JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601789-70.2018.6.10.0000 - São Luís - MARANHÃO

[Direito de Resposta, Representação]

RELATOR: ALEXANDRE LOPES DE ABREU

REPRESENTANTE: ELIZIANE PEREIRA GAMA FERREIRA, INACIO CAVALCANTE MELO NETO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - MA12535, MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO FEITOSA DE ARAUJO - MA12535, ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA - MA7003, JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8098, MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717

REPRESENTADO: GRAFICA ESCOLAR SA, TELEVISAO MIRANTE LTDA, RADIO MIRANTE LTDA

Advogados do(a) REPRESENTADO: MARCELLO ABREU ITAPARY - MA4040, MARIANA NUNES VILHENA - MA5869
Advogado do(a) REPRESENTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869
Advogado do(a) REPRESENTADO: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR cumulada com pedido de DIREITO DE RESPOSTA, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por ELIZIANE PEREIRA GAMA MELO e INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO em face de JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO, TELEVISÃO MIRANTE LTDA. e RÁDIO MIRANTE LTDA., em razão de matéria divulgada no portal de notícias Imirante.com (https://imirante.com/oestadoma/noticias/2018/09/19/marido-de-eliziane-gama-e-suspeito-de-falsidade-ideologica/.), intitulada "Marido de Eliziane Gama é suspeito de falsidade ideológica", em nítido intuito de prejudicar a candidatura da Representante aspirante ao cargo de Senadora, a qual continha o seguinte teor:

Marido de Eliziane Gama é suspeito de falsidade ideológica

Dossiê traz uma série de documentos anexados que apontam Inácio como titular de três cadastros de pessoa física (CPF)

Na noite de ontem (19) a deputada federal Eliziane Gama procurou a Polícia Federal e registrou queixa-crime contra o que acusou de “onda de perseguição”. Em vídeo divulgado em suas redes sociais a deputada categoriza como crimes e mentiras denúncias que podem ser direcionadas contra ela durante o período eleitoral. A ação de Eliziane, que concorre a uma vaga no Senado Federal, acontece dias após a notícia de que um dossiê com informações sobre Inácio Cavalcante Melo Neto, marido da deputada, circulava por redações de jornais e comitês políticos.

Entre outras informações comprometedoras, o dossiê traz uma série de documentos anexados que apontam Inácio como titular de três cadastros de pessoa física (CPF). São eles: Inácio Cavalcante Melo Neto (CPF: 566.768.403-91); Inácio Guimarães de Oliveira Melo Neto (CPF: 012.225.269-13) e Inácio Mello Neto (CPF: 603.777.883-33).

Coincidências?

Além da similaridade nos nomes, as investigações também mostraram que os endereços cadastrados também são parecidos. Em todos os documentos a cidade (São José de Ribamar), bairro (Araçagy) e CEP (65100-000) são os mesmos.

As assinaturas nas identidades apresentadas no dossiê também são idênticas.

A investigação de O Estado também apurou que o CPF ligado a Inácio Mello Neto consta como sócio de uma madeireira chamada Madeireira Melo Silva LTDA. Outra madeireira chamada LC Neto Madeiras aparece ligada ao CPF de Inácio Cavalcante Melo Neto.

Além dessas duas madeireiras, também constam ainda uma empresa chamada Inanda Comercial Ltda e LA Materiais de Construção LTDA.

 

De largada, o representante INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO defendeu a sua legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, a despeito de ser terceiro alheio ao processo eleitoral.

No mérito, os Representantes aduziram que “Em 19 de setembro de 2018, o Representado Estado do Maranhão, através do portal imirante, veiculou notícia sabidamente inverídica e ofensiva aos direitos da personalidade da Representante, ao passo que referida matéria denigre a imagem da candidata Eliziane Gama, através da exposição de fato inexistente sobre seu marido, visando atingir a própria candidata“.

Refutaram a veracidade do conteúdo da matéria, sustentando que o Representante não responde nem nunca respondeu a inquérito sobre os faltos nela aventadas, e juntam aos autos documentos no intuito de comprovar o alegado.

Nesse passo, entendem que O Representado ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, uma vez que publicou em seu portal matéria de cunho tendencioso e depreciativo da imagem e honra da Representante-Candidata.

