TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

 

 

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - PROCESSO Nº 0600449-93.2020.6.09.0018

JATAÍ - GOIÁS

RELATOR: MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR

RECORRENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DA LUZ
ADVOGADO: IARA CRISTINA DE ALMEIDA - OAB/GO0054879
ADVOGADO: CAMILA DUFRAYER COELHO SILVEIRA - OAB/GO0049177
ADVOGADO: KAROLINNE DA SILVA SANTOS PENA - OAB/GO0033883
ADVOGADO: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA - OAB/GO0033670A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

 

 

EMENTA

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. INDEFERIMENTO.  AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

                                                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. O Juiz Vicente Lopes da Rocha Júnior declarou impedimento e não participou do julgamento dos embargos de declaração.

Certifico também que o acórdão foi publicado em sessão.

 

                                               
Goiânia, 10/11/2020

 



JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR

 Relator

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Marcos Antônio Ferreira da Luz, candidato à vereador, em face do Acórdão proferido por este Tribunal, que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu registro de candidatura.

Em suas razões, o embargante afirma que os presentes embargos de declaração buscam o aprimoramento da decisão, ora embargada, em razão da omissão com relação ao precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que tornou nulo o Procedimento Investigatório Preliminar 001/2019, diante do desrespeito ao artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Jataí/GO.

Diz que conforme trazidos aos autos através do ID. n.º 9883790, em caso idêntico ao que decretou a inelegibilidade do ora Recorrente, que versa acerca dos mesmos fatos, a 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, ao jugar a Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 5510682.91.2019.8.09.0093, da relatoria do Eminente Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, deu provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, tornando nulo o Procedimento Investigatório Preliminar 001/2019, diante do desrespeito ao §2º, do artigo 34, da Lei Orgânica do Município de Jataí/GO, nos termos do voto do Relator, conforme cópia do Acórdão anexo nos presentes autos

Sustenta que a Câmara Municipal, embora seja composta por representantes também legitimamente eleitos pelo voto popular, não possui a prerrogativa de declarar a perda do mandato de vereador legitimamente eleito, ao seu alvedrio, sem observar o devido processo legal e sem justa causa para tanto. Posto que se diferente fosse, teríamos parlamentares reféns dos caprichos e desejos de maioria ocasionais.

Sanada a omissão apontada, é medida que se impõe a reforma do Acordão, para afastar alegada ausência de condição de elegibilidade do Recorrente, diante da eminência de alteração fática e jurídica, superveniente ao registro, com o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5217527.69.2020.8.09.0000.

Ao final, requer seja dado efeito infringente aos embargos e seja deferido o seu registro de candidatura.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição dos embargos.

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

Os embargos são próprios e tempestivos, por isso deles conheço.

I – Mérito

Se saída, verifica-se que o embargante não indicou em suas razões quais seriam os pontos omissos, obscuros e contraditórios no Acórdão atacado, uma vez que se limitou a remover as teses já apreciadas e rejeitadas por esta Corte, em total desacordo com a legislação de regência.

Ora, consoante norma do artigo 275[1] do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão.

No mesmo sentido, tem-se o entendimento pacífico deste do TSE, como se verifica nos seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre na hipótese.

2. O inconformismo da parte com o acórdão não caracteriza vício que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão embargado. 

 3. O acolhimento de embargos, ainda que para fins de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral ou no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não verificado no caso.

4. Embargos de declaração rejeitados. 


(Agravo de Instrumento nº 060285834, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 02/10/2020)

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1.  Na hipótese, nenhum dos pressupostos de cabimento dos Embargos Declaratórios está presente. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a parte ora embargante não rebateu, como lhe competia, nas razões de seu Agravo Regimental, o fundamento relativo à intempestividade reflexa do Agravo em Recurso Especial.

2.  Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, a qual dispõe que são admissíveis Embargos de Declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

3.  Embargos de Declaração rejeitados.

(Agravo de Instrumento nº 154359, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 21/06/2018).

Sendo assim, o que se constata a partir das alegações do embargante, na verdade, é o seu inconformismo diante da decisão contrária ao seu interesse.

Da análise do Acordão atacado, constata-se que este Regional entendeu que a cassação do mandato do recorrente, por quebra de decoro, através do Procedimento Ético Disciplinar nº 02/2019, realizado pela Câmara Municipal de Jataí, por infringência ao disposto no art. 34, inciso II e § 1º da Lei Orgânica do mencionado Poder Legislativo, seria suficiente para a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1, inciso I, da alínea “b” da LC 64/90.

De igual forma ficou assentado na decisão atacada que não cabe a Justiça Eleitoral no bojo do processo de registro de candidatura, rediscutir o mérito do processo legislativo que levou à cassação do recorrente, para verificar o acerto ou desacerto da decisão, mas apenas proceder à análise da incidência ou não da causa de inelegibilidade, nos termos do entendimento pacífico do TSE, Súmula 41. Veja:

Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Além disso, constou da decisão recorrida que não basta o simples ajuizamento da demanda para o afastamento da inelegibilidade disposta no mencionado dispositivo legal, mas sim a obtenção de provimento judicial, mesmo que em caráter provisório suspendendo os efeitos da decisão que cassou o mandato do embargante.

Ressalto por fim, que não há que se falar em omissão em relação ao não pronunciamento sobre precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que teria anulado decisão da Câmara municipal de Jataí em caso idêntico ao aqui discutido.

A mencionada decisão não se refere ao caso dos autos e, por consequência, não tem o condão de afastar a inelegibilidade do recorrente, uma vez que a cassação de mandato proferida pela Câmara Municipal de Jataí, permanece válida, já que não se tem notícia da sua suspensão.

Neste contexto, considerando que não há no Acordão hostilizado, omissão, contradição e obscuridade, a sua rejeição é à medida que se impõe.

II – Dispositivo

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração ora apresentados.

 

Goiânia, 10/11/2020

 



JUIZ MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUSA MORAES JÚNIOR

 Relator