Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)  nº  0601999-28.2022.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
AUTOR: FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA
ADVOGADO: NATHALIA CRISCITO GALVAO SOUZA - OAB/SP430206
ADVOGADO: JOSE MATHEUS VALENTE RODRIGUES - OAB/PA32850
ADVOGADO: LUCAS COUTO LAZARI - OAB/RS84482
ADVOGADO: KARINA AFONSO ROCHA FIGUEIREDO MENDES - OAB/RJ105322
ADVOGADO: GLORIA REGINA FELIX DUTRA - OAB/RJ081959
ADVOGADO: LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO - OAB/RJ73146
ADVOGADO: ALINE MOREIRA SANTOS - OAB/RJ228242
RÉ: ASSOCIACAO NACIONAL MOVIMENTO PRO ARMAS-AMPA
ADVOGADO: PABLO COSTA DIAS HOLLSBACK OTA - OAB/MS23801
ADVOGADO: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - OAB/MS0015656
ADVOGADO: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - OAB/MS14445-A
REU: MARCOS SBOROWSKI POLLON
ADVOGADO: PABLO COSTA DIAS HOLLSBACK OTA - OAB/MS23801
ADVOGADO: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - OAB/MS0015656
ADVOGADO: VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - OAB/MS14445-A

RELATOR: JUIZ CARLOS EDUARDO CONTAR

EMENTA

ELEIÇÕES 2022 – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO – EXCLUSÃO DA LIDE – REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO – INDEFERIMENTO – UTILIZAÇÃO DO SÍTIO ELETRÔNICO DA ASSOCIAÇÃO – PROMOÇÃO DE CANDIDATURAS – MAPEAMENTO DE CANDIDATURAS – CONDUTA LÍCITA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO ILÍCITO ELEITORAL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

Há ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por abuso de poder ou uso indevido de meio de comunicação social, de pessoa jurídica, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui providência excepcional, devendo ser deferida apenas quando o pedido estiver embasado em indícios da ilicitude, o que não ocorreu no caso em concreto.

No caso, a utilização do sítio eletrônico da Associação Nacional Movimento Pró-Armas para a realização do mapeamento de candidaturas alinhadas com as pautas políticas dos envolvidos não configura conduta ilícita que possa ser atacada por meio de ação de investigação judicial eleitoral.

A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa. Precedentes do TSE.

Aqui, não se verifica desequilíbrio de forças em decorrência da exposição expressiva de um candidato em detrimento dos demais, afastando-se também o alegado uso indevido dos meios de comunicação.

Na linha de entendimento prevalecente no âmbito do TSE, é imprescindível, para a configuração do abuso de poder, prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral.  E da análise dos autos, não consta conjunto probatório que demonstre a configuração dos elementos necessários à procedência da AIJE.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu do polo passivo da ação a representada ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS (AMPA), analisando as demais questões prejudiciais juntamente com o mérito. E, ainda, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do representado MARCOS SBOROWSKI POLLON por falta de razoabilidade e não atender aos requisitos legais. No mérito, também à unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou improcedente a ação de investigação judicial ante a falta de conjunto probatório que demonstre a configuração do alegado abuso de poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito. O Presidente participou do julgamento, votando por último, em face do quórum exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral e nos termos dos arts. 24, §§ 2º e 5º, 43, inciso VII, e 129 do Regimento Interno deste Tribunal Regional (Resolução nº 801/2022).

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 13/11/2023.

Juiz CARLOS EDUARDO CONTAR, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA, candidato a Deputado Federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL nas Eleições 2022, contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS-AMPA e o candidato eleito MARCOS SBOROWSKI POLLON (ID 12373864), diante da alegada configuração da prática de abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação (LC n° 64/1990, art. 22).

Sustenta a parte autora que o requerido MARCOS SBOROWSKI POLLON se utilizou do sítio eletrônico da Associação requerida para benefício de sua candidatura, de forma que esta promovia diversas candidaturas pró-armamentistas, inclusive por meio de seu canal no Youtube e outras redes sociais.

Aponta a existência de diversos anúncios que relacionam o então candidato MARCOS à associação requerida, os quais totalizariam o montante de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais).

Requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos.

Os réus apresentaram contestação (ID 12384593), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Associação, a preclusão probatória e a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir delimitada e por ausência de provas. No mérito, requereram a improcedência da ação.

