Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

JULGAMENTO CONJUNTO – CHAPA MAJORITÁRIA DE GOVERNADOR(A):

Procedência: Campo Grande

Requerente(s): ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO/MS

Cargo(s): Governador e Vice

- REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600958-26.2022.6.12.0000 – RCC

Candidato(a)(s): MAGNO DE SOUZA – Governador

Advogado(a)(s): JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA – DF31816

Impugnante(s): PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

E

- REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600957-41.2022.6.12.0000 – RCC

Canditado(a)(s): CARLOS MARTINS JÚNIOR – Vice-Governador

Advogado(a)(s): JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA – DF31816

Relator(a): Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE

EMENTA

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. RITO DO ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 5.º DA LC N. 64/90 C/C ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INELEGIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA ‘E’, 2, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INCIDÊNCIA. AIRC PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DO CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO. AUSENTE. ASE 230. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPEDIMENTO QUE SUBSISTE ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. IRREGULARIDADE. CERTIDÃO CRIMINAL INCOMPLETA. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE NÃO ATENDIDA. AIRC PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VICE-GOVERNADOR. INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA.

É possível o julgamento antecipado da lide em sede de Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, quando a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 355, I, do Código de Processo Civil.

São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (art. 1.º, I, “E”, 2, da LC n. 64/90).

A condenação criminal pela prática de crime tipificado pelo art. 155, caput, do Código Penal, transitada em julgado, faz incidir a inelegibilidade da alínea E, 2, mesmo quando decretada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração.

A falta de apresentação das contas de campanha acarreta o lançamento do ASE 230 e o impedimento para obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura correspondente.

A apresentação e o deferimento do pedido de regularização não afastam o impedimento à obtenção de certidão de quitação até encerrada a legislatura.

A propósito, a súmula 42 do TSE fixa que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

O art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) exige, outrossim, que o pedido de registro seja instruído com determinados documentos, sob pena de não exercer o direito de concorrer, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura. Tais documentos são requisitos formais de registrabilidade.

Condições de registrabilidade não atendidas que também impedem o deferimento do registro pleiteado.

AIRCs procedentes.

Requerimentos de registro de candidatura para os cargos de Governador e Vice-governador indeferidos e indeferida a chapa majoritária.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional, julgando antecipadamente a lide (arts. 5º da Lei Complementar nº 64/1990 e 335, I, do CPC), rejeitou a matéria prejudicial de mérito quanto à intempestividade da impugnação ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral. No mérito, também à unanimidade, este Tribunal Regional julgou procedente referida impugnação em face do candidato MAGNO DE SOUZA e, por conseguinte, indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) ante ao não cumprimento de pressupostos de registrabilidade. E, no mesmo sentido, indeferiu o registro de candidatura de CARLOS MARTINS JÚNIOR ao cargo de Vice-Governador ante a falta de quitação eleitoral (contas de campanha/2020 julgadas como não prestadas) e por não preencher pressupostos de registrabilidade. De efeito, este Tribunal Regional indeferiu o registro da chapa majoritária aos cargos de Governador e Vice-Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) por se tratar de formação una e indivisível (arts. 18, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, 46, § 3º, da Constituição Federal e 91, § 1º, do Código Eleitoral). Decisão nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 08/09/2022.

Juiz JULIZAR BARBOSA TRINDADE, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de julgamento conjunto da chapa majoritária de governador e vice-governador do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS.

1. Os autos n. 0600958-26.2022.6.12.0000 trazem ação de impugnação ao registro de candidatura proposta pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face de MAGNO DE SOUZA, candidato ao cargo de Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS.

Desses autos constam o RRC 12180171, acompanhado dos documentos 12180181, 12180182, 12180183, 12180184, 12180185, 12180186, 12180187 e 12180188, assim como certidão de publicação de edital no DJEMS n. 158, de 16/08/2022 (12183552).

Na petição inicial 12186350, a PROCURADORIA REGIONAL sustentou que o requerente, apesar de regularmente escolhido em Convenção Partidária (conforme se extrai da Ata da Convenção disponibilizada nos autos do DRAP nº.0600952-19.2022.6.12.0000), não preenche todos os requisitos constitucionais e legais necessários ao deferimento do seu registro.

