TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

 

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO (15090) - PROCESSO Nº 0602100-49.2022.6.09.0000

GOIÂNIA - GOIÁS

RELATOR: MARK YSHIDA BRANDÃO

RECORRENTE: CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: TAIS CRISTINA TESSER - OAB/SP221494
ADVOGADO: THIAGO SANTOS AGELUNE - OAB/GO27758-A
ADVOGADO: CAIO ALCANTARA PIRES MARTINS - OAB/GO49931-A
RECORRIDO: ELEICAO 2022 WALDIR SOARES DE OLIVEIRA SENADOR
ADVOGADO: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS - OAB/DF0064592
ADVOGADO: CRISTIANE DE FREITAS BUENO - OAB/GO37924-A
ADVOGADO: PAULO CEZAR BARBOSA LOPES - OAB/GO33192

 

 

 

EMENTA

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CONFIGURAÇÃO. VEICULAÇÃO EM BLOG E REDE SOCIAL. DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano. (Representação nº 143175, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014), reiterado sistematicamente, como no REspEl nº 060004534, de relatoria do Min. Edson Fachin.

2. A divulgação de matéria jornalística imputando a candidato, supostamente, a possível pecha de “ficha suja”, por condenação pela prática de crime de menor potencial ofensivo, caso vigente à época da condenação a Lei Complementar nº 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”), que expressamente excepciona de seu alcance tais casos, configura a veiculação de fato sabidamente inverídico, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97 e dá azo à concessão do direito de reposta ao ofendido.

3. Recurso eleitoral conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

                                                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, O Doutor Paulo Cezar Barbosa Lopes fez sustentação oral em nome do Recorrido Waldir Soares de Oliveira. O Procurador Regional Eleitoral, Doutor Célio Vieira da Silva, reiterou o parecer escrito. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, acolhendo o parecer ministerial, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Acórdão publicado em sessão, com fundamento no art. 41 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

                                              
Goiânia, 29/09/2022

 



JUIZ MARK YSHIDA BRANDÃO

 Relator

 

 

RELATÓRIO

 

CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO (recorrente) interpôs RECURSO ELEITORAL contra a decisão monocrática deste Juízo que julgou procedente o pedido de direito de resposta aduzido por WALDIR SOARES DE OLIVEIRA (recorrido) e o condenou a veicular resposta por divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

Em suma, o recorrente alega que não emitiu informação falsa, já que atestada pelo recorrido o fato de ter cometido crime de abuso de autoridade.

Aduz que utilizou do termo “ficha suja” para se referir a hipótese de aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 ao recorrido, sem afirmar que seria ficha suja.

Pondera que o texto publicado não era calunioso, difamatório ou injurioso e que não era sabidamente inverídico, posto que utilizada a expressão “ficha suja” em seu sentido leigo.

Assevera que o fato de o texto ser sensacionalista ou ter cunho crítico à candidatura do representante não autoriza a concessão do direito de resposta.

Ressalta que a publicação não pode ser considerada como inverídica de plano, a olhos nus, como exige a jurisprudência, já que necessária análise específica sobre a aplicação do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.

Requer seja indeferido o pedido de direito de resposta.

Em contrarrazões, o recorrido sustenta a necessidade de manutenção da decisão recorrida, destacando a intenção do recorrente em atacar os atributos personalíssimos do recorrido, atingindo sua honra e moral.

Ressalta que a divulgação do fato sabidamente inverídico demonstra potencial de comprometer o equilíbrio do pleito, com engano ao eleitorado.

Afirma caracterizada a divulgação de “fake News” no presente caso, sendo necessária a interferência da Justiça Eleitoral.

Requer o desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Após a inclusão do feito em pauta, o recorrente apresentou nova petição insurgindo-se contra multa aplicada pelo descumprimento de decisão liminar proferida nestes autos (ID 37174046).

Sustenta desarrazoada a multa aplicada no valor de R$ 15.931,50 (quinze mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), considerando que a decisão fora cumprida, embora sem a formatação desejada pelo recorrido, destacando a ausência de má-fé.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo.

