Resultado de imagem para brasão tse

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

 

ACÓRDÃO Nº  7907

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - 0601594-69.2018.6.07.0000

REQUERENTE: NAIR QUEIROZ BLAIR, DIRETORIO DO PARTIDO SOCIAL CRISTAO DO DISTRITO FEDERAL

Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DODSWORTH BORDALLO - RJ116336, SAMUEL COELHO DE OLIVEIRA - DF50954

RELATOR(A): Desembargador(a) Eleitoral MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS

 

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1º, II, ALÍNEA “G” DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO “DECISÃO IRRECORRÍVEL” PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REJEITADA.

1. “São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” (Lei Complementar 64/1990, art. 1º, II, “g”, com redação dada pela Lei Complementar 135/2010).

2. “O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 reclama, para a sua configuração, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do instrumento de desaprovação; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão que rejeitou as contas” (TSE, Ação Cautelar nº 060289262, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/06/2018, Página 45-48).

3. No caso, a candidata trouxe certidão negativa do Tribunal de Conta da União no sentido de que ela ainda não consta na lista de pessoas naturais com contas julgadas irregulares para fins do disposto no artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990, de maneira que tem-se por afastada a inelegibilidade apontada pelo impugnante.

4. Impugnação improcedente. Registro de candidatura deferido.

 

Acordam os desembargadores eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.

Brasília/DF, 17/09/2018.

 

Desembargador(a) Eleitoral MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS - RELATOR(A)

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de pedido de registro de candidatura formulado pelo Partido Social Cristão – PSC em favor de NAIR QUEIROZ BLAIR para concorrer a cargo eletivo de Deputado Distrital nas Eleições 2018 (ID 37979).

Publicado o edital nos termos do artigo 35 da Resolução TSE 23.548/2017 (ID 50393), o i. Ministério Público Eleitoral (MPE) impugnou a candidatura da requerente com fundamento no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar (LC) 64/1990, sob os seguintes argumentos:

“No caso: (i) na condição de servidora da Agência Nacional de Gestão de Recursos para a Hiléia Amazônica - ANGRHAMAZONICA - e executora de fato do objeto do Convênio MINC n. 508/2007; (ii) suas contas relativas à execução do referido convênio foram rejeitadas pelo TCU no Ac. 3594/2014, do Processo 005.423/2009-3; (iii) por insanável vício de não realização do objeto com desvio dos recursos públicos transferidos; (iv) praticado dolosamente - pois exerceu a gestão fática com plena consciência dos fatos e livre vontade -, induzindo inclusive pessoas interpostas para intencionalmente ocultar suas más ações, em subsunção à hipóteses de improbidade dos arts. 9, I, II e XII, e 10, I, II, VI, VII, XI, XII, XX e XXI, da Lei n. 8.429/92; (v) decisão essa definitiva para a parte que dela não recorreu na dimensão administrativa do TCU; (vi) inexistindo notícia de sua suspensão ou anulação judicial. Tudo isso, conforme comprova a cópia anexa da decisão.” (ID 46451).

Citada (ID 48825), a requerente apresentou contestação (ID 59606). Argumenta que “a ora contestante não foi inclusa na relação de responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares encaminhada pelo TCU para as eleições de 2018”. Argumenta “a ausência de trânsito em julgado do processo originário do Tribunal de Contas da União, como pode-se se(sic) verificar pelo andamento do processo trazido aos autos pelo próprio Ministério Público Eleitoral quando da apresentação de sua impugnação, onde se verifica que o estado do processo ainda encontra-se em ‘ABERTO’” (ID 59606).

Sinaliza que inexiste ação de improbidade administrativa movida contra a requerente em virtude dos vícios que levaram a decisão emanada do TCU (ID 59606).

Ao final, requer que “julgue improcedente o pedido de impugnação formulado pelo Ministério Público Eleitoral, com o consequente deferimento do registro de candidatura de Nair Queiroz Blair ao cargo eletivo de Deputada Distrital, conforme requerido pelo Partido Social Cristão” (ID 59606).

Como documento comprobatório, junta certidão negativa de contas julgadas irregulares para fins eleitorais (ID 59608).

O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP foi deferido (ID 53741).

A Coordenadoria de Registro de Partidos Políticos e Gestão da Informação – CORPGI da Secretaria Judiciária, após detido exame dos documentos, deixou de sugerir diligência para candidata diante da impugnação realizada pelo MPE (ID 52182).

Despacho (ID 62641) abriu prazo comum de 5 (cinco) dias para alegações finais.

A requerente apresentou alegações finais (ID 65625), em que replicou os argumentos levantados em contestação (ID 59606).

A douta Procuradoria Regional Eleitoral apresentou alegações finais pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura (ID 68189).

É o breve relatório.

 

VOTO

 

 

O processo principal – DRAP do Partido Social Cristão foi julgado e deferido, o que autoriza o exame do presente processo.

No caso, o MPE impugna a candidatura da requerente com fundamento no art. 1º, I, “g” da LC 64/1990. Eis o dispositivo em discussão:

“Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(…)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”.

Como argumento, o MPE cita a Ação Cautelar 060289262, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgada pelo TSE em 19/6/2018:

“8. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 reclama, para a sua configuração, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do instrumento de desaprovação; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial da decisão que rejeitou as contas” (TSE, Ação Cautelar nº 060289262, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/06/2018, Página 45-48).

