TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS

CLASSE:

RECURSO ELEITORAL (11548)

NÚMERO:

0600171-27.2024.6.13.0314

MUNICÍPIO:

Uberlândia

RECORRENTE: "COLIGAÇÃO UBERLÂNDIA PRA FRENTE" - UBERLÂNDIA/MG - ELEIÇÕES 2024

Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN - MG81424

RECORRIDOS: LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, COLIGAÇÃO UBERLÂNDIA PODE MAIS [REPUBLICANOS/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PDT/PSB/PMB/MDB/PRD/MOBILIZA/AGIR/AVANTE]

Advogados dos RECORRIDOS: GUILHERME GOSLING DE OLIVEIRA LOTT LAGE - MG179688, CAMILLA CARVALHO DE PAULA PIANO VARGAS - MG130483-A, RICARDO FRANCO SANTOS - MG88926-A

RELATORA:  

Juíza FLAVIA BIRCHAL DE MOURA

 

DECISÃO

Cuida-se de recurso eleitoral, em ação de impugnação a registro de candidatura, interposto pela coligação "UBERLÂNDIA PRA FRENTE", contra LEONÍDIO HENRIQUE CORREA BOUÇAS, que concorreu para o cargo de Prefeito, no município de Uberlândia/MG.

A impugnação à candidatura foi julgada improcedente, em Primeira Instância, deferindo-se o registro de candidatura de Leonídio. A  decisão foi mantida nesta Segunda Instância, quando do julgamento do recurso eleitoral (acórdão de ID 71969927), e dos embargos de declaração (acórdão de ID 72013766).

A coligação impugnante/recorrente, interpôs recurso especial para o TSE e, em decisão monocrática, proferida pela e. Relatora, Ministra Isabel Gallotti, proveu-se o referido recurso "para anular o acórdão proferido pelo TRE/MG nos embargos de declaração e determinar que se proceda ao exame do inteiro teor do acórdão condenatório do TJ/MG e decida acerca do enquadramento ou não do recorrido na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90".

O processo retornou a este Tribunal e veio-me concluso, em 14/10/2024.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado acima, o acórdão de ID 72013766 foi anulado, por decisão monocrática, proferida por Ministra do TSE, sob o fundamento de ausência de análise, pela Corte deste Tribunal, acerca de o recorrido, Leonídio Bouças, ter se enquadrado, ou não, na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.

Dessa forma, o processo retornou para esta Instância Ordinária, a fim de que sejam julgados, novamente, os embargos de declaração de ID 71996197.

DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (DE OFÍCIO)

Ao analisar o caso, confirmo que o embargado, ao concorrer nas eleições majoritárias, no município de Uberlândia-MG, para o cargo de Prefeito, ficou em terceiro lugar, no pleito ocorrido em 6/10/2024, com 22,78% dos votos válidos, conforme se vê no site do Resultados - TSE:

https://resultados.tse.jus.br/oficial/app/index.html#/eleicao;e=e619;tipo=3;uf=mg;mu=54038;ufbu=mg;mubu=54038/resultados

Tenho que a situação se ajusta às hipóteses em que o TSE reconhece a perda do objeto, e consequente perda do interesse recursal, pelo fato de o candidato que concorreu nas eleições majoritárias não ter obtido número de votos suficientes para alcançar o primeiro lugar:

AgR-REspe nº 33115  Acórdão  JAICÓS - PI

Relator(a): Min. Joaquim Barbosa
Julgamento: 16/12/2008 Publicação: 16/12/2008

Ementa

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. Registro de candidatura ao cargo de prefeito.1. RECORRENTE SEGUNDO COLOCADO. PRIMEIRO COLOCADO COM MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. ADMISSÍVEL A DECLARAÇÃO DE PERDA DE OBJETO.
Pode-se declarar a perda do objeto e prejudicado o recurso daqueles classificados a partir do segundo lugar quando, nas eleições majoritárias, o primeiro colocado obtém mais de 50% dos votos válidos. 2. REGISTRO DE CANDIDATURA. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DO OBJETO PARA SE VINCULAR ÀS ELEIÇÕES FUTURAS. É insubsistente a alegação de interesse no julgamento da matéria objeto do recurso para se vincular a ulteriores pronunciamentos sobre pedido de registro, porque tal requerimento deve ser renovado a cada
eleição e será apreciado à luz dos documentos que o instruírem. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.

(SEM DESTAQUES, NO ORIGINAL)

Dessa forma, como a destinação dos votos dados a Leonídio Bolças não tem o condão de impactar na validade da própria eleição, já que o candidato mais votado, nas eleições de Uberlândia, Paulo Sérgio, conquistou 52,16% dos votos válidos, concluo que os embargos perderam o objeto, visto que, desde a realização do pleito,  deixou de existir interesse jurídico no julgamento deles.

Com essas considerações, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

P.I.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2024

 

JUÍZA  FLAVIA BIRCHAL DE MOURA

RELATORA