PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

 

ACÓRDÃO

 


PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0602116-73.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO

REQUERENTE: INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO

ADVOGADOS: DRS. ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS – OAB/MA 11.195, FERNANDO GOMES GERUDE – OAB/MA 10.786

RELATOR: JUIZ ANDRÉ BOGEA PEREIRA SANTOS

 

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR CONTRATADO E O VALOR EFETIVAMENTE GASTO COM IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. SOBRA DE CAMPANHA. DESPESA COM MATERIAL GRÁFICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DESPESA COM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFERÊNCIAS QUANTO À OMISSÃO DE DESPESAS COM MILITÂNCIA E ATIVIDADE DE RUA. DEMONSTRATIVO SEMANAL DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEL INCOMPLETO. COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTAS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS A COMPROVAR OS GASTOS E O CONSUMO. DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE DESPESA OU RECEITA ESTIMÁVEL COM MOTORISTA. OMISSÃO DE DESPESA/RECEITA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CRLV. IRREGULARIDADES GRAVES. SOBRAS DO FEFC DEVOLVIDAS ERRONEAMENTE. ART.50, § 5º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019.  NÃO COMPROMETIMENTO DA HIGIDEZ DAS CONTAS. IRREGULARIDADES CUJO VALOR É INFERIOR A 10% DO TOTAL DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL

1. A divergência entre o valor pago e o efetivamente utilizado em impulsionamento de conteúdo pelo prestador de contas deve ser devolvida ao Tesouro Nacional como sobras de campanha. Inteligência do art. 35, §2º, I da Resolução 23.607/19.

2. A mera declaração de despesas com material de campanha não é suficiente para que se possa inferir a realização de gastos com atividade de militância e mobilização de rua. Precedente.

3. O registro incompleto das informações no Demonstrativo de Despesas com Combustível Semanal em desacordo com o comando do art. 35, § 11, da Res. TSE 23.607/201, é falha grave que compromete a higidez da prestação de contas, uma vez que desatendida obrigação legal.

4. A realização de gasto com aluguel de veículos realizado pelo prestador reclama a correspondente anotação da despesa ou receita estimável com motorista sendo que a ausência de tal registro na prestação de contas configura irregularidade consistente em omissão de despesa eleitoral.

5. Quando o prestador de contas não faz prova de propriedade do veículo envolvido na locação (CRLV), incide irregularidade que enseja desaprovação das contas e devolução de valores ao Tesouro Nacional. Precedentes.

6. A devolução equivocada de sobras de campanha referente aos recursos do FEFC ao partido do candidato não constitui irregularidade grave e não compromete a higidez das contas quando os valores são de diminuta importância, ensejando apenas ressalvas e restituição ao Tesouro Nacional. 

7.  Irregularidades que correspondem a percentuais inferiores a 10% do valor total das despesas efetuadas atraem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de afastar a desaprovação e aprová-las com ressalvas.

8. Contas aprovadas com ressalvas. Devolução de valores ao Tesouro Nacional.

 

 

           Sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade, APROVAR, COM RESSALVAS, A PRESTAÇÃO DE CONTAS, determinando ainda a devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 32.588,82, nos termos do voto do Juiz Relator. 

 


São Luís, 16 de outubro de 2023

ANDRE BOGEA PEREIRA SANTOS

Juiz Relator

 

 


 

RELATÓRIO

 

I. Trata-se de prestação de contas, referentes às Eleições 2022, apresentada por INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO, que concorreu ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Da Social Democracia Brasileira - PSDB.

Prestação de contas final, apresentada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), em 28/10/2022 (ID 18028225), conforme diretriz normativa (art. 49, Resolução TSE nº 23.607/2019).

Publicado o edital (ID 18029349), nos termos do art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não houve impugnação às contas (ID 18072894).

A Seção de Análise de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) emitiu Relatório Preliminar de Exame (ID 18168030) sugerindo a realização de diligências para sanar irregularidades, ao que, intimado, o candidato apresentou novos documentos (ID 18177274).