 Requereram a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para o fim de: a) determinar a retirada, pelo Representado, da matéria ofensiva (URL:https://imirante.com/oestadoma/noticias/2018/09/19/marido-de-eliziane-gama-e-suspeito-de-falsidade-ideologica/), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento; b) que os Representados se abstivessem de veicular a mesma matéria, ou equivalente, em qualquer outro veículo de informação do grupo mirante (ESTADO DO MARANHÃO, TV MIRANTE, PORTAL IMIRANTE, RÁDIO MIRANTE), inclusive de forma impressa, sem que fosse indicado o documento oficioso em que a matéria se baseava para imputar crime de falsidade ideológica contra o Sr. INACIO CAVALCANTI MELO NETO, cônjuge da candidata Eliziane Gama sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por considerar presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência provisória, concedi a medida liminar requerida. (id 107747).

Os Representados foram devidamente citados em 21.09.2018, conforme certidões constantes dos autos.

Petição dos Representados noticiando possível descumprimento da medida liminar concedida (108710 e 108708)

Contestando os termos da inicial (id 108816), os Representados, de início, informaram o cumprimento da liminar, e suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da RÁDIO MIRANTE LTDA. e da TELEVISÃO MIRANTE LTDA., além da ilegitimidade ativa do Representante INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO para formular pedido de direito de resposta, à vista que a ofensa alegada não se deu no horário eleitoral gratuito. Requereu, ainda, a extinção do feito, porquanto a inicial não se teria feito acompanhar do texto de resposta, pois o caso seria “de veiculação de suposta ofensa em órgão da imprensa escrita, sujeita, portanto, às regras dispostas no art. 58, parágrafo 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.504/97. O site do jornal (https://imirante.com/oestadoma/) na internet é imprensa escrita! Não é porque está na internet que não é escrito. “

Adentrando ao meritum causae, assentaram, em suma, que a matéria noticia fatos verazes, e que “é preciso haver comprovação nos autos de que a informação veiculada é INVERÍDICA. Não é o caso, todavia, pois restou comprovado pela ampla documentação anexada que existe, sim, suspeitas FUNDADAS, CORROBORADAS POR DOCUMENTOS, DOS FATOS NARRADOS NA MATÉRIA JORNALÍSTICA

 Prosseguiram aduzindo que “No caso da publicação de material jornalístico, é sabido que não é papel do veículo publicar fatos somente quando absolutamente irrefutáveis, quando o sujeito objeto da notícia é condenado e há trânsito em julgado de determinada decisão, mas, sim, quando há verossimilhança do fato e da narrativa apresentada.”

Com essas considerações, requereram a improcedência da representação e a revogação da decisão liminar ante a tutela inibitória futura.

Apresentaram farta documentação no intuito de demonstrar não serem falsas as informações vertidas na matéria impugnada.

Documento id 108817 comprova a retirada da matéria objeto da decisão liminar deferida.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral pugnou pela parcial procedência da representação, ante a veiculação de fato difamador/caluniador da imagem ou do conceito da candidata, ainda que indiretamente, pois veiculado em conduta atribuída ao seu cônjuge, porém sem a limitação de novas publicações com o mesmo conteúdo.

A despeito de devidamente intimados, não houve manifestação dos Representantes acerca das preliminares suscitadas (id 113149)

É o relatório.

DECIDO.

De início, tenho que o existe incompatibilidade com o rito estabelecido para o pedido de direito de resposta, pelo que é forçoso reconhecer a inadequação da via eleita para a representação fundada na irregularidade da propaganda, consoante julgado que trago à colação.

 

Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar.

Legitimidade ativa: inexistência de impedimento para que a coligação requeira direito de resposta.

Cumulação de pedidos. Incompatibilidade de ritos: a) direito de resposta: prazo de 24 horas. Art. 58 da Lei n. 9.504197; b) perda de tempo: prazo 48 horas. Art. 96 da Lei n. 9.504/1997. Inadequação da via eleita quanto à pretendida decretação de perda de tempo. Representação não conhecida nesse ponto.

