PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602410-12.2022.6.07.0000
RELATOR(A): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
REPRESENTANTE: DAMARES REGINA ALVES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514, TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA - DF66970, MARIANA LAGARES DE PAULA - DF46012, GUSTAVO LUIZ SIMOES - DF33658, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF0033657, FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - DF15079, CHAYANNY LEITE NEVES - DF0061439
REPRESENTADO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL @BRASILIASEMDAMARES, DA REDE SOCIAL INSTAGRAM
DECISÃO
Trata-se de Representação ajuizada por DAMARES REGINA ALVES em desfavor do responsável pelo perfil @brasilsemdamares na Rede Social Instagran, em face de divulgação de propaganda eleitoral negativa com disseminação de informações falsas.
Afirma que o dono do perfil compartilha fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados, violando a honra da Representante, na forma do art. 9º-A da Resolução nº 23.610/19, do TSE. Destaca que os atos ilícitos violam ainda o art. 243, X, do Código Eleitoral, uma vez que deprecia a condição de mulher. Afirma que tal perfil tem um único intuito que é de macular o nome da candidata, desacreditando-a e provocando desprezo e menosprezo público. Sustenta que o responsável incide no crime de violência política contra a mulher previsto no art. 326-B c/c 323 do Código Eleitoral.
Requer que seja expedido oficio ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que informe os dados pessoais dos responsáveis pelo perfil https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/ nos termos do art. 17, §1º, da Resolução do TSE n. 23.608/19; que seja determinada a remoção das publicações ora denunciadas nos links listados com divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados; que o perfil e o responsável, ora Representado, se abstenha de veicular notícias com o mesmo teor, de modo a preservar a higidez e a lisura das eleições e do processo eleitoral.
No mérito, pugna pela total procedência desta representação, pugnando ainda pela confirmação da liminar/tutela de urgência pleiteada tendo em vista a comprovada veiculação de “materia” de cunho difamatório, calunioso, depreciativo, propaganda negativa, sabidamente inverídica, descontextualizada e ofensiva à honra da Representante; e que o responsáveil pelo perfil https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/ seja condenado ainda ao pagamento de multa, por disseminação de desinformação, dentro das balizas previstas na Lei das Eleições e Resolução 23.610/2019-TSE.
É, em síntese, o que consta.
Decido.
Trata-se de Representação ajuizada por DAMARES REGINA ALVES em desfavor do responsável pelo perfil @brasilsemdamares na Rede Social Instagran, em face de divulgação de propaganda eleitoral negativa com disseminação de informações falsas.
Sustenta a Representante que o responsável pelo perfil do Instagran @brasilsemdamares, ainda de nome desconhecido, tem promovido diversas ofensas a sua pessoa, com propaganda negativa, disseminação de informação falsa, menosprezo público e crime de violência eleitoral contra a mulher.
Observando o perfil, percebe-se que esse tem promovido ataques e propaganda negativa contra a candidata Damares Regina Alves.
Restam presentes os elementos mínimos descritos no art. 40, § 1º da Resolução 23.610/2019 do TSE, quais sejam, fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral vinculado a propaganda negativa; justificativa da utilização dos dados para a instrução probatória da presente representação; período a que se refere o registro, qual seja, 09 de setembro de 2022 e; a identificação do endereço da postagem @brasilsemdamares (Instagram) e https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/?igshid=YmMyMTA 2M2Y%3D (na Internet).
Consoante o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme descreve o art. 9º-A, da Resolução 23.610/2019 do TSE:
Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
A divulgação da imagem da candidata vinculada a dizeres depreciativos do tipo “as mutretas de Damares”, “Pessoa Pavorosa” “#damaresalvesmentirosa”, “ENGAmares, com a sutileza de um rinoceronte com unha encravada”, são alguns de tantos outros elementos que se encontram no perfil que comprometem a integridade do processo eleitoral e, portanto, passível de restrição.
Ademais, o artigo 27, § 1º, da referida Resolução, também descreve que:
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.
§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9ºA desta Resolução.
Como bem destacado pelo Min. Alexandre de Moraes, na Representação Eleitoral n. 0600543- 76.2022.6.00.0000 Brasília-DF, “Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!”
Nesse sentido, entendo que no presente caso se faz necessária intervenção judicial para se cessem as ofensas com a finalidade de preservação da higidez do processo eleitoral, a igualdade de chances entre os candidatos e à proteção da honra e da imagem do Representado.
Assim, DEFIRO, por ora, a antecipação de tutela para que:
a) Restando observado o art. 17, § 1º da Resolução 23.608/2019 do TSE, no sentido de que a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta, DETERMINO que se oficie ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que forneçam todos os dados do responsável pelo perfil do Instagran @Brasilsemdamares, bem como pelo sítio eletrônico https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/;
b) Seja oficiado ao Facebook, ainda, a fim de que remova os conteúdos desinformadores objeto desta ação, em especial os encontrados nas seguintes URLs:
Vindo as informações, retorne os autos conclusos para apreciação de novas medidas.
P. I.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2022.
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
JUIZ AUXILIAR