PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 0600607-82.2024.6.06.0054 

ORIGEM: SANTA QUITÉRIA/CE

RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

RECORRENTES: JOSÉ BRAGA BARROZO, FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO

ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - OAB CE6615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - OAB CE18190, CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES – OABCE13446, LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIÓGENES - OAB CE39954 

RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA

ADVOGADOS: RHUAN PÁDUA SALES MARTINS - OAB CE29815-A, JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - OAB MA12015, OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - OAB MA8740, JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES JÚNIOR - OAB PI17336, RODRIGO NUNES BRITO - OAB CE48410, LALLESK ROLIM MESQUITA - OAB MA16794, ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - OAB MA20732

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

INTERESSADA: KYLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO - OAB CE30315

INTERESSADO: FRANCISCO EDINEUDO DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: CARLOS NAGERIO COSTA - OAB CE29372

 

Ementa:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA PARA INTERFERIR NO RESULTADO DO PLEITO. COAÇÃO, AMEAÇA E INTIMIDAÇÃO A ELEITORES. ENVOLVIMENTO DE CANDIDATOS E AGENTES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO DO ABUSO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SEGURO. CONDUTAS GRAVÍSSIMAS. CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. RECURSOS ELEITORAIS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Recursos Eleitorais interpostos contra sentença proferida na 54ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes os pleitos autorais desta Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos em 2024 no Município de Santa Quitéria-CE, e de outros investigados, por prática de abuso de poder político e econômico, em conluio com facção criminosa.

2. No Primeiro Grau, ante o reconhecimento do abuso de poder, foram cassados os diplomas dos candidatos eleitos e decretada a inelegibilidade de todos os investigados pelo prazo de 8 (oito) anos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão cingem-se a: a) examinar as preliminares suscitadas nas peças recursais; b) apreciar se comprovado o abuso de poder político e econômico com interferência direta de facção criminosa nas eleições municipais de 2024 em Santa Quitéria; c) analisar se há elementos suficientes que vinculem os candidatos eleitos à prática dos atos abusivos; d) perscrutar se existe responsabilidade do terceiro recorrente, não candidato, pelos atos praticados em benefício da chapa vencedora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminares

4. Rejeita-se a preliminar de incompetência do juiz sentenciante e de eventual violação ao princípio constitucional do Juiz Natural, sobretudo em razão da garantia da independência funcional, de modo que inexiste, nestes autos, qualquer elemento concreto que indique sua suspeição ou parcialidade.

5. Não merece acolhida a preliminar de intempestividade das alegações finais do Ministério Público Eleitoral, uma vez que, em se tratando de Órgão Ministerial, aplica-se a prerrogativa da intimação pessoal, e, ainda que assim não se entenda, ausente a demonstração de prejuízo à defesa.

6. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos, diante da prévia juntada, do reduzido volume probatório e da inexistência de efetivo prejuízo, conforme fundamentado na sentença. Rejeita-se, igualmente, a alegação de cerceamento pela não oitiva de testemunhas faltosas, cuja ausência decorreu da inércia das partes e da falta de comprovação válida de notificação, nos termos do art. 22, V, da LC nº 64/90.

7. Rejeita-se a alegação de perda de chance probatória, visto que os dados bancários, fiscais e financeiros foram efetivamente coligidos aos autos, inclusive com juntada de declarações e extratos dos investigados, de maneira que dispensável o aprofundamento dos sigilos para deslinde desta AIJE, que se restringe a aspectos do âmbito civil.

8. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de Daniel Claudino Sousa e pela não juntada integral dos arquivos telemáticos, pois o Juiz Eleitoral, destinatário da prova, considerou suficientes os trechos colacionados, e destacou a inexistência de obrigatoriedade de degravação de material irrelevante à causa. Ademais não há nulidade pela ausência de boletins de ocorrência, cuja inexistência se justifica pelo medo das vítimas, conforme depoimento dos delegados.

9. Por fim, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada quanto ao recorrente Francisco Leandro Farias de Mesquita, sendo certo que a decisão judicial expôs de forma clara os elementos que demonstram seu envolvimento direto nos atos apurados, com análise específica das provas relativas à sua conduta.

Preliminares rejeitadas.

Mérito

10. A moldura fático probatória coligida aos autos revela a prática de gravíssimos atos atentatórios ao regime democrático, com utilização de facção criminosa para intimidar, ameaçar e expulsar apoiadores e pretensos eleitores da chapa adversária, esvaziar seus atos de campanha, e interferir diretamente na liberdade do voto no pleito de 2024.

11. Na hipótese dos autos, a comprovação dos ilícitos ficou evidenciada por meio de farta prova documental e testemunhal, inclusive com a atuação direta de integrante da facção que se deslocou do Rio de Janeiro ao Ceará para executar ações específicas contra a candidatura adversária.

12. O conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência, os relatórios da Polícia Civil e os documentos extraídos de procedimentos criminais, aliados à inércia dos candidatos beneficiados em coibir os ilícitos, evidenciam clara anuência à prática abusiva e criminosa, de sorte que se revela desnecessária a prova de participação direta na execução dos atos.

13. No tocante ao terceiro recorrente, demonstrada sua atuação consciente e coordenada com os ilícitos para favorecer a campanha da chapa da situação, ao participar da entrega de veículo de luxo ao líder da facção criminosa, elemento nuclear para o início das ações violentas naquele Município, de modo que caracterizada sua responsabilidade para fins de imposição de inelegibilidade, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90.

14. Diante desse abominável cenário de criminalidade, é evidente que o ambiente eleitoral ficou excessivamente nocivo, o que permite concluir que o pleito municipal de 2024 de Santa Quitéria encontra-se viciado e totalmente divorciado do verdadeiro sistema democrático. Com efeito, é inegável que a vontade do eleitor, que deve ser manifestada, nas urnas, de forma livre e espontânea, na eleição de seus representantes, no caso concreto, fora absolutamente corrompida pelos atos daquela organização criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recursos eleitorais conhecidos e desprovidos, para manter integralmente a sentença, que cassou os diplomas dos recorrentes José Braga Barrozo e Francisco Gardel, e declarou a inelegibilidade de todos os investigados.

Determinada a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santa Quitéria, conforme preconiza o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

 

Tese de julgamento: "A interferência de facção criminosa nas eleições, mediante coação, ameaça e intimidação de eleitores, com objetivo de favorecer determinada candidatura, configura abuso de poder político e econômico, de modo que suficiente para ensejar a cassação dos diplomas e a decretação de inelegibilidade dos investigados; pois, ainda que os beneficiários não tenham atuado diretamente nos ilícitos, restou demonstrada a anuência/participação indireta".

______________________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 14, §§ 9º e 10; Lei Complementar nº 64/90, arts. 22 e 23; Código de Processo Civil, art. 370; Resolução TSE 23.735/2024, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060040533, Acórdão, Min. André Ramos Tavares, Publicação: Diário de Justiça Eletrônico, 05/04/2024; Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 060068208, Acórdão, Relator designado Min. Floriano De Azevedo Marques, Relator Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE 25/09/2024; TRE-RS, RE nº 060073708, Acórdão, Relatora Desa. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE 25/09/2023; TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 060054431, Acórdão, Relator Des. David Sombra Peixoto, Publicação: DJE 01/09/2021.

