PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602501-21.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
REQUERENTE: ARILSA MALAQUIAS BRANDAO
ADVOGADO: DR. LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS – OAB/MA 6.205
RELATOR: JUIZ ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. CANDIDATA NÃO ELEITA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS. IRREGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. VÍCIOS NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA PELA CANDIDATA IRREGULARIDADES GRAVES. CONTAS DESAPROVADAS.
1. Os extratos bancários são essenciais para que seja possível a auditagem das contas de campanha. A ausência de tais informações inviabiliza a análise completa e escorreita das contas, pois sonega do analista informações essenciais e indispensáveis. Contudo, se as informações puderem ser obtidas por outras vias, haverá irregularidade meramente formal.
2. A omissão das despesas realizadas é mais uma falha grave da prestação de contas, pois, mais uma vez impede a análise fidedigna dos valores arrecadados e efetivamente gastos pela candidata, impossibilitando uma auditoria efetiva das contas. Precedentes desta corte.
3. A realização de gastos de alto vulto (R$ 100.000,00) utilizando recursos do FEFC sem que sejam apresentados quais meios comprobatórios da despesa como nota fiscal ou recibo, impedem a verificação de que o serviço foi efetivamente contratado e prestado.
4. Os gastos realizados com recursos do FEFC e não comprovados geram a obrigação de devolução dos valores empregados indevidamente ao erário.
5. Irregularidades nas movimentações financeiras realizadas pela candidata decorre do fato de que os extratos bancários não foram apresentados e as informações parcialmente obtidas por outros meios traduzem apenas parcialmente o cenário. Nesse caso, a aceitação de tal irregularidade poderia configurar verdadeiro bis in idem tendo em vista o reconhecimento do vício decorrente da ausência dos referidos extratos.
6. Irregularidades graves que levam à desaprovação das contas com a ordem de devolução de R$ 100.000,00 ao Tesouro Nacional.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando o recolhimento de R$ 100.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do Juiz Relator.
São Luís, 19 de maio de 2023
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Juiz Relator
R E L A T Ó R I O
Trata-se de prestação de contas de campanha apresentada por ARILSA MALAQUIAS BRANDÃO, candidata não eleita ao cargo de Deputada Federal pelo Podemos, relativa às Eleições Gerais de 2022.
Devidamente instruídos os autos, a Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias – SECEP emitiu parecer em que apontou como vícios a ausência de peças obrigatórias do processo de prestação de contas, a omissão de receitas e gastos, a irregularidade de despesas realizadas com recursos do FEFC e irregularidades na movimentação financeira realizada pela candidata e, por isso, recomendou a desaprovação das mesmas (Id. 18159872).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas com o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 100.000,00 (por aplicação irregular de recursos do FEFC) (Id 18167326).
É o relatório.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
1. DA ANÁLISE DAS CONTAS
Como relatado, no parecer conclusivo foram identificadas inúmeras irregularidades, quais sejam:
a) ausência de peças obrigatórias do processo de prestação de contas;
b) omissão de receitas e gastos;
c) irregularidade de despesas realizadas com recursos do FEFC;
d) irregularidades na movimentação financeira realizada pela candidata.
Passemos à análise de cada uma das irregularidades identificadas.
1.1 AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS
Conforme apontado pela SECEP, a candidata deixou de apresentar na sua prestação de contas os seguintes documentos: Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário; Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do FEFC; Extrato das contas bancárias destinadas à movimentação de Outros Recursos e Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC.
Sobre a tema assevera a Resolução-TSE nº 23.607/19:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
[...]
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:
a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do FEFC, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;
[...]
c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do FEFC, na forma do art. 60 desta Resolução;
A ausência de extratos bancários referentes às contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário, do FEFC e de Outros Recursos, certamente constitui em abstrato um falha grave, uma vez que afeta a regularidade, a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando, por conseguinte, sua desaprovação.
No entanto, no caso em exame, é possível a análise dos extratos eletrônicos disponíveis no módulo extrato bancário do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE WEB, o que garante a completa audibilidade das contas prestadas.
Assim, trata-se de irregularidade que se acha sanada, revelando defeito meramente formal que não compromete a análise das contas.
1.2 OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS
O relatório da SECEP apontou a existência de informações divergentes acerca de doações recebidas pela candidata, notadamente, dissonantes com os dados que constam da prestação de contas do doador.
No caso, a prestadora não noticiou o recebimento de doação em dinheiro do seu partido político e doação estimada em dinheiro de candidato a cargo majoritário. Contudo, os dados foram informados nas prestações de contas dos doadores.
