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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531)0602258-03.2018.6.07.0000

LITISCONSORTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB-DF e outros (3)

Advogados do(a) LITISCONSORTE: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033, LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE - DF2599800-A, LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF1503800-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A
Advogados do(a) REQUERENTE: SAULO VITOR DA SILVA MUNHOZ - DF51033, LUCIANA FERREIRA GONCALVES - DF1503800-A, LISE REIS BATISTA DE ALBUQUERQUE - DF2599800-A, HERMAN TED BARBOSA - DF10001-A

 

 

DECISÃO

 

O Diretório Regional do Movimento Democrático Brasileiro - MDB/DF, teve suas contas julgadas aprovadas com ressalvas.

No acórdão de ID 22897134, foi determinado o recolhimento, em favor do Tesouro Nacional, do valor de R$ 6.467,07 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos). Opostos embargos de declaração (ID 22962284), o recurso foi conhecido, mas não provido (ID 25049029).

A agremiação novamente opôs embargos de declaração (ID 25051622), os quais foram conhecidos e providos, com fundamento na Emenda Constitucional 117/2022, para afastar a aplicação da multa de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor não destinado a candidaturas femininas, reconhecer que o valor não utilizado com a cota de gênero foi de essa quantia, devidamente atualizada, seja aplicada nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado da presente prestação de contas.

Transitado em julgado o acórdão (ID 25069850), expediu-se intimação para que o partido faça o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 6.467,07 (seis mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias (ID 25072652).

O prestador de contas impugna a referida intimação, alegando que não foi observado o último acórdão (ID 25074344).

Razão assiste ao Diretório Regional do Movimento Democrático Brasileiro - MDB/DF.

A intimação, de fato, não observou o acórdão de ID  25051622, que afastou a obrigação de recolhimento de valores em favor do Tesouro Nacional.

Considerando que já houve o trânsito em julgado e que as informações sobre o julgamento já foram registradas no Sistema de Informações de Contas - SICO, o feito deverá permanecer sobrestado até 19.12.2022, quando se encerra o período eleitoral das Eleições de 2022, subsequente ao trânsito em julgado.

Após o referido marco temporal, intime-se a agremiação para que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de utilizar o valor de R$ 5.748,51 (cinco mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado, nas Eleições de 2022.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.

 

 

Desembargador Eleitoral RENATO GUSTAVO ALVES COELHO

Relator