 

ACÓRDÃO

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, preliminarmente, rejeitar as alegações de incompetência do juiz nomeado; de intempestividade das alegações finais do Ministério Público Eleitoral; de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação acerca de documentos e por indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas; da perda de chance probatória; do cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de Daniel Claudino Sousa, bem como ofensa à ampla defesa e ao contraditório, em razão do sigilo conferido à parte dos diálogos telemáticos de Daniel Claudino e a boletins de ocorrência não disponibilizados. ACORDAM ainda os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, também à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento aos recursos eleitorais interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Santa Quitéria, nos termos do voto do Relator. Participou de todas as votações a desembargadora eleitoral Maria Iraneide Moura Silva, Presidente.


Fortaleza/CE, 01/07/2025.

DESEMBARGADOR(A) ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

RELATOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 0600607-82.2024.6.06.0054 

ORIGEM: SANTA QUITÉRIA/CE

RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

RECORRENTES: JOSÉ BRAGA BARROZO, FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO

ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - OAB CE6615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - OAB CE18190, CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES – OABCE13446, LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIÓGENES - OAB CE39954 

RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA

ADVOGADOS: RHUAN PÁDUA SALES MARTINS - OAB CE29815-A, JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - OAB MA12015, OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - OAB MA8740, JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES JÚNIOR - OAB PI17336, RODRIGO NUNES BRITO - OAB CE48410, LALLESK ROLIM MESQUITA - OAB MA16794, ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - OAB MA20732

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

INTERESSADA: KYLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO - OAB CE30315

INTERESSADO: FRANCISCO EDINEUDO DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: CARLOS NAGERIO COSTA - OAB CE29372

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos Eleitorais interpostos por FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA; e por JOSÉ BRAGA BARROZO e FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2024, no Município de Santa Quitéria-CE, contra sentença prolatada no Juízo da 54ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral manejada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), sob alegação de abuso de poder econômico e político.

Esta ação fora ajuizada em desfavor dos ora recorrentes e, ainda, de Kylvia Maria de Lima Oliveira, então candidata à Vereadora naquele Município, e de Francisco Edneudo de Lima Ferreira.

Na inicial, o Investigante aduziu que, em 2020 e em 2024, o Comando Vermelho interveio nas eleições municipais de Santa Quitéria, mediante relação com o Prefeito José Braga, o qual, segundo o Órgão Ministerial, era aliado de pessoas envolvidas com a organização criminosa e, inclusive, mantinha algumas dessas pessoas nos quadros da Administração Pública daquele Município.

Afirmado na exordial que o MPE obteve conhecimento de que dois servidores públicos da Prefeitura de Santa Quitéria, "3 meses antes das eleições, foram até o Rio de Janeiro para negociar com Anastácio Paiva Ferreira (vulgo "Paulinho Maluco" ou "Doze"), levando um veículo para a organização criminosa, conforme Relatório Técnico 007.2024 (anexo sigiloso), destacando-se que ambos os servidores seriam da confiança do candidato José Braga Barrozo, um deles lotado no seu gabinete ."

Relatou, o MPE, a prática de coações eleitorais e ameaças praticadas por integrantes do Comando Vermelho, atos que violaram gravemente os princípios democráticos, a normalidade e a legitimidade das eleições municipais.

Asseverou que os fatos relatados e as provas apresentadas indicavam que os candidatos investigados agiram em conluio com o crime organizado para se elegerem nas últimas eleições municipais, mediante desvio e abuso de poder, sobretudo do Prefeito, pois designou servidores públicos municipais para a empreitada criminosa e com esta anuiu.

Após seguido o trâmite regular, com realização de audiência, oitiva de testemunhas e apresentação de alegações finais, conforme rito previsto na LC nº 64/90, fora proferida sentença (id 19951909), por meio da qual, com amparo no art. 74 da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, julgou-se PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta AIJE, para "cassar os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Santa Quitéria, outrora conferidos a JOSÉ BRAGA BARROZO e FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO, por terem praticado/concorrido/se beneficiado para a prática de abuso de poder político e econômico, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da LC nº 64/90, c/c o art. 14, § 9º, da CF/88".

Ademais, na sentença, fora decretada a inelegibilidade de José Braga Barrozo, Francisco Gardel Mesquita Ribeiro, Kylvia Maria de Lima Oliveira, Francisco Leandro Farias de Mesquita e Francisco Edneudo de Lima Ferreira.

Desde logo, registro que Kylvia Maria de Lima Oliveira e Francisco Edneudo de Lima Ferreira se mantiveram silentes após devidamente citados, razão pela qual, no Primeiro Grau, foi decretada a revelia de ambos, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.

Opostos Embargos de Declaração (id 19951919), em síntese, estes foram rejeitados, por ausência de vícios.

Inconformado com a sentença, Francisco Leandro Farias de Mesquita interpôs Recurso Eleitoral (id 19951917). Na peça, aponta a existência de vício de fundamentação genérica e a impossibilidade de responsabilização sem exame específico da conduta, ao aduzir que a inelegibilidade aplicada a si não apresentou fundamentação individualizada. Defende que a sentença se limitou a reproduzir passagens genéricas do relatório ministerial, sem distinguir sua atuação das demais pessoas investigadas, especialmente dos efetivos candidatos à reeleição, os quais naturalmente possuem responsabilidade direta sobre o pleito.

Sustenta, na peça recursal, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao defender que "não praticou qualquer ato com conteúdo eleitoral, tampouco participou de campanha, não figurou como candidato e não se beneficiou do resultado da eleição." De modo que argumenta a impossibilidade de sua condenação sem a comprovação de dolo.

Alega a ausência de provas com referência à autoria, materialidade e finalidade eleitoral, e defende haver sido condenado com base em meras ilações e conjecturas.

Nesse contexto, ao alegar a desproporcionalidade da sanção que lhe fora aplicada, pede o provimento do seu Recurso Eleitoral, para que seja julgada improcedente a ação com relação a si e afastada, por consequência, a pena de inelegibilidade.

Manejado Apelo também por José Braga Barrozo e Francisco Gardel Mesquita Ribeiro (id 19951924), no qual suscitaram as seguintes preliminares: 1) Incompetência do Juiz nomeado por Desembargador Eleitoral declarado suspeito; 2) Intempestividade das alegações finais do MPE (violação da paridade entre as partes); 3) Cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade à parte autora para manifestação acerca de documentos juntados pelo MPE antes da audiência e por indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas; 4) Alegação de perda de chance probatória; 5) Cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de Daniel Claudino Sousa; e 6) Ofensa à ampla defesa e ao contraditório, dado o sigilo conferido à parte dos diálogos telemáticos de Daniel Claudino e a boletins de ocorrência não disponibilizados.

No que diz respeito ao mérito, aduzem que "não existe, ainda que implicitamente, timidamente ou de modo indireto, qualquer participação dos recorrentes na prática dos crimes elencados tanto nos depoimentos quanto na convicção para julgar formada pelo douto juiz de primeiro grau".

Sustentam que "as pichações consideradas na sentença, realizadas por terceiros não identificados e sem qualquer ciência, anuência ou participação do candidato José Braga Barrozo, foram devidamente removidas pela administração pública municipal, destacando-se, por demais importante, que à época, a municipalidade encontrava-se sob a gestão do primeiro recorrente, o que demonstra sua clara colaboração para a lisura do pleito eleitoral, bem como sua atuação em contrariedade à ação de criminosos."

Defendem, em suma, que a sentença estaria permeada de ilações, e que os atos criminosos ocorreram por motivos completamente alheios à vontade e aos interesses dos recorrentes. E que é certa a existência de ações criminosas ocorridas em Santa Quitéria, "e isso, infelizmente, com a participação de pessoas que tinham, ao tempo - temporariamente, por não ocuparem cargo efetivo, mas sim de confiança, vínculo com a Prefeitura. Mas não se tem, como não poderia haver, qualquer prova que vincule tais pessoas aos recorrentes."