A unidade técnica emitiu Parecer Conclusivo (ID 18180861) opinando pela desaprovação das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$57.588,82, uma vez que subsistiram as seguintes irregularidades:

a) Foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais;

a.1. Serviços de impulsionamento de conteúdos com o FACEBOOK SERV ONLINE BRASIL LTDA no valor total de R$24.500,00. Somente fora utilizado o montante de R$11.439,44 (Nota Fiscal nº 51581799, obtida mediante circularização), havendo entre o gasto contratado (R$24.500,00) e o efetivamente utilizado (R$11.439,44) uma diferença de R$13.060,56;

b) Foram identificadas gastos com publicidade por materiais impressos, mas sem o registro de despesas com militância e mobilização de rua;

c) Houve despesas com combustíveis e lubrificantes sem apresentação de relatório onde constasse, para cada um dos veículos utilizados na campanha, o período de efetiva utilização, quilometragem média diária e consumo médio diário;

d) Irregularidades com locações de veículos em razão da ausência de registro de serviços com motoristas e não comprovação da propriedade dos carros locados);

e) As sobras de campanha foram transferidas para o partido político do candidato, contrariando o art. 50, § 5º da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral, por seu Procurador Regional Eleitoral, pugnou pela aprovação das contas com ressalvas e devolução ao Tesouro Nacional do valor de R$57.588,82 (ID 18200971).

Eis o relatório.

 

 

 


 

 

V O T O

 

II. Aplicação da norma.

O presente feito encerra o tema da arrecadação e da aplicação de recursos utilizados na campanha eleitoral de 2022, ao que deve ser analisado à luz da Resolução TSE nº 23.607/2019 e da Lei n º 9.504/1997.

 

III. Irregularidades e/ou impropriedades:

Ao analisar as contas, o setor técnico, após realização das diligências necessárias à complementação das informações e obtenção de esclarecimentos e saneamento de falhas, por meio de parecer conclusivo (ID 18180861), opinou pela sua desaprovação, afirmando que permaneceram as seguintes inconsistências, as quais aqui se dará tratamento de forma individualizada:

 

3.1 Omissão de gastos eleitorais (item 6,14,2 do parecer técnico conclusivo).

O parecer conclusivo registrou que houve omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Trata-se da despesa com o fornecedor FACEBOOK SERV ONLINE BRASIL LTDA, Nota Fiscal nº 51581799 cujo valor é R$11.439,44.

O candidato declarou em nota explicativa (ID 18177329) que “... na informação da contratação de serviços da empresa facebook, foram juntadas cópias dos pagamentos dos serviços contratados (boletos) no entanto, a sistemática da empresa contratada quanto a emissão de notas fiscais se dá pelo uso efetivo do serviço contratado antecipadamente, o que ensejou a referida divergência que agora é sanada sob o apenso de nova nota fiscal complementar e prova de requisição de ressarcimento do saldo remanescente junto a contratada para a devida devolução à união por meio de GRU”.

Através da análise dos boletos de ID 18177316 e 18177315 é possível inferir que o prestador contratou serviços de impulsionamento de conteúdos com o prestador em epígrafe no valor total de R$24.500,00. Contudo, conforme apontado pela SECEP, somente fora utilizado o montante de R$11.439,44 (Nota Fiscal nº 51581799, obtida mediante circularização). Portanto, entre o gasto contratado (R$24.500,00) e o efetivamente utilizado (R$11.439,44) há uma diferença de R$13.060,56.

In casu, conforme apontado pelo órgão técnico e à luz do disposto na legislação eleitoral, o gasto com o impulsionamento de conteúdo refere-se àquele efetivamente prestado, de modo que o valor não utilizado e pago com recursos do FEFC (R$13.060,56) deve ser transferido ao Tesouro Nacional (Art. 35, §2º, Resolução TSE 23.607/2019), como tem entendido esta Corte (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060197384, Acórdão, Relator(a) Juiz Lino Sousa Segundo, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 117, Data 05/07/2023).

