PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
Gabinete da Juíza Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos - GM4
| REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601233-29.2022.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO |
| [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa] |
| REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PARA O BEM DO MARANHÃO |
| Advogados do(a) REPRESENTANTE: WENDEL RIBEIRO SILVA - MA21352-A, TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO - MA20582, FRANCISCA AGDA OLIVEIRA FEITOSA - MA22074, FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA - MA9023-A, DANILO MOHANA PINHEIRO CARVALHO LIMA - MA9022-A, LUCAS RODRIGUES SA - MA14884-A, RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962-A, CARLA MONIQUE BARROS SOUSA - MA21808-A, AIRON CALEU SANTIAGO SILVA - MA17878-A |
| RELATOR: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO JUÍZA PLANTONISTA: CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS |
D E C I S Ã O L I M I N A R
Trata-se de Representação por Propaganda Antecipada Negativa com pedido de liminar inaudita altera pars, ajuizada pela COLIGAÇÃO “PARA O BEM DO MARANHÃO” em face LEANDRO SOUSA MIRANDA, em virtude de suposta prática de propaganda eleitoral negativa veiculada contra o pré-candidato a governador do Maranhão, CARLOS BRANDÃO, ocorrida no seu blog Marrapá (https://marrapa.com/) no dia 07.08.2022.
O Requerente alega, em síntese, que o Representado, “em seu blog, além de fazer acusações graves acerca do empresário Dedé Macedo, atribuindo-lhe o crime disposto no art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, busca também vincular a imagem do candidato Carlos Brandão ao crime de usura, tentando ludibriar os leitores a concluírem que a campanha do então candidato está sendo financiada por um suposto agiota”.
Afirma que o Representado, “utiliza da matéria leviana para tecer críticas negativas à gestão do então candidato, afirmando que a maioria das estradas maranhenses estão intrafegáveis, razão pela qual, supostamente, justificaria a utilização do helicóptero em tela, o que não guarda consonância com a realidade dos fatos. Em nenhum momento, o Representado cita qualquer sentença condenatória transitada em julgado contra o empresário Dedé Macedo. E mesmo que houvesse, eventual condenação não seria estendida ao então candidato Carlos Brandão por tão somente utilizar o meio de transporte em tela”.
A matéria impugnada contém o seguinte teor:
BRANDÃO USA HELICÓPTERO DE AGIOTA PARA FAZER CAMPANHA
O governador-tampão Carlos Brandão (PSB) vem utilizando o helicóptero do empresário e agiota Dedé Macedo, pai do deputado estadual Fábio Macedo, para cortar os céus do Maranhão em campanha.
Nesse fim de semana, o substituto de Flávio Dino se deslocou em aeronaves de empresários rumo às cidades de Barra do Corda, Itaipava do Grajaú, Santa Inês e Presidente Dutra.
Em Barra do Corda, o prefeito Rigo Teles postou vídeo ao lado do governador e do candidato a vice, Felipe Camarão, em um helicóptero pertencente à Eletrolar Center,sediada em Colinas.
Na pista de pouso, aparece um avião de médio porte, também visto em Presidente Dutra com o governante tampão a bordo, registrado emnome de Dedé Macedo.
Ao utilizar a aeronave, Brandão evita trafegar pelas estradas maranheses (sic), muitas delas abandonadas pela gestão estadual e impróprias para otráfego de veículos.
Ao fundo das imagens, também aparece um jatinho Raytheon Aircraft, de prefixo PR-OIM, registrado em nome de José Wilson de Macedo, o Dedé Macedo, apontado com um dos grandes agiotas do Maranhão, pai do deputado estadual Fábio Macedo, aliado de Brandão [...].
Ato contínuo sustenta restar configurada e patente a propaganda eleitoral negativa, eis que, à sua ótica, estão a fomentar inverdades contra à pessoa do referido candidato, em total dissonância com a liberdade de informação.
Como prova do alegado, acosta print da matéria impugnada (ID 17921627).
Nessa esteira, em pedido liminar, requer: I) a imediata retirada da propaganda antecipada negativa noticiada no link https://marrapa.com/eleicoes2022/brandao-usa-helicoptero-de-agiota-para-fazer-campanha/2022/08/07/, no prazo de 24 horas, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), bem como de se abster (obrigação de não fazer) de veicular propaganda eleitoral irregular na Internet ou em qualquer outro meio.