Segundo o Parquet, na hipótese é presente a inelegibilidade prevista no art. 1.º, I, e, da LC n. 64/90, porque o requerente foi condenado pela prática do crime de furto (CP, art. 155, caput), nos Autos de Ação Penal n°. 0005855-27.2012.8.12.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, com trânsito em julgado da sentença condenatória aos 02/12/2013.

A PRE apontou que, na sobredita ação penal, o candidato foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, inicialmente substituída por prestação pecuniária, e ao pagamento de 10 dias-multa.

O Parquet destacou que iniciada a fase de Execução Penal (Autos n°. 0008405-24.2014.8.12.0002), o pretenso candidato teve restabelecida a pena privativa de liberdade e que cumprido o mandado de prisão aos 20/06/2016, já aos 12/07/2016 foi comunicada a fuga do ora Impugnado, razão pela qual foi determinado, pelo Juízo da Execução, o seguinte: "[...] expeça-se mandado de prisão em regime aberto, com prazo de validade por 16 anos (prescrição máxima da pena a ser cumprida, artigo 109 do CP e artigo 3º, inciso XII da Resolução n.º 137/2011 do CNJ); II) Aguarde-se a captura do réu; III) Após, conclusos para designação de audiência de justificação, nos termos do artigo 118, § 2º, da LEP)” .

Acrescentou que o sobredito andamento é a última informação pública disponível nos autos da execução penal, não havendo notícias acerca de sua eventual quitação.

Frente a isso, sustentou que estariam presentes os requisitos para incidência da inelegibilidade prevista na citada alínea e, tratando-se de circunstância insuperável, pleiteou a concessão de tutela de urgência para impedir que MAGNO DE SOUZA tenha acesso aos recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devendo ser realizada a imediata notificação do partido político ao qual o impugnado é filiado, com expressa fixação de multa no caso de descumprimento da decisão judicial.

Assinalou que a pretensão relacionada à concessão de tutela provisória visa impedir, unicamente, que pessoa sabidamente inelegível tenha acesso ou efetue despesas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, de modo que estariam atendidas as exigências do art. 300 do CPC.

A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão 12187068.

Citado (12188185), o impugnado apresentou a contestação 12195244, sustentando que a impugnação teria sido ajuizada fora do prazo.

De par disso, alegou que, consideradas as datas da condenação, do trânsito em julgado e do cumprimento da pena, o prazo previsto pela alínea “E” para incidência da inelegibilidade teria término em 12/12/2022, de modo que aquele estaria elegível na data da diplomação. Com feito, nos termos de precedentes jurisprudenciais, seria devido o deferimento do RRC.

Apresentou, ainda, os expedientes 12195245, 12195246, 12195247, 12195248, 12195250 e 12195252.

Com fulcro no art. 43, § 4º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, foi aberto vista dos autos à PRE que, reiterando seu posicionamento, opinou pela procedência da AIRC e pelo indeferimento da candidatura do requerente (12197566).

2. Já os autos n. 0600957-41.2022.6.12.0000 contêm o requerimento de registro de candidatura-RRC ao cargo de Vice-governador apresentado por CARLOS MARTINS JUNIOR pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS (12180170).

Constam dos autos os documentos 12180174, 12180175, 12180176, 12180177, 12180178, 12180179 e 12180180, o relatório REQUISITOS PARA REGISTRO - DADOS DO CADASTRO ELEITORAL E FILIA (12183685) e certidão referente à publicação do edital de ciência aos interessados (12183553).

Não houve impugnação.

Posteriormente, intimado para providências complementares (12187366), o candidato se manifestou apenas para solicitar dilação do prazo (12191409).

O prazo concedido, todavia, transcorreu in albis (12194988).

Consoante a informação 12195084, o candidato possui irregularidades relativas à falta de quitação eleitoral e às certidões criminais apresentadas.

Ao fim, PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL também opinou pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura apresentado (12196839).

É o relatório.

VOTO

DO REQUERIMENTO DE MAGNO DE SOUZA (AUTOS N. 0600958-26.2022.6.12.0000) CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR

1. Trata-se de requerimento de registro de candidatura formulado perante este Tribunal Regional Eleitoral pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS em favor de MAGNO DE SOUZA, para o cargo de Governador, após regular escolha em convenção partidária.

