PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (REL) - 0602095-97.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO
REQUERENTE: NEUSILENE NÚBIA FEITOSA DUTRA
ADVOGADO: DR. ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS – OAB/MA 11.195
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
RELATOR SUBSTITUTO: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTAS FISCAIS ATIVAS NÃO REGISTRADAS. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE O CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS.
1. Resta caracterizada a omissão de despesa e o uso de recursos de origem não identificada (RONI), no valor total de R$ 14.000,20, tendo em vista que foram detectadas duas notas fiscais ativas, e não houve a comprovação do seu cancelamento, na forma do art. 59, c/c o art. 92, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, motivo pelo qual o valor respectivo deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.
2. In casu, a despesa com combustível, no total de R$ 11.000,00, não veio acompanhada do relatório com informações relativas à materialidade do gasto, em desatenção ao quanto disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019.
3. Houve extrapolação do limite de 20% do total dos gastos da campanha com aluguel de veículos automotores, como previsto no art. 42, II, da Resolução TSE n° 23.607/2019, o que gera a obrigação de devolução do valor excedente, ou seja, R$ 5.608,72.
4. Não é o caso de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois as falhas, no valor total de R$ 30.608,92, correspondem a mais de 17% do total de recursos arrecadados (R$ 179.559,27), o que compromete a confiabilidade das contas.
5. Contas desaprovadas, com ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 30.608,92, sendo R$ 14.000,20, em decorrência da omissão de despesas e uso de RONI, e R$ 16.608,72, por irregularidades na aplicação dos recursos do FEFC e extrapolação de gastos com aluguel de veículos, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, DESAPROVAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando a devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$ 30.608,92, sendo R$ 14.000,20, em decorrência da omissão de despesas e uso de RONI, e R$ 16.608,72, por irregularidades na aplicação dos recursos do FEFC e extrapolação de gastos com aluguel de veículos, nos termos do voto do Juiz Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator Substituto).
São Luís, 27 de outubro de 2023.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Relator Substituto
RELATÓRIO
Neusilene Nubia Feitosa Dutra, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido CIDADANIA, apresentou prestação de contas final referente às Eleições de 2022.
Publicado edital (Id 18082796), não houve qualquer impugnação às contas, conforme certidão de Id 18099639.
O órgão técnico emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (Id 18194733), apontando irregularidades e sugerindo a intimação da candidata a fim de se manifestar.
Devidamente intimada para sanar as irregularidades (Id 18194956), a candidata manteve-se inerte frente ao prazo estabelecido.
O setor técnico, então, emitiu parecer conclusivo (Id 18199166), opinando pela desaprovação das contas, sugerindo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.950,00, relativo às irregularidades na aplicação do Fundo Partidário e de R$ 78.460,00, relativo às irregularidades na aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores de R$ 5.000,23 (por irregularidades na omissão de gastos), R$ 8.950,00 (por aplicação irregular do Fundo Partidário) e R$ 78.460,00 (por aplicação irregular de recursos do FEFC).
É o relatório.
Nos termos do art. 931, parte final, do CPC, incluam-se os autos em pauta de julgamento.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Relator Substituto
VOTO
Conforme relatado, Neusilene Nubia Feitosa Dutra, candidata ao cargo de deputada federal pelo Partido CIDADANIA, apresentou prestação de contas final referente às Eleições de 2022.
Passo, então, a enfrentar as irregularidades apontadas no parecer técnico conclusivo.
1. Omissão de despesas e uso de recursos de origem não identificada (RONI)
Por circularização de informações, a ASEPA identificou divergências entre as informações constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, com relação à despesa de R$ 9.000,00, efetuada com a empresa A MARTINS PINHEIRO SERVICOS LTDA, consoante nota fiscal eletrônica nº 526, o que revela indício de omissão de gasto eleitoral. Da mesma forma, com relação à despesa efetuada em favor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, no valor de R$ 5.000,20 (nota fiscal nº 49586485), verifica-se que a prestadora de contas, de fato, incorreu em omissão de despesas.
As despesas são incontroversas, uma vez que a Justiça Eleitoral verificou, mediante procedimento de circularização de informações, que as notas fiscais existem e estão ativas, bem como que não houve comprovação do seu cancelamento, na forma do art. 59, c/c art. 92, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, in verbis:
Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.
(...)
Art. 92. (...) § 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.
Registro que, apesar de intimada, a prestadora de contas nada manifestou quanto às omissões apontadas.
Ademais, depreende-se que os recursos financeiros utilizados para pagamento dos gastos, com emissão das notas fiscais eletrônicas, não transitaram pela conta bancária de campanha, de maneira que, não sendo possível identificar a origem dos recursos (RONI), a quantia correspondente aos gastos omitidos (R$9.000,00 + R$ 5.000,20) deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Res. TSE nº 23.607/2019.
2. Da aplicação dos recursos do Fundo Partidário
A unidade técnica apontou irregularidade nas despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, referente aos gastos com serviço de panfletagem e marketing, no total de R$ 8.950,00, em vista da ausência de relatório com a identificação integral dos prestadores de serviços, nome e CPF, indicação dos locais de trabalhos, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e valores pagos, com a devida justificativa do preço (art. 35, § 12, da Resolução TSE 23.607/2019).
