PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

 

ACÓRDÃO

 
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (PCE) - 0602544-55.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO

REQUERENTE: FRANCINIDY COSTA ALMEIDA

ADVOGADO: VIVIANE SILVA CUTRIM - OAB/MA 9.301

RELATOR: ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. CANDIDATA NÃO ELEITA. DESPESAS COM ADVOGADO E CONTADOR. REALIZAÇÃO INDEVIDADE DE FUNDO DE CAIXA. IRREGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. CONTAS DESAPROVADAS.

1. A ausência de documento fiscal para as atividades advocatícias e contábeis, no caso em comento, constitui apenas falha de ordem tributária, na medida em que, para fins de processo de prestação de contas, a prestação do serviço restou devidamente comprovada por meio de contratos de prestação de serviço e os respectivos comprovantes de pagamento das despesas.

2. Nos termos do que prevê o art. 60 da Resolução TSe n.º 23.607/2019, a nota fiscal deve conter o detalhamento dos serviços prestados, notadamente quando envolvido recurso de origem pública, como na espécie, visando à transparência na destinação da verba pública e a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral no trâmite financeiro de campanha.

3. O fundo de caixa deve ser uma excepcionalidade, pois a regra em campanhas eleitorais é que os recursos transitem pelas contas bancárias para garantir sua auditabilidade (art. 39 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

4. Para a comprovação de despesas com contratação de pessoal é necessária a apresentação de documentos em que constem: a) identificação integral das pessoas prestadoras de serviço; b) locais de trabalho; c) horas trabalhadas; d) especificação das atividades executadas; e) justificativa do preço contratado (art. 35, § 12 da Res.-TSE nº 23.607/2019).

5. A ausência de tais informações mínimas eiva a despesa de irregularidade e faz nascer o dever de restituição de valores ao erário.

6. Contas desaprovadas com a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

 

      Sob a presidência do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 33.000,00, referente a realização indevida de fundo de caixa e despesas irregularmente realizadas com recursos do FEFC, nos termos do voto do Juiz Relator.


São Luís, 23 de junho de 2023

ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz Relator

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de prestação de contas de campanha apresentada por FRANCINIDY COSTA ALMEIDA, candidata não eleita ao cargo de Deputada Estadual pelo Patriota, relativa às Eleições Gerais de 2022.

Devidamente instruídos os autos, a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias – SECEP emitiu parecer em que apontou como vício a irregularidade de despesas realizadas com recursos do FEFC, mais especificamente com a contratação de advogada e contador, realização de fundo de caixa e contratação de militância de rua e, por isso, recomendou a desaprovação das mesmas (Id. 18194826).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 40.000,00 (por aplicação irregular de recursos do FEFC) (Id 18202143).

É o relatório.

 

 São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.

 

ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS

Juiz Relator

 


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DA ANÁLISE DAS CONTAS

 

Como relatado, no parecer conclusivo foi identificada uma irregularidade, que se desdobra em três fatos: contratação de advogada e contador, realização de fundo de caixa e contratação de militância de rua. 

 

1.1 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS

 

O parecer conclusivo apontou ausência de notas fiscais referentes aos serviços contábeis e advocatícios prestados a candidata durante sua campanha eleitoral, concluindo o setor técnico que a ausência dos documentos fiscais caracteriza indício de irregularidade nas contas do candidato.

Sobre o tema referente à comprovação dos gastos eleitorais realizados pela candidata em favor de sua campanha, é sabido que a ausência de comprovação dos gastos e/ou despesas realizadas pela agremiação representa falha de natureza grave, vez que vai de encontro ao disposto no art. 60 da Res. TSE. n. 23.607/2019, que exige a comprovação

 

[...] por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das (os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Contudo, convém anotar que o §1º do mesmo artigo prevê, além da documentação supracitada, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

 

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

Em exame aos autos, observa-se que os serviços advocatícios prestados por Viviane Silva Cutrim, no valor de R$ 3.000,00, restaram devidamente comprovados porquanto a candidata juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, além de comprovante de transferência bancária (Id 18194460).