O DRAP, autuado sob o número PJe 0600952-19.2022.6.12.0000 se encontra regular, tendo sido deferido monocraticamente.

A teor do que consta do relatório REQUISITOS PARA REGISTRO - DADOS DO CADASTRO ELEITORAL E FILIA (12183684) e da informação 12195642, o candidato não produziu prova de alfabetização, não apresentou foto de acordo com o exigido pela resolução e possui anotação do ASE 540 no cadastro eleitoral.

No caso, a Atualização da Situação do Eleitor, ou ASE, corresponde à anotação de um código que irá documentar fatos relativos à condição pessoal do eleitor, tais como “ausência às urnas”, “ausência aos trabalhos eleitorais”, “justificativa” ou “omissão de prestação de contas”.

Tais códigos constam do Manual de ASE, elaborado e atualizado pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme comunicado no ofício-circular n. 13/2022, expedido pela própria CGE.

Dentro dessa sistemática, o ASE 540 corresponde a ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura, decorrente do registro das comunicações enviadas pelos órgãos competentes relativamente a situações fáticas previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990.

In casu, o requerente foi condenado pela prática do crime de furto (CP, art. 155, caput), nos Autos de Ação Penal n°. 0005855-27.2012.8.12.0002, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, com trânsito em julgado da sentença condenatória aos 02/12/2013.

Por tal motivo, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ajuizou a mencionada AIRC, acusando a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, E, 2, da LC n. 64/90.

2. Primeiramente, cumpre afastar a matéria prejudicial do mérito, consistente na alegação de que a impugnação foi proposta fora do prazo.

Nos termos do art. 3º da LC nº 64/90, a impugnação ao pedido de registro de candidatura poderá ser proposta no prazo de 5 dias, contados da publicação.

O referido prazo de 5 dias será contado na forma do art. 224 do Código de Processo Civil, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (TRE-MG. RE n. 122-27, ac. de 17/08/2012, rel. Des. ALICE DE SOUZA BIRCHAL).

Nestes autos, o edital foi publicado no DJEMS nº 158 de 16/08/2022, páginas 19-20, de modo que o prazo teve início em 17/08/2022 e término em 21/08/2022.

Uma vez que a impugnação foi ajuizada em 21/08/2022 (12186350), há que se lhe reconhecer a tempestividade, de modo que encaminho a questão no sentido de rejeitar a alegação de intempestividade feita pela parte.

3. Noutro norte, destaque-se que o exame do requerimento de registro de candidatura submete-se ao rito fixado pela Resolução TSE n. 23.609/2019 e deve observância aos critérios da LC nº 64/1990.

E a ação de impugnação ao registro da candidatura eventualmente ajuizada observará o procedimento detalhado na sobredita Resolução, no qual estão previstas etapas destinadas à instrução probatória do feito.

Dessa feita, embora a parte impugnante tenha protestado pela produção de todos os meios de provas admitidos, é de se apontar que a suposta incidência de inelegibilidade é matéria eminentemente de direito, a ser examinada a partir do enquadramento dos fatos, dispensando a dilação probatória.

Esse, aliás, o comando do art. 5º da LC nº 64/1990, segundo o qual decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.

Nesse sentido, igualmente, os precedentes do TSE, nos quais a alegação de cerceamento de defesa foi afastada, quando do indeferimento de pedidos de instrução probatória em feitos com o mesmo objeto, a saber:

(...) Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado decide julgar antecipadamente a lide, entendendo ser desnecessário produzir quaisquer outras provas, porque todos os elementos fático-probatórios necessários à solução da controvérsia estão presentes nos autos. (REspe n. 52-86, ac. de 23/10/2012, Rel. Min. LAURITA VAZ, j. em 23.10.2012)

No mesmo sentido, o quanto decidido naquela Corte Superior no AgR-AI n. 147-38, da relatoria da Min. ROSA WEBER, e no AgR-REspe nº 72-10/RS, da relatoria do Min. GILMAR MENDES.

