JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO SUL

 

REPRESENTAÇÃO (11541)  nº  0601811-35.2022.6.12.0000 
PROCEDÊNCIA:  Campo Grande -  MATO GROSSO DO SUL
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PRTB / AVANTE)
ADVOGADO: JOAO URBANO DOMINONI NETO - OAB/MS22703-A
REPRESENTADO: +55 67 9 8482-0740 (CELENE PORTILHO)
REPRESENTADO: +55 67 9 9815-1013 (HELEN)


RELATOR: Juiz JOSÉ EDUARDO CHEMIN CURY

RELATOR PLANTONISTA: RICARDO GOMES FAÇANHA

 

DECISÃO

 

 

Vistos.

Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PRTB / AVANTE) em face dos números +55 67 9 8482-0740 (CELENE PORTILHO) e +55 67 9 9815-1013 (HELEN), pela suposta divulgação de fake news, com o intuito de macular a imagem do candidato ao governo Capitão Contar.

 

Narra a representante:

 

"No dia 11.10.2022, chegou ao conhecimento do Representante que os seguintes números de WhatsApp estavam compartilhando imagens com calúnia para atingir a imagem da Representante e seus candidatos: +55 67 9 8482- 0740 (CELENE PORTILHO) e +55 67 9 9815-1013 (HELEN).

2. O primeiro número está identificado pela pessoa de Celene Portilho, e o segundo pelo nome de Helen, sem apontamento de outro sinal identificador.

3. As pessoas por trás destes números de telefone, estão compartilhando uma montagem, que segue anexa, bolada especialmente para tentar afetar a imagem da Representante e seus candidatos.

4. Na montagem feita, que está sendo divulgada, há uma falsa imputação de que os candidatos da Representante e seu partido político, teriam vinculação ao tráfico de drogas e o PCC.

(...)

8. Além disso, a montagem está sendo compartilhada de forma anônima, sem identificação da autoria de quem fez, muito embora pareça ter sido fabricado pela pessoa de Celene Portilho.

(...)

11. No presente caso, conforme imagens o número +55 67 9 8482- 0740 (CELENE PORTILHO), está compartilhando a mensagem caluniosa no grupo de WhatsApp denominado “Os Amigos do Titão”.

12. Por sua vez, o número +55 67 9 9815-1013 (HELEN), está compartilhando no grupo denominado “De olho na Política Oficial”.

(...)

Conforme se denota pela média da quantidade de participantes dos grupos acima mencionados, tem-se que os Representados compartilharam o vídeo caluniosos para mais de 500 pessoas, o que provavelmente continua sendo replicado até que seja impossível de mensurar. 16. Não há dúvidas, assim, que os Representados, ao veicularem estas informações estão não apenas tecendo críticas políticas ou apenas fazendo o velho jogo sujo do blefe, mas sim estão compartilhando inverdades, caluniando os candidatos da Representante acusando-os de participarem do crime organizado PCC, e de receber dinheiro de tráfico, devendo-se, desde já, ser coibido por esta Justiça eleitoral, conforme se verá a seguir."

 

Ante os fatos narrados, requer a concessão, "em caráter de tutela de urgência, a determinação aos Representados para retirada imediata de circulação, das mensagens compartilhadas com conteúdo sabidamente inverídico, bem como sua cessação, e ainda compartilhem a decisão proferida nos grupos, fazendo referência à postagem, a fim de informar todos os participantes do grupo que tratou-se de fake news caluniosa, conforme exposto alhures, fixando-se multa cominatória para o caso de descumprimento, em valor a ser fixado por este Juízo, devendo-se ser utilizado os números de WhatsApp para encaminhamento da ordem +55 67 9 8482-0740 (CELENE PORTILHO) e +55 67 9 9815-1013 (HELEN).

 

Requer, ainda em caráter liminar, "a intimação das Operadoras de telefonia informadas abaixo, para que forneçam os dados das pessoas cadastradas e vinculados às linhas telefônicas, a fim de revelar-lhes a identidade, e permitir a aplicação da punição devida: +55 67 9 8482-0740 (CELENE PORTILHO) – Operadora Oi (MS) e +55 67 9 9815-1013 (HELEN) – Operadora Vivo (MS)."

 

Era o que tinha a relatar.

 

Passo à análise da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

 

Ao analisar os prints e vídeo fornecidos pelo representante, não se pode concluir de outra forma senão a de que o vídeo publicado pelo representado contém vício insanável, tendo transbordado o direito constitucional de liberdade de expressão e imprensa.

 

O artigo 243, inciso IX, do Código Eleitoral, dispõe que não será tolerada propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

 

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19 (que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral), em seu artigo 22, inciso X, repete a norma supramencionada, proibindo expressamente a divulgação de propaganda eleitoral ofensiva à honra ou à imagem de qualquer pessoa.

 

Exercendo um juízo prelibatório para analisar o pedido de tutela de urgência requerido pelo representante, e com fulcro no art. 300 do CPC, entendo que tanto a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) estão presentes neste caso.

 

O fumus boni iuris da alegada propaganda eleitoral antecipada negativa exsurge da leitura da petição inicial e dos prints colacionados, que trazem a gravíssima imputação de atos criminosos aos candidatos da Representante e seu partido político, informando que estes teriam vinculação ao tráfico de drogas e o PCC, sem que haja qualquer prova do alegado.

 

 Ressalte-se que o direito à liberdade de expressão, consistente na livre divulgação de ideias e opiniões (artigo 5º, inciso IX, CRFB/88), não pode e não deve ser censurado previamente pela Justiça em qualquer de suas esferas. Porém, tal direito não é absoluto, devendo ser compatibilizado com outros direitos também fundamentais, principalmente os direitos à imagem, à honra, à intimidade e à privacidade das pessoas (previstos no art. 5º, inciso X, CRFB/88).

