PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

 

ACÓRDÃO

 


RECURSO NA RP (15090) - 0601674-10.2022.6.10.0000 - SÃO LUÍS

RELATOR: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

RECORRENTE: CAMILO DE LELLIS CARNEIRO FIGUEIREDO

ADVOGADOS: DRS. CLELIO GUERRA ÁLVARES JUNIOR – OAB/PI 8.561, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA – OAB/MA 23.305, LANA VALÉRIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES – OAB/MA 22.814

RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DR. GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA – OAB/MA 10.063

INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS: DRS. JESSICA LONGHI – OAB/SP 346.704, SILVIA MARIA CASACA LIMA – OAB/SP 307.184, PRISCILA PEREIRA SANTOS – OAB/SP 310.634, PRISCILA ANDRADE – OAB/SP 316.907, NATALIA TEIXEIRA MENDES – OAB/SP 317.372, RODRIGO RUF MARTINS – OAB/SP 287.688, CARINA BABETO CAETANO – OAB/SP 207.391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES – OAB/SP 148.263, CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB/SP 138.436, DIEGO COSTA SPINOLA – OAB/SP 296.727, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS – OAB/SP 238.513 

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE ENQUETE. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DADOS COMO SE FOSSE PESQUISA. INCIDÊNCIA DO ART. 23, § 1º-A, DA RESOLUÇÃO - TSE Nº 23.600/2019. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE CONDENOU O REPRESENTADO AO PAGAMENTO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 33, §3º, DA LEI Nº 9.504/1997.

1. Do acervo probatório dos autos, constata-se que o representado, ora recorrente, divulgou pesquisa de intenção de votos sem o devido registro na Justiça Eleitoral.

2. Nos termos do art. 23, §1º-A, da Resolução - TSE nº 23.600/2019, a enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral será reconhecida como pesquisa de opinião pública sem registro na Justiça Eleitoral, sem prejuízo do que dispõe o caput do art. 23. 

3. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil reais e duzentos e cinco reais), por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 17 da Resolução - TSE nº 23.600/2019.

 

           Sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, ACORDAM os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator.

 


São Luís, 14 de fevereiro de 2023.

Desembargador JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Relator

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Camilo de Lellis Carneiro Figueiredo, contra sentença prolatada pela Juíza Auxiliar da Comissão de Propaganda, Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra (Id 17991728), que julgou procedente a representação eleitoral proposta por Guilherme Henrique Branco de Oliveira, para condenar o representado, ora recorrente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, na forma do art. 17 c/c art. 23, §1º-A, da Resolução - TSE nº 23.600/2019.

Aduz o recorrente (Id 17999773), em síntese: I) que não houve divulgação de pesquisa eleitoral, mas apenas enquete realizada em perfil pessoal do Instagram, cujo objetivo era a manifestação individual de apoio voluntário, sem qualquer critério técnico de levantamento de dados, e que tais informações não possuem aptidão para ludibriar ou causar relevante influência na opinião do eleitor; e II) que não há elementos mínimos para a caracterização da divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, sendo incabível a imposição da multa, e que, diante da simplicidade da publicação impugnada, o sancionamento, ainda que no mínimo legal, resultaria em malferimento ao princípio da proporcionalidade.

Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a representação, ou em caso de aplicação ou manutenção de eventual condenação requer a redução drástica da multa aplicada por se afigurar exacerbada.

Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 18001159.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 18004386).

É o relatório.

São Luís/MA, 05 de fevereiro de 2023.

  

Desembargador JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Relator

 


 


VOTO

 

Presidente, eminentes pares, ilustre representante ministerial, conforme relatado, versam os presentes autos sobre recurso eleitoral interposto por Camilo de Lellis Carneiro Figueiredo, contra sentença prolatada pela Juíza Auxiliar da Comissão de Propaganda (Id 17991728), que julgou procedente a representação eleitoral para condenar o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), pela divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro, na forma do art. 17 c/c art. 23, §1º-A, da Resolução - TSE nº 23.600/2019.