A decisão recorrida, no que interessa, ficou assim redigida:

Constata-se que os autos cuidam de pedido de direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/1997, em contraposição à veiculação de matéria jornalística em sítio de blog, na internet, cujo conteúdo a parte representante reputa "calunioso" e “sabidamente inverídico”.

Após análise preliminar do feito, presentes os requisitos exigidos, deferi medida liminar pleiteada (ID 37121544), no intuito de remover a publicação objeto da controvérsia, por entender, aprioristicamente, ser irregular.

 

[...]

3. Do pedido de direito de resposta propriamente dito

No que se refere ao pedido de direito de resposta, importa asseverar que se trata de medida excepcionalíssima, autorizada apenas nas estritas hipóteses previstas em lei, tendo em vista os princípios que regem o Estado Democrático de Direito, em especial os que asseguram a liberdade de expressão.

Da análise da matéria jornalística impugnada, que traz como chamada principal “DELEGADO WALDIR FOI CONDENADO A PRISÃO PELA JUSTIÇA POR COMETER CRIME” e, em seu corpo, apresenta a notícia de que “Delegado Waldir foi condenado a prisão em 2007 por praticar crime de constrangimento ilegal e abuso de autoridade.” E, no trecho que interessa, arremata o 1º representado “Fosse a condenação posterior à promulgação da lei de ficha limpa, que ocorreu em julho de 2010, Delegado Waldir seria considerado FICHA SUJA, por ter sido condenado por órgão colegiado.” (destaques no original), conforme imagem colacionada abaixo:

 

Insurgindo-se contra a matéria veiculada, o representante esclarece que foi condenado a uma pena de 2 (dois) meses, convertida em prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de abuso de autoridade.

No entanto, aduz, que, conforme previsto no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, que recebeu o alcunha de “Lei da Ficha Limpa”, são excepcionadas, expressamente, de seu alcance, para fins de imposição de inelegibilidade, as condenações pela prática de crimes definidos em lei como de menor potencial ofensivo, caso das condenações pela prática do crime de abuso de autoridade.

Nesse passo, sustenta o representante que a matéria do divulgada no blog tem conteúdo “calunioso e sabidamente inverídico”.

Este é o cenário fático apresentado nos autos.

De saída, não há como reputar como caluniosa a matéria jornalística, visto que o próprio representante confirma sua condenação pela prática de crime.

Resta, no entanto, a análise detida do conceito de conteúdo sabidamente inverídico, cunhado pelo artigo 58 da Lei nº 9.504/97, nos seguintes termos:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (sem grifos no original)

Sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral a muito sedimentou o entendimento de que “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano. (Representação nº 143175, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014), reiterado sistematicamente, como no REspEl nº 060004534, de relatoria do Min. Edson Fachin.

Nesse sentido, a defesa do 1º representado sustenta a situação fática apresentada nos autos, para verificação da verdade, exige juízo de valor e, portanto, não pode ser acomodada na previsão excepcional da norma, considerando o aludido entendimento jurisprudencial.

Noutro giro, o Ministério Público Eleitoral sustenta que a experiência profissional do 1º representado, que é jornalista desde o ano de 1990, é suficiente para configurar, no presente caso, o conceito de fato sabidamente jurídico, visto que inerente a sua profissão a obrigação de verificar a veracidade do conteúdo das matérias jornalísticas divulgadas.

Nessa celeuma deve prevalecer a objetividade do entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e adotado por esta Corte, de que “fato sabidamente inverídico é aquele aferível de plano, sem dilação probatória, devendo restar evidenciado na própria propositura da ação. (REPRESENTAÇÃO nº 270877, Acórdão de, Relator(a) Des. Rodrigo de Silveira, Publicação:  PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2014).

No mesmo sentido é o precedente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no qual se aduz que “(...) a concessão do direito de resposta possui caráter excepcional e deve ser interpretada de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e da livre manifestação de ideias são imprescindíveis ao embate eleitoral em um cenário democrático. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 exige a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. (...). A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica para os fins do art. 58, da Lei n.º 9.504/97, deve conter inverdade flagrante, que não apresente controvérsias, nem necessite de investigação. (...)” (RECURSO ELEITORAL n 060085143, ACÓRDÃO n 357 de 11/11/2020, Relator(aqwe) RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020)

Rememore-se que a norma eleitoral em voga não traz como dicção em seu preceito que o fato seja inverídico, mas sim que seja sabidamente inverídico. O qualificativo que o envolve é determinante para que sobre ele recaia a melhor hermenêutica.