Ao final, requerem que seja dado provimento ao apelo, para reformar de modo integral a sentença proferida.

Em sede de Contrarrazões, o MPE ratifica o acerto da sentença e reforça que José Braga Barrozo, valendo-se da sua condição de Prefeito, conquistou o apoio do Comando Vermelho à sua candidatura, em detrimento do seu adversário Tomás Figueiredo, em manifesto desvio de finalidade e comprometimento à igualdade e à legitimidade da disputa eleitoral, o que caracterizou abuso de poder político.

Disse que referido candidato anuiu para que dois servidores por ele nomeados fossem até o Rio de Janeiro levar um veículo de luxo para o crime organizado, como recompensa e pagamento da ajuda à sua reeleição, em clara configuração de abuso do poder econômico.

Rechaça as preliminares suscitadas nas peças recursais e, quanto ao mérito do Apelo dos candidatos eleitos, aduz ser evidente a ligação e poder de autoridade que José Braga exercia sobre Francisco Leandro Farias de Mesquita e Francisco Edneudo de Lima Ferreira, pois ambos nutriam vínculos com a Administração Municipal, em cargos de muita proximidade com o Prefeito.

Em contrapartida ao alegado pela defesa, destaca que a acusação não se destina à captação ilícita de sufrágio, pois esta AIJE possui como fundamentos abuso de poder político e econômico.

Com relação ao Recurso Eleitoral interposto por Francisco Leandro Farias de Mesquita, defende inexistir qualquer nulidade na sentença e repisa que sua conduta foi consciente e voluntária ao levar veículo de luxo até a Favela da Rocinha para entregá-lo ao Chefe do Comando Vermelho como negociação do apoio da facção à candidatura do Prefeito e Vice-Prefeito recorrentes, de sorte que é robusto o acervo probatório nessa linha.

Nesse passo, pugna pelo desprovimento dos Recursos interpostos e integral manutenção da sentença adversada.

Subiram os autos a este Tribunal e vieram redistribuídos a esta Relatoria ante o reconhecimento de prevenção dada a similitude com os fatos criminosos objeto da Ação Penal nº 0600556-71.2024.6.06.0054.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral, em resumo, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do Recurso, para que seja mantida a sentença adversada.

É o relatório, no essencial.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 0600607-82.2024.6.06.0054 

ORIGEM: SANTA QUITÉRIA/CE

RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

RECORRENTES: JOSÉ BRAGA BARROZO, FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO

ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - OAB CE6615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - OAB CE18190, CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES – OABCE13446, LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIÓGENES - OAB CE39954 

RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA

ADVOGADOS: RHUAN PÁDUA SALES MARTINS - OAB CE29815-A, JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - OAB MA12015, OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - OAB MA8740, JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES JÚNIOR - OAB PI17336, RODRIGO NUNES BRITO - OAB CE48410, LALLESK ROLIM MESQUITA - OAB MA16794, ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - OAB MA20732

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

INTERESSADA: KYLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO - OAB CE30315

INTERESSADO: FRANCISCO EDINEUDO DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: CARLOS NAGERIO COSTA - OAB CE29372

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Recursos Eleitorais interpostos por FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA; e por JOSÉ BRAGA BARROZO e FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito no pleito de 2024, no Município de Santa Quitéria-CE, contra sentença prolatada no Juízo da 54ª Zona Eleitoral, que julgou procedentes os pedidos formulados nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.

Aferida a tempestividade e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos Eleitorais interpostos.

No Apelo manejado por José Braga Barrozo e Francisco Gardel Mesquita Ribeiro (id 19951924) são suscitadas as seguintes preliminares: 1) Incompetência do Juiz nomeado por Desembargador Eleitoral declarado suspeito; 2) Intempestividade das alegações finais do MPE (violação da paridade entre as partes); 3) Cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade à parte autora para manifestação acerca de documentos juntados pelo MPE antes da audiência e por indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas; 4) Alegação de perda de chance probatória; 5) Cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de Daniel Claudino Sousa; e 6) Ofensa à ampla defesa e ao contraditório, dado o sigilo conferido à parte dos diálogos telemáticos de Daniel Claudino e a boletins de ocorrência não disponibilizados.

De outro giro, no Recurso Eleitoral de Francisco Leandro Farias de Mesquita, em sede preliminar, aponta-se a existência de vício de fundamentação genérica e a impossibilidade de responsabilização sem exame específico da conduta, ao aduzir que a inelegibilidade aplicada a si não apresentou fundamentação individualizada. Defende-se que a nulidade da sentença, que, sob sua ótica, se limitou a reproduzir passagens genéricas do relatório ministerial, sem distinguir sua atuação das demais pessoas investigadas, especialmente dos efetivos candidatos à reeleição, os quais naturalmente possuem responsabilidade direta sobre o pleito.

Passo ao exame das preliminares suscitadas nas peças recursais de José Braga Barrozo e Francisco Gardel Mesquita Ribeiro e, no tocante à preliminar de nulidade da sentença levantada por Francisco Leandro de Farias Mesquita, tenho que esta se confunde com a questão meritória, por isso será analisada posteriormente.

 

Incompetência do Juiz nomeado

 

Alegam os recorrentes haver ilegalidade no ato de nomeação do Juiz substituto, pelo então Presidente deste Regional, Raimundo Nonato Silva Santos, uma vez que, em 8/4/2025, se declarou suspeito, por motivos de foro íntimo, para atuar na Ação Penal 0600556-71.2024.6.06.0054 e na RP 0600001-85.2025.6.06.0000, que envolvem os mesmos fatos deste processo.

No entanto, apesar do esforço argumentativo dos recorrentes, em revolvimento dos fatos que embasaram, à época, a oposição de exceção de suspeição, tenho que nenhuma nulidade existe na nomeação do Dr. Magno Gomes de Oliveira.

O referido Magistrado, inicialmente, foi nomeado bem antes da aludida declaração de suspeição, ainda em 16/1/2025, por respondência, para atuar em todos os processos da 54ª Zona Eleitoral, durante a licença maternidade da Juíza titular, Dra. Maria Anita Araruna Corrêa Dias, conforme Portaria nº 109, publicada no DJE/TRE-CE nº 18, de 21/01/2025, pp. 1-2.

Com efeito, ainda que posteriormente à declaração de suspeição, aos 25/4/2025, tenha havido nova designação específica do Dr. Magno Gomes de Oliveira para atuar neste feito, - ante a declaração de suspeição da Juíza titular, por razões de foro íntimo -, inexistem elementos que levem à suspeição/incompetência do Magistrado sentenciante.

Em sendo assim, a designação específica do Dr. Magno Gomes realizada pela Portaria nº 342, de 25/4/2025, encontra-se respaldada juridicamente, por se tratar de nomeação já na fase de sentença, quando havia este Magistrado realizado a instrução do processo por força da nomeação anterior.

Além disso, é cediço que o Juiz possui a garantia da independência funcional, prevista na LOMAN, e, o fato de o Presidente do TRE-CE haver se declarado suspeito na Ação Penal, não reflete na atuação imparcial e independente do Magistrado designado.

Na hipótese dos autos, a ação seguiu seu curso normal, com respeito ao rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, sem interferência no devido processo legal e com máximo respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Com efeito, a declaração de suspeição do então Presidente para atuar na Ação Penal não macula sua competência administrativa para expedir ato de designação de juiz substituto para atuar na primeira instância.

