JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO SUL

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL n. 0601998-43.2022.6.12.0000 - Origem: Campo Grande - MATO GROSSO DO SUL

Autor: WALTER BENEDITO CARNEIRO JUNIOR

Advogado: Igor de Melo Sousa - OAB/MS19143

: CAMILA BAZACHI JARA MARZOCHI

Fiscal da lei: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Relator: Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE

 

DESPACHO

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada por WALTER BENEDITO CARNEIRO JUNIOR contra CAMILA BAZACHI JARA MARZOCHI, na qual o autor acusa o uso indevido dos meios de comunicação social e a prática de abuso de poder econômico (12373743).

Narra a inicial:

I. HISTÓRICO

1. A Representada foi candidata ao cargo de deputada federal do Estado de Mato Grosso do Sul pelo Partido dos Trabalhadores (PT), sendo eleita com 56.556 votos.

2. Há de se considerar, contudo, que para alcançar o quantitativo de votos mencionado a Representada realizou o impulsionamento pago em suas redes sociais (Instagram e Facebook) de propaganda eleitoral após o termo final para a veiculação da referida modalidade de publicidade com expressiva aplicação de recursos financeiros, caracterizando o abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.

3. Em análise aos dados obtido junto a empresa Meta, administradora das redes sociais Instagram e Facebook, verificou-se que a Representada realizou em 1º.10.2022 a divulgação de 36 anúncios de propaganda eleitoral paga na internet.

4. Conforme dados fornecidos pela Meta, na véspera do primeiro turno das eleições do ano de 20022, a Representada inundou as redes sociais Instagram e Facebook com 36 novos anúncios simultâneos, com potencial de juntos atingirem 2 milhões de pessoas, das quais 1,9 milhão estariam situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto todos os demais candidatos, em atenção ao quanto estabelecido pela legislação eleitoral, já tinham cessado suas propagandas eleitorais pagas na internet.

5. Ainda, o impulsionamento de propaganda eleitoral paga nas redes sociais da Representada ocorreu até o dia 02.10.2022 e, portanto, até o dia da realização do primeiro turno das eleições gerais de 2022, caracterizando o cometimento de crime eleitoral.

6. Cabível, portanto, o ajuizamento da presente ação de investigação judicial eleitoral contra a Representada (...).

III. USO INDEVIDOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO PERPETRADOS PELA REPRESENTADA

14. Conforme mencionado anteriormente, a Representada pretendeu interferir na lisura das eleições gerais de 2022, especialmente nas eleições para os cargos de deputados e deputadas federais do Estado de Mato Grosso do Sul, fazendo o uso indevido dos meios de comunicações e abusando de seu poder econômico.

15. Isso porque, conforme documentos, anexos, a Representada postou, nas redes sociais Facebook e Instagram, 36 novos anúncios simultâneos com potencial de atingirem 2 milhões de pessoas, das quais 1,9 milhão estariam situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto todos os demais candidatos, ema tenção ao quanto estabelecido pela legislação eleitoral, já tinha cessado suas propagandas eleitorais pagas na internet.

16. Além disso, a Representada impulsionou publicações nas redes sociais Instagram e Facebook no dia 02.10.2022 (data do primeiro turno das eleições), as quais, conforme relatórios expedidos pela empresa Meta, tiveram a capacidade de atingir até 100 mil pessoas e, portanto, quase 10% dos votos válidos contabilizados no Estado de Mato Grosso do Sul.

17. Referida prática é considerada crime eleitoral, nos termos do inciso IV do §5º do art. 39 da Lei n. 9.507/97 (...).

IV. REQUERIMENTOS

50. Diante do exposto, requerem seja recebida a presente ação de investigação judicial eleitoral com o implemento do rito processual próprio disposto pelo art. 22 da LC 64/90, por atender a todas as condições e pressupostos de validade em face dos atos abusivos perpetrados pela Representada, os quais atingiram a normalidade e regularidade do processo eleitoral, com nítida e direta influência no resultado do pleito.

51. Requerem, ainda, a determinação da citação da candidata Representada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, conforme alínea “a” do inciso I do art. 22 da LC 64/90.

52. Outrossim, considerando os argumentos de fato e fundamentos de direito ora elencados e a teor do princípio da persuasão racional, requerem o julgamento de total procedência da presente demanda ante a manifesta tipificação material dos fatos invocados com as normas jurídicas que disciplinam a matéria, imponto à Representada, a cassação do registro ou diploma e a consequente decretação da sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, conforme estabelecido pelo inciso XIV do art. 22 da LC 64/90.

53. Requerem seja a presente representação encaminhada ao Ministério Público eleitoral para os fins de apuração e consequente oferecimento da competente denúncia em face da Representada ante a prática do crime eleitoral tipificado pelo art. 39, §5º, inciso IV da Lei n. 9.504/97, por se tratar de processo penal eleitoral de natureza pública (arts. 355 e 357 do Código Eleitoral).

54. Protestam provar o alegado sob todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, ficando desde já juntados os documentos que acompanham a presente peça, bem como desde já requerida a expedição de ofício endereçado a empresa Meta para que traga aos autos informações pormenorizadas acerca dos anúncios contratados pela Representada, valores envolvidos por anúncio, alcance total efetivo de cada anúncio e dias de veiculações de todos os anúncios.

Esse, o relatório cabível. Decido.

Determino o regular processamento do feito, com a citação da ré, na forma do art. 22, I, a, da LC n. 64/90, para que, no prazo de 5 dias, apresente defesa, junte os documentos que entender pertinentes, assim como o rol das testemunhas que pretenda sejam ouvidas.

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.

Em Campo Grande, MS, na data da assinatura.

 

Desembargador JULIZAR BARBOSA TRINDADE

Relator