 (Representação nº 274413, Relator Min. Joelson Costa Dias, Relatora designada Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08/09/2010)

 

Dessa feita, à vista de que o rito previsto para a apuração da situação em comento estabelece prazos distintos, não conheço da representação no particular da irregularidade da propaganda, EXTINGUINDO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A REPRESENTAÇÃO NESSE PONTO.

Superada essa questão, forçoso analisar as preliminares suscitadas.

Não há que se falar em obediência ao regramento previsto para órgão de imprensa escrita, porquanto a norma de regência traz previsão específica que cuida dos direitos de resposta relativo à ofensa veiculada pela internet. In casu, no conteúdo da matéria publicada estava ao alcance de quem quer que acessasse o portal de notícias referenciado, hipótese que, a todas as luzes, atrai o normativo estabelecido no art. 15, IV da Resolução n.º 23.547/2017.

Noutro giro, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos Representados porque a previsão de concessão de direito de resposta a terceiros só tem lugar quando a ofensa é veiculada no horário eleitoral gratuito, consoante o disposto no art. 17 da Res. 23.457/2017, verbis:

 

Art. 17. Os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997, naquilo que couber.

 

Dessa forma, determino a exclusão do Representante INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO do polo ativo do pedido de direito de resposta.

 

Ainda nessa sede, acolho igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva das Representadas RÁDIO MIRANTE LTDA. e TELEVISÃO MIRANTE LTDA, tendo em vista que a matéria questionada foi veiculada por meio de sítio eletrônico, não havendo pertinência, nem em tese, na inclusão das referidas emissoras no pólo passivo dessa demanda, razão pela qual determino que dele sejam excluídas.

Pois bem.

Na parte conhecida, a representação deve ser julgada procedente.

O art. 58, Lei n. 9.504/1997 dispõe que caberá o direito de resposta a “candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Consoante o relatado, o pedido formulado escorou-se em suposta ofensa à candidata Representante decorrente de difamações e da inveracidade das afirmações contidas em notícia difundida pela Representada acerca de crimes que teriam sido cometidos pelo cônjuge daquela.

Sem maiores delongas, entendo que a Representação deve ser julgada procedente, pois a matéria questionada, de fato, enseja a concessão de direito de resposta.

De início, esclareço que não tenho por configurada a veiculação de fato sabidamente inverídico, assim considerado aquele induvidoso de plano, incontestável, que não depende de interpretação nem demanda investigação.

Com base nos documentos que instruem os autos e nas informações neles contidas, observa-se que a situação demandaria análise acerca de vários aspectos que a envolvem, não sendo possível, por essa simples razão, considerar que a falsidade da notícia seja perceptível a olhos desarmados.

Esse é o entendimento da Colenda Corte relativamente aos fatos sabidamente inverídicos, firmado de forma remansosa no sentido de que estes não reclamem maiores buscas ou pesquisas, conforme julgados que trago à colação:

 

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

[...]

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido.

(Representação nº 139448, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014)

Conforme precedentes do TSE, ‘Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] Na mesma linha, a Rp 3681-23/DF, rel. Min. Joelson Dias, publicada no mural em 28.10.2010. 7.  [...] Também não me parece ter havido ofensa à honra ou imagem da candidata Representante, pois o representado apenas utilizou informação divulgada em toda imprensa. [...]

(Ac. de 30.9.2014 no Rp nº 126713, rel. Min. Herman Benjamin).

Sob essa ótica, a propaganda eleitoral negativa impugnada não requer a intervenção desta Justiça Especializada para autorizar o exercício da réplica prevista na norma.

Nada obstante, noutra linha de análise, reputo que a matéria divulgada pela Representada, inegavelmente, atribuiu ao marido da Representante a prática de conduta tipificada como crime ao afirmar que ele é suspeito de falsidade ideológica, e que teriam sido abertas empresas no setor madeireiro pelo marido da candidata, porém com o uso de interpostas pessoas ou nomes fictícios, com o fito de ocultar a verdadeira propriedade empresarial.

Não se discute a liberdade da imprensa e o seu direito/dever de noticiar fatos relevantes para a sociedade. Porém, na linha do entendimento esposado pelo Ministério Público Eleitora, deve-se observar que os fatos mencionados não se reportam efetivamente a conclusões obtidas em investigações em andamento, mas sim em supostos “dossiês” distribuídos contra a candidata, forma de espalhar notícias desabonadoras sem o mínimo de apuro.