Além disso, o prestador ainda contrariou o art. 53, I, “g”, da norma acima, que estabelece que a prestação de contas de campanha deve ser composta pelas informações relativas às receitas e despesas ocorridas durante a campanha eleitoral.

Isto posto, a irregularidade acima é grave, com potencialidade para a desaprovação das contas, e sujeita o prestador a devolução do valor total no importe de R$13.060,56 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 35, §2º, I c/c art. 79, §1º ambos da Res. TSE nº 23.607/2019 por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

 

3.2  Despesas com publicidade por materiais impressos sem o registro de serviços com militância e mobilização de rua (item 8.1 do parecer técnico conclusivo).

O parecer técnico conclusivo abordou o aspecto de que foram identificadas despesas com publicidade por material impresso, mas não há na prestação de contas registro de serviços com militância e mobilização de rua.

Instado a se manifestar, o prestador não apresentou esclarecimentos sobre a forma de distribuição do material.

Sobre tais apontamentos, é de se ressaltar que esta Corte já firmou entendimento que afasta o vínculo inevitável entre as despesas com publicidade e com militância, não cabendo a anotação de irregularidade para o item (TRE-MA - PCE: 06019755420226100000 SÃO LUÍS - MA, Relator: Juiz André Bogea Pereira Santos, Data de Julgamento: 08/12/2022, Data de Publicação: 14/12/2022).

Diante disso, o apontamento não importa em irregularidade ou impropriedade e nem mesmo em erro formal ou material.

 

3.3 Despesas com combustíveis e lubrificantes  (item 8.2 do parecer conclusivo).

A SECEP consignou que o candidato realizou despesas com combustível no valor total de R$25.000,00 (Notas Fiscais 375 e 374), mas não apresentou relatório onde constasse, para cada um dos veículos utilizados na campanha, o período de efetiva utilização, quilometragem média diária e consumo médio diário.

É importante esclarecer que a apresentação de relatório semanal que não atenda por completo às formalidades específicas quanto à destinação do combustível no decorrer de toda a campanha, de acordo com o comando do art. 35, § 11, da Res. TSE 23.607/2019, é falha grave que compromete a higidez da prestação de contas, uma vez que desatendida obrigação legal sedimentada na resolução em epígrafe.

Neste sentido, segue entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

[...] 4. A conclusão do Tribunal a quo, que considerou o conjunto de irregularidades – quais sejam, o descumprimento do prazo estabelecido pela legislação eleitoral para a entrega dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para o financiamento da campanha (art. 47, I, da Res.–TSE nº 23.607/2019) e a ausência de relatório sobre volume e valor com gastos com combustível (art. 35, §11, da mesma norma de regência) – e entendeu pela desaprovação das presentes contas, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal para as eleições de 2020, de que tais falhas violam a transparência e a lisura da prestação de contas, bem como dificultam o efetivo controle sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha. Óbice do Enunciado Sumular nº 30 do TSE. [...]

(TSE - AREspEl: 06002565320206150037 SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB 060025653, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 165.

Isto posto, a irregularidade acima é grave, com potencialidade para a desaprovação das contas.

 

3.4 Despesas com locação de veículos (item 8.3 do parecer conclusivo).

O Parecer Técnico Conclusivo identificou que nas despesas com aluguel de veículos automotores não estão inclusos os serviços de motoristas e não há registro deste tipo de serviço na prestação de contas.

Nesta senda, a utilização de veículo sem o correspondente registro de despesa com motorista revela indícios de omissão de gastos eleitorais, o que, embora imensuráveis, atrai a potencial desaprovação das contas do candidato (art.14, caput, da Resolução TSE nº23.607/2019), sendo este o entendimento recente desta Corte (TRE-MA - REl: 06002749320206100108 GRAÇA ARANHA - MA, Relator: Juiz Cristiano Simas De Sousa, Data de Julgamento: 07/03/2022, Data de Publicação: 15/03/2022).