No entanto, há de se destacar que o art. 60, §1°, do mesmo normativo, prevê que, além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral admite a comprovação da despesa com a apresentação de qualquer documento idôneo, entre eles, o contrato e o comprovante de pagamento.
In casu, analisando os documentos anexados nos Ids 18049813, 18049828, 18049822, 18049829, 18049824, verifico que o prestador de contas apresentou recibos e comprovantes de pagamento (cheque e comprovantes de Pix), além de contratos discriminando as partes contratantes, período da realização dos serviços, objeto e valor.
Destaco ainda, que o fluxo financeiro dos valores em questão está comprovado pelo extrato bancário da conta Fundo Partidário (Id 18194735).
Logo, a irregularidade relativa às despesas acima deve ser afastada, pois houve a devida demonstração do uso e da destinação da verba com a apresentação de documentos idôneos, nos moldes exigidos pela legislação eleitoral.
3. Da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
3.1. Despesas com militância e com pessoal
Em sentido semelhante à irregularidade debatida acima, a unidade técnica apontou que as despesas com serviços de marketing, panfletagem e coordenação de militância, pagos com recursos do FEFC, no total de R$ 12.960,00, estariam irregulares em decorrência da falta de apresentação do relatório com detalhamento das atividades executadas, prescrito pelo art. 35, § 12, da Res. TSE 23.607/2019.
Entretanto, examinando os documentos anexados nestes autos (Ids 18049826, 18049825, 18049819, 18049816, 18049810 e 18049812), constato que o prestador de contas apresentou recibos e comprovantes de pagamento (cheque e comprovantes de Pix), além de contratos discriminando as partes contratantes, período da realização dos serviços e objeto da prestação.
O pagamento dos valores também resta confirmado pelo extrato bancário da conta FEFC (Id 18194734).
Destarte, utilizando-me do mesmo racional empregado no tópico imediatamente anterior (art. 60, § 1°, Resolução-TSE 23.607/2019), afasto a irregularidade apontada.
3.2. Despesas com materiais impressos
No que se refere aos gastos com publicidade por materiais impressos, a ASEPA apontou irregularidade nas despesas realizadas com A. MARTINS PINHEIRO SERVIÇOS LTDA (Id 18049827), no valor de R$ 48.400,00, e MALHARIA BETH COM VISUAL LTDA (Id 18049820), no valor de R$ 2.800,00, destacando que o prestador de contas não informou o rateio do material, nem apresentou amostras ou foto digitalizada do material.
Inicialmente, constato que o fluxo financeiro dos valores empregados em ambas despesas resta comprovado pelo extrato bancário da conta FEFC (Id 18194734).
Ademais, analisando os documentos apresentados para ambas despesas, não constatei indícios de que a produção do material tenha beneficiado outro candidato, além da prestadora de contas. Logo, em vista da ausência de elementos concretos, não se afigura correto supor que houve irregularidade em eventual rateio dos recursos do FEFC.
Com relação à despesa efetuada em favor de A. MARTINS PINHEIRO SERVIÇOS LTDA, verifico que foram anexados aos autos, através do Id 18049827, a nota fiscal contendo a descrição dos produtos, quantidades, dimensões, valores unitários e totais, acompanhados dos comprovantes de pagamento.
O detalhamento contido nos documentos mencionados é suficiente para caracterizar a demonstração do uso e destinação da verba, nos moldes em que exigidos pela legislação eleitoral. É nesse sentido o entendimento desta Corte Regional, vejamos:
ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA ESTADUAL. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. FALHA FORMAL. INCONSISTÊNCIAS NAS DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC. GASTOS COM COMÍCIOS. ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. PUBLICIDADE POR MATERIAIS IMPRESSOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DIGITALIZADA OU FOTOGRAFIA DOS MATERIAIS. BOA-FÉ DO PRESTADOR. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO CONTRATO. DOAÇÕES RECEBIDAS E GASTOS REALIZADOS ANTES DO ENVIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. FALHA FORMAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.
(...)
4. As notas fiscais e as ordens de serviço demonstram o tipo de publicidade contratada, bem como a dimensão e a tiragem do material impresso, de forma que a exigência de apresentação de cópias digitalizadas ou fotografias dos impressos constitui um ônus exacerbado ao prestador, não condizente com os demais meios probatórios constantes dos autos.
(...)
(TRE-MA - PCE: 06017840920226100000 SÃO LUÍS - MA, Relator: Des. Jose Luiz Oliveira De Almeida, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: 15/12/2022).
Em relação à despesa constante no documento de Id 18049820, destaco que a nota fiscal apresentada não contém as dimensões do material produzido, em descumprimento ao que disposto no art. 60, caput e § 8º, da Res. TSE n° 23.607/2019. Porém, diante dos documentos idôneos apresentados, comprovando a contratação e o registro do pagamento direto (cheque nominal e cruzado) no extrato bancário, entendo que tal falha é insuficiente para macular a análise das contas, motivo pelo qual merece apenas anotação de ressalvas, neste ponto. Nesse sentido, cito recentes decisões deste TRE-MA:
(...) 4. A apresentação de nota fiscal e comprovante de transferência bancária que contenham elementos mínimos de identificação da despesa com material impresso para a campanha são suficientes para a fiscalização e regularidade do gasto. (...)