Assim, apenas aquele fato que de plano, de supetão e sem exigência de qualquer conhecimento especial sobre o fato ou sobre a ciência que o circunda é suficiente para o deferimento de eventual e excepcionalíssimo direito de resposta, sobretudo considerando que a regra no Estado Democrático de Direto vigente é a liberdade de expressão, atentando-se, na seara eleitoral, no que pertine à análise dos conteúdos divulgados na internet, ao disposto no artigo 38 e seu parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.610/2019, in verbis:

Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J) .

§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

Ademais, a finalidade que se extrai da excepcionalíssima hipótese de concessão do direito de resposta, no caso de reconhecimento de fato sabidamente inverídico, é a de oportunizar ao candidato, como penalidade à parte ex adversa, usurpar-se, legalmente, do espaço do condenado, para reafirmar a verdade de fato que já se sabe inverídico e não a de esclarecer, com explicações profundas e técnicas de determinada ciência, o porque aquele determinado fato é inverídico.

Nesse contexto, é sabidamente inverídico fato afirmado pelo 1º representado que atribua ao representante a pecha de que “seria ficha suja, se condenado sob a égide da Lei da Ficha Limpa, quando mera consulta à norma que incidiria sobre o caso concreto é suficiente para demonstrar a inverdade afirmada na matéria jornalística impugnada.

Com efeito, importa ressaltar a pertinência da intervenção ministerial quando conclui:

Por fim, não se sustenta a afirmação do representado que teria equivocado, ou que não dispunha do conhecimento jurídico para fazer uma análise correta dos fatos.

A afirmação em questão não foi feita em contexto de uma conversa informal ou mesmo em uma publicação despretensiosa em redes sociais, feita por um cidadão sem
repercussão na mídia Conforme o currículo disponibilizado pelo próprio representado https://cleubercarlos.blogspot.com/2018/06/blogueiro-cleuber-carlos-e-homenageado.html ele é profissional em atividade desde 1990, com larga experiência em diversas mídia e com o
"blog" onde foi publicada a falsa informação já tento ultrapassado 10 milhões de visualizações.

Desta forma, o representado é profissional experiente dos meios de comunicação, ciente de sua obrigação em verificar a veracidade dos conteúdos que publica e dos efeitos que uma notícia falsa pode ter sobre o pleito eleitoral. Mesmo não
sendo crível que o representado não tinha ciência da falsidade do conteúdo publicado, ainda que este fosse o caso, estar-se-ia diante de uma situação de dolo eventual ou, no mínimo, de
culpa gravíssima.

Ainda, despicienda a alegação de que “Não é possível exigir de um jornalista que este utilize de termos técnicos e específicos das ciências jurídicas no decorrer de seu texto opinativo.” A uma porque é notória a pretensão do 1º representado, na divulgação da matéria de chamada sensacionalista, realizar propaganda de cunho negativo à candidatura do representante.

A duas porque o fato divulgado relaciona-se com norma jurídica mencionada pelo próprio 1º representado (“Lei da Ficha Limpa”), que ou a consultou para a falsa conclusão divulgada, ou, ardilosamente, subverteu orientação da fonte consultada. Reitere-se que pesa em desfavor do representado sua vasta experiência como jornalista, atuante ativamente na área política, como se denota de mera consulta ao seu blog, portanto, sabe da intransigível necessidade de verificar a veracidade das informações divulgadas e dos efeitos deletérios que a notícia inverídica veiculada pode acarretar. Ademais, conforme se infere da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei.

A três poque a branda pena cominada pela prática do crime a que condenado o representante (dois meses, convertida em prestação de serviços à comunidade), dolosamente omitida na matéria, seria suficiente para não se acreditar na incidência de consequência tão gravosa (a inelegibilidade).