O Parecer Técnico Conclusivo também identificou que, no que tange à locação dos veículos com os fornecedores DAVY MANOEL S. RABELO cujo valor do contrato é R$12.500,00 (ID 18028002); ANTONIA DOS S. ROCHA cujo valor do contrato é R$4.000,00 (ID 18027987) e MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA, no valor de R$3.000,00 (ID 18177309), não houve apresentação do documento de propriedade do bem. 

Em nota explicativa (ID 18177329), o próprio prestador aduziu que “ESTÃO SENDO JUNTADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS OS DOCUMENTOS DOS VEICULOS COM EXCESSÃO DOS VEICULOS CONTRATADOS JUNTO AOS FORNECEDORES (ANTONIA DOS SANTOS ROCHA E DAVY MANOEL SILVA RABELO), POIS OS MESMOS NÃO SE ENCONTRAM MAIS NA PROPRIEDADE DOS VEICULOS, MOTIVO PELO NÃO SE PODE OBTER OS DOCUMENTOS DOS VEICULOS”.

É importante mencionar que o prestador, no que se refere ao fornecedor MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA, anexou CRLV digital incompleta, ou seja, não é possível averiguar a propriedade do bem, mas apenas as características do carro (ID 18177309). 

E em assim sendo, a prova da propriedade do veículo é providência essencial, que, no caso, deixou de ser apresentada, o que acarreta a glosa das despesas. Tal exigência, inclusive, já se sedimentou jurisprudencialmente, tanto nesta Corte (PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 060218508, Acórdão, Relator(a) Des. Anna Graziella Santana Neiva Costa, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 17/08/2023), quanto no TSE (TSE - AREspEl: 06011830920186220000 PORTO VELHO - RO 060118309, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 04/08/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 167).

Isto posto, a irregularidade é grave e sujeita o prestador à devolução de valores aos cofres públicos no importe total de R$19.500,00  (art. 79, §1º, Res. TSE nº 23.607/2019), uma vez que a propriedade dos carros locados dos fornecedores DAVY MANOEL S. RABELO, ANTONIA DOS S. ROCHA e MARCIO M. DE OLIVEIRA não restou comprovada (ID 's 18028002, 18027987 e  18177309).

 

3.5 Sobras de campanha (item 11 do parecer conclusivo).

A SECEP demonstrou que consta no extrato bancário uma sobra financeira de recursos públicos (FEFC) no valor de R$28,26 que foi transferida para o partido político do candidato (ID 18177325), contrariando o art. 50, § 5º da Resolução TSE nº 23.607/2019. 

 De fato, os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas. Contudo, ante o diminuto valor da irregularidade, tem-se que ela não é apta a gerar a desaprovação das contas, sem prejuízo do recolhimento da quantia supramencionada ao Tesouro Nacional .

Portanto, o apontamento importa em impropriedade que enseja ressalvas nas contas, bem como a devolução do valor de R$28,26 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 50, § 5º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

IV. Da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Como cediço, permite-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas cujas irregularidades representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo, que não supere 10% do total da arrecadação ou das despesas.

In casu, é medida que se impõe a aplicação dos princípios da razoabilidade e da  proporcionalidade, pois a soma das irregularidades com potencial para desaprovação das contas importa em valor (R$32.588,82) que representa 2,56% do total de gastos realizados (R$ 1.270.629,00).

 

V. Conclusão.

Do exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, divergindo apenas quanto ao montante a recolher, voto pela aprovação com ressalvas das contas de INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 9.504/1997 c/c art. 74, II, 35, §2º, I, 79, §1º e 50, §5º, todos da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como pela determinação de devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 32.588,82.

É como voto.

Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.

Cumpram-se as demais formalidades legais cabíveis à espécie.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

São Luís/MA, 09 de outubro de 2023.

 

Juiz ANDRÉ B. P. SANTOS

Relator