resultado útil do processo em decorrência do regular trâmite processual, com todas as suas fases.

Já a tutela antecipada de evidência, prevista no art. 311, II, do CPC lastreia–se, em essência, na probabilidade do direito, e pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

Nessa consecução, verifico que o direito pleiteado fundamenta–se em prova documental consistente no acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, de 09.11.2023, proferido no Registro de Partido Político nº 060191390, que deferiu a fusão entre o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e o partido Patriota e, também, a alteração nominal do partido resultante que passou a se chamar Partido Renovação Democrática – PRD (ID 12470865), e a tese arguida pelo autor é alinhada a orientação uníssona do E. Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a fusão se enquadra na hipótese atinente a mudança substancial do programa partidário, o que, de acordo com o disposto no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, configura justa causa para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo (AgR–PetCiv 0600027–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, AREspE 0600047–78; rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022; AREspE 0600083–23, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 11.11.2022; AREspE 0600046–93, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 16.11.2022; REspEl 0600120–34, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2022; AREspE 0600060–34, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.12.2022; e AREspE 0600051–72, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.12.2022; REspEl 0600117-79, rel. Min Raul Araujo Filho, DJE 28.04.2023; REspEl 0600130-78, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 11.05.2023). Veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI 9.096/95. MUDANÇA SUBSTANCIAL DO PROGRAMA PARTIDÁRIO. FUSÃO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS. DEMOCRATAS (DEM). PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). FORMAÇÃO. UNIÃO BRASIL (UNIÃO). JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial, fundado em divergência jurisprudencial, interposto em face de acórdão regional que, por maioria, julgou improcedente o pedido formalizado em ação de justificação de desfiliação partidária ajuizada por Felipe Coelho Pinto, eleito vereador do Município de Santana do Livramento/RS nas Eleições de 2020, em desfavor do União Brasil (UNIÃO), com base na compreensão de que não ficou configurada mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, advindos da fusão do Democratas (DEM), pelo qual o recorrente foi eleito, e do Partido Social Liberal (PSL).ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. O art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, inserido pela Lei 13.165/2015, estabelece como justa causa para desfiliação partidária, sem a perda do cargo eletivo, as hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.3. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do AgR–PetCiv 0600027–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 17.2.2022, decidiu que a incorporação de partidos se enquadra na hipótese de justa causa para desfiliação partidária sem perda do cargo eletivo, prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22–A da Lei dos Partidos Políticos, atinente à mudança substancial do programa partidário, entendimento que se aplica também ao caso de fusão, conforme sinalizado em votos proferidos no referido precedente.4. Alinhadas à orientação manifestada no acórdão prolatado no AgR–PetCiv 0600027–90, diversas decisões individuais proferidas no âmbito desta Corte Superior têm reconhecido ou mantido a compreensão de tribunais regionais de que a fusão ocorrida entre o Democratas e o Partido Social Liberal, a qual resultou na criação do União Brasil, configurou mudança substancial do programa partidário em relação aos partidos extintos, apta a configurar justa causa para a desfiliação partidária, nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95. Nesse sentido: AREspE 0600047–78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022; AREspE 0600083–23, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 11.11.2022; AREspE 0600046–93, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 16.11.2022; REspEl 0600120–34, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2022; AREspE 0600060–34, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.12.2022; e AREspE 0600051–72, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.12.2022.5. Considerando a compreensão manifestada no acórdão proferido no AgR–PetCiv 0600027–90 e as diversas decisões individuais proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, as quais estão alinhadas ao referido precedente, a orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a fusão se enquadra na hipótese atinente a mudança substancial do programa partidário, o que, de acordo com o disposto no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, configura justa causa para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo.6. Na espécie, embora o voto condutor do acórdão recorrido tenha concluído pela ausência de provas de que as alterações da linha ideológica do União Brasil em comparação ao extinto Democratas afetem o exercício do mandato eletivo do recorrente e colidam com os valores por ele defendidos perante o eleitorado, cumpre anotar que o prolator do voto divergente, a despeito de externar o entendimento de que a fusão, por si só, implicaria modificação substancial do programa partidário, registrou que o TRE/SC realizou o cotejo analítico dos mesmos estatutos e entendeu que houve mudança substancial do programa partidário do extinto Democratas em relação ao atual União Brasil, cabendo anotar que o acórdão mencionado no voto vencido foi confirmado em decisão individual proferida no AREspE 0600047–78, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 4.11.2022, na qual ficou assentado que "o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, que exige, para caracterização da mudança substancial ou desvio de programa partidário, ¿evidências de alteração relevante da ideologia da agremiação' (AgR–AI 0600571–60, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.8.2020), de sorte que a hipótese dos autos encontra, de fato, arrimo no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95".7. Na sessão ordinária realizada em regime híbrido no dia 28.3.2023, este Tribunal Superior concluiu o julgamento do REspEl 0600117–79, da relatoria do Ministro Raul Araújo – que igualmente versa sobre desfiliação partidária motivada pela fusão do Democratas com o Partido Social Liberal –, ocasião em que, por maioria, nos termos do voto do relator, esta Corte entendeu que "a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa" para desfiliação descrita no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95.8. Diante do contexto verificado, é forçoso reconhecer a justa causa para a desfiliação partidária do recorrente do União Brasil, sem a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei 9.096/95, em razão da mudança substancial do programa partidário em relação ao extinto Democratas, partido pelo qual foi eleito para o cargo de vereador.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se dá provimento. (g.n.) (TSE - REspeEl nº 060013078, Acórdão de 02.05.2023, rel. Min. SERGIO SILVEIRA BANHOS)