A d. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se pela exclusão da ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ-ARMAS (AMPA) do polo passivo da demanda e, no mérito, pela improcedência da AIJE (ID 12391759).

Intimadas as partes, os requeridos apresentaram alegações finais no prazo concedido (ID 12399267), enquanto que a parte autora apresentou suas alegações intempestivamente (ID 12399779)

Em nova manifestação (ID 12406454), o Parquet ratifica o Parecer ID 12391759.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por FRANKLIN SCHMALZ DA ROSA, candidato a Deputado Federal pelo Partido Socialismo e Liberdade - PSOL nas Eleições 2022, contra a ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS-AMPA e o candidato eleito MARCOS SBOROWSKI POLLON (ID 12373864), diante da alegada configuração da prática de abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação (LC n° 64/1990, art. 22).

De início, passo a analisar as questões prefaciais.

Consoante o relatado, os réus ventilaram questões prejudiciais de mérito, sendo a primeira delas referente à ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ-ARMAS (AMPA).

Como se sabe, no polo passivo da AIJE pode figurar candidato, pré-candidato e qualquer pessoa que haja contribuído para a prática abusiva, além de autoridades públicas.

Por outro lado, não são partes legítimas, no polo passivo, a pessoa jurídica, bem como partido político ou coligação, por não se sujeitarem às sanções próprias da ação (inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma do candidato).

É como reiteradamente já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

(...) 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais.1

No mesmo sentido, decidiu este Tribunal Regional ao julgar nos dias 4 e 5 de setembro de 2023, a AIJE n. 0601869-38 e a AIJE n. 0601057-93, ambos sob minha relatoria.

Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo a ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ-ARMAS (AMPA).

Quanto às demais preliminares, referentes à preclusão probatória e à inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir delimitada e por ausência de provas, conforme narrou a d. Procuradoria Regional Eleitoral (ID 12391759), tais alegações confundem-se com o mérito da ação, motivo pelo qual deixo de analisá-las.

No mais, quanto à quebra do sigilo bancário e fiscal, esta constitui violação ao direito fundamental à privacidade, de forma que o ordenamento jurídico apenas admite tal requerimento quando estiver embasado em indícios de ilicitude que alicerçam razoavelmente as suspeitas em relação ao cidadão (princípio da ponderação de interesses).

Portanto, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do Requerido, por não ser razoável e baseado em meras suposições, além de não se enquadrar em qualquer das hipóteses elencadas pelo art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.

É como voto as questões preliminares, Senhor Presidente.

Quanto ao mérito, verifica-se desde logo ser o caso de julgar improcedente a ação.

Em que pese o Autor sustente a configuração da prática de abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação por MARCOS SBOROWSKI POLLON, verifica-se que as condutas narradas e provas juntadas aos autos não são suficientes para configurar as mencionadas práticas vedadas.

Destaca o autor que o Requerido MARCOS é um dos fundadores da ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ-ARMAS, tendo esta sido utilizada em benefício do então candidato. Narra episódio ocorrido em 30/03/2022, em que o Requerido realizou transmissão no Youtube, fazendo menção a diversas pré-candidaturas pró armamentistas e indicando o site da AMPA como local para se encontrar mais informações.

No mesmo episódio, segue narrando que o Requerido fez menção expressa à condição do apoio às candidaturas: a concessão de espaço no gabinete aos membros do AMPA, para acompanhamento do desenvolvimento do mandato. Afirma que, da análise do conteúdo, conclui-se pela caracterização de abuso de poder econômico, mencionando uma “confusão” entre a pessoa física do investigado e a pessoa da Associação.

No mais, destaca que a divulgação das candidaturas aconteceu em vários canais de comunicação da Associação, evidenciando o uso indevido dos meios de comunicação da pessoa jurídica para a realização de propaganda irregular das candidaturas, utilizando-se de anúncios que alcançam o montante de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais).

Conforme mencionado em Contestação (ID 12384593), ao contrário do que sustenta o Autor, o mapeamento de candidatos em sites de associações ou de movimentos sociais é uma conduta frequente e lícita, de forma que a AMPA buscou mapear aquelas candidaturas que defendessem seus ideais, o que não possui vedação legal.

