TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PROCESSO: 0600665-69.2024.6.09.0000

PROCEDIMENTO: GOIÂNIA - GOIÁS

RELATORA: DESEMBARGADORA ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL

IMPETRANTE: PAULO ROBERTO DAHER JUNIOR
ADVOGADO: FELIPE CARDOSO ARAUJO NEIVA - OAB/GO45740-A
IMPETRADO: PRESIDENTE DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS EM GOIÁS

 

 

 

DECISÃO LIMINAR

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PAULO ROBERTO DAHER JÚNIOR contra suposto ato ilegal do Presidente do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) DE GOIÁS, consistente na inativação da Comissão Provisória Municipal de Goiânia, da qual era Presidente, sem a instauração de processo administrativo prévio no qual lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa.

O Impetrante relata que foi designado Presidente do PP de Goiânia pelo período compreendido entre 20/03/2024 a 20/09/2024, mas que após a realização das Convenções Partidárias, no dia 04/08/2024, a partir de uma solicitação dirigida à autoridade coatora, houve o “encerramento da vigência da comissão apenas para substituir o impetrante no cargo de Presidente”.

Sustenta que sua destituição da Presidência da Comissão Provisória Municipal do PP em Goiânia, ocorrida em 06/08/2024, não contou com uma comunicação formal, tampouco foi precedida de qualquer procedimento administrativo, como garante a Constituição Federal e o Estatuto Partidário.

Assevera que o indigitado ato ilegal desestabiliza o cenário eleitoral, na medida em que “mina a confiança dos filiados no processo democrático e nas instituições responsáveis pela condução das eleições”.

Ressalta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, estando a plausibilidade do direito evidenciada pela clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da inobservância ao art. 99 do Estatuto do PP. Relativamente ao perigo de dano, afirma que a mudança do quadro de membros da comissão abre espaço para alteração das decisões tomadas em convenção, inclusive para a substituição de candidatos e deliberação sobre a formação de coligações.

Requer o deferimento da medida liminar para suspender o ato coator e restabelecer a composição originária e validade da Comissão Provisória Municipal do PP de Goiânia, sob sua presidência, até 20/09/2024.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que a jurisprudência é pacífica em entender pela competência da Justiça Eleitoral sempre que das controvérsias internas de partido político advenham reflexos no processo eleitoral.

À propósito, confira-se os precedentes sobre o tema adiante citados:

ELEIÇÕES 2024 - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REFLEXOS IMEDIATOS NO REGISTRO DE CANDIDATURA NO PLEITO ELEITORAL QUE SE AVIZINHA.  (...)

MÉRITO: ATO DE DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO PRATICADO SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS CONSIGNADOS NOS INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL- ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PRECEDENTES DO TSE.

(TRE/SC- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº060013718, Acórdão, Des. ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN, Publicação: DJE - Diário de JE, 07/08/2024.

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. QUESTÃO INTERNA CORPORIS. REFLEXOS NO PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. ILEGALIDADE PATENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advirem reflexos diretos no processo eleitoral em curso. Precedentes.

(...)

2. Agravo Interno prejudicado.

(TRE/PR- AGRAVO no(a) MSCiv nº060038773, Acórdão, Des. Claudia Cristina Cristofani, Publicação: DJE - DJE, 01/08/2024.

 

Ao teor do disposto no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a existência de um direito líquido e certo e a demonstração de sua lesão ou ameaça de lesão por ato ilegal ou praticado com abuso de poder.

No presente caso, o Impetrante, então Presidente da Comissão Provisória do PP em Goiânia, sustenta ter havido intervenção indevida do órgão superior, o que resultou em sua destituição do posto de Presidente por ato arbitrário e sumário do Presidente do Diretório Estadual do partido.

Com efeito, verifica-se das Certidões de Composição (ID’s 37829476 e 37829477) que houve uma antecipação do encerramento do mandato de Presidente do Impetrante, que originalmente terminaria em 20/09/2024, mas teve sua vigência alterada para findar-se em 06/08/2024.

Além do mais, considerando que a destituição do Impetrante da presidência da Comissão Provisória Municipal do PP de Goiânia ocorreu há apenas dois dias da convenção, tendo sido esta realizada em 04/08/2024 (cf. Ata de ID 37829483), resta evidenciado que pelo exíguo tempo inexistiu qualquer processo administrativo antecedente a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Assim, são requisitos autorizadores da tutela de urgência, tanto a cautelar como a antecipada: (1) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Já o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, faculta ao Juiz, ao despachar a inicial, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”

Portanto, pelas informações e documentos trazidos aos autos, somados à alegação de que a destituição se deu sem qualquer comunicação ou instauração de procedimento prévio com apontamento da causa justa para tal ato, aliados ao impacto que a alteração no quadro de membros da Comissão Provisória Partidária provoca, especialmente no que diz respeito à substituição de candidatos, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para tornar sem efeito ato do Diretório Estadual do PP, restabelecendo a composição diretiva da Comissão Provisória Municipal do PP de Goiânia presidida pelo Impetrante.

Determino que a Secretaria Judiciária, por meio de sua seção competente, forneça ao Impetrante a chave de acesso ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, consoante preconiza o art. 6º, § 6º-B, inciso IV, da Resolução/TSE nº 23.609/2019.

Em razão da natureza do feito, determino que seja retirado o sigilo atribuído pela parte autora.

Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/2019.

Comunique-se as Zonas Eleitorais da Capital, através da Diretoria do Fórum Eleitoral de Goiânia.

Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

 

Goiânia, na data da assinatura digital.

 

 

Desembargadora ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL

Relatora