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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602410-12.2022.6.07.0000

RELATOR(A): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI

REPRESENTANTE: DAMARES REGINA ALVES

Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ - AP1514, TATIANA DOS SANTOS GOMES FRANCA - DF66970, MARIANA LAGARES DE PAULA - DF46012, GUSTAVO LUIZ SIMOES - DF33658, CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF0033657, FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO - DF15079, CHAYANNY LEITE NEVES - DF0061439
 

REPRESENTADO: RESPONSÁVEL PELO PERFIL @BRASILIASEMDAMARES, DA REDE SOCIAL INSTAGRAM
 

DECISÃO

 

Trata-se de Representação ajuizada por DAMARES REGINA ALVES em desfavor do responsável pelo perfil @brasilsemdamares na Rede Social Instagran, em face de divulgação de propaganda eleitoral negativa com disseminação de informações falsas.

Afirma que o dono do perfil compartilha fatos sabidamente inverídicos e descontextualizados, violando a honra da Representante, na forma do art. 9º-A da Resolução nº 23.610/19, do TSE. Destaca que os atos ilícitos violam ainda o art. 243, X, do Código Eleitoral, uma vez que deprecia a condição de mulher. Afirma que tal perfil tem um único intuito que é de macular o nome da candidata, desacreditando-a e provocando desprezo e menosprezo público. Sustenta que o responsável incide no crime de violência política contra a mulher previsto no art. 326-B c/c 323 do Código Eleitoral.

Requer que seja expedido oficio ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda para que informe os dados pessoais dos responsáveis pelo perfil https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/ nos termos do art. 17, §1º, da Resolução do TSE n. 23.608/19; que seja determinada a remoção das publicações ora denunciadas nos links listados com divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou descontextualizados; que o perfil e o responsável, ora Representado, se abstenha de veicular notícias com o mesmo teor, de modo a preservar a higidez e a lisura das eleições e do processo eleitoral.

No mérito, pugna pela total procedência desta representação, pugnando ainda pela confirmação da liminar/tutela de urgência pleiteada tendo em vista a comprovada veiculação de “materia” de cunho difamatório, calunioso, depreciativo, propaganda negativa, sabidamente inverídica, descontextualizada e ofensiva à honra da Representante; e que o responsáveil pelo perfil https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/ seja condenado ainda ao pagamento de multa, por disseminação de desinformação, dentro das balizas previstas na Lei das Eleições e Resolução 23.610/2019-TSE.

É, em síntese, o que consta.

Decido.

Trata-se de Representação ajuizada por DAMARES REGINA ALVES em desfavor do responsável pelo perfil @brasilsemdamares na Rede Social Instagran, em face de divulgação de propaganda eleitoral negativa com disseminação de informações falsas.

Sustenta a Representante que o responsável pelo perfil do Instagran @brasilsemdamares, ainda de nome desconhecido, tem promovido diversas ofensas a sua pessoa, com propaganda negativa, disseminação de informação falsa, menosprezo público e crime de violência eleitoral contra a mulher.

Observando o perfil, percebe-se que esse tem promovido ataques e propaganda negativa contra a candidata Damares Regina Alves.

Restam presentes os elementos mínimos descritos no art. 40, § 1º da Resolução 23.610/2019 do TSE, quais sejam, fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral vinculado a propaganda negativa; justificativa da utilização dos dados para a instrução probatória da presente representação; período a que se refere o registro, qual seja, 09 de setembro de 2022 e; a identificação do endereço da postagem @brasilsemdamares (Instagram) e  https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/?igshid=YmMyMTA 2M2Y%3D (na Internet).

Consoante o disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Conforme descreve o art. 9º-A, da Resolução 23.610/2019 do TSE:

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

A divulgação da imagem da candidata vinculada a dizeres depreciativos do tipo “as mutretas de Damares”, “Pessoa Pavorosa” “#damaresalvesmentirosa”, “ENGAmares, com a sutileza de um rinoceronte com unha encravada”, são alguns de tantos outros elementos que se encontram no perfil que comprometem a integridade do processo eleitoral e, portanto, passível de restrição.

Ademais, o artigo 27, § 1º, da referida Resolução, também descreve que:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição.

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9ºA desta Resolução.

 

Como bem destacado pelo Min. Alexandre de Moraes, na Representação Eleitoral n. 0600543- 76.2022.6.00.0000 Brasília-DF, “Liberdade de expressão não é Liberdade de agressão! Liberdade de expressão não é Liberdade de destruição da Democracia, das Instituições e da dignidade e honra alheias! Liberdade de expressão não é Liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos!”

Nesse sentido, entendo que no presente caso se faz necessária intervenção judicial para se cessem as ofensas com a finalidade de preservação da higidez do processo eleitoral, a igualdade de chances entre os candidatos e à proteção da honra e da imagem do Representado.

Assim, DEFIRO, por ora, a antecipação de tutela para que:

a) Restando observado o art. 17, § 1º da Resolução 23.608/2019 do TSE, no sentido de que a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta, DETERMINO que se oficie ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para que forneçam todos os dados do responsável pelo perfil do Instagran @Brasilsemdamares, bem como pelo sítio eletrônico https://www.instagram.com/brasiliasemdamares/;

b) Seja oficiado ao Facebook, ainda, a fim de que remova os conteúdos desinformadores objeto desta ação, em especial os encontrados nas seguintes URLs:

  1. https://www.instagram.com/reel/CiTmaEpD7Yd/?utm_source=ig_web_copy_link
  2. https://www.instagram.com/p/CiVPoOqO1pB/?utm_source=ig_web_copy_link %E2%80%8B
  3. https://www.instagram.com/reel/CidZ2M1Jfxx/?utm_source=ig_web_copy_link
  4. https://www.instagram.com/reel/CifovM0Db7Y/?utm_source=ig_web_copy_link
  5. https://www.instagram.com/p/CifwoNBJibk/?utm_source=ig_web_copy_link
  6. https://www.instagram.com/reel/CigL13wJYos/?utm_source=ig_web_copy_link
  7. https://www.instagram.com/reel/CigS_rPj3jk/?utm_source=ig_web_copy_link
  8. https://www.instagram.com/p/CiibXyiJYZG/
  9. https://www.instagram.com/p/Cii1ke1DTvJ/
  10. https://www.instagram.com/p/CimxgFfjQ_N/
  11. https://www.instagram.com/p/CioQNvNjDCQ/
  12. https://www.instagram.com/p/CirD1plDJcO/
  13. https://www.instagram.com/p/CisCZAJjzkc/

Vindo as informações, retorne os autos conclusos para apreciação de novas medidas.

P. I. 

 

                        Brasília-DF, 21 de setembro de 2022.

 

 

DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI

JUIZ AUXILIAR