Como resultado, a presente impugnação pode ser julgada no estado em que se encontra, uma vez que a questão a ser decidida é meramente de direito, ao mesmo tempo em que as informações necessárias à cognição exauriente da matéria já estão devidamente encartadas aos autos.

4. Postas essas considerações iniciais, o mencionado art. 1º, I, E, 2, da LC nº 64/90 estabelece o seguinte:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo: (...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (...)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (...).

5. Cumpre passar ao exame do caso dos autos.

Verifica-se que o impugnado foi condenado por sentença judicial, transitada em julgado em 02/12/2013, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados-MS, no julgamento da ação penal processo nº 0005855-27.2012.8.12.0002, tendo sido imposta a pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto e substituída por prestação pecuniária, e ao pagamento de 10 dias-multa, por prática da conduta tipificada no art. 155, caput, do Código Penal (12186352, 12186353, 12186354).

E, conforme cópia dos autos de execução penal 0008405-24.2014.8.12.0002 (12195250), não houve cumprimento da pena, o que resultou na expedição de mandado de prisão, em 15/07/2016.

Posteriormente, verificada a prescrição da pretensão executória, em 10/07/2019, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Dourados decretou a extinção da punibilidade (12197568).

Ocorre que a prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração, na linha dos precedentes desta Justiça Especializada:

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 41/TSE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 59/TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que o registro de candidatura foi indeferido em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porém, por força de sentença superveniente da Justiça Comum em que declarada extinta a punibilidade por força da prescrição, pretendeu o candidato a reversão do quadro ao compreender ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, como concluiu o TRE/CE.

2. A leitura do inteiro teor da sentença, transcrito no acórdão impugnado, é claro no sentido de que o juízo criminal reconheceu a prescrição da pretensão executória.

3. A menção ao prazo da prescrição da pretensão punitiva disposto no art. 109, V, do Código Penal deu–se, na espécie, por força de remissão legal expressa constante do art. 110 do referido código, o qual dispõe que a "prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula–se pela pena aplicada e verifica–se nos prazos fixados no artigo anterior".

4. O juiz criminal, ao aplicar o direito à espécie, tomou como termo a quo da contagem o trânsito em julgado, afirmando não ter ainda ocorrido o início do cumprimento da pena, o que não deixa dúvidas acerca do reconhecimento, na espécie, da prescrição da pretensão executória.

5. A Corte de origem atuou em conformidade com a Súmula nº 41/TSE, pois não procedeu releitura do pronunciamento advindo da Justiça Comum, mas apenas a interpretação clara na linha de que houve o reconhecimento, na espécie, da prescrição da pretensão executória, que não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, em razão da manutenção dos efeitos secundários da condenação, consoante Súmula nº 59/TSE.

6. Negado provimento ao recurso especial. (TSE. REspel n. 0600561-34, ac. de 28/06/2022, rel. Min. CARLOS HORBACH)

Subsiste, desse modo, a inelegibilidade da alínea “E” para o caso em exame, com termo inicial em 10/07/2019 (data da prescrição) e termo final em 10/07/2027.

Por oportuno, cumpre rechaçar a tese do impugnado, de que o registro poderia ser deferido se verificada a elegibilidade na data da diplomação.

Isso porque, como visto acima a incidência de eventual inelegibilidade, assim como a falta de alguma das condições de elegibilidade ou de registrabilidade, impede o registro da candidatura.

Logo, não é porque antes da diplomação haverá elegibilidade, que será deferida a candidatura de pessoa inelegível, pois a inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão.

O inelegível não poderá ser votado, uma vez que não poderá ser candidato.

6. Além disso, a informação 12195642 relaciona irregularidades relativas à correta apresentação dos expedientes exigidos para instrução do pedido de registro.

Mesmo intimado o candidato para apresentação de documentação complementar, as falhas subsistem, de modo que, também por isso, o requerimento não deve ser deferido, ante a ausência de condições de registrabilidade.

As condições de registrabilidade correspondem aos requisitos formais para a efetivação do registro da candidatura, na linha do conceito admitido pelo TSE (RO n. 0603343-93, ac. de 30/10/2018, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO; AgR–REspe n. 0601148–33, ac. 23/10/2018, rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO).