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060227346, Acórdão, Relator(a) Des. Lino Sousa Segundo, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 166, Data 19/09/2023).
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(...) 7. Em que pese à falta de especificação do tamanho do material impresso microperfurado – orçado globalmente em R$ 700,00 (setecentos reais) –, tenho que a impropriedade não é grave, a ponto de comprometer a fiscalização das contas. Precedentes. (...)
(PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060207169, Acórdão, Relator(a) Des. Antonio Pontes De Aguiar Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 160, Data 11/09/2023).
3.3. Despesas com produção de jingles e vinhetas
Em relação à despesa com produção de jingles, vinhetas e slogans, foram gastos R$ 3.300,00 em favor de ISAQUE PRODUÇÕES (Id 18049818). No intuito de demonstrar tais despesas juntou contrato, comprovante de pagamento e nota fiscal.
Neste ponto, a ASEPA pontuou a ausência de informação sobre o rateio do material, e de apresentação de amostras ou fotos digitalizadas do material, o que seria necessário tendo em vista que a prestadora declarou ser da raça/cor preta.
Ocorre que, analisando os documentos (Id 18049818), constato a presença de contrato e nota fiscal idônea, com a descrição dos produtos, dimensões, quantidades, valores unitários e totais, acompanhados dos comprovantes de pagamento. O fluxo financeiro dos valores também restou comprovado através do extrato bancário da conta FEFC (Id 18194734).
Assim, tendo em vista os documentos probatórios anexados nestes autos, bem como por inexistirem indícios de que a produção do material tenha beneficiado outro candidato além da prestadora de contas, deve ser afastada a irregularidade em tela.
3.4. Despesas com combustíveis e lubrificantes
A unidade técnica também consignou irregularidades nos gastos com combustíveis e lubrificantes, no valor total de R$ 11.000,00, tendo em vista que não foram apresentadas a materialidade de tais despesas, por meio de relatório contendo as seguintes informações: quantidade de veículos e tipo de combustível utilizado, quilometragem média diária dos veículos e consumo médio de cada veículo.
Além disso, a ASEPA destacou inexistirem informações sobre quem foram os condutores dos veículos e sobre a forma de remuneração destes, já que os contratos de locação de veículos não incluem esse tipo de profissional.
Bem analisado o conteúdo dos autos, entendo procedente a irregularidade apontada com relação à ausência do relatório, contendo informações relativas à materialidade da despesa com combustíveis, tendo em vista que, para que seja reconhecida como gasto eleitoral, essa é uma exigência expressamente prevista no art. 35, § 11, da Res. TSE 23.607/2019. Vejamos:
Art. 35. (...)
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;
In casu, os gastos com combustível não vieram acompanhados do mencionado relatório, razão pela qual não podem ser enquadrados como despesas eleitorais e, por sua vez, não poderiam ser pagos com recursos do FEFC.
Ademais, ainda que as notas fiscais de aquisição de combustíveis (Ids 18049809, 18049811, 18049815) alcancem o valor total do combustível vendido durante o período do contrato firmado, a ausência do relatório contendo a discriminação do volume e valor dos combustíveis adquiridos semanalmente, impõe ao prestador de contas o dever de recolher o respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da norma multicitada Res. TSE nº 23.607/19.
De outro lado, a despeito da certeza quanto aos gastos com locação de veículos e combustíveis, destaco que nesses autos não encontrei qualquer informação sobre recursos que tenham sido despendidos com o serviço de motorista.
Nesta situação, portanto, é correto presumir que houve omissão de despesa com o serviço de motorista.
4. Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores
A unidade técnica apurou que as despesas com aluguel de veículos automotores, num total de R$ 32.000,00, extrapolaram em R$ 5.608,72 o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados (R$ 131.956,40), infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ressalto que, mesmo intimada, a prestadora de contas não se manifestou sobre a irregularidade apontada.
Assim, extrapolado o limite de gastos com a locação de veículos, resta configurada a necessidade de devolução, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 5.608,72.
5. Da não aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
No caso ora sob exame, entendo não ser possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que as falhas, no valor total de R$ 30.608,92, correspondem a mais de 17% do total de recursos arrecadados (R$ 179.559,27), alcançando, pois, percentual significativo e comprometendo a confiabilidade das contas apresentadas, de maneira a ensejar a sua desaprovação.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas por Neusilene Nubia Feitosa Dutra, relativas às Eleições de 2022, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019 c/c. o art. 30, III, da Lei nº 9.504/1997, com o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 30.608,92, sendo R$ 14.000,20, em decorrência da omissão de despesas e uso de RONI, e R$ 16.608,72, por irregularidades na aplicação dos recursos do FEFC e extrapolação de gastos com aluguel de veículos.
É como voto.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA
Relator Substituto