Necessário, portanto, reconhecer o direito de resposta ao representante, diante da veiculação de afirmação sabidamente inverídica em meio de comunicação social, na internet, nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.504/97.

Reafirme-se, conforme expresso em decisões liminares proferidas nestes autos, que a inverdade constatada na matéria, de que o representante seria considerado ficha suja, caso condenado quando da vigência da Lei Complementar nº 135/2010, deve ser extirpada do veículo de comunicação e das redes sociais de acesso irrestrito em que publicada, sob pena de vulnerar o embate político, medida permitida nos termos do parágrafo único do artigo 4º c/c § 4º do artigo 32, ambos da Resolução TSE nº 23.608/2019, in verbis:

Art. 4º É incabível a cumulação de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular, ainda que diga respeito aos mesmos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a análise de pedido de suspensão, remoção ou proibição de nova divulgação da propaganda apontada como irregular.

(...)

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

[...]

§ 4º Caso a juíza ou o juiz eleitoral ou a juíza ou o juiz auxiliar determine a retirada de material considerado ofensivo de sítio eletrônico, o respectivo provedor de aplicação de internet deverá promover a imediata retirada, sob pena de responder na forma do art. 36 desta Resolução, sem prejuízo de suportar as medidas coercitivas que forem determinadas, inclusive as de natureza pecuniária decorrentes do descumprimento da decisão jurisdicional. (sem destaques no original)

Por fim, embora se possa aferir a ciência do 1º representado das decisões liminares proferidas, sobretudo diante das mensagens de indisponibilização da matéria em seu blog, após o cumprimento das medidas pela 2ª representada, reconsidero o reconhecimento da presunção, como disposto no ID 37144602, para entender que a ciência do 1º representado se deu a partir de sua citação válida.

Ante o exposto:

1) reconsidero, parcialmente, a decisão liminar deferida no ID 37144602, nos termos em que requerido pela 2ª representada no ID 37157080, para considerar suficiente para efetivação da medida a remoção do link indicado na decisão, sem a suspensão da Blog Cleuber Carlos da plataforma Blogger, bem como para afastar a presunção de ciência do 1º representado das decisões liminares proferidas nestes autos, até sua efetiva intimação/citação;

2) não conheço do pedido do representante, formulado no ID 37158907, para remoção de publicações em rede social de acesso restrito, porquanto em desconformidade com o disposto no inciso III do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.608/2019;

3) confirmo as liminares deferidas, inclusive, com a estipulação de multa ao 1º representado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso veicule novamente a matéria jornalística reconhecida como irregular nestes autos, sem prejuízo das demais sanções decorrentes do descumprimento desta decisão;

4) acolhendo a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido de direito de resposta.

Intime-se o representante para apresentar a resposta, no prazo de 1 (um) dia, cujo conteúdo deve ater-se a responder os termos da publicação sabidamente inverídica veiculada, conforme alínea “d” do inciso IV do artigo 32 da Resolução TSE nº 23.608/20191.

À oportunidade, esclareço que a resposta encaminhada pelo representante no ID 37158907, não cumpre os requisitos da norma, vez que sua redação traz conteúdo de retratação do ofensor, quando o instituto assegura direito de resposta, elaborado pelo próprio ofendido (representante), consoante disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 9504/97 e artigo 32, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

Após o encaminhamento da resposta a este Juiz Auxiliar, autorizei a veiculação da resposta nos seguintes termos (ID 37167705):

 

Nesse sentido, autorizo a divulgação do seguinte texto como resposta à matéria jornalística impugnada nestes autos:

 

“DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO AO DELEGADO WALDIR NOS AUTOS DO PROCESSO TRE-GO Nº 0602100-49.2022.6.09.0000

O jornalista Cleuber Carlos escreveu e divulgou nas redes sociais que o Delegado Waldir foi acusado de abuso de autoridade na função de Delegado.
Ora, é comum que agentes de segurança recebam esse tipo de acusação, sendo que a acusação à época decorreu de ter o Delegado Waldir exposto preso à sociedade para facilitar o reconhecimento pelas vítimas e para garantir a proteção da sociedade.