A propósito, o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97 dispõe o seguinte:

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (...).

O procedimento de apresentação e instrução do pedido de registro é regulamentado pelo art. 18 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/2019, que detalha todos os aspectos das condições de registrabilidade, importando, no momento, dar destaque à redação do art. 27 daquele diploma:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.

II - fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte:

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

IV - prova de alfabetização;

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI - cópia de documento oficial de identificação;

VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito. (...)

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso (...).

Acerca da matéria, há que se ressaltar, ainda, o magistério da doutrina, que leciona:

Além das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, há outros requisitos dispostos nos art. 8º e 11 da Lei das eleições, que se denominam condições do registro ou de registrabilidade, por exemplo, a apresentação do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, com cópia da ata da convenção partidária (PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Direito Eleitoral – Aspectos processuais, ações e recursos. 6.ª ed., Curitiba: Juruá, 2020 p. 78)

O art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) exige, outrossim, que o pedido de registro seja instruído com determinados documentos, sob pena de não exercer o direito de concorrer, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura. Tais documentos são requisitos formais de registrabilidade. (VASCONCELOS, Clever. DA SILVA, Marco Antonio. Direito eleitoral. 2.ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 79)

Com efeito, as condições de registrabilidade são exigências formais, que visam à apresentação de documentos aptos à prova da elegibilidade e da não incidência de inelegibilidade, quando da apresentação do requerimento de registro da candidatura.

E o descumprimento dessas exigências é falha dotada de gravidade suficiente para acarretar o indeferimento do RRC, consoante recente decisão desta Corte, no julgamento do RCAND n. 0600326-97 (ac. de 30/08/2022, rel. Juiz WAGNER MANSUR SAAD), a seguir transcrito:

(...) 6. Não regularização da fotografia apresentada, não apresentação das certidões criminais para fins eleitorais e falta de comprovação de alfabetização, constituem condições de registrabilidade não atendidas que também impedem o deferimento do registro pleiteado;

7. Ausência de condição de elegibilidade e de registrabilidade configuradas. Registro de candidatura indeferido.

Esse o caso dos autos, o que afasta a possibilidade de deferimento do RRC.

 

DO REQUERIMENTO DE CARLOS MARTINS JUNIOR (AUTOS N. 0600957-41.2022.6.12.0000) CANDIDATO AO CARGO DE VICE-GOVERNADOR

7. Trata-se de requerimento de registro de candidatura formulado perante este Tribunal Regional Eleitoral pelo ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS em favor de CARLOS MARTINS JUNIOR, para o cargo de Vice-governador, após regular escolha em convenção partidária, de acordo com lista publicada no site do TRE/MS e edital publicado no Diário de Justiça.

O DRAP, autuado sob o número PJe 0600952-19.2022.6.12.0000 se encontra regular, tendo sido deferido monocraticamente.

8. O requerente, todavia, não apresentou certidão de quitação eleitoral.

Conforme o relatório 12183685, seu registro no cadastro eleitoral possui anotação do ASE 230.

No caso, a Atualização da Situação do Eleitor, ou ASE, corresponde à anotação de um código que irá documentar fatos relativos à condição pessoal do eleitor, tais como ausência às urnas, ausência aos trabalhos eleitorais, justificativa ou omissão de prestação de contas.

Tais códigos constam do Manual de ASE, elaborado e atualizado pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme comunicado no ofício-circular n. 13/2022, expedido pela própria CGE.

Dentro dessa sistemática, o código 230, acima mencionado, corresponde justamente à omissão de prestar contas, circunstância que, se constatada, acarreta a anotação descrita e impede a obtenção de quitação eleitoral, nos termos dos arts. 80, I, e 84, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019, que dispõem:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (...).

Art. 84 (...)

Parágrafo único. Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.

In casu, o requerente foi candidato nas eleições de 2020 e teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, em decisão do Juízo da 8.ª Zona Eleitoral de Campo Grande, nos autos n. 0600834-76.2020.6.12.0044, acarretando o lançamento do código mencionado.

É importante destacar que o impedimento para obtenção da certidão de quitação eleitoral é efeito direto do julgamento das contas como não prestadas e perdura até o fim da legislatura em cuja eleição o eleitor foi candidato.