Além disso, tendo em vista que não há nos autos dados que demonstrem que a matéria tomou por base elementos que pudessem indicar alguma investigação, pelo menos em curso, relacionada ao caso, avalio que não se observou a responsabilidade exigida para o caso, passando, dessa forma, o próprio veículo de comunicação Representado a proferir as acusações.

Quanto à ofensa à candidata Representante, tenho-a por evidente, uma vez que, mesmo que indiretamente, teve sua honra atingida pela conduta atribuída ao seu cônjuge, cuja condição de “marido” é sempre frisada, sendo esse precisamente o grande mote da publicação.

Nesse passo, é inconteste que a Representante foi atingida indiretamente por afirmação caluniosa, que, de per si, dá azo ao deferimento do direito de resposta, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o qual já reconheceu que a simples menção à conduta criminosa autoriza a sua concessão.

Nesse sentido:

“Eleições 2014. Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Inserção. Ofensa direta a candidata. Procedência. 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos ‘corrupção’ e ‘roubalheira’, fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 dispõe que ‘a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 5. Configurada ofensa à honra da candidata. 6. [...]”.

(Ac. de 23.9.2014 no Rp nº 127927, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“Recurso especial. Direito de resposta. Expressão injuriosa. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão. 2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. 3. Propaganda eleitoral que transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal. [...]” NE: Utilização da expressão “políticos corruptos”.

(Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26.777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

 

“Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). Estado do Rio Grande do Sul. Divulgação de dados de governo. Crítica política. Possibilidade. Divulgação. Destruição. Relógio 500 anos do Descobrimento. Ofensa. Caracterização. Governador. Notícia. Inquérito policial. Depoimento de popular. Invasão. Terra. Associação. Partido político. A afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política admitida pela Corte, a ensejar seja deferido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. Representação julgada procedente em parte.”

(Ac. n° 616, de 22.10.2002, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

Dessa forma, por divisar presente na notícia a divulgação de afirmação caluniosa que reverberou na esfera da personalidade da ora Representante, é de rigor a concessão da resposta pleiteada.

Por fim, impende analisar a necessidade de revogação da liminar no particular da tutela inibitória de publicações de matérias futuras acerca dos fatos que redundaram na presente Representação.

Com razão o Jornal Representado. De fato, a possibilidade de eventual irregularidade em nova matéria publicada a respeito do tema reclama análise individualizada. No entanto, a tutela concedida, na forma como o foi, acabou por presumir que todas as futuras matérias publicadas pelo periódico Representado acerca dos supostos fatos envolvendo o marido da candidata Representante violariam os ditames legais cabíveis, o que evidentemente não se pode prever.

Com essas considerações, revogo a liminar no particular da determinação de que o Representado se abstenha de produzir nova matéria em torno da multicitada notícia publicada em seu sítio eletrônico em 19 de setembro último.

Diante do exposto, conheço parcialmente da Representação e, na parte conhecida, JULGO-A PROCEDENTE, mantendo parcialmente a liminar, e DEFIRO O PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA pleiteado por ELIZIANE PEREIRA GAMA MELO em face de GRÁFICA ESCOLAR S/A (JORNAL O ESTADO DO MARANHÃO), , a ser exercido da seguinte forma:

1) o ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até 48 (quarenta e oito) horas após sua entrega em mídia física, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea a);

2) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, inciso IV, alínea b);

3) a resposta deve dirigir-se aos fatos veiculados na ofensa, daí por que determino a substituição do texto espontaneamente apresentado pela Representante (id 109087), tendo em vista que não se presta a responder os fatos reconhecidos como ofensivos;

4) o descumprimento, ainda que parcial, desta decisão, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), sem prejuízo do disposto no art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º).

Na eventualidade de descumprimento das decisões aqui estabelecidas, aplicando-se a multa ora fixada, 30% (trinta por cento) de seu valor deverá ser aplicado na criação e/ou manutenção de promoção e difusão de participação política das mulheres, na forma estabelecida pelo inc. V, art. 44, da Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos. 

Cumpra-se. Registre-se. Publique-se.

São Luís/MA, 02 de outubro de 2018.

 

 

 

ALEXANDRE LOPES DE ABREU
Relator