Delegado Waldir é ficha limpa, tem as mãos limpas e ajudou o Governador Ronaldo Caiado a combater a criminalidade em Goiás.

Sempre respeitei a lei e continuarei lutando por ela e vou lutar também para que a informação de qualidade, verdadeira e sem viés político, chegue as pessoas de forma correta e cristalina.”

 

Destaque-se que a resposta deve ser veiculada no mesmo meio de comunicação em que a matéria impugnada e nas mesmas redes sociais, com idêntica visibilidade (na página inicial e com tamanho de fonte padrão utilizado nas publicações do blog), a teor do disposto no artigo 32, inciso IV, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Ante o exposto, determino que o representado (CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO), veicule a resposta autorizada nesta decisão em seu blog (Blog Cleuber Carlos) e na rede social que publicou a matéria sabidamente inverídica (“Instagram”), no prazo de 1 (um) dia, devendo fazer prova da providência nestes autos.

Esclareço que a publicação da resposta deve ficar disponível para acesso de leitores e usuários de internet até o dia 2 de outubro de 2022, reitere-se, com o mesmo destaque da veiculação sabidamente inverídica.

Por fim, nos termos do artigo 36 da Resolução TSE nº 23.608/2019, estabeleço que o descumprimento, ainda que parcial, desta decisão sujeitará o representado ao pagamento de multa no valor R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. art. 347 do Código Eleitoral.

 

Anote-se que foi informado, em duas oportunidades (IDs 37169141 e 37172731), o descumprimento parcial da determinação de veiculação da resposta, razão pela qual foi imposta ao recorrente a multa estipulada no aludido decisum (IDs 37171169 e 37173632), no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Sobre a pretensão recursal, assevere-se que o recorrente não apresentou elementos novos suficientes para a alteração do que decidido.

Por relevante, necessário ponderar que a alegação de que a matéria veiculada e combatida nestes autos seria caluniosa foi expressamente afastada na decisão recorrida e que não houve alegação de se tratar de fato difamatório.

Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida não afirma que o recorrente, na matéria veiculada e sabidamente inverídica, qualificou o recorrido como “ficha suja”, mas considerou que seu teor é irregular por apontar que a condenação do recorrido por crime de menor potencial ofensivo poderia atribuir-lhe a condição de ficha suja se, à época, vigente a Lei Complementar nº 135/2010, ante a expressa previsão legal em sentido contrário (artigo 1º, § 4º, Lei Complementar nº 64/90), que sequer exige interpretação ou subjetividade para seu conhecimento.

Ainda, conforme pondera o Ministério Público Eleitoral, “a mensagem veiculada pelo representado, ora recorrente, ao consignar notícias sabidamente inverídicas, de fato, fere à lisura do debate político, e transborda os limites da liberdade de expressão, a qual, sabe-se, não é absoluta.” (destaques no original)

Ressalte-se, ainda, que a decisão recorrida não afirma que o recorrente, na matéria veiculada e sabidamente inverídica, qualificou o recorrido como “ficha suja”, mas considerou que seu teor é irregular por apontar que a condenação no ano de 2007 do recorrido por crime de menor potencial ofensivo poderia atribuir-lhe a condição de ficha suja se, à época, vigente a Lei Complementar nº 135/2010, ante a expressa previsão legal em sentido contrário (artigo 1º, § 4º, Lei Complementar nº 64/90), que sequer exige interpretação ou subjetividade para seu conhecimento.

Ainda, conforme pondera o Ministério Público Eleitoral, “a mensagem veiculada pelo representado, ora recorrente, ao consignar notícias sabidamente inverídicas, de fato, fere à lisura do debate político, e transborda os limites da liberdade de expressão, a qual, sabe-se, não é absoluta.” (destaques no original)

Importa, por fim, apreciar a insurgência do recorrente contra multa que lhe foi imposta na decisão registrada no ID 37171169, no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Na decisão atacada restou consignado o seguinte:

Com efeito, verifica-se que o pedido de retificação da resposta encaminhada a este Juízo pretende alterar a formatação e edição da resposta deferida e veiculada pelo 1º representado, conforme comprovação registrada no ID 37169146.

