TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS
DIREITO DE RESPOSTA (12625) - PROCESSO N. 0603398-76.2022.6.09.0000 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GOIÁS.
RELATOR: MARK YSHIDA BRANDÃO
REQUERENTE: ANDERSON TEODORO DA CUNHA
ADVOGADO: MARINA ALMEIDA MORAIS - OAB/GO46407-A
ADVOGADO: DIOGO ARAUJO ALVES - OAB/GO29677
ADVOGADO: JORDANNA OLIVEIRA - OAB/GO62785
REQUERIDO: NELSON RIVELINO SOARES DE OLIVEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Pedido de Direito de Resposta, com pedido liminar, ajuizada por ANDERSON TEODORO DA CUNHA (representante), candidato ao cargo de Deputado Estadual, em face de NELSON RIVELINO SOARES DE OLIVEIRA (representado), proprietário da página do Instagram @acorda.aguaslindas, em razão da suposta divulgação de fatos inverídicos, caluniosos, injuriosos veiculados na internet.
Em suma, o representante alega que o representado fez veicular em suas redes sociais informações inverídicas, caluniosas e difamatórias, ferindo assim a sua honra e imagem.
Apresenta o link da publicação no perfil do representado no Instagram, a qual segue abaixo:
No teor do vídeo impugnado consta o seguinte conteúdo:
“A gente faz hemodiálise né, terça, quinta e sábado, sábado agora, sábado passado, anteontem a gente ficou sem transporte né e uma fonte daí de dentro do governo, da coordenação da campanha do seu Anderson Teodoro, me passou que, porque a nossa van que nos carrega tá quebrada já vários dias que ela está encostada lá, ai botaram um ônibus velho caindo aos pedaços para carregar nós né, mas mesmo assim a gente tava conseguindo chegar nesse ônibus velho.
Na quinta-feira deu uma chuva nós ficamos tudo molhado, porque o ônibus velho molhava mais dentro do que fora né e quando foi no sábado à tarde pegaram nosso bagaço velho de ônibus e foram carregar os trabalhadores da campanha né do seu Anderson Teodoro, e deixou nós a pé né sem transporte e avisaram praticamente em cima da hora.
Quem tinha um carro, um parente, um amigo, conseguiu ir mas quem não tinha condição pra ir ficou em casa à deriva, não fez a hemodiálise no sábado à tarde, né. E eu queria dizer a vocês que é triste, é lamentável que uma coordenação de campanha de um candidato tem uma atitude dessa onde é o reduto eleitoral dele, imagine se um indivíduo desse ganha o que eles são capazes de fazer com quem depende da saúde pública do município.
Então eu acho assim, que se você tem um mínimo de senso de ridículo dá pra se ter uma noção do que esses indivíduos são capazes, né? Então será porque eles são doente não temos condições? Não, nós votamos! Eu voto, minha família vota, todos votam. E eu acho assim que se todos os que fazem hemodiálise e depende de rede pública, tivesse o mesmo pensamento que eu infelizmente esse indivíduo não chegaria a lugar nenhum né”
Sustenta que o representado está veiculando publicação com o áudio acima transcrito e que as condutas acima configuram difamação, calúnia e injuriosas, aduzindo, também, a informação é inverídica.
O autor foi notificado para intimar a inicial com o intuito de demonstrar a sua legitimidade ativa, bem como para optar pelo direito de resposta ou representação, ante a incompatibilidade de ritos prevista em lei.
Tendo o requerente optado pelo direito de resposta, pontua violação ao art. 58 da Lei n. 9.504/1997, ensejadora da concessão de direito de resposta.
Requer a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão da veiculação das preditas publicações.
Autos conclusos em razão do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso. No tocante à tutela de urgência, o CPC dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Em análise perfunctória das alegações dos autos, reputo que foram preenchidos os pressupostos cumulativos para a concessão da liminar pretendida pela representante.
O art. 58 da Lei nº. 9.504/97 dispõe:
“Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.”
Quanto à tempestividade do pedido, observo que o art. 32, IV da Resolução TSE nº. 23.608/2019 dispõe ser cabível o ajuizamento de direito de resposta enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3 (três) dias após sua remoção. Estando o link de acesso à publicação ativo na data de hoje (27 de setembro de 2022, consoante extrai-se do relatório), verifico o preenchimento de tal requisito.
No que diz respeito ao conteúdo da publicação em si, constata-se, de fato, a existência de trecho calunioso em relação ao representante quando se afirma:
“Na quinta-feira deu uma chuva nós ficamos tudo molhado, porque o ônibus velho molhava mais dentro do que fora né e quando foi no sábado à tarde pegaram nosso bagaço velho de ônibus e foram carregar os trabalhadores da campanha né do seu Anderson Teodoro, e deixou nós a pé né sem transporte e avisaram praticamente em cima da hora.” (grifei)
Tal como veiculado no vídeo, dá-se a entender que o autor se utilizou de um bem público (veículo de transporte público) para fins particulares, o que, em tese, pode vir a caracterizar-se como ato de improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei nº. 8.429/92), ou até como crime de peculato (art. 312 do Código Penal).
Ocorre que a postagem veiculada pelo réu não apresenta qualquer evidência material ou indício que permita concluir a existência da referida conduta aparentemente criminosa.
Como se sabe, a publicação de informações caluniosas tem repercussão negativa nas campanhas dos candidatos, fato este que é agravado em razão de estarmos em pleno período crítico eleitoral.
Neste sentido, junto decisão desta Corte Regional que reconheceu direito de resposta em caso no qual foi reconhecido direito de resposta por fato calunioso:
“RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. IMPUTAÇÃO DE CONTEÚDO CALUNIOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imputação de fatos graves, de conteúdo calunioso, caracteriza propaganda irregular, e enseja direito de resposta, preceituado nos artigos 13, IX da Resolução nº 23.370/2011 e 58 da Lei nº 9.504/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TRE-GO - RECURSO ELEITORAL nº 48131, Acórdão de , Relator(a) Des. João Waldeck Felix de Sousa, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2012)”
Acrescento, ainda, que tratando-se de notícia publicada por meio de página que se autointitula jornalística e informativa (@acorda.aguaslindas) é de todo necessário exigir-se uma maior responsabilidade editorial por parte daqueles que difundem tais informações, uma vez que tradicionalmente estes veículos de comunicação são acompanhados/seguidos por um número bem maior de pessoas o que amplia, assim, o espectro de difusão das informações lá veiculadas.
Logo, uma notícia caluniosa publicada num veículo profissional de comunicação (site ou página em rede social) possui alcance e difusão infinitamente superior do que aquela veiculada num perfil pessoal existente em rede social.
Tais considerações são suficientes para restar evidenciada, por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano é extraído do fato de que a notícia ainda continua sendo divulgada na internet, bem como pela circunstância de estarmos em pleno período crítico da campanha eleitoral.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a remoção da matéria combatida nestes autos, constante na URL: https://www.instagram.com/p/Ci-N_0MugDP/, bem como ao representado de se abster de publicar novamente, em site ou em redes sociais, a notícia impugnada nestes autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino expedição de ofício ao Facebook para que remova a postagem acima em 1 (um) dia.
Cite-se o representado para apresentar defesa no prazo de 1 (um) dia, na forma do artigo 33 da Resolução TSE n. 23.608/2019.
Após, apresentada a defesa ou decorrido o respectivo prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para, no prazo de 1 (um) dia, emitir seu parecer (artigo 33, §1º, Resolução TSE n. 23.608/2019).
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Retire-se o atributo de urgência.
Goiânia, na data da assinatura digital.
MARK YSHIDA BRANDÃO
Juiz Relator