A ausência de tal informação na prestação de contas pode ser relativizada tendo em vista o pequeno valor diante da movimentação financeira total, representando apenas 1, 24% do total movimentado, não se pode, entretanto, ignorar que tão vício deve ser compreendido em conjunto e sucessão com os demais apontados pelo setor técnico.
De outro lado, o órgão técnico identificou, através da análise de Notas Fiscais Eletrônicas, a existência de gastos que não foram apresentados na prestação de contas, conforme se verifica na tabela abaixo.
DATA DA NF | CNPJ | FORNECEDOR | DOC | VALOR |
16/09/2022 | 04.398.811./0001-43 | MALHARIA VITORIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA | 3492 | R$ 500,00 |
16/09/2022 | 13.465.145/0001-00 | LM GTAFICA LTDA | 1938 | R$ 15.300,50 |
05/09/2022 | 28.758.632/0001-38 | MARIA R T DE ARAUJO FILHA | 106 | R$ 848,00 |
A omissão das despesas realizadas é mais uma falha grave da prestação de contas, pois, mais uma vez impede a análise fidedigna dos valores arrecadados e efetivamente gastos pela candidata, impossibilitando uma auditoria efetiva das contas. Nessa linha tem decidido esta corte:
[...] 2. Ao ser identificada, na base de dados da Justiça Eleitoral, a emissão de notas fiscais em nome do CNPJ de campanha da grei, presume–se o pagamento desta despesa por meio de numerário que não transitou na conta bancária de campanha. Recolhimento do valor relativo à omissão de despesas ao erário. 3. A partir da análise dos extratos bancários, o órgão técnico observou a existência de diversas despesas, no montante total de R$ 97.742,18, sem o devido lançamento das informações na prestação de contas. 4. Com efeito, a irregularidade revela–se grave, posto que reflete uma omissão relativa ao registro da movimentação financeira da campanha eleitoral, embaraçando a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, que necessita de modo completo das informações pertinentes às entradas e saídas dos recursos financeiros. (TRE-MA, PCE nº 060080348, Rel. Des. Anna Graziella Santana Neiva Costa, 21/07/2022)
1.3 IRREGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC
O órgão técnico anotou a existência de inconsistências e despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC). Trata-se do pagamento de R$ 100.000,00 para a G C CALDAS LTDA (CNPJ nº 14.948.449/0001-90) à guisa de fornecimento de material gráfico.
Sobre a comprovação de gastos com material gráfico determina a Resolução-TSE nº 23.607/2019:
Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
[...]
§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.
Compulsando os autos, entretanto, não se encontra qualquer meio comprobatório da despesa. Não há sequer nota fiscal ou recibo que possa ser utilizado como um norte acerca da efetiva contratação e prestação de tal serviço.
Desse modo, mais uma vez há irregularidade grave que impede a análise efetiva das contas e que não pode ser abonada. Ademais, a realização de gastos não comprovados com recursos oriundos do FEFC gera a obrigação de restituição de tais valores, conforme determina a norma de regência:
Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.
§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do FEFC ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
Nesse ambiente, a prestadora deve recolher ao erário o montante de R$ 100.000,00 decorrente de gastos não comprovados com recursos oriundos do FEFC.
1.4 IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PELA CANDIDATA
A SECEP aponta a existência de irregularidades múltiplas nas movimentações das contas bancárias a partir dos dados obtidos através dos extratos eletrônicos.
Tendo em vista que a presente prestação de contas já mereceu reprimendas em razão de não apresentação dos extratos, pela existência de movimentações financeiras, receitas e despesas não comprovadas, compreendo que a irregularidade, já se encontra abarcada pelos vícios anteriormente elencados, sob pena de ocorrer verdadeiro bis in idem.
Tenho ainda, que tal irregularidade deveria ser considerada apenas na hipótese de aquelas anteriormente narradas ser excluídas ou relativizadas, o que não ocorreu no presente caso.
Desse modo, por tudo o que foi analisado resta apenas a desaprovação das contas dado o conjunto de vícios insanáveis identificados. Ademais, devem ser recolhidos R$ 100.000,00 ao Tesouro Nacional em decorrência de gastos não comprovados realizados com recursos do FEFC.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em concordância com o parecer ministerial, julgo DESAPROVADAS as contas de campanha e determino o Recolhimento de R$ 100.000,00 ao Tesouro Nacional por ARILSA MALAQUIAS BRANDÃO, candidata não eleita ao cargo de Deputada Federal, pelo Podemos.
É como voto.
São Luís (MA), 15 de maio de 2023.
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS
Relator