Por conta disso, a tese do requerente, relativa ao processo de regularização não se sustenta.

Note-se que, nos termos do § 1º do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/2019, é possível a apresentação de pedido de regularização, de modo a evitar que os efeitos do impedimento persistam após o fim da legislatura.

No entanto, ainda que aceito o pedido e regularizadas as contas, o prestador estará impedido de obter certidão de quitação até que se observe o término da legislatura.

Ou seja, uma vez que o requerente foi candidato nas eleições de 2020 e teve julgadas não prestadas suas contas para aquele pleito, só irá recuperar seu direito à certidão de quitação a partir de 2025.

A questão, aliás, é objeto do verbete nº 42 da súmula da jurisprudência do TSE, com o seguinte teor:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

Por isso, não há elementos que autorizem o deferimento do presente RRC.

Nesse sentido, recente julgado deste Regional Eleitoral:

A omissão na apresentação da prestação de contas de campanha implica na falta de quitação eleitoral no curso do mandato para o qual a candidata concorreu, impedido o deferimento do registro pela ausência do pleno exercício dos direitos políticos, condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3.º, II da Constituição Federal. (RCAND n. 0600772-03, ac. de 01/09/2022, rel. Juiz ALEXANDRE BRANCO PUCCI)

No mesmo sentido:

1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral.

2. O art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá a apresentação de contas de campanha eleitoral. Nessa toada, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva regularização das contas, sendo esse o teor da Súmula nº 42/TSE e das resoluções expedidas por esta Corte Superior para regulamentar as eleições. (TSE. AgRg REspe n. 0600316-49, ac. de 24.2.2022. rel. Min. EDSON FACHIN).

(...) por ter as contas de campanha do agravante relativas ao pleito de 2016 sido julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu o candidato, ainda que venham a ser prestadas posteriormente ao seu julgamento”. (TSE. AgRREspe nº 0603459- 02/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 30.10.2018)

(...) a apresentação das contas de campanha após o trânsito em julgado da decisão que as julgou não prestadas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois a apresentação somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral” (TSE. REspe nº 390-84/CE, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 27.10.2016)

Trata-se de circunstância que impede o deferimento do RRC.

9. Além disso, a informação 12195084 relaciona irregularidades relativas às certidões criminais apresentadas.

Verifica-se que, mesmo intimado o candidato para apresentação de documentação complementar, as falhas subsistem, pois a certidão 12194907 contém registro de processo, mas não foi apresentada a respectiva certidão de objeto e pé, enquanto a certidão 12180180 encontra-se incompleta.

Também por isso, o requerimento não deve ser deferido, ante a ausência de condições de registrabilidade.

As condições de registrabilidade correspondem aos requisitos formais para a efetivação do registro da candidatura, na linha do conceito admitido pelo TSE (RO n. 0603343-93, ac. de 30/10/2018, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO; AgR–REspe n. 0601148–33, ac. 23/10/2018, rel. Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO).

A propósito, o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97 dispõe o seguinte:

Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

II - autorização do candidato, por escrito;

III - prova de filiação partidária;

IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

VI - certidão de quitação eleitoral;

VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República (...).

O procedimento de apresentação e instrução do pedido de registro é regulamentado pelo art. 18 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/2019, que detalha todos os aspectos das condições de registrabilidade, importando, no momento, dar destaque à redação do art. 27 daquele diploma:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado.

II - fotografia recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes, observado o seguinte:

a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b) profundidade de cor: 24bpp;

c) colorida, com cor de fundo uniforme;

d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

IV - prova de alfabetização;

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI - cópia de documento oficial de identificação;

VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente, governador e prefeito. (...)

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso (...).

Acerca da matéria, há que se ressaltar, ainda, o magistério da doutrina, que leciona:

Além das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, há outros requisitos dispostos nos art. 8º e 11 da Lei das eleições, que se denominam condições do registro ou de registrabilidade, por exemplo, a apresentação do DRAP – Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, com cópia da ata da convenção partidária (PELEJA JÚNIOR, Antônio Veloso. Direito Eleitoral – Aspectos processuais, ações e recursos. 6.ª ed., Curitiba: Juruá, 2020 p. 78)

O art. 11, § 1º, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) exige, outrossim, que o pedido de registro seja instruído com determinados documentos, sob pena de não exercer o direito de concorrer, em razão do indeferimento do pedido de registro de candidatura. Tais documentos são requisitos formais de registrabilidade. (VASCONCELOS, Clever. DA SILVA, Marco Antonio. Direito eleitoral. 2.ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 79)

Com efeito, as condições de registrabilidade são exigências formais, que visam à apresentação de documentos aptos à prova da elegibilidade e da não incidência de inelegibilidade, quando da apresentação do requerimento de registro da candidatura.

E o descumprimento dessas exigências é falha dotada de gravidade suficiente para acarretar o indeferimento do RRC, consoante recente decisão desta Corte, no julgamento do RCAND n. 0600326-97 (ac. de 30/08/2022, rel. Juiz WAGNER MANSUR SAAD), a seguir transcrito:

 (...) 6. Não regularização da fotografia apresentada, não apresentação das certidões criminais para fins eleitorais e falta de comprovação de alfabetização, constituem condições de registrabilidade não atendidas que também impedem o deferimento do registro pleiteado;

7. Ausência de condição de elegibilidade e de registrabilidade configuradas. Registro de candidatura indeferido.

Esse o caso dos autos, o que afasta , também, a possibilidade de deferimento do RRC.

10. Ante o exposto, decido no sentido:

  1. Autos n. 0600958-26.2022.6.12.0000 (Governador): acompanhando a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, com base nos fundamentos apontados e com fulcro no art. 1.º, I, “E”, 2, da LC n. 64/90 c/c arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 23.609/2019, encaminho o voto no sentido de indeferir o requerimento de registro de candidatura de MAGNO DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS, sob o número 29 e nome para urna MAGNO SOUZA.

  2. Autos n. 0600957-41.2022.6.12.0000 (Vice-governador): acompanhando o parecer ministerial, com base nos fundamentos apontados e com fulcro nos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 23.609/2019, encaminho o voto no sentido de indeferir o requerimento de registro de candidatura de CARLOS MARTINS JUNIOR, para concorrer ao cargo de Vice-governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS, sob o número 29 e nome para urna CARLOS MARTINS.

Dessa feita, indefiro o Requerimento de Registro de Candidatura da chapa majoritária aos cargos de Governador e Vice-governador do ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA - PCO/MS, por ser ela una e indivisível, a teor do que preceitua o art. 18, § 1.º da Resolução TSE nº 23.609/2019 c/c art. 91, caput, do Código Eleitoral.

É o voto, senhor Presidente.

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional, julgando antecipadamente a lide (arts. 5º da Lei Complementar nº 64/1990 e 335, I, do CPC), rejeitou a matéria prejudicial de mérito quanto à intempestividade da impugnação ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral. No mérito, também à unanimidade, este Tribunal Regional julgou procedente referida impugnação em face do candidato MAGNO DE SOUZA e, por conseguinte, indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) ante ao não cumprimento de pressupostos de registrabilidade. E, no mesmo sentido, indeferiu o registro de candidatura de CARLOS MARTINS JÚNIOR ao cargo de Vice-Governador ante a falta de quitação eleitoral (contas de campanha/2020 julgadas como não prestadas) e por não preencher pressupostos de registrabilidade. De efeito, este Tribunal Regional indeferiu o registro da chapa majoritária aos cargos de Governador e Vice-Governador pelo PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO) por se tratar de formação una e indivisível (arts. 18, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, 46, § 3º, da Constituição Federal e 91, § 1º, do Código Eleitoral). Decisão nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Presidência do(a) Exmo(a). Des(a). PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) JULIZAR BARBOSA TRINDADE.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), os Exmos. Senhores Juízes: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA, JULIANO TANNUS, MONIQUE MARCHIOLI LEITE, ALEXANDRE BRANCO PUCCI e WAGNER MANSUR SAAD.

Observação: O acórdão prolatado deste julgamento foi publicado em sessão, nos termos do art. 61, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/20219, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.675/2021.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 8 de setembro de 2022.

HARDY WALDSCHMIDT
Secretário da Sessão