Ao final, que seja julgada procedente a representação, com a condenação do representado ao pagamento do valor máximo da multa prevista no § 3º do art. 36, da Lei nº 9.504/97.
É o relatório. Decido.
Da minuciosa análise do contexto exposto na exordial e a acostada documentação, é de se ressaltar que, nesta fase processual, a concessão da ordem se limita à via da análise perfunctória do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Exercendo um juízo prelibatório para análise do pedido de tutela de urgência liminar do representante (art. 300, do CPC), entendo que a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) não se faz presente, eis que da leitura da matéria jornalística (ID 17921618), constato, pelo menos a priori, não se tratar de propaganda eleitoral negativa.
Eis o teor da matéria impugnada, in verbis:
BRANDÃO USA HELICÓPTERO DE AGIOTA PARA FAZER CAMPANHA
O governador-tampão Carlos Brandão (PSB) vem utilizando o helicóptero do empresário e agiota Dedé Macedo, pai do deputado estadual Fábio Macedo, para cortar os céus do Maranhão em campanha.
Nesse fim de semana, o substituto de Flávio Dino se deslocou em aeronaves de empresários rumo às cidades de Barra do Corda, Itaipava do Grajaú, Santa Inês e Presidente Dutra.
Em Barra do Corda, o prefeito Rigo Teles postou vídeo ao lado do governador e do candidato a vice, Felipe Camarão, em um helicóptero pertencente à Eletrolar Center,sediada em Colinas.
Na pista de pouso, aparece um avião de médio porte, também visto em Presidente Dutra com o governante tampão a bordo, registrado emnome de Dedé Macedo.
Ao utilizar a aeronave, Brandão evita trafegar pelas estradas maranheses (sic), muitas delas abandonadas pela gestão estadual e impróprias para otráfego de veículos.
Ao fundo das imagens, também aparece um jatinho Raytheon Aircraft, de prefixo PR-OIM, registrado em nome de José Wilson de Macedo, o Dedé Macedo, apontado com um dos grandes agiotas do Maranhão, pai do deputado estadual Fábio Macedo, aliado de Brandão [...].
Efetivamente, em uma perfunctória análise, entendo que a matéria atacada constitui mera crítica à gestão política do pré-candidato requerido, atual governador do Estado e está albergada pela liberdade de expressão, de pensamento, da atividade intelectual e do direito de acesso à informação, o que não está a se confundir com propaganda eleitoral negativa.
No caso, entendo que o fato de o jornalista utilizar a expressão governador-tampão não desabona o pré-candidato Carlos Brandão vez que ele realmente assumiu o cargo para complementar o mandato do seu antecessor Flávio Dino, sendo essa palavra amplamente utilizada.
Quanto à utilização de aeronaves de empresários, o vídeo postado no blog evidencia que o fato realmente ocorreu. Agora, se o motivo foi para poupar tempo ou para evitar as estradas intrafegáveis é algo que não temos elementos para analisar, assim como a conclusão dos leitores sobre o financiamento da campanha de Carlos Brandão por um suposto agiota, vez que a narrativa desse fato não é direta.
Demais disso, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, pois o elogio e a crítica fazem parte da dialética política.
Nesse sentido, entende José Jairo Gomes[1]:
"Realçando os valores atinentes às liberdades de comunicação e informação, admite-se que a imprensa escrita – jornal, revista e escritos em geral –, em qualquer época (inclusive durante o processo eleitoral), emita opinião favorável a candidato ou pré-candidato.
Se for franqueada a emissão de opinião favorável, razão não há para se vedar a crítica negativa ou a opinião desairosa. Elogio e crítica fazem parte da dialética democrática".
Com efeito, a exteriorização de opiniões e o relato de fatos, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia, não estando caracterizado, portanto, ato ostensivo de propaganda eleitoral.
Na mesma linha, transcrevo a ementa de julgado do Tribunal Superior Eleitoral:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. ENTREVISTA. PROGRAMA DE RÁDIO. CRÍTICAS À REALIDADE SOCIAL. CRÍTICA A ATOS DE GOVERNO. SERVIÇOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ILUMINAÇÃO, ENTRE OUTROS. LIMITE DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FULMINADA. DESPROVIMENTO.
1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades.
