Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (12377) nº 0600149-70.2021.6.12.0000
PROCEDÊNCIA: Campo Grande - MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADO: ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT/MS
ADVOGADO: ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA - OAB/MS5718
INTERESSADO: VLADIMIR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA - OAB/MS5718
INTERESSADA: KATIA LIANA MORAES GUIMARAES
ADVOGADO: ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA - OAB/MS5718
RELATOR: JUIZ JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY
EMENTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE DESPESAS COM AS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DESPESA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE RECURSOS AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
1. Em vista da natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos, quando ausente circunstância excepcional que tenha obstado a sua juntada em momento oportuno.
2. A ausência do Parecer da Comissão Executiva Partidária ou Conselho Fiscal não implica, por si só, na desaprovação das contas, sobretudo quando, como no presente caso, a ausência da referida peça não impossibilitou a análise da movimentação financeira do órgão partidário (art. 45, III, b, da Resolução TSE nº 23.464/2015), devendo, no entanto, ser a falha analisada em conjunto com as demais irregularidades no julgamento das contas.
3. No caso, o prestador, embora regularmente intimado, não apresentou comprovante de despesa contratada com empresa de viagens, bem como não comprovou o vínculo com as atividades partidárias de despesas relacionadas à alimentação, publicidade e pesquisas de opinião, pagas com recursos do Fundo Partidário.
4. Conforme art. 18, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, a comprovação dos gastos deve ser realizada por documento fiscal idôneo ou por qualquer meio idôneo de prova, devendo os comprovantes conter descrição detalhada, e no caso de gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, devem ser acompanhados de prova material da contratação, podendo, ainda, a Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, obrigação essa que o partido não se desincumbiu, ensejando a determinação de devolução ao erário do valor correspondente a essas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, que foram irregularmente aplicados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
5. O valor absoluto das irregularidades corresponde a aproximadamente apenas 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos arrecadados sendo, por conseguinte, passível de ressalva, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Prestação de contas julgadas aprovadas com ressalvas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos, este Tribunal Regional não conheceu de documentos juntados de forma extemporânea sem justo motivo ante a incidência da preclusão temporal. E, no mérito, também à unanimidade de votos e contra o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou aprovadas com ressalvas as contas anuais prestadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES/MS, relativamente ao exercício financeiro de 2020, determinando, ainda, a devolução de valores ao Tesouro Nacional e outras providências pertinentes e consectárias a esta decisão, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 21/11/2023.
Juiz JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, Relator.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas anual do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT/MS, referente ao exercício financeiro de 2020.
Em cotejo da documentação apresentada, a Seção de Contas Eleitorais e Anuais/SCEA emitiu relatório conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional, em razão da não apresentação do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal, da ausência de comprovação do vínculo de despesas com as atividades partidárias e da não apresentação de comprovante de despesa (ID 12452227).
Alegações finais do PTB/MS pela regularidade das despesas e pela aprovação das contas (ID 12453694). Com as alegações juntou documentos.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de valores ao tesouro Nacional (ID 12456309).
É o relatório.
VOTO
No caso em exame, a Seção de Contas Eleitorais e Anuais/SCEA, após pedido de diligências e regular manifestação do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT/MS, encaminhou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 62.639,01 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, em razão da não apresentação do parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal, da ausência de comprovação do vínculo de despesas com as atividades partidárias e da não apresentação de comprovante de despesa.
Nesse mesmo sentido o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, pontuando que a agremiação não logrou êxito em regularizar a situação apresentada reiteradamente pelo órgão técnico do TRE/MS, não sendo possível, com base na documentação constante dos autos, avaliar a pertinência das despesas pagas com recursos públicos, bem como o seu vínculo com as atividades partidárias.
Inicialmente, quanto aos documentos apresentados pelo PT/MS com suas alegações finais, tendo em vista a sua regular manifestação após a sua intimação sobre o relatório de diligências, inclusive com a juntada de documentos, não conheço dos documentos apresentados intempestivamente, quando já operada a preclusão.
Por conseguinte, passo ao julgamento do mérito.
Não apresentação do parecer da comissão executiva partidária ou conselho fiscal.