Mencionada prática não configura o uso indevido dos meios de comunicação, mas sim mera tentativa dos membros da Associação, o que inclui o Requerido MARCOS SBOROWSKI POLLON, de trazer informações aos demais associados e à população em geral quanto às suas pautas políticas, por meio, inclusive, do mapeamento de candidaturas alinhadas com tais pautas.

No mais, consoante destacou a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, não se verificou no caso em análise qualquer “desequilíbrio de forças em decorrência da exposição expressiva de um candidato em detrimento dos demais - de modo que esta exposição tenha o condão de influir no resultado da votação” (ID 12391759).

Não restou configurado, portanto, o uso indevido dos meios de comunicação.

Já para a caracterização do abuso de poder econômico – e também político –, a jurisprudência tem exigido prova robusta e conclusiva para determinar a aplicação das severas sanções cominadas para o tipo em questão.

Na matéria, destaca-se que, na linha de entendimento prevalecente no âmbito do TSE, é imprescindível, para a configuração do abuso de poder, prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções2.

Além do mais, a jurisprudência do TSE é no sentido de que a aferição do abuso do poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social independe do resultado do pleito, devendo ser aferida de acordo com a gravidade da situação revelada pela prova dos autos3.

Isso porque a gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa4.

No mesmo sentido: AREspE 0600688–25, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 12.9.2022.

E, da análise dos autos, não consta conjunto probatório que demonstre a configuração do alegado abuso de poder econômico.

Por outro lado, conforme exposto no Parecer ID 12391759, tramitou Representação em face do Requerido, da ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ-ARMAS e de MARA LUCIA ALMEIDA NANTES MARTINS, condenando-os pela veiculação de propaganda eleitoral antecipada na internet em sítio da mencionada AMPA, conduta vedada pelo art. 57-C, § 1º, I, da Lei n. 9.504/1997.

A prática da veiculação de propaganda eleitoral antecipada, porém, não se confunde com a prática do abuso de poder econômico, de forma que esta última, ressalta-se, não restou comprovada nos autos.

Por fim, quanto aos supostos anúncios que atingiriam o montante de R$36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), todos os links juntados pelo Autor referem-se a pagamentos realizados pelo anunciante “ELEICAO 2022 MARCOS SBOROWSKI POLLON DEPUTADO FEDERAL”, tratando-se, desta forma, de anúncios realizados pela conta de campanha do Representado.

Além disso, apenas o vídeo do primeiro link está disponível para acesso, não possuindo qualquer ilicitude no conteúdo divulgado.

Ante o exposto, acompanhando o parecer da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, voto, preliminarmente, para determinar a exclusão da ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS-AMPA da lide, em razão da sua ilegitimidade passiva; indeferir o pedido do autor para quebra de sigilo bancário e fiscal e, no mérito, voto pela improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

É como voto, Senhor Presidente.

1- TSE - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060017063, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 67, Data 14/04/2023

2- TSE. RO–El – Agr–Rg–RO n. 0600006–03, rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, pub. DJe 02/02/2021.

3 - TSE - RO 1380–69, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 7.3.2017

4 - TSE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060081485, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 02/08/2023

 

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu do polo passivo da ação a representada ASSOCIAÇÃO NACIONAL MOVIMENTO PRÓ ARMAS (AMPA), analisando as demais questões prejudiciais juntamente com o mérito. E, ainda, indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal do representado MARCOS SBOROWSKI POLLON por falta de razoabilidade e não atender aos requisitos legais. No mérito, também à unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, este Tribunal Regional julgou improcedente a ação de investigação judicial ante a falta de conjunto probatório que demonstre a configuração do alegado abuso de poder econômico, político ou do uso indevido dos meios de comunicação social, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito. O Presidente participou do julgamento, votando por último, em face do quórum exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral e nos termos dos arts. 24, §§ 2º e 5º, 43, inciso VII, e 129 do Regimento Interno deste Tribunal Regional (Resolução nº 801/2022).

Presidência do Exmo. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) CARLOS EDUARDO CONTAR.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). LUIZ GUSTAVO MANTOVANI.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), o(a)(s) Exmo(a)(s). Senhor(a)(es)(s) Juízes: Des. CARLOS EDUARDO CONTAR, JULIANO TANNUS, RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY, FERNANDO PAES DE CAMPOS e SANDRA REGINA DA SILVA RIBEIRO ARTIOLI.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 13 de novembro de 2023.

HARDY WALDSCHMIDT, Secretário da Sessão