Ademais, não caberia aprofundar nesta ação as alegadas violações dos critérios normativos de escolha do Juiz substituto que ensejaria, segundo os recorrentes, a nulidade do feito, pois refoge ao objeto investigado. Quando muito caracterizaria mera irregularidade e não comprometeria o julgamento.

O que me cumpre avaliar é se existe qualquer elemento que conduza à suspeição/impedimento do Magistrado sentenciante, e isso não vislumbro na hipótese dos autos.

Consoante destacou o referido Juiz na decisão de id 19951920, ao julgar os Embargos de Declaração:

Ora, na medida em que nenhuma das hipóteses legais de impedimento ou suspeição se aplica ao magistrado prolator da sentença embargada, resta descabido pretender a nulidade do julgado sob tal pretexto. Aliás, cumpre ponderar que doutrina e jurisprudência pátria já assinalaram pontualmente situações de "dano por ricochete", contudo, jamais se ouviu falar em tempo algum sobre o instituto da "suspeição por ricochete".

No caso específico dos autos em exame, é ainda imperativo destacar que: a) as causas de suspeição são "numerus clausus", e por isso mesmo não podem ser ampliadas a partir de criativas interpretações; b) o Presidente do TRE/CE jamais exerceu ofício jurisdicional nesta AIJE, tampouco tem qualquer poder de ingerência na livre convicção motivada do magistrado subscritor; c) um magistrado (de qualquer instância) que não preza, ou não faz valer sua independência funcional não é um magistrado autêntico, quando muito um fantoche; d) como pessoa humana o magistrado subscritor tem defeitos, mas JAMAIS se prestou em tempo algum à subalterna condição de fantoche de quem quer que seja; e) o magistrado subscritor desconhece as circunstâncias fáticas ou jurídicas debatidas na ação penal originária que tramita perante o Sr. JOSÉ BRAGA BARROZO, assim como desconhece os motivos pelos quais o Desembargador Presidente da Corte Eleitoral Alencarina declarou-se suspeito por foro íntimo; f) anos atrás, o Colendo STF declarou inconstitucional o art. 1º da Resolução nº do CNJ, o qual exigia que o magistrado deveria justificar, em ofício reservado ao CNJ, as razões de foro íntimo pelas quais declinava de exercer seu ofício jurisdicional em algum processo.

(…)

Poder-se-ia falar em ofensa ao princípio do juízo natural apenas e tão somente na hipótese desta AIJE ter sido julgada por outro qualquer juízo eleitoral do Estado do Ceará, diverso do Juízo Eleitoral da 54ª Zona, e tal fenômeno efetivamente jamais ocorreu

 

Na mesma esteira veio a PRE em parecer retro, do qual recorto os seguintes excertos e os incorporo a este voto como razões de decidir:

 

 

Os atos de nomeação de juiz para substituição realizados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará se deram no uso de atribuição estritamente administrativa. Desde que se declarou suspeito, a referida autoridade não mais realizou qualquer prestação jurisdicional relacionada ao caso, limitando-se às atividades administrativas ordinárias, como é o caso da nomeação de substituto.

A atividade administrativa do presidente da Corte não se confunde com a atividade judicante, muito menos a contamina, mesmo quando ele se declara suspeito para atuar como juiz no processo. Como gestor administrativo, o presidente está sujeito a um regime jurídico distinto, com regras próprias, que independe dos critérios de imparcialidade requeridos para o ministério judicial e não se esgota com sua declaração de suspeição nesse âmbito.

(…)

Com efeito, a redação dada pela Resolução TRE-CE nº 964/2023 ao art. 12 da Resolução nº 488/2012 estipula os seguintes critérios para o exercício da jurisdição eleitoral por substituto a ser designado pelo Presidente: I - preferencialmente, sobre o Juiz de Direito ou a Juíza de Direito em exercício na comarca, que esteja há mais tempo sem exercer a função eleitoral, como titular ou substituto(a); II - subsidiariamente, sobre o Juiz de Direito ou a Juíza de Direito em exercício na comarca mais próxima, que esteja há mais tempo sem exercer a função eleitoral, como titular ou substituto(a).

No entanto, a mesma Resolução, em dispositivo mencionado na Portaria nº 342/2025 como fundamento para nomeação de magistrado para processo específico, prevê que "Excepcionalmente, poderá a Presidência deste Tribunal afastar os critérios definidos no caput e nos parágrafos anteriores, para atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito". No caso concreto, a nomeação para a fase de sentença do magistrado que realizou a audiência de instrução justifica a excepcionalidade para se afastar os critérios de proximidade definidos na portaria. Registre-se, por fim, que a atribuição para designação de substituto na jurisdição eleitoral é do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na forma do caput do art. 12 da Resolução nº 488/2012, e não do próprio Tribunal. Tanto é que a recente Portaria nº 466, de 9 de junho de 2025, da presidente, delegou tal tarefa ao seu Juiz Auxiliar. Não é necessário, portanto, qualquer referendo do colegiado para sua validade.

 

 

Dessa forma, rejeito esta preliminar.

 

Intempestividade das alegações finais do MPE (violação da paridade entre as partes)

 

No que diz respeito à alegação de intempestividade das alegações finais do investigante, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

Isso porque, como cediço, de fato, o prazo para apresentação das alegações finais é comum e de 2 (dois) dias, nos termos do art. 22, X, da LC 64/90. Contudo, a parte investigante, por ser o Órgão Ministerial, possui a prerrogativa legal de contagem diferenciada de prazo, após intimação pessoal.

Ademais, ainda que assim não se entenda, não se verifica prejuízo no caso concreto, pois as teses de defesa já eram conhecidas e as alegações finais não foram decisivas para o convencimento do Juiz Eleitoral, diante dos fundamentos utilizados na sentença.

O Juiz de Primeiro Grau bem elucidou a questão na decisão que desproveu os Embargos de Declaração. Transcrevo excertos do decidido:

 

Uma vez mais os nobres patronos dos embargantes buscam tangenciar os limites objetivos do art. 1022 do CPC/2015, pois eventual intempestividade de alegações finais não integra a "ratio decidendi" da sentença. Aliás, cumpre relembrar que segundo jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores, a peça de alegações finais é de caráter facultativo, de modo que sua eventual ausência não é condicionante para a prolação da sentença, seja ela com ou sem resolução de mérito. Com efeito, caso alguma das partes perca o prazo legal para praticar determinado ato processual, será atingida pela preclusão temporal, e com isso não poderá mais praticar o ato.

Sucede que no caso em exame inexistiu a pretensa intempestividade das alegações finais do MPE, o qual detém a prerrogativa legal de ser pessoalmente intimado. Bem por isso, e considerando a disposição expressa do art. 4º, § 3º da Lei nº 11.419/2006, que versa sobre o processo judicial eletrônico, "a consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo".

Segundo se pode observar na aba de comunicações processuais, a intimação sobre o decisório que declarou encerrada a fase de instrução e conferiu prazo comum para oferecimento de alegações finais foi veiculada precisamente na mesma data, ao MPE e aos promovidos, qual seja o dia 24.04.2025. Contudo, enquanto a intimação dos patronos das partes se dá por meio do diário de justiça eletrônico, há exigência legal para que a intimação do MPE se opere de forma pessoal, nos termos do dispositivo legal acima referido. E no caso em exame, o MPE formalizou sua ciência em 04.05.2025. Portanto, ao ofertar alegações finais em 06.05.2025 agiu TEMPESTIVAMENTE.

Destarte, seja porque o tema extrapola os limites do art. 1.022 do CPC/2015, seja porque inexistiu qualquer intempestividade, seja ainda porque o conteúdo de alegações finais de qualquer das partes não represente extensão argumentativa dos fundamentos jurídicos da sentença, NEGO CONHECIMENTO ao mesmo.

