TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

Gabinete da Presidência

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600634-03.2020.6.08.0005 - Mimoso do Sul - ESPÍRITO SANTO

[Candidatura Fictícia]

RECORRENTE: JUSSARA SOUZA FERREIRA, WELISON MAGNO LEAL PIRES, ALMIR DE SOUZA MENDES, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB

Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR - ES9223
Advogados do(a) RECORRENTE: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786-A, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053
Advogados do(a) RECORRENTE: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786-A, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053
Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR - ES9223

RECORRIDO: DANIEL DO NASCIMENTO, LUIS CARLOS RIBEIRO DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963, MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES16291, RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064
Advogados do(a) RECORRIDO: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963, MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER - ES16291, RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS - ES14064

 

 

DECISÃO

 

Cuida-se de petição, por meio da qual pretendem, Daniel do Nascimento e Luiz Carlos Ribeiro da Silva, o cumprimento imediato do acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte (9226997) que, por maioria dos votos, negou provimento aos recursos eleitorais interpostos por Welison Magno Leal Pires, Jussara Souza Ferreira, Partido Social Democracia Brasileira e Almir de Souza Mendes, mantendo incólume a sentença de piso que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e reconheceu a fraude no preenchimento da cota de gênero do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Mimoso do Sul.

 

Em síntese, requerem que "o Cartório Eleitoral promova a consequente retotalização da Eleição 2020, no que se refere aos cargos proporcionais (vereador) no município de Mimoso do Sul/ES, com as devidas atualizações nos sistemas da Justiça Eleitoral com objetivo de refletir os efeitos desta decisão, juntando nos autos os relatórios e comunicando à Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES a nova composição”.

 

Instada, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo deferimento do pleito, considerando que "os recursos especiais interpostos, inadmitidos por meio da decisão de ID 9252059 não são dotados de efeitos suspensivo automático, [...] em estrito cumprimento ao disposto no art. 257 do Código Eleitoral".

 

Pois bem. Na forma do inciso IV do artigo 11 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, compete ao Presidente cumprir e fazer cumprir as deliberações da Corte, motivo pelo qual passo a decidir.

 

Ao que se depreende, este Sodalício, por maioria de votos, negou provimento aos supracitados recursos eleitorais, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e reconheceu a fraude no preenchimento da cota de gênero do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Mimoso do Sul, e, por conseguinte, desconstituiu o DRAP do citado partido nas Eleições de 2020, com a nulidade dos votos a ele atribuídos, cassando os mandatos obtidos pelo partido requerido e declarando a inelegibilidade de Jussara Souza Ferreira pelos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2020, em julgamento realizado em 15 de março de 2023, ementado nos seguintes termos:

 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - COTA DE GÊNERO - CANDIDATURAS FRAUDULENTAS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS – AUDIO ENVIADO VOLUNTARIAMENTE VIA WHATSAPP – LICITUDE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - VOTAÇÃO ZERADA -  REGISTRO DE ÍNFIMOS RECURSOS ESTIMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA, LIMITADOS A POUCAS POSTAGENS NAS REDES SOCIAIS – CONFISSÃO DA CANDIDATA FICTÍCIA - RECURSOS NÃO PROVIDOS 1. Se a gravação ambiental é prova lícita, conforme inclusive já deliberou esta Corte Regional (autos nº 0600452-63.2020.6.08.0022), com muito mais razão há de se considerar a licitude de áudios voluntariamente enviados por WhatsApp, que a própria interlocutora tem ciência de que a mensagem fica gravada no equipamento eletrônico do destinatário. 2. Em se tratando de áudios de conversa mantida entre os interlocutores por WhatsApp, não há cogitar-se da necessidade de interceptação telefônica ou de ocorrência de gravação clandestina, que poderia dar azo à decretação de ilicitude da prova, muito menos em diálogo com expectativa de privacidade, já que, como consabido, diálogos em rede social, conquanto privados, são potencialmente encaminhados a outras pessoas, disso tendo ciente aquele que as remeteu, não havendo, pois, expectativa de serem totalmente confidenciais, excetuadas, por certo, as hipóteses que constituem reserva de conversação, como no caso de sigilo profissional ou assunto relacionado à intimidade, o que não é o caso dos autos. 3. A cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, impõe aos partidos políticos a reserva de candidaturas por sexo, na importância de um percentual mínimo e máximo, de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, para a disputa das eleições proporcionais, impondo-se, caso seja necessário, o acréscimo de candidaturas do sexo minoritário ou até mesmo a exclusão do número de candidatos do sexo majoritário, para fins de adequação aos limites previamente estabelecidos pelo legislador. 4. Conquanto se aplique indistintamente a ambos os sexos, a cláusula de reserva de gênero no processo eleitoral constitui, sem dúvida, importante ação afirmativa direcionada precipuamente à promoção e difusão da participação feminina no cenário político nacional, com vistas à consecução da isonomia de gênero e a concretização do pluralismo político, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, V, da CF), traços marcantes de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, que se alicerça na diversidade de representação. 5. Pelas conversas levadas a efeito no aplicativo de mensagens é possível apurar, de forma cabal, que a candidata não detinha nenhum interesse em concorrer ao pleito, não pediu votos, não realizou propaganda, tendo sido cooptada pelo partido para o cumprimento da ação afirmativa. 6. Os áudios e prints de conversas de WhatsApp juntados aos autos revelam o incontroverso conluio criminoso entre partido e candidata a fim de registrar sua campanha com o objetivo unicamente de cumprir a cota de gênero exigida por lei e, somados à votação zerada, ao registro de ínfimos recursos estimados na prestação de contas e à ausência de atos efetivos de campanha, limitados a poucas postagens nas redes sociais, configuram robusto conjunto probatório apto a demonstrar de forma segura a prática de fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, §3º da Lei nº 9.504/97. 7. Recursos eleitorais aos quais se nega provimento, mantendo incólume a sentença da 5ª Zona Eleitoral-ES, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, e reconheceu a fraude no preenchimento da cota de gênero do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) de Mimoso do Sul-ES. 8. Determinação de extração de cópia integral dos autos e respectivo envio para a Promotoria Eleitoral de Mimoso do Sul, de modo que sejam investigadas eventuais condutas criminosas relacionadas à fraude ora declarada, dentre elas, possível falsidade ideológica eleitoral, bem como avalie a pertinência do ajuizamento de ação que vise a declaração de inelegibilidade de terceiros que não participaram da presente demanda. 9. Não determinação de extração de cópias para os fins previstos na Lei Anticorrupção, uma vez que o partido em análise não recebeu verba pública.