1. Da admissibilidade recursal

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. Do mérito

Passando à discussão do mérito, segundo narra a inicial, na data 4 de setembro de 2022, o representado, ora recorrente divulgou, por meio de seu perfil pessoal no Instagram, pesquisa de intenção de votos para o cargo de Deputado Federal do Estado do Maranhão, sem o prévio registro das informações perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Em suas razões (Id 17999773), o recorrente aduz que não se trata de divulgação de pesquisa, mas de mera enquete realizada em perfil pessoal do Instagram, cujo objetivo era a manifestação individual de apoio voluntário, sem qualquer critério técnico de levantamento de dados.

Para a aferição do caso sub examine, conviria, inicialmente, fazer a distinção entre enquete e pesquisa eleitoral.

A enquete ou sondagem, segundo o que dispõe a Resolução – TSE nº 23.600/2019 (art. 23, §1º), é “o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa”.

Por sua vez, a pesquisa eleitoral também compreende o levantamento e a interpretação de dados atinentes à opinião ou preferência do eleitorado quanto aos candidatos que disputam as eleições”[1], apresentando distinção quanto ao rigor cientifico na metodologia adotada para a obtenção, controle e interpretação de dados, conforme se vê nos incisos do art. 2º da Resolução – TSE nº 23.600/2019.[2] 

Pois bem. Considerando o acervo probatório constante dos autos, a constatação a que chego, é que o caso presente, inobstante alegado pelo recorrente tratar-se de enquete, na verdade cuida-se de uma pesquisa eleitoral, divulgada sem o registro prévio de suas informações junto à Justiça Eleitoral.

Na espécie, o representado publicou no perfil de sua rede social do Instagram o resultado de uma verdadeira pesquisa de intenção de votos, na qual é possível verificar os nomes de vários candidatos (com destaque para o nome do representado), seguido do percentual de votos de cada um e dos votos brancos e nulos (Id 17953053).

Embora não se verifique na pesquisa divulgada a presença de todos os seus requisitos, segundo a jurisprudência do e. TSE, a divulgação de pesquisa, ainda que incompleta, atrai a incidência das sanções[3] previstas no art. 33, §3º, da Lei 9.504/97, o qual dispõe que:

Art. 33. […]

§3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.

 

No mesmo sentido, o art. 17 da Resolução - TSE nº 23.600/2019 estabelece que:

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita as pessoas responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

 

Ademais, importa frisar que a ilicitude da publicação dos dados restou caracterizada quando o próprio recorrente escreveu no seu Instagram o seguinte: “recebo com alegria e satisfação a nova pesquisa encomendada”.

Isso porque, a própria Resolução – TSE nº 23.600/2019, em seu art. 23, §1º-A, reconhece como pesquisa de opinião pública, sem registro na Justiça Eleitoral, a enquete que seja apresentada à população como pesquisa eleitoral.

Destarte, com a divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro das informações constantes do artigo 2º da Resolução, o recorrente encontra-se sujeito à multa no valor de R$ 53.205,00, não cabe falar em redução da multa, uma vez que esta foi aplicada em seu patamar mínimo.

3. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença que condenou o recorrente Camilo de Lellis Carneiro Figueiredo ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), por divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 17 da Resolução - TSE nº 23.600/2019.

É como voto.

São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2023.

 

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Relator

 

[1] José Jairo Gomes, Direito eleitoral / José Jairo Gomes – 13. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

[2] Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º): I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios; III - metodologia e período de realização da pesquisa; IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados; V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado; VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ; VIII - cópia da respectiva nota fiscal; IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente; X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

[3] RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 24919 - Araranguá – SC, Acórdão nº 24919 de 31/03/2005, Relator(a) Min. Caputo Bastos, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Tomo -, Data 06/05/2005, Página 150, RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 1, Página 334