 

Nesse contexto, repiso, ainda que se entenda diferente, pela intempestividade da peça do Ministério Público, não há comprovação de efetivo prejuízo, visto que não referenciada na sentença.

Cito precedentes em casos semelhantes:

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARGO DE VEREADORA. SUPLENTE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. DECLARADA INELEGIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO E MARIDO DA CANDIDATA. PRELIMINARES. PRODUÇÃO DE PROVA EM FASE RECURSAL. NULIDADE DA PROVA. ILEGALIDADE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA POR DERIVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍDEOS. WHATSAPP. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE DE ALEGAÇÕES FINAIS. MATÉRIA REJEITADA. MÉRITO. CONTEXTUALIZAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL. CONFIGURADA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONCESSÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS EM TROCA DE VOTO. TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEMONSTRADO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA CANDIDATA. MOVIMENTAÇÃO EXPRESSIVA DE DINHEIRO. VALORES NÃO DECLARADOS À JUSTIÇA ELEITORAL. MACULADA A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. MULTA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Irresignação contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por captação ilícita de sufrágio cumulada com ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), por prática de abuso de poder econômico, para cassar diploma de suplente ao cargo de vereadora, declará-la inelegível pelo prazo de 8 anos e condená-la a pagamento de multa. Declarada a nulidade dos votos por ela recebidos, bem como determinada a realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Condenação do advogado e marido da candidata ao pagamento de multa, assim como declarada sua inelegibilidade.

2. Afastada a matéria preliminar. (...) 2.3.3. Intempestividade. Não há interesse recursal quanto à alegação de cerceamento de defesa por intempestividade das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral. Tal intempestividade foi reconhecida em sentença, oportunidade em que determinado seu desentranhamento dos autos. O fato de não terem sido desentranhadas as alegações não traz prejuízos à parte, pois em nenhum momento processual - inclusive na sentença - lhe foi feita referência.

3. Contextualização normativa e jurisprudencial. As práticas abusivas, nas suas diferentes modalidades, não demandam prova da sua interferência no resultado da votação, mas, tão somente, da gravidade das condutas para afetar o equilíbrio entre os candidatos e, com isso, causar mácula à normalidade e à legitimidade da disputa eleitoral (TSE, AIJE n. 060177905, Acórdão, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 11.3.2021), valores tutelados pelo art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 3.1. Abuso de poder econômico. Necessário que a conduta abusiva tenha em vista processo eleitoral futuro ou em curso, concretizando ações ilícitas ou anormais, das quais se denote o uso de recursos patrimoniais detidos, controlados ou disponibilizados ao agente, que extrapolem ou exorbitem, no contexto em que se verificam, a razoabilidade e a normalidade no exercício de direitos e o emprego de recursos, com o propósito de beneficiar determinada candidatura, provocando a quebra da igualdade de forças que deve preponderar no âmbito da disputa eleitoral. A quebra da normalidade do pleito está vinculada à gravidade da conduta capaz de alterar a simples normalidade das campanhas, sem a necessidade da demonstração de que sem a prática abusiva o resultado das urnas seria diferente. 3.2. Captação ilícita de sufrágio. Necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

(…)

4. Mérito.

(…)

7. Demonstrados a captação ilícita de sufrágio e o abuso do poder econômico. Maculada a normalidade e a legitimidade do pleito. Contaminada de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. A cassação de diploma, a aplicação de multa, a declaração de inelegibilidade e o recálculo de votos são medidas que se impõem, com fundamento no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97, e nos arts. 30-A e 41-A da Lei das Eleições. Multa aplicada em patamar razoável e proporcional, considerando a gravidade das condutas. Manutenção da sentença.

8. Provimento negado.

(TRE-RS, RE nº 060073708, Acórdão, Relatora Desa. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE 25/09/2023)

Destaquei

 

ELEIÇÕES MUNICIPAIS. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE/ CANDIDATURAS COM INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DE SEXOS DISTINTOS - FRAUDE. ART. 10, §3º, DA LEI Nº 9.504/97.QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 96-B, §2º, DA LEI 9.504/97. JULGAMENTO. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS INTEGRANTES DO DRAP DA COLIGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TERCEIRA PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PARTIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. QUESTÃO DE ORDEM.

1.1 Em Petição, o recorrente pugna pela retirada de pauta do presente processo, para que seja julgado em conjunto com a AIJE 0600550-38.2020.6.06.0011, ajuizada aos 15/12/2020, ainda em trâmite na primeira instância, a qual teria semelhante objeto. 1.2 Considerando que a presente AIJE fora protolada primeiramente, aos 25/11/2020, não há óbice em julgá-la na presente sessão. Inteligência do art. 96-B, § 2º, da Lei 9.504/97.

2. Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Sr. FRANCISCO IDELBRANDO ROCHA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral de Quixeramobim/CE, que julgou improcedente o pedido autoral em Ação deInvestigaçãoJudicial Eleitoral, promovida em face da COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE QUIXERAMOBIM/CE e FRANCISCO NETO NOGUERA LIMA, então, candidato ao cargo de vereador, fundada em suposta prática de fraude eleitoral, quanto ao cumprimento dos percentuais de gênero exigidos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

3. Primeira Preliminar - Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Não apresentação de Alegações Finais. 3.1 Preliminarmente, alega a parte recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa, na medida em que o magistrado a quo teria suprimido a apresentação de alegações finais. 3.2 Sobre a matéria, é verdade que a Lei Complementar nº 64/90 prevê no art. 22, inciso X, que: "encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias". 3.3 No entanto, cediço que o reconhecimento da nulidade reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, o que não ocorreu neste caso, visto que os recorrentes foram instados a se manifestar sempre que necessário; o que não ocorreu no caso. 3.4 Registre-se, ademais, que não foram arroladas pelas partes investigante/investigado testemunhas a serem ouvidas em juízo, consoante se depreende da leitura da exordial (ID 1266927) e da Contestação (ID12667377). 3.5 Outrossim, na decisão de ID 12667927 o juiz saneou o presente processo, entendendo pela desnecessidade da realização da audiência de instrução, restando as partes silentes, a despeito de terem sido devidamente intimadas. Preliminar rejeitada. 4. Segunda Preliminar - Existência de Litisconsórcio Passivo necessário entre os candidatos integrantes do DRAP. (…) 5. Terceira Preliminar - Da Ilegitimidade passiva ad causam do partido. 5.1 Em sede de contrarrazões, os recorridos aduzem, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam do Partido Trabalhista Cristão para ser demandado na Ação de Investigação Judicial, haja vista ser pessoa jurídica. 5.2 Da leitura do art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90, verifica-se que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral resulta em inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma do candidato. 5.3 Logo, eventual procedência dos pedidos formulados na inicial atingiria de forma direta a pessoa do candidato beneficiado pela prática alegadamente ilícita ou terceiros que concorreram para o fato, razão pela qual não se reconhece legitimidade aos partidos políticos, coligações e seus representantes para figurarem no polo passivo da demanda. Precedentes TRE´s. 5.4 Contudo, é importante destacar que os efeitos da sentença podem atingir também de forma reflexa os partidos políticos, posto que eventual procedência da ação, cassando-se, por conseguinte, candidatos de eventual partido, pode alterar a representatividade deste no Congresso Nacional. Por esta razão, se admite, caso assim requeira, a participação de agremiação partidária como litisconsorte passivo facultativo. 5.5 Registre-se, que no presente caso, a própria agremiação partidária suscitou a sua exclusão da lide, em preliminar de contrarrazões de ID 12668677, razão pela qual deve ser a preliminar acolhida. Preliminar acolhida. 6. Mérito. (…) 9. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 060054431, Acórdão, Relator Des. DAVID SOMBRA PEIXOTO, Publicação: DJE 01/09/2021)

Destaquei

 

Diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo, rejeito esta preliminar.

