TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

CLASSE:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

NÚMERO:

0601334-14.2024.6.13.0000

MUNICÍPIO:

Capelinha

REQUERENTE: TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, EDSON ANUNCIACAO DE ABREU, JOAO CARLOS SANTOS PARANHOS

Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO ROCHA DA SILVA - MG79709-A, PAULO MARTINS DA COSTA CROSARA - MG148466-A, PAULO HENRIQUE DE MATTOS STUDART - MG99424-A, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG20180-A, IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA - MG98899-A, BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A
Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A
Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123-A

REQUERIDA: COLIGAÇÃO POR UMA CAPELINHA MELHOR

Advogado do(a) REQUERIDA: LUCAS AMARAL GONCALVES - MG168301-A

 

RELATORA:  

Juíza FLAVIA BIRCHAL DE MOURA

 

DECISÃO

Tadeu Filipe Fernandes de Abreu, atual Prefeito de Capelinha-MG, juntamente com Edson Anunciação de Abreu e João Carlos Santos Paranhos, apresentaram pedido de tutela provisória de urgência (cautelar) com efeito suspensivo em face da sentença que deferiu direito de resposta à Coligação "Por uma Capelinha Melhor", sob a alegação de que as pesquisas eleitorais divulgadas nas redes sociais dos requeridos continham informações falsas e sem base técnica adequada.

Alegaram que a sentença de origem foi proferida nos autos de representação por veiculação de pesquisas eleitorais supostamente irregulares, registradas sob os números MG01783/2024 e MG-02051/2024, conduzidas pela empresa Tony Brand Consultoria e Serviços Ltda.; que, segundo a decisão, a empresa responsável pelas pesquisas não teria apresentado os devidos comprovantes de origem dos recursos financeiros e teria utilizado notas fiscais inapropriadas para mais de uma pesquisa, contrariando disposições da Resolução TSE 23.600/2019.

Sustentaram  que as pesquisas eleitorais foram devidamente registradas e que os dados foram posteriormente fornecidos, conforme determinação judicial, afastando qualquer irregularidade, mas a sentença foi pela concessão do direito de resposta, com base em liminar concedida em outro processo, que suspendeu a divulgação das pesquisas pela alegação de deficiências técnicas no registro e inconsistências metodológicas.

Os requerentes, agora, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que deferiu o direito de resposta até o julgamento final do recurso, sustentando que as falhas alegadas foram sanadas e que a manutenção da decisão poderá causar prejuízos irreparáveis à campanha eleitoral.

Juntaram  documentos.

É o relatório. Decido.

Em juízo de cognição sumária, percebo que, na petição inicial nos autos do Direito de Resposta nº 0600854-29.2024.6.13.0067, foi alegado que os perfis dos requerentes seguem veiculando informações falsas, sendo pesquisas nas redes sociais. Em seguida, pediram pela juntada da prova emprestada dos processos 0600837-90 e 0600833-53, por não haver acesso aos dados das pesquisas. Fizeram referência a um vídeo e disseram ter direito de resposta diante de falsa informação.

Ao examinar a sentença, vejo que o Magistrado assim decidiu:

A parte postulante fundamenta seu pedido com base nos processos 0600837-90.2024.6.13.0067 e 0600833-53.2024.6.13.0067, deste Juízo Eleitoral, em que foi determinado o acesso aos dados das pesquisas eleitorais de nº. 01783/2024 e 02051/2024, respectivamente.

Como reconhecido em decisão proferida nos autos n. 0600860-36.2024.6.13.0067, a empresa que realizou as pesquisas concedeu acesso aos dados pretendidos, embora após o prazo judicial, não se podendo falar em irregularidade da pesquisa nesse tocante.

Contudo, o Juízo de primeiro grau decidiu que irregularidades apontadas em representação não referida na inicial (impugnação à pesquisa eleitoral sob o nº 02051/2024) foi deferida a suspensão da divulgação.

No tocante, à primeira pesquisa, o Juízo Eleitoral afastou a irregularidade, porém, na segunda, embasou sua decisão em liminar proferida em outro processo, que não se sabe se os requerentes foram parte ou puderam apresentar manifestação em contraditório.

 

Diante disso, por haver plausibilidade nos argumentos do requerente, concedo liminarmente efeito suspensivo ao recurso eleitoral até seu julgamento por este Tribunal.

Cite-se a Coligação "Por uma Capelinha Melhor" para, caso queira, apresentar defesa no prazo de um dia.

Depois, à Procuradoria Regional Eleitoral.

Comunique-se a decisão ao Juízo Eleitoral pela via mais rápida.

P.I.

 Belo Horizonte, 2 de outubro de 2024.

JUÍZA  FLAVIA BIRCHAL DE MOURA

RELATORA