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR ELEITO. JUSTA CAUSA. FUSÃO DE PARTIDOS. CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO. DESTITUIÇÃO DO ESTATUTO DA LEGENDA PELA QUAL FOI ELEITO O TRÂNSFUGA. QUEBRA DO VÍNCULO PARTIDÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL. ART. 22–A, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 9.096/1995. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos do art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário configura justa causa apta a autorizar a desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo.2. A fusão partidária se verifica quando dois ou mais partidos deixam de existir para formar um novo, sendo cancelados os estatutos daqueles que o originaram, de acordo com o art. 50 da Res.–TSE nº 23.571/2018.3. Com o surgimento de uma nova agremiação, fruto de fusão, observa–se a existência de novos valores, objetivos e princípios políticos, formando–se um novo estatuto à luz do que deliberado pelos partidos que resolveram se unir. Surgem, consectariamente, novos projetos e uma agenda política distinta, que afetam diretamente as posições ideológicas defendidas anteriormente.4. Nesse contexto, com a fusão partidária, os filiados são submetidos a uma mudança substancial de programa partidário, visto que o programa e o estatuto da legenda pela qual se elegeram já não mais existem, encontrando–se subordinados às regras e à agenda política da nova agremiação.5. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o AgR–PetCiv nº 0600027–90/RJ, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a justa causa para desfiliação quando se tratava de incorporação entre partidos, assentando que "[...] a incorporação de um partido em outro fulmina toda ou, quando menos, substancialmente, a ideologia da agremiação incorporada que, afinal, deixa de existir".6. Não se ignora que o caso adrede referido analisava a justa causa em razão de incorporação dos partidos. Todavia, consoante os fundamentos dos votos proferidos, idêntica razão de decidir aplica–se aos casos de fusão, que guarda similaridade jurídica com a incorporação, distinguindo–se quanto ao resultado.7. Nessa ordem de ideias, a destituição do estatuto da legenda se assemelha a mudança substancial do programa partidário, o que é suficiente para configurar a justa causa.8. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido veiculado na ação de justificação de desfiliação partidária, ante a caracterização da hipótese descrita no art. 22–A, parágrafo único, I, da Lei nº 9.096/1995. (g.n.) (TSE - REspeEl nº 060011779, Acórdão de 28.03.2023, rel. Min. RAUL ARAUJO FILHO)

 

Desse modo, a plausibilidade do direito decorre do acórdão juntado pelo requerente, referente ao julgamento do Registro de Partido Político nº 060191390, que deferiu a fusão entre o Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e o partido Patriota, passando o partido resultante a se chamar Partido Renovação Democrática – PRD (ID 12470865), e a tese arguida pelo autor é alinhada a atual posição do Tribunal Superior Eleitoral, firmada em diversas decisões colegiadas e individuais proferidas no âmbito daquela Corte Superior.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência de natureza antecipada, com fundamento no art. 311, II, do CPC, reconhecendo, liminarmente, a existência de justa causa para a desfiliação partidária do Deputado Estadual LIDIO NOGUEIRA LOPES dos quadros de filiados do Partido PATRIOTA, nos termos do art. 22-A, parágrafo único, I da Lei nº 9.096/95 c.c. o art. 1º, § 1º, III e § 3º da Resolução nº 22.610/2007.

Cite–se o requerido, para, responder aos termos da inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.610/2007.

Desentranhe-se a petição de aditamento à inicial de ID 12471388.

Após, conceda-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.

Campo Grande, MS, data da assinatura digital.

 

Dr. JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY
Relator