 

Cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade à parte autora para manifestação acerca de documentos juntados pelo MPE antes da audiência e por indeferimento de pedido de oitiva de testemunhas

 

Os recorrentes apontam ausência de oportunidade à parte autora para manifestação acerca de documentos juntados pelo MPE antes da audiência de instrução. Imediatamente após a abertura da audiência, ao ser arguida essa questão de ordem pela defesa dos investigados José Braga Barrozo e Francisco Gardel Mesquita Ribeiro, o Juiz Eleitoral a indeferiu.

Naquela ocasião, ponderou o Magistrado a quo que a disponibilização da documentação havia sido concedida poucas horas antes do ato instrutório, mas: "a) inexistiam documentos outros além daqueles que foram objeto do compartilhamento de prova que havia sido deferido pelo nobre relator da Ação Penal Originária que tramita perante o egrégio TRE/CE; b) todos os documentos novos repousavam nos autos desde 10.04.2025, mesma data em que os patronos dos dois primeiros acionados haviam interposto recurso de embargos de declaração; c) o acervo de documentos novos era módico, tanto assim que o próprio juízo conseguira examiná-lo integralmente em menos de 30 (trinta) minutos, ainda na manhã que antecedeu a audiência."

Nesse tocante, não vejo cerceamento de defesa, diante dos argumentos utilizados pelo Juiz Eleitoral para indeferir o pedido de adiamento da audiência. Demais disso, não há qualquer demonstração de específico prejuízo à defesa.

Na mesma direção caminhou a Procuradoria Regional Eleitoral:

No caso concreto, os documentos disponibilizados se referem ao acordo de colaboração premiada de Daniel Claudino dos Santos (Processo nº 0600011- 32.2025.6.06.0000), bem como ao cumprimento de busca e apreensão em uma concessionária, às transações financeiras de aquisição de um veículo e ao relatório da extração de dados do celuluar de José Braga Barrozo (686/724 do IPL 2024.008302 presentes nos IDs 19829178 e 19829179 do Processo nº 0600503-90.2024.6.06.0054). Embora a disponibilidade desses documentos na AIJE tenha se dado apenas no dia da audiência de instrução, toda a documentação já era de conhecimentos dos advogados responsáveis pela defesa dos recorrentes, pelo menos desde a notificação realizada após o aditamento à denúncia no Processo nº 0600556-71.2024.6.06.0054, em 10 de fevereiro de 2025, dois meses antes da audiência na presente AIJE.

Ao ter ciência da juntada da documentação nesta AIJE, os advogados não tiveram que lidar com elementos propriamente novos, mas apenas com o empréstimo de elementos de provas da Ação Penal que já eram do seu conhecimento.

Tanto assim que alguns desses documentos foram utilizados em sua contestação no âmbito da AIJE, a exemplo de um comprovante de pagamento relacionado à compra de um veículo. Em razão disso, é de se concluir que a exiguidade do prazo entre a disponibilização do acesso e o início da audiência de instrução não causou efetivo prejuízo à defesa.

 

Quanto ao alegado indeferimento de pedido de oitiva de 4 testemunhas, na verdade se trataram de testemunhas faltosas, que não compareceram à audiência de forma espontânea, em desrespeito ao que preconiza o inciso V do art. 22 da LC 64/90, in verbis: "findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação".

Na Ata de Audiência de id 19951742, o Juiz assim decidiu a matéria:

Em sequência, o MM Juiz Eleitoral INDEFERIU a designação de nova audiência para ouvir as testemunhas Luzia Raquel Andrade da Silva, Oseias Montenegro Barbosa, Denis Anderson da Rocha Bezerra e José Jeová Souto Mota, e assim o fez pelos motivos seguintes: a) a defesa dos acionados José Braga Barrozo e Francisco Gardel Mesquita Ribeiro trouxe aos autos 07 (sete) ofícios notificatórios supostamente recebidos por testemunhas por si arroladas, dentre as quais 05 (cinco) se fizeram presentes, contudo, os 02 (dois) ofícios pretensamente recebidos por JOSÉ JEOVÁ SOUZA MOTA e DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA continham apenas a data de recebimento e assinaturas ilegíveis, razão por que seria impossível atestar que tais assinaturas efetivamente haviam partido das aludidas testemunhas; b) a defesa poderia ter provado de forma consistente que as assinaturas haviam partido do punho dos respectivos destinatários, e para tanto poderiam ter submetido aqueles documentos a reconhecimento de firma em cartório, ou mesmo poderiam ter optado pela via da notificação extrajudicial, com diligência realizada por serventuário a quem é conferida fé pública por lei; c) no caso específico da testemunha JOSÉ JEOVÁ SOUZA MOTA, por se tratar de deputado estadual, goza da prerrogativa constitucional (CF/88, art. 53, §6º) de se recusar a depor sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações; d) os parlamentares, para preservar sua liberdade de atuação assim como a independência do Parlamento, acham-se desobrigados do dever de prestar depoimento em juízo, relativamente às informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato; e) como consectário natural dessa prerrogativa constitucional, mesmo no âmbito do processo penal, resta legalmente impossível que o juiz aplique contra o parlamentar qualquer uma das sanções previstas nos arts. 218 e 219 do CPP, tais como condução coercitiva e multa, e por muito maior razão seria legalmente inadmissível a condução de um parlamentar para ser ouvido numa AIJE, cuja natureza é extrapenal; f) relativamente às testemunhas Luzia Raquel Andrade da Silva e Oseias Montenegro Barbosa, a defesa sequer se deu ao trabalho de comprovar que as mesmas teriam sido previamente convocadas a participar da audiência instrutória, e por isso mesmo não restava devidamente demonstrada a alegada recusa injustificada de ambas; g) especificamente quanto à testemunha Luzia Raquel Andrade da Silva, ainda que a mesma tivesse comparecido, seria recusada pelo juízo por se trata de testemunha suspeita, nos moldes do art. 447, §3º, inciso II do CPC/2015, eis que por determinação do Juízo Eleitoral da 54ª Zona, não apenas foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência da dita senhora, como ainda foi ela afastada das funções de funcionária terceirizada da Delegacia Regional de Santa Quitéria, ante os ponderáveis indícios de que estaria repassando informações policiais sigilosas a um réu foragido, que integra a facção Comando Vermelho (Proc. nº 0600012-49.2025.6.06.0054).

 

Em sendo assim, não se cogita de cerceamento de defesa, pois o indeferimento ocorreu com relação a pedido de realização de nova audiência para oitiva de testemunhas que deveriam ter sido apresentadas espontaneamente na audiência já designada, conforme determina a Lei, mas não o foram.

Rejeito as preliminares levantadas.

 

Alegação de perda de chance probatória

 

Insurgem-se os recorrentes contra a não disponibilização à defesa dos dados completos relativos à quebra do sigilo bancário, fiscal e financeiro de Francisco Leandro, Francisco Edneudo e José Braga Barrozo.