 

Opostos aclaratórios, foram eles desprovidos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. QUESTÕES ANALISADAS DE FORMA EXAURIENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO. TESES DOS EMBARGANTES: 1. O reconhecimento da fraude à cota de gênero depende de prova robusta da existência de tal ilícito, sendo que, no presente caso, há meros indícios acerca da fraude em questão, como admitido no acórdão ora embargado pela então relatora. 2. Para chegar à conclusão de que houve a fraude, este tribunal se valeu de três premissas, tendo asseverado, primeiro, que a Sra. Jussara Souza Ferreira, candidata ao cargo de vereadora de Mimoso do Sul nas eleições de 2020, não recebeu voto algum; segundo, que a candidata movimentou quantia irrisória de dinheiro na sua campanha, de R$ 302,00; e, terceiro, que a candidata não praticou atos de campanha. Contudo, ainda de acordo com os embargantes, das três premissas adotadas pelo tribunal, apenas uma, relativa à votação zerada da candidata, se mostra verdadeira, sendo as demais premissas decorrentes de meras ilações do tribunal, sem correspondência com a verdade dos fatos. 3. A candidata divulgou a respectiva candidatura e pediu votos através das redes sociais, não sendo possível afirmar que tal candidatura foi lançada de forma fictícia, com o único intuito de burlar a cota de gênero. 4. A movimentação financeira realizada pela campanha de Jussara Souza Ferreira nas eleições municipais de 2020 é semelhante à movimentação financeira realizada pelas campanhas de outros candidatos do PSDB naquele mesmo pleito. 5. A candidata desistira da respectiva campanha ao cargo de vereadora por integrar o grupo de risco da covid, sendo que o período eleitoral ocorreu em momento crítico da pandemia, fato que não foi considerado por este tribunal. MÉRITO: 6. As questões suscitadas nos embargos foram analisadas de forma vertical e exauriente no acórdão embargado, o que afasta a hipótese de omissão. 7. Como destacado no acórdão embargado, o acervo probatório produzido nestes autos, inclusive com a juntada de dois áudios e de prints de conversa no WhatsApp, revelam o total desinteresse da candidata Jussara, desde o início, em participar das eleições. 8. Extrai-se das razões da embargante seu nítido intuito de rediscutir o mérito da questão, impondo-se destacar, no particular, que o inconformismo da parte com o julgamento que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. 9. “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.819.918/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. No mesmo sentido: TSE. Petição nº 3019, Acórdão, Relator(a) Min. Aldir Passarinho Junior, data 14/10/2010). 10. Embargos de Declaração aos quais que se nega provimento.

 

Com efeito, prescreve o artigo 257 do Código Eleitoral que os recursos eleitorais, em regra, não terão efeito suspensivo, salvo na hipótese de recurso ordinário manejado contra a decisão proferida por Juiz Eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.

 

Na espécie, conquanto o acórdão exequendo implique cassação de registro, extrai-se que esta Corte Eleitoral já apreciara os recursos eleitorais cabíveis, inclusive os embargos de declaração opostos, exaurindo, assim, a instância ordinária e afastando o prefalado efeito suspensivo ope legis, a tornar induvidosa, portanto, a ausência de qualquer óbice ao imediato cumprimento do aresto.

 

Destaque-se, nesse contexto, que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial manejado por Welison Magno Leal Pires e Almir de Souza Mendes fora indeferido, conforme se observa dos provimentos exarados por esta Presidência ao inadmitir a irresignação (9252059 e 9260616).

  

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 257 do Código Eleitoral, defiro o pedido de execução do acórdão referenciado, ao tempo em que determino a imediata remessa do feito à Secretaria Judiciária para encaminhamento dos autos ao Juízo da 5ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores de Mimoso do Sul, a fim de que adotem as providências necessárias ao cumprimento do aresto.

 

Intimem-se 

 

Diligencie-se com urgência.

 

 

Vitória, 03 de agosto de 2023.

 

 

Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Presidente do TRE-ES