Ao levar em consideração a necessidade de preenchimento cumulativo dos pressupostos acima elencados, observa-se que:

(i) ficou comprovado na Tomada de Contas Especial perante o TCU que a requerente atuou na condição de servidora da Agência Nacional de Gestão de Recursos para a Hiléia Amazônica - ANGRHAMAZONICA - e foi considerada executora de fato do objeto do Convênio MINC n. 508/2007 entre referida Agência e o Ministério da Cultura;

(ii) teve suas contas rejeitadas pelo TCU no Processo 005.423/2009-3 – Tomada de Contas Especial, Acórdão 3594/2014;

(iii) consta da Tomada de Contas Especial que tramitou perante o TCU, o objeto do Convênio MINC n. 508/2007 não foi realizado, ocorrendo o desvio de recursos públicos transferidos;

(iv) pela Tomada de Contas Especial, foi reconhecida a prática de atos dolosos que subsumem aos artigos 9º, I, II, XII e 10, I, II, VI, VII, XI, XII, XX e XXI, todos da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);

(v) em consulta ao sítio eletrônico do TCU e neste registro de candidatura não há notícia de suspensão ou anulação da decisão judicial que rejeitou as contas.

 

No entanto, a impugnação de registro de candidatura levada a efeito pelo MPE não merece subsistir.

Explico.

Não obstante o Tribunal Superior Eleitoral admitir a desnecessidade de processo por ato de improbidade administrativa para a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g” da LC 64/1990 (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 24020, Acórdão, Relator(a) Min. ROSA WEBER, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 73, Data 17/04/2017, Página 57-58), no caso, a requerente tem razão em relação ao argumento da ausência de “trânsito em julgado” da decisão administrativa que rejeitou as suas contas.

Ao consultar o sítio eletrônico do TCU, observa-se que a Tomada de Contas Especial – Processo 005.423/2009-3 – encontra-se com o status “ABERTO” perante aquela Corte de Contas.

Na ficha de referido feito, em “Histórico de situação”, o último andamento é de 31/5/2017, em que consta a Situação “PEÇA NÃO CONHECIDA COMO RECURSO”.

Ainda que o MPE alegue que se trate de peça protelatória naquela Tomada de Contas Especial, compete tão somente ao TCU definir o que é uma peça processual protelatória e, se for o caso, resolver definitivamente a Tomada de Contas Especial, com o fim de se alcançar a “coisa julgada administrativa” no Processo n. 005.423/2009-3.

Enquanto estiver pendente esta situação, não estará cumprido o requisito “decisão irrecorrível do órgão competente” estipulado pelo art. 1º, II, “g” da LC 64/1990 e reconhecido pela jurisprudência do TSE como requisito “cumulativo” aos demais exigidos por referido dispositivo legal.

Isto é demonstrado com a Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares para Fins Eleitorais, emitida às 10:19:40 do dia 05/09/2018 e juntada pela requerente quando de sua contestação (ID 59608), a qual transcrevo:

“TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

CERTIDÃO NEGATIVA DE CONTAS JULGADAS IRREGULARES PARA FINS ELEITORAIS

--

Nome completo: NAIR QUEIROZ BLAIR

CPF: 347.222.622-68

--

O Tribunal de Contas da União CERTIFICA que, na presente data, o(a) requerente acima identificado(a) NÃO CONSTA da relação de pessoas físicas com contas julgadas irregulares, para fins de declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei 9.504/1997, do art. 1º, inc. I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990 e do art. 91 da Lei 8443/1992.

Constam da relação consultada as pessoas físicas que, no exercício de cargo ou de função pública, tiveram suas contas julgadas irregulares por decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas da União nos últimos oito anos que antecedem a eleição.

Não constam da relação consultada os responsáveis por contas julgadas irregulares falecidos, os que não tenham sido notificados do teor dos acórdãos condenatórios, aqueles cuja decisão pela irregularidade tenha sido tornada insubsistente por decisão do TCU ou pelo Poder Judiciário e os que dependam de recurso com efeito suspensivo ainda não apreciado pelo Tribunal.

O Tribunal de Contas da União, ao julgar irregulares as contas dos responsáveis sob sua jurisdição, não emite juízo acerca da sanabilidade das irregularidades constatadas nem verifica se a conduta dos responsáveis caracteriza ato doloso de improbidade administrativa.

Certidão emitida às 10:19:40 do dia 05/09/2018, com validade de trinta dias a contar da emissão” (ID 59608).

Como se vê de referida certidão, para fins eleitorais, não há o impeditivo contido no art. 1º, II, “g” da LC 64/1990.

Forte nestas razões, REJEITO o pedido de impugnação formulado pelo MPE e DEFIRO o pedido de registro da candidatura de NAIR QUEIROZ BLAIR ao cargo de Deputado Distrital pelo Partido Social Cristão – PSC nas eleições de 2018.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

 

DECISÃO

 

Julgar improcedente a impugnação e deferir o pedido de registro, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Brasília/DF, 17/09/2018.

 

Participantes da sessão:

Desembargadora Eleitoral Carmelita Brasil - Presidente

Desembargador Eleitoral Waldir Leôncio Júnior

Desembargadora Eleitoral Maria Ivatônia B. dos Santos

Desembargador Eleitoral Daniel Paes Ribeiro

Desembargador Eleitoral Telson Ferreira

Desembargador Eleitoral Erich Endrillo Santos Simas

Desembargador Eleitoral Héctor Valverde Santanna