De igual forma, os serviços contábeis prestados por Abiamael Linkon Silva Cutrim, no valor de R$ 4.000,00 encontram-se também comprovados através da juntada do contrato de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência bancária do valor pago ao mencionado profissional (Id 18194459).

Assim, a ausência de documento fiscal para as atividades advocatícias e contábeis, a meu ver, no caso em comento, constitui apenas falha de ordem tributária, na medida em que, para fins de processo de prestação de contas, os serviços restaram devidamente comprovados.

 

1.2 REALIZAÇÃO DE FUNDO DE CAIXA

 

A SECEP identificou a realização de saques pela candidata totalizando R$ 15.000,00. Em sede de diligências a candidata informou que os saques foram realizados para fins de realização de fundo de caixa (Id 18194434).

Sobre o tema determina a Resolução-TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor da(o) própria(o) sacada(o).

Parágrafo único. A candidata ou o candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

 

No caso, as despesas totais da candidata totalizaram R$ 40.526,32, logo, os valores arrecadados a título de fundo de caixa representam 37% dos gastos realizados pela prestadora, percentual muito superior àquele determinado pela norma de regência.

Dessa forma, há irregularidade grave que deve ser reconhecida.

 

1.3 CONTRATAÇÃO DE MILITÂNCIA DE RUA

 

O órgão técnico apontou a existência de irregularidades na contratação de pessoal para realização de mobilização de rua. Trata-se dos serviços prestados por sete pessoas à candidata.

Sobre os contratos pude observar as seguintes informações nos autos:

a) Gabriel Costa Souza: há contrato em que não consta o objeto, o nome da contratante e nem a data de prestação dos serviços, bem como o comprovante de pagamento através de PIX (Id 18194465);

b) Kelliane Nara Silva Costa Linhares: há contrato em que não consta o objeto, o nome da contratante e nem a data de prestação dos serviços, bem como o comprovante de pagamento através de PIX (Id 18194485);

c) Giselle Costa Souza: há contrato em que não consta o objeto, o nome da contratante, a data de prestação dos serviços e nem o valor, bem como o comprovante de pagamento através de PIX (Id 18194486);

d) Gilberto de Morais Siqueira: não há contrato;

e) Arthos Ulrich Mendonca Silva de Medeiros: há contrato em que não consta expressamente o objeto, mas possui os demais dados, bem como o comprovante de pagamento através de PIX (Id 18194488);

f) Anniarlly Alves da Silva: não há contrato;

g) Rhyldson Elivaldo Camara Carvalho: há contrato em que não consta o objeto e nem o valor, bem como o comprovante de pagamento através de PIX (Id 18194487).

A contratação de pessoal pela campanha rege-se, em geral, pela norma do artigo 35, § 12, in verbis:

 

Art. 35 [...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Como se observa pela norma de regência, os documentos acostados pela prestadora não lograram êxito em comprovar a realização da despesa, havendo hipótese de aplicação irregular dos recursos oriundos do FEFC o que gera a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional. 

 

1.4 CONCLUSÃO

 

Analisando a prestação de contas verifico que o candidato realizou despesas no montante de R$ 40.526,32 (Id 18194494), das quais R$ 33.000,00 foram eivadas de irregularidades (R$ 15.000,00 com realização de fundo de caixa e R$ 18.000,00 com a contratação de militância de rua). Tal valor representa 82,5% do total de gastos realizados pela campanha o que impede o reconhecimento da sua modicidade. Assim, a desaprovação das contas e a obrigação de devolução dos recursos públicos, irregularmente utilizados, é medida que se impõe.

 

2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, em concordância parcial com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha de FRANCINIDY COSTA ALMEIDA, candidata não eleita ao cargo de deputada estadual pelo Patriota, devendo a candidata recolher aos cofres públicos R$ 33.000,00, referentes a realização indevida de fundo de caixa (R$ 15.000,00) e despesas irregularmente realizadas com recursos do FEFC (R$ 18.000,00).

É como voto.

 

 São Luís-MA, 19 de junho de 2023.

 

ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS 

Juiz Relator