2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o processo político-eleitoral, mormente porque os cidadãos devem ser informados da variedade e da riqueza de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016).
3. A exteriorização de opiniões, por meio da imprensa de radiodifusão sonora, de sons e imagens, sejam elas favoráveis ou desfavoráveis, faz parte do processo democrático, não podendo, bem por isso, ser afastada, sob pena de amesquinhá-lo e, no limite, comprometer a liberdade de expressão, legitimada e legitimadora do ideário de democracia.
4. (...)
5. Agravo regimental desprovido
(TSE. Recurso Especial Eleitoral n.º 16.996, Acórdão, Rel. Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 08/03/2018, Página 28-30) Grifos nossos.
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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. POSTAGENS EM PERFIL DE REDE SOCIAL. REPRODUÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTO, DE OFENSA À HONRA E DE VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. CRÍTICA POLÍTICA. PROPAGANDA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Precedentes.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, os fatos sabidamente inverídicos a ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles verificáveis de plano (R–Rp nº 0600894–88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, PSESS de 30.8.2018).
3. As críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes.
4. No processo eleitoral, a difusão de informações sobre os candidatos – enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de homens públicos, ainda que referentes a fato objeto de investigação, denúncia ou decisão judicial não definitiva – e sua discussão pelos cidadãos evidenciam–se essenciais para ampliar a fiscalização que deve recair sobre as ações do aspirante a cargos políticos e favorecer a propagação do exercício do voto consciente.
5. As premissas fático–probatórias emolduradas no acórdão regional, sobretudo quando se reproduz o conteúdo das publicações impugnadas, viabilizam a revaloração jurídica dos fatos, sem que isso contrarie o teor da Súmula nº 24/TSE, consoante jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior
.6. No caso, das postagens impugnadas não se verifica pedido explícito de não voto, nem veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se afigurar sabidamente inverídico ou gravemente ofensivo à honra ou imagem do pré–candidato.
7. A postagem consistente em mera reprodução de matéria jornalística que informa decisão judicial de bloqueio de bens e renda de prefeito e candidato à reeleição devido à condenação por improbidade administrativa não caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa, visto que albergada pelas liberdades de expressão e de informação, garantidas no texto constitucional.8. Quanto às publicações elaboradas pelo usuário da rede social, a correlação com o conteúdo da referida matéria jornalística inviabiliza a percepção, de plano, de que as informações constituem divulgação de fato sabidamente inverídico. Além disso, os comentários veiculados, #vergonha, #EstânciaNãoMereceIsso e Infelizmente Estância repercute negativamente na imprensa sergipana, não exorbitam os limites da liberdade de expressão, de sorte que as postagens em liça encerram mera crítica política, inerente ao próprio debate democrático e à vida pública dos mandatários, assegurada nos termos dos arts. 5º, IV, da Constituição Federal e 36–A, V, da Lei nº 9.504/1997.9. Os argumentos esposados no agravo interno afiguram–se insuficientes para convolar a decisão agravada, devendo ser mantida a conclusão acerca da não configuração da propaganda eleitoral extemporânea negativa na espécie.10. Agravo a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004534, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data 04/03/2022) Grifos nossos.
Não bastasse tudo isso, urge mencionar que em decisão de 21/06/2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela liberação dos veículos de comunicação em realizar sátiras e montagens com candidatos, bem como emitir opiniões favoráveis ou contrárias a políticos durante as eleições.
Desse modo, da análise do conteúdo da impugnada postagem, entendo não haver ofensa propriamente dita que ultrapasse o espectro de incidência de questões de interesse político-comunitário, mas mera divulgação de fato, o que não está, repito, a caracterizar propaganda eleitoral negativa.
Assim, considerando ausente o requisito da probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise da existência do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Providencie-se, imediatamente e de ordem, a citação do requerido LEANDRO SOUSA MIRANDA para que exerça seu direito de defesa, no prazo de 2 (dois) dias (art. 96, § 3º da Lei n.º 9.504/97), intimando-o da decisão proferida.
Decorrido o prazo de defesa, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação.
Cumpra-se por meio de atos ordinatórios.
Serve esta decisão como mandado de citação/notificação.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao juiz relator.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
São Luís, 11 de agosto de 2022.
Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos
Juíza Plantonista
[1] GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampliada. - São Paulo: Atlas, 2018. pag. 565.