De fato, da análise do texto da resposta veiculado pelo 1º representado é possível verificar apenas o cumprimento formal da determinação judicial, visto não contemplou uma formatação mínima, como se nota das quebras de linhas irregulares e da turva apresentação, em razão da formatação em itálico, não comum nos textos em que publica.

Imperioso ressaltar que na decisão que determinou a veiculação da resposta (ID 37167705) constou expressamente a exigência de que o seu cumprimento deveria se dar nos exatos termos em que veiculada a matéria sabidamente inverídica, nos termos do artigo 32, inciso IV, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

Assim, o descumprimento, ainda que parcial, do que determinado, atrai a aplicação da multa estipulada na aludida decisão, além de obrigar o 1º representado a republicar o texto da resposta com formatação adequada para leitura e compreensão de seu teor.

Ainda, considerando a exigência normativa de que a resposta à veiculação da matéria sabidamente inverídica seja nos mesmos moldes da ofensa, e, considerando a necessária republicação da resposta, torna-se pertinente o requerimento do representante para que a imagem juntada no ID 37169152 seja indexada à resposta.

Ante o exposto, defiro, os pedidos declinados na petição de ID 37169146 para determinar ao representado (CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO), que republique a resposta autorizada na decisão registrada no ID 37167705, em seu blog (Blog Cleuber Carlos) e na rede social que publicou a matéria sabidamente inverídica (“Instagram”), no prazo de 1 (um) dia, formatando adequadamente o texto, com a justaposição dos períodos, sem quebras irregulares, retirando a formatação em itálico e justificando os parágrafos, para melhor apresentação e compreensão do texto pelos leitores e indexando ao texto a imagem juntada no ID 37169152, para que melhor se equivalha à ofensa proferida.

Em razão do descumprimento da determinação de publicação da resposta nos mesmos moldes da ofensa (artigo 32, inciso IV, alínea “d”, da Resolução TSE nº 23.608/2019), imponho ao 1º representado a multa estipulada na decisão de ID 37167705, no valor de R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), que deve ser quitada no prazo de 10 (dez) dias e comprovado nestes autos.

Registre-se que, propositadamente, o recorrente tem criado entraves para a correta veiculação da resposta autorizada nestes autos. Em duas oportunidades foi necessária a intervenção deste Relator para assegurar o cumprimento da decisão de ID 37167705 (ID 37171169 e ID 37173632).

Assevere-se que a renitência do recorrente no descumprimento da decisão extrapola o razoável.

Embora alegue que tenha cumprido a decisão e que apenas não tivesse formatado o texto conforme desejo do recorrido, a verdade é que, com o fim de ludibriar a determinação judicial, veiculou a resposta de forma desconfigurada e sem o destaque dado à publicação ofensiva, que dificultava tanto o acesso quanto a leitura do texto.

Ainda, necessário assentar que na segunda oportunidade em que informado o descumprimento, reconhecido na decisão de ID 37173632, o recorrente, no suposto cumprimento ao que decidido, fez constar, no texto da resposta autorizada, trecho que lhe era estranho, com a identificação do cargo a que concorre o ofendido equivocada, além de ter insistido em não dar à veiculação idêntico destaque e visibilidade atribuídos à postagem ofensiva, embora tenha constado expressamente na decisão a obrigação de assim fazê-lo.

Ressalte-se, que mesmo diante de novo descumprimento da decisão deixei de majorar a multa, por entender ser suficiente a já aplicada, alertando para o fato de que novo descumprimento ensejaria sua majoração.

Portanto, entendo que a multa aplicada é razoável, diante da renitência do recorrente em descumprir a decisão e de expressa previsão normativa para sua aplicação (artigo 36 da Res. TSE nº 23.608/2019).

No mais, o recorrente apenas reitera os argumentos já lançados em suas peças, os quais foram suficientemente analisados e rechaçados por este relator na decisão recorrida.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Publique-se em sessão, nos termos do § 7º do art. 25 da Res. TSE n. 23.608/2019, passando a correr dessa data o prazo de 1 (um) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do caput do art. 41 da mencionada resolução.

É como voto.