No que tange à ausência do Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal, peça de apresentação obrigatória na apresentação das contas (art. 29, § 2º, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019), destaca-se que conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral e também de outros regionais, a ausência desta peça não implica, por si só, na desaprovação das contas, sobretudo quando, como no presente caso, a sua ausência não impossibilitou a análise da movimentação financeira do órgão partidário (art. 37, § 12, da Lei nº 9.096/1995), devendo, no entanto, ser a falha analisada em conjunto com as demais irregularidades no julgamento das contas.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Eleitoral e de outros regionais:
2. A ausência do parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal é falha que, isoladamente, não compromete a verificação da movimentação financeira do órgão partidário (art. 46, III, b, da Resolução TSE nº 23.464/2015), sendo, no entanto, passível de ressalvas no julgamento das contas. (TRE/MS - PC 060018294, Acórdão de 07.06.2022, Rel. Des. DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA)
1. Ausência do parecer da comissão executiva e da certidão de regularidade do Conselho Regional de Contabilidade referem-se a falhas formais, que não prejudicaram isoladamente o controle social e a fiscalização da Justiça Eleitoral, em ordem a atrair aplicação de ressalva (ex vi do art. 37, § 12, da Lei dos Partidos Políticos). (TRE/DF - PC nº 060020634, Acórdão de 03.10.2022, Rel. Des. RENATO RODOVALHO SCUSSEL)
1. Alguns documentos contábeis - Dados dos substitutos dos agentes responsáveis, Parecer da Comissão Executiva, Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade e Cópia da Guia de Recolhimento da União (GRU) - não são considerados documentos essenciais, de modo que a falta não compromete a transparência das contas apresentadas. (TRE/GO - PC-PP nº 060001879, Acórdão de 17.03.2022, Rel. Des. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA)
Ausência de peças obrigatórias exigidas pelo art. 29 da Resolução TSE nº 23.604/2019 (Parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido sobre as contas e certidão de regularidade do profissional de contabilidade habilitado). Irregularidade formal que não impede a análise da movimentação financeira do partido no período, devendo ser analisada em conjunto com as demais irregularidades. Precedentes da Corte. Ressalvas. (TRE/MG - REl nº 060005494, Acórdão de 16.10.2023, Rel. Des. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE)
Ausência de comprovação do vínculo de despesas com as atividades partidárias e não apresentação de comprovante de despesa.
Conforme destacado no relatório final da SCEA, bem como no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o PT/MS, embora regularmente intimado, inclusive com o deferimento de dilação de prazo por 30 (trinta) dias (ID 12414971), não apresentou comprovante de despesa contratada com empresa de viagens, bem como não comprovou a o vínculo com as atividades partidárias de despesas relacionadas à alimentação, publicidade e pesquisas de opinião, apontadas no item 3 do relatório de diligências (ID 12200726), pagas com recursos do Fundo Partidário, conforme tabela abaixo:
Desse modo, em que pese as alegações finais do PT/MS de que as despesas apontadas como irregulares estão devidamente discriminadas nas respectivas notas fiscais acostadas aos autos e são inerentes às atividades comuns a qualquer partido político e devidamente relacionadas dentre às possíveis de dispêndio com recursos públicos, observo que conforme art. 18, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE nº 23.604/2019, a comprovação dos gastos deve ser realizada por documento fiscal idôneo ou por qualquer meio idôneo de prova, devendo os comprovantes conter descrição detalhada, e no caso de gastos com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião, devem ser acompanhados de prova material da contratação, podendo, ainda, a Justiça Eleitoral exigir a apresentação de elementos probatórios que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados, obrigação essa que o PT/MS não se desincumbiu, ensejando a determinação de devolução ao erário do valor correspondente a essas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, que foram irregularmente aplicados, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
Por fim, destaca-se que o valor absoluto das irregularidades corresponde a aproximadamente apenas 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos arrecadados sendo, por conseguinte, passível de ressalva, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, e contrariando o parecer ministerial, com fundamento no art. 45, II da Resolução TSE nº 23.604/2019, julgo aprovadas com ressalvas as contas anuais do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT/MS, referente ao exercício financeiro de 2020 determinando, ainda, a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 62.639,01 (sessenta e dois mil seiscentos e trinta e nove reais e um centavo), referente a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.
O recolhimento ao Tesouro Nacional deverá se dar por meio de GRU, código UG/Gestão 070016, no prazo de até 15 (cinco) dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 32-A, II, a, da Resolução TSE nº 23.709/2022, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do dia 30.06.2021, que fixo como data do fato gerador, correspondente ao último dia para os partidos encaminharem à Justiça Eleitoral a prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro de 2020, nos termos do art. 39, I, da Resolução TSE nº 23.709/2022 e art. 35, da Lei nº 9.096/1995.
É como voto.
EXTRATO DA ATA - DECISÃO
Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:
À unanimidade de votos, este Tribunal Regional não conheceu de documentos juntados de forma extemporânea sem justo motivo ante a incidência da preclusão temporal. E, no mérito, também à unanimidade de votos e contra o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou aprovadas com ressalvas as contas anuais prestadas pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES/MS, relativamente ao exercício financeiro de 2020, determinando, ainda, a devolução de valores ao Tesouro Nacional e outras providências pertinentes e consectárias a esta decisão, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.
Presidência do Exmo. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.
Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY.
Procurador(a) Regional Eleitoral Substituto, o(a) Exmo(a). Dr(a). PEDRO PETTENGILL NETO.
Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Des. CARLOS EDUARDO CONTAR, JULIANO TANNUS, RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, FERNANDO PAES DE CAMPOS e SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Em Campo Grande, MS, 21 de novembro de 2023.
HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão