Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 0600485-40.2022.6.12.0000 – RRC

Procedência: Campo Grande

Requerente(s): ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO AGIR – AGIR/MS

Candidato(a)(s): ADELSON NEVES ANSELMO

Cargo(s): Deputado Estadual

Relator(a): Juiz WAGNER MANSUR SAAD

EMENTA

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE. ART. 5.º DA LC N. 64/90 C/C ART. 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. FALTA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSENTE A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO ART. 14, § 3.º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE EXIGIDAS PELO ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.609/2019. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Preliminar. É possível o julgamento antecipado da lide em sede de Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, quando a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 5.º da Lei Complementar n.º 64/90 c/c o art. 355, I, do Código de Processo Civil;

2 . Mérito. A falta de quitação eleitoral impede o deferimento do registro de candidatura pela ausência do pleno exercício dos direitos políticos, condição exigida pelo art. 14, § 3.º, II da Constituição Federal;

3. A inelegibilidade prevista pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da LC nº 64/1990, que persiste por oito anos após o cumprimento da pena, impede o deferimento do registro de candidatura no caso concreto.

4. O não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, constitui ausência de condição de registrabilidade e consequentemente impede o deferimento do requerimento de registro de candidatura.

5. Inelegibilidade, ausência das condições de elegibilidade e de registrabilidade configuradas. Registro de candidatura indeferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes deste Tribunal Regional Eleitoral, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão colegiada, À unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional, em julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), indeferiu o registro de candidatura de ADELSON NEVES ANSELMO ante a ausência do pleno exercício dos direitos políticos em face da incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea e, item 7, da Lei Complementar nº 64/1990, bem como ante a falta de condições de registrabilidade, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 25/08/2022.

Juiz WAGNER MANSUR SAAD, Relator.

RELATÓRIO

Trata-se do Requerimento de Registro de Candidatura de ADELSON NEVES ANSELMO, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo ORGAO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO AGIR - AGIR/MS, cuja habilitação para participar do presente pleito decorre de decisão proferida no RegCand DRAP nº 0600484-55.2022.6.12.0000.

Os documentos relativos ao pedido foram autuados isoladamente e iniciados com o devido Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, apresentado tempestivamente neste Tribunal Regional.

Em sua manifestação de ID 12175840, a Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pela baixa dos autos em diligência porque o RRC não atendia completamente os requisitos legais. Entre eles: o nome de urna escolhido por gerar dúvida quanto a identidade do candidato; a ausência de prova de alfabetização; falta de quitação eleitoral, além da falta de apresentação das certidões de objeto e pé em relação aos eventos anotados em certidões apresentadas.

Efetuada a intimação do requerente para o cumprimento de diligências, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação.

Em 19.8.2022, a Secretaria Judiciária juntou as informações de praxe. 

Com nova vista dos autos, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL manifestou-se pelo indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Adelson Neves Anselmo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de ADELSON NEVES ANSELMO, candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo ORGAO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO AGIR - AGIR/MS.

Considerando que a regularidade do partido já foi apreciada e assim entendida, faz-se necessário, tão-somente, a apreciação acerca da documentação relativa ao presente pedido de registro de candidatura, e bem assim quanto aos demais requisitos legais previstos na Resolução TSE n.º 23.609/2019.

Passo à análise da questão prefacial.

DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

É sabido que no âmbito dos requerimentos de registro de candidatura, a LC nº 64/1990, regulamentada pela Res.-TSE nº 23.609/2019, exige que os candidatos, partidos, federações partidárias e coligações apresentem uma série de informações e documentos comprobatórios da elegibilidade do candidato.

O rito específico para o julgamento do processo de registro de candidatura e das eventuais impugnações apresentadas é informado pelo princípio da celeridade, princípio essencial do Direito Processual Eleitoral e que se aplica com maior vigor nos processos de registro de candidatura. Isso porque, em respeito à soberania popular, ao regime democrático, à moralidade para o exercício do mandato eletivo e à própria segurança jurídica, é preciso definir, com a maior brevidade possível, quais candidatos preenchem os requisitos constitucionais e legais para que possam legitimamente disputar as eleições. Não à toa, o art. 16 da LC nº 64/1990 prevê que os prazos relativos ao processo de registro de candidatura “são peremptórios e contínuos e (...) não se suspendem aos sábados, domingos e feriados”.

Portanto, cabe à Justiça Eleitoral, com a plena observância do devido processo legal e com a maior celeridade possível, verificar se o candidato ou a candidata reúne todas as condições de elegibilidade e se incorre em quaisquer das causas de inelegibilidade. Caso lhe falte alguma condição de elegibilidade e/ou incida em qualquer causa de inelegibilidade, deve o Tribunal obrigatoriamente indeferir o registro. Não há outra solução possível.

No caso, constata-se que ADELSON NEVES ANSELMO foi regularmente intimado para diligências, sendo oportunizado o saneamento das diversas irregularidades constantes do seu Requerimento de Registro de Candidatura, no entanto, ele deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.

Como resultado, o Requerimento pode ser julgado no estado em que se encontra. Constatando-se que a questão a ser decidida é meramente de direito e que as informações necessárias à estrita cognição exauriente da incidência ou não das condições de elegibilidade já estão devidamente constantes dos autos assim, como das condições de registrabilidade, impondo-se, portanto, o julgamento antecipado de mérito.

Com essas considerações, prefacialmente, voto pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

MÉRITO.

No mérito, o Requerimento de Registro de Candidatura deve ser indeferido.

Explico.

A candidatura foi requerida tempestivamente, consoante o art. 19 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

Foi preenchido o requisito constitucional da idade mínima exigida para o cargo a que pretende concorrer, consoante alíneas do inciso VI do § 3º do art. 14 da Constituição Federal.

Contudo, não foi preenchida a condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos previsto pelo art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

Da análise dos documentos juntados e da informação de ID 12184667, prestada pela Secretaria Judiciária, se mostra possível concluir, que, no caso ora sob apreço, o candidato requerente não está no pleno exercício de seus direitos políticos.

Incide na hipótese, irregularidade referente a ausência as urnas no pleito 2012 que não foi regularizada e que impede o deferimento do pedido de registro de candidatura por falta de quitação eleitoral.

A propósito, trago a seguinte decisão do c. TSE que se a aplica à hipótese dos autos:

1. O TSE há muito firmou a compreensão de que a norma do art. 14, § 3º, da CF é de eficácia contida, remetendo ao legislador ordinário (e não à lei complementar) a definição das condições de elegibilidade nela previstas. Nesse pormenor, a Lei nº 9.504/1997 previu, no art. 11, § 1º, VI, como requisito para o pleno gozo dos direitos políticos, que o candidato estivesse quite com a Justiça Eleitoral. A partir dos contornos contidos no § 7º do mesmo artigo, coube ao TSE a regulamentação da quitação eleitoral, o que sempre fez por meio de resolução, no exercício da sua competência normativa prevista no art. 1º, § 1º, do Código Eleitoral. (REspEl - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060031649, acórdão de 24.2.2022. rel. Min. EDSON FACHIN).

Como visto, a ausência de quitação eleitoral que está vigente no cadastro eleitoral do candidato requerente impede o pleno exercício dos direitos políticos, que constitui condição de elegibilidade não atendida por ADELSON NEVES ANSELMO.

Não obstante, incide ainda inelegibilidade decorrente de condenação criminal transitada em julgado que foi noticiada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

No caso, o candidato requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em sentença cujo trânsito em julgado foi certificado aos 14.1.2013.

A fase executória se deu nos Autos n°. 0011848-51.2012.8.12.0002, de modo que, aos 05.7.2017, foi proferida sentença extintiva da punibilidade pelo cumprimento da pena, com trânsito em julgado certificado aos 15.8.2017.

Considerando a natureza do crime pelo qual o ora requerente foi condenado, bem como que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena se deu apenas no ano de 2017, restam presentes os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da LC nº 64/1990, que se estende por oito anos após o cumprimento da pena.

Além disso, verifica-se, ainda, dos documentos colacionados aos autos e das informações da Secretaria Judiciária, a ausência de condições de registrabilidade por não atendimento a diligências visando suprir os requisitos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n.º 23.609/2019.

Apesar da apresentação da declaração da relação de bens de ID 12172075, o candidato não apresentou prova de alfabetização e a cópia de seu documento oficial de identificação é parcial e não atende as exigências legais. Não foram apresentadas também as certidões de objeto e pé em relação aos eventos constantes das certidões apresentadas.

Por fim, constata-se que o candidato não promoveu a regularização do nome de urna indicado.  

Do exposto, considerando a ausência da condição de elegibilidade referente ao pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3.º, inciso II, da Constituição Federal) de incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 7, da LC nº 64/1990, bem como da falta de condições de registrabilidade exigidas pelo art. 27 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, indefiro o requerimento de registro de candidatura de ADELSON NEVES ANSELMO (número 36160) ao cargo de deputado estadual pelo ORGAO DE DIREÇÃO ESTADUAL DO AGIR - AGIR/MS.

É como voto, Senhor Presidente.

EXTRATO DA ATA - DECISÃO

Conforme consta na ata de julgamentos, a DECISÃO foi a seguinte:

À unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, este Tribunal Regional, em julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), indeferiu o registro de candidatura de ADELSON NEVES ANSELMO ante a ausência do pleno exercício dos direitos políticos em face da incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, inciso I, alínea e, item 7, da Lei Complementar nº 64/1990, bem como ante a falta de condições de registrabilidade, tudo nos termos do voto do relator e resolvendo o mérito.

Presidência do(a) Exmo(a). Des(a). PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.

Relator(a), o(a) Exmo(a) Juiz(a) WAGNER MANSUR SAAD.

Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) Exmo(a). Dr(a). PEDRO GABRIEL SIQUEIRA GONÇALVES.

Tomaram parte no julgamento, além do(a) relator(a), os Exmos. Senhores Juízes: Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE, DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA, JULIANO TANNUS, MONIQUE MARCHIOLI LEITE, ALEXANDRE BRANCO PUCCI e WAGNER MANSUR SAAD.

Observação: O acórdão prolatado deste julgamento foi publicado em sessão, nos termos do art. 61, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/20219, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.675/2021.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.

Em Campo Grande, MS, 25 de agosto de 2022.

HARDY WALDSCHMIDT
Secretário da Sessão