Entretanto, o Juiz Eleitoral bem fundamentou sua decisão ao aduzir que, quanto a este tópico, "o promovido JOSÉ BRAGA BARROZO é o titular de seus próprios sigilos bancário, fiscal e financeiro, e por isso mesmo não necessitava de qualquer determinação judicial para se valer das informações bancárias, fiscais e financeiras sobre sua própria pessoa. Por consequência, caso entendesse oportuno poderia ter trazido aos autos seus extratos bancários relativos ao período da campanha eleitoral, sua declaração de imposto de renda, ou quaisquer outros documentos de sua titularidade e que estivessem protegidos por lei."

Destaque-se que o Juiz de primeira instância deferiu, por meio da decisão de id 19951604, com fundamento no disposto no § 4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001, o pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro em desfavor dos servidores públicos de Santa Quitéria FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA e FRANCISCO EDINEUDO DE LIMA FERREIRA e do Prefeito de Santa Quitéria JOSÉ BRAGA BARROZO, mediante requisição das informações pelo Sisbajud, Infojud e operadores de cartão de crédito, a partir de janeiro de 2024.

Vieram, então, aos autos, declarações de ajuste anual de IRPF 2024-2023 de JOSÉ BRAGA BARROZO e FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA, assim como foi igualmente anexado extrato do Infojud que indicou a ausência de declarações de imposto de renda de FRANCISCO EDNEUDO DE LIMA FERREIRA, relativas ao exercício 2024-2023. E posteriormente, por certidão de 24.01.2025, foi coligido aos autos extrato do Sisbajud que apontou os relacionamentos bancários dos acionados JOSÉ BRAGA BARROZO, FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA e FRANCISCO EDNEUDO DE LIMA FERREIRA.

Esses documentos demonstram que houve efetiva quebra de sigilos fiscal, financeiro e bancário, mas insistem os recorrentes na disponibilização de outros dados bancários e de cartões de créditos, os quais poderiam, na sua visão, identificar repasses de recursos e movimentações financeiras atípicas, que auxiliariam na identificação dos verdadeiros responsáveis por eventuais ordens ilícitas.

Ocorre que o Juiz, como destinatário da prova, expôs de forma clara e motivada sua prescindibilidade, de forma acertada, uma vez que ausentes indícios de que os ilícitos foram cometidos por meio da movimentação de recursos na conta dos investigados e presentes elementos robustos e suficientes para convencimento da prática dos ilícitos ensejadores da cassação e deslinde desta AIJE, que se restringe a aspectos do âmbito civil. A prova que se insiste pode vir a ser necessária no âmbito da Ação Penal, mas não é o caso destes autos.

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.

 

Cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de Daniel Claudino Sousa; e Ofensa à ampla defesa e ao contraditório, dado o sigilo conferido à parte dos diálogos telemáticos de Daniel Claudino e a boletins de ocorrência não disponibilizados

 

 

Em breves palavras, dada a simplicidade desta preliminar, tenho a compreensão, na mesma linha do Magistrado sentenciante, de não ser imprescindível a oitiva de Daniel Claudino Sousa nesta ação. Inclusive, não foi arrolado pela parte autora como testemunha, nem compõe o polo passivo desta AIJE.

Reitero que o Juiz é o destinatário da prova, que inferiu pela inutilidade da oitiva para o deslinde desta AIJE, pelo que comungo do mesmo entendimento.

Acerca do pedido de acesso à integralidade da quebra do sigilo telemático do indivíduo conhecido como "Da30", Daniel Claudino, em decisão de 1º/4/2025, o Juiz Eleitoral esclareceu ser inviável e desnecessário promover a transcrição de todas as conversas encontradas no aparelho, sendo imprescindível que se relate aquilo que interessa ao esclarecimento dos fatos investigados, de sorte que os recorrentes não lograram comprovar qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Como bem destacou o Magistrado, promover a juntada na íntegra dos arquivos encontrados no aparelho celular não se mostra compatível com o rito processual da AIJE, pois causaria embaraço processual.

Isso porque a Polícia realizou a degravação das matérias relevantes para a Justiça Eleitoral, em vasto material diante das inúmeras conversas encontradas, com exclusão de assuntos pessoais, comércio de drogas e armas, que, por óbvio, não convêm ao caso.

Consoante bem ressaltado em sede de contrarrazões recursais, "é humanamente impossível exigir que a polícia judiciária transcreva todas as conversas encontradas no aparelho, sendo a praxe policial razoável apenas relatar o que interessa ao esclarecimento dos fatos investigados."

Conforme bem destacou a PRE: "Ocorre que não é possível a transcrição de todas as conversas existentes no aparelho telefônico na forma requerida, pois os arquivos armazenados no aparelho totalizam centenas de gigabytes. A juntada de tão grande conteúdo causaria embaraço processual incompatível com a celeridade da AIJE. O que é imprescindível para o bom andamento do processo é a transcrição do que interessa ao esclarecimento dos fatos investigados, o que foi devidamente realizado. Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa."

No que se refere ao pedido de remessa de ofício requisitório à Delegacia de Polícia Civil de Santa Quitéria para juntar boletins de ocorrência aos autos, o Juiz Eleitoral entendeu que seria inócua essa providência, pois segundo as duas testemunhas do rol ministerial, ambos delegados, os eleitores por eles ouvidos de maneira informal, normalmente moradores de residências que tiveram seus muros com pichações veiculando ameaças do Comando Vermelho demonstraram medo de formalizar denúncias, razão por que resultava clara a inexistência de registros formais desses fatos. O que não configura ofensa à ampla defesa, sob minha ótica, pois a produção de prova desnecessária, irrelevante ou protelatória deve ser dispensada pelo Juiz, que é livre para examinar a prova, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.

Ressalto que, nos moldes do que preconiza o art. 23 da LC 64/90, o "Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral."

Nesse compasso, ponderou a PRE: "Nesse ponto, o juiz sentenciante também procedeu com acerto. Na instrução da presente AIJE ficou esclarecido que a maior parte das vítimas das ameaças não registrou boletim de ocorrência e os dados foram reunidos por contato direto da Polícia. Se a intenção da defesa era comprovar a inexistência de registro formal das ameaças por boletim, essa ausência já é presumida, o que torna a produção da prova desnecessária no contexto."

Em sendo assim, não vejo qualquer mácula ao cânone do devido processo legal, razão pela qual rejeito a preliminar.

 

MÉRITO

 

Analisadas e rejeitadas as preliminares, passo ao mérito.

Inicialmente, essencial destacar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral trata-se de instrumento jurídico adequado para coibir o abuso de poder qualificado em suas mais variadas vertentes, cujo escopo é tutelar a normalidade e a legitimidade do pleito, de modo a combater o abuso de poder, realizado nas suas mais variadas formas, e garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos, como enuncia o caput do art. 22 da LC nº 64/90, in verbis:

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[…]

 

Atualmente, a orientação firmada no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que para se caracterizar o abuso de poder, exige-se "a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)." (Recurso Especial Eleitoral nº 060040533, Acórdão, Min. André Ramos Tavares, Publicação: Diário de Justiça Eletrônico, 05/04/2024).

O art. 7º da Resolução TSE nº 23.735/2024, preconiza que: "Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI)." Por sua vez, o parágrafo único desse dispositivo prescreve: "Na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição."

Após analisar detidamente o acervo probatório e tudo o que nestes autos consta, adianto que compartilho da mesma conclusão à qual chegou o Magistrado sentenciante.

