TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
| CLASSE: | TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) |
| NÚMERO: | 0601334-14.2024.6.13.0000 |
| MUNICÍPIO: | Capelinha |
REQUERENTE: TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, EDSON ANUNCIACAO DE ABREU, JOAO CARLOS SANTOS PARANHOS
Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DA SILVA - MG79709-A, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466-A, PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG99424-A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-A, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - MG98899-A, BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A
Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A
Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A
REQUERIDA: COLIGAÇÃO POR UMA CAPELINHA MELHOR
Advogado do(a) REQUERIDA: LUCAS AMARAL GONCALVES - MG168301-A
| RELATORA: | Juíza FLAVIA BIRCHAL DE MOURA |
DECISÃO
Tadeu Filipe Fernandes de Abreu, atual Prefeito de Capelinha-MG, juntamente com Edson Anunciação de Abreu e João Carlos Santos Paranhos, apresentaram pedido de tutela provisória de urgência (cautelar) com efeito suspensivo em face da sentença que deferiu direito de resposta à Coligação "Por uma Capelinha Melhor", sob a alegação de que as pesquisas eleitorais divulgadas nas redes sociais dos requeridos continham informações falsas e sem base técnica adequada.
Alegaram que a sentença de origem foi proferida nos autos de representação por veiculação de pesquisas eleitorais supostamente irregulares, registradas sob os números MG01783/2024 e MG-02051/2024, conduzidas pela empresa Tony Brand Consultoria e Serviços Ltda.; que, segundo a decisão, a empresa responsável pelas pesquisas não teria apresentado os devidos comprovantes de origem dos recursos financeiros e teria utilizado notas fiscais inapropriadas para mais de uma pesquisa, contrariando disposições da Resolução TSE 23.600/2019.
Sustentaram que as pesquisas eleitorais foram devidamente registradas e que os dados foram posteriormente fornecidos, conforme determinação judicial, afastando qualquer irregularidade, mas a sentença foi pela concessão do direito de resposta, com base em liminar concedida em outro processo, que suspendeu a divulgação das pesquisas pela alegação de deficiências técnicas no registro e inconsistências metodológicas.
Os requerentes, agora, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que deferiu o direito de resposta até o julgamento final do recurso, sustentando que as falhas alegadas foram sanadas e que a manutenção da decisão poderá causar prejuízos irreparáveis à campanha eleitoral.
Juntaram documentos.
É o relatório. Decido.
Em juízo de cognição sumária, percebo que, na petição inicial nos autos do Direito de Resposta nº 0600854-29.2024.6.13.0067, foi alegado que os perfis dos requerentes seguem veiculando informações falsas, sendo pesquisas nas redes sociais. Em seguida, pediram pela juntada da prova emprestada dos processos 0600837-90 e 0600833-53, por não haver acesso aos dados das pesquisas. Fizeram referência a um vídeo e disseram ter direito de resposta diante de falsa informação.
Ao examinar a sentença, vejo que o Magistrado assim decidiu:
A parte postulante fundamenta seu pedido com base nos processos 0600837-90.2024.6.13.0067 e 0600833-53.2024.6.13.0067, deste Juízo Eleitoral, em que foi determinado o acesso aos dados das pesquisas eleitorais de nº. 01783/2024 e 02051/2024, respectivamente.
Como reconhecido em decisão proferida nos autos n. 0600860-36.2024.6.13.0067, a empresa que realizou as pesquisas concedeu acesso aos dados pretendidos, embora após o prazo judicial, não se podendo falar em irregularidade da pesquisa nesse tocante.
Contudo, o Juízo de primeiro grau decidiu que irregularidades apontadas em representação não referida na inicial (impugnação à pesquisa eleitoral sob o nº 02051/2024) foi deferida a suspensão da divulgação.
No tocante, à primeira pesquisa, o Juízo Eleitoral afastou a irregularidade, porém, na segunda, embasou sua decisão em liminar proferida em outro processo, que não se sabe se os requerentes foram parte ou puderam apresentar manifestação em contraditório.
Cite-se a Coligação "Por uma Capelinha Melhor" para, caso queira, apresentar defesa no prazo de um dia.
Depois, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Comunique-se a decisão ao Juízo Eleitoral pela via mais rápida.
P.I.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2024.
JUÍZA FLAVIA BIRCHAL DE MOURA
RELATORA