 

Veja-se, que a Constituição da República de 1988 tornou o direito à honra como inviolável, de sorte que sua inobservância deve ser sancionada, especialmente em casos como o dos autos, em que o ofendido é notório candidato ao Governo do Estado.

 

Igualmente presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela confusão que a matéria impugnada pode causar ao eleitorado, criando estados mentais negativos e com enorme potencial de disseminação e alcance (internet), decorrente dos compartilhamentos nas redes sociais.

 

O art. 10, da Resolução TSE n. 23.610/19, trata a matéria com o rigor que ela merece, entregando à Justiça Eleitoral a tarefa de adotar medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração da legislação eleitoral:

 

Art. 10. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, e Lei nº 10.436/2002, arts. 1º e 2º).

[...]

§ 2º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo, nos termos do art. 242, parágrafo único, do Código Eleitoral, observadas as disposições da seção I do capítulo I desta Resolução.

 

Ademais, os representantes colacionaram prints de conversas via Whatsapp, em grupo, que comprovariam a divulgação do vídeo impugnado.

 

Em juízo precário de cognição sumária, é indubitável que estamos diante de conteúdo apócrifo, cujo responsável pela criação não foi identificado nos presentes autos, fato que lhe atribui também caráter anônimo. Em que pese esta última característica, o anonimato aqui deve ser compreendido tanto em relação ao responsável pela criação do conteúdo ilícito quanto de quem o propala.

 

A jurisprudência expandiu a abrangência do art. 57-D, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência. (TSE, REspEl - Recurso Especial Eleitoral nº 060002433 - CEARÁ-MIRIM – RN Acórdão de 17/02/2022, Rel. Min. SERGIO SILVEIRA BANHOS)

            

Por fim, ainda que seja possível a identificação do autor da divulgação, trata-se de material com conteúdo de autoria desconhecida, circunstância que atrai a atuação desta Justiça Especializada, com o fim de coibir o abuso e a ilegalidade no manuseio da propaganda eleitoral.

 

As circunstâncias do caso, com efeito, autorizam o deferimento dos pedidos urgentes da representante, haja vista tratar-se de veiculação de conteúdo apócrifo e ofensivo, descontextualizado, que atinge a integridade do processo eleitoral estadual, e divulgado em desconformidade com as normas de regulamentação da propaganda eleitoral, o que preenche o imprescindível elemento da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência.

 

 

Assim, frente à gravidade dos fatos e à natureza da matéria impugnada, impõe-se a este Juízo, em excepcional ato de intervenção no debate democrático, determinar que o representado proceda à sua remoção.

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, no art. 22, inciso X, c/c o art. 10, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, bem como no art. 300 do CPC, presentes os requisitos necessários, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar, inaudita altera parteno prazo improrrogável de 24 horas, que:

 

1) O representado titular do número telefônico +55 67 9 8482-0740 (CELENE PORTILHO):

1.a) suspenda a veiculação do vídeo postado no grupo de whatsapp “Os Amigos do Titão”, bem como para que não o veicule na internet ou em qualquer outro meio de comunicação social, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada descumprimento; e,

1.b) publique a íntegra da presente decisão no grupo de whatsapp “Os Amigos do Titão”, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, referenciando a postagem original e informando que a Justiça Eleitoral considerou, nos autos da representação de n. 0601811-35.2022.6.12.0000, em tutela liminar, que o vídeo postado se trata de vídeo de conteúdo apócrifo, descontextualizado, ofensivo, que atinge a integridade do processo eleitoral estadual, e divulgado em desconformidade com as normas de regulamentação da propaganda eleitoral, sendo passível de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do § 2º, do art. 57–D, da Lei n. 9.504/97.

 

2) O representado titular do número telefônico +55 67 9 9815-1013 (HELEN):

1.a) suspenda a veiculação do vídeo postado no grupo de whatsapp “De olho na Política Oficial, bem como para que não o veicule na internet ou em qualquer outro meio de comunicação social, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada descumprimento; e,

1.b) publique a íntegra da presente decisão no grupo de whatsapp De olho na Política Oficial, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, referenciando a postagem original e informando que a Justiça Eleitoral considerou, nos autos da representação de n. 0601811-35.2022.6.12.0000, em tutela liminar, que o vídeo postado se trata de vídeo de conteúdo apócrifo, descontextualizado, ofensivo, que atinge a integridade do processo eleitoral estadual, e divulgado em desconformidade com as normas de regulamentação da propaganda eleitoral, sendo passível de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do § 2º, do art. 57–D, da Lei n. 9.504/97.

 

Determino a citação dos representados, mediante o envio de mensagem eletrônica, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 18, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19; o instrumento de citação deverá ser formado com observância do quanto previsto no § 2º, do mesmo art. 18.

 

Não sendo possível, ou restando infrutífera a citação dos representados por meio dos números de telefone fornecidos, oficiem-se as operadoras OI e VIVO, para fornecerem a identificação dos responsáveis pelos números +55 67 9 8482-0740 – Operadora Oi (MS) e +55 67 9 9815-1013 – Operadora Vivo (MS)", com supedâneo no que dispõe os §§ 1º e 1º-B, do art. 17, da Resolução TSE 23.608/19.

 

Proceda-se, ainda, à intimação da representante do teor da presente decisão, servindo a decisão como mandado.

 

Apresentada a defesa, ou decorrido o respectivo prazo, proceda-se à intimação da Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer.

 

Após, retornem os autos, em conclusão.

 

À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, inclusive para que retire a anotação de urgência do presente feito.

 

P.R.I.

 

Campo Grande, data da assinatura eletrônica.

 

 


Juiz RICARDO GOMES FAÇANHA
Relator plantonista