A petição inicial do MPE trouxe sérias acusações, como: 1) ocorrência de pichações com veiculação de ameaças contra eleitores de Tomás Figueiredo durante a campanha eleitoral de 2024; 2) ameaças a eleitores de Tomás Figueiredo, por meio de mensagens telefônicas e telemáticas; 3) esvaziamento dos atos de campanha do multicitado candidato, por meio das ameaças de agressões físicas, bem como de danos aos veículos, residências e estabelecimentos comerciais de seus eventuais apoiadores; 4) ligação telefônica com ameaça de incendiar o Cartório Eleitoral da 54ª Zona e de ofensa aos servidores ali lotados; 5) descoberta de mensagens telemáticas em que criminosos faccionados do Comando Vermelho orientavam os executores das pichações para que omitissem o nome do candidato BRAGA, a fim de ocultar que estavam empenhados em favorecê-lo no pleito majoritário de Santa Quitéria; 6) ocorrência de compra de veículo de luxo em Fortaleza, e subsequente transporte do mesmo até a capital fluminense, para ser entregue dentro da Favela da Rocinha ao criminoso conhecido como "Paulinho Maluco", que seria um dos líderes do Comando Vermelho, natural de Santa Quitéria, e que teria ordenado a viagem de Daniel Claudino (Da30) até Santa Quitéria para coordenar as ações criminosas voltadas a prejudicar a candidatura de Tomás Figueiredo e favorecer a candidatura de José Braga Barrozo; e 7) constatação de financiamento espúrio da campanha da então candidata KYLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA pelo faccionado Daniel Claudino (Da30).

O conteúdo probatório consiste em vasta prova documental, inclusive proveniente de Procedimentos deflagrados na Polícia Civil; e provas orais, consistentes na colheita de 10 (dez) depoimentos, na Audiência una de 14.04.2025, dos quais 4 (quatro) foram ouvidos como testemunhas, e 6 (seis) como meros declarantes.

A análise das acusações ministeriais foi realizada de forma detalhada pelo Juiz Sentenciante, em cotejo com o conteúdo fático probatório.

No que diz respeito às pichações com veiculação de ameaças contra eleitores e apoiadores do então candidato Tomás Figueiredo, extraiu-se do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 06.2024.00002512-6, instaurado em 26.08.2024, a certeza de sua ocorrência, pois as fotografias e prints de tela de mensagens de aplicativo colhidos pela Polícia não deixam margem para dúvidas.

Os conteúdos das pichações revelados são graves e variados: "Se apoia o Tomás vai entrar no problema com a tropa do Paulinho Maluco", "Fora Tomás 15. VCV", "Sair nois vem e bota fogo em tudo", "Vai entrar no problema. Fora Tomás", "Quem apoia o Tomás vai arruma problema com a tropa vai entrar na bala. Ass. Paulinho Maluco", "Quem apoia o Thomas vai entrar no problema com a tropa", "Bala no 15".

Ameaças a eleitores e cabos eleitorais foram comprovadas, não só por meio de pichações, mas também por outras vias. Farta a prova nesse sentido: Em mensagem anexada ao referido procedimento, verifica-se que certo criminoso se dirige a eleitor identificado como Cícero, o qual foi destinatário de mensagem nada amistosa com o seguinte teor: "Lhe avisa seu Cícero, nessa política nois vai foca em cima dos cabos eleitorais do tomas Figueiredo, se o senhor não quiser nenhum problema com o crime da cidade o senhor fica de boa, sem ser cabo eleitoral de tomas ok". Em depoimento, o Chefe de Cartório da 54ª Zona relatou que, em meados de agosto, diversos eleitores ligaram para o Cartório Eleitoral e informaram ameaças e coações recebidas por meio de ligações telefônicas e telemáticas anônimas, de indivíduos que diziam ser integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com a ordem de que não votassem no candidato Tomás Figueiredo, sob pena de serem expulsos da cidade.

O Chefe de Cartório relatou ainda outros fatos gravíssimos: a) o candidato prejudicado compareceu ao cartório eleitoral, acompanhado de sua esposa, Dra. Cândida, e de seu advogado, Dr. Breno Paiva, para informar sobre as pichações contendo ameaças contra sua pessoa e contra seus eleitores e apoiadores; b) o próprio cartório eleitoral foi alvo de uma ligação telefônica anônima, ocorrida em 18.09.2024, realizada a partir do terminal telefônico (88) 988.2633, atendida pela funcionária Iranilda, a qual ficou muito nervosa após escutar a ameaça de que o cartório eleitoral seria atacado e os servidores seriam assassinados caso não parassem com as decisões contrárias "aos irmãos"; c) houve uma segunda ligação telefônica anônima na qual o criminoso desafiava o servidor a "botar a cara na rua"; d) após evento de campanha do candidato Tomás Figueiredo, realizado em 28.09.2024, chegaram ao cartório eleitoral novas informações de eleitores e apoiadores de Tomás, que relataram ameaças por terem participado daquele evento, e na reta final da campanha os eleitores de Tomás vinham recebendo ordens de desocupação de suas residências, sob pena de levarem "bala na cara"; e) o clima de tensão coletiva ocasionou o envio de reforço de policiamento para Santa Quitéria.

Extraiu-se também, de 3 (três) Relatórios da Polícia Civil (ids 19951594 a 19951596), após exames periciais de telefones apreendidos, capturas de tela de conversas entre integrantes da facção contendo ordens de expulsão de Santa Quitéria a eleitores que se manifestassem nas redes sociais em prol da candidatura de Tomás Figueiredo, e ordens de destruição de veículos com adesivos do aludido candidato, bem como a prática de atentados contra estabelecimentos comerciais que abrigassem eleitores durante os eventos de campanha de Tomás Figueiredo. Tudo exposto de forma pormenorizada na bem-lançada sentença adversada, que, após detalhar o teor dos mencionados Relatórios, inferiu que "resultam óbvios os contextos fáticos em torno dos quais foram estabelecidos os diálogos telemáticos do criminoso Da30: a) eliminação de rivais em Varjota, para que o Comando Vermelho assumisse o controle do tráfico de drogas naquele município; b) aquisição de armas e munições necessários às ações de confronto; c) coação e intimidação de eleitores de Santa Quitéria que demonstrassem inclinação a votar no então candidato Tomás Figueiredo, seja por meio de pichações em vários pontos da cidade de Santa Quitéria, seja através de ligações e mensagens telemáticas veiculando ameaças a eleitores; d) ocultação do favorecimento da campanha de JOSÉ BRAGA BARROZO; e) compra de votos em favor da então candidata Kylvia Lima."

As testemunhas corroboraram muito do que fora demonstrado nas provas documentais. Por demais contundentes os depoimentos dos policiais arrolados pela parte investigante, pois atuaram diretamente no caso e vivenciaram a gravidade do ocorrido.

Extraio trechos da sentença dos depoimentos de Marcos Aurélio Elias de França (Diretor do Interior Norte) e Francisco José Martins da Silva (Delegado de Polícia), diante da clareza e confiabilidade de seus testemunhos:

 

Marcos Aurélio Elias de França: "(…) tivemos casos em que é pessoas foram expulsas das casas, inúmeros imóveis pichados, sempre com ameaça, direcionada a um determinado candidato; as ameaças eram direcionadas ao candidato Thomaz; esse candidato procurou a gestão, chegou a mim essa demanda e eu designei equipes para ir para o local e a inteligência, ao se debruçar sobre a situação e tentar, de alguma forma, identificar os responsáveis por essas ameaças, conseguimos identificar o áudio e telefone de um elemento que estaria vindo do Rio de Janeiro com a missão de tentar tumultuar o processo eleitoral em Santa Quitéria; nós conseguimos evoluir na identificação, conseguimos qualificar que essa pessoa é o Daniel; não recordo o nome dele completo, mas era o Daniel, de apelido Daniel Claudino, conhecido como "Da30; nós chegamos a pegar alguns áudios dele que ele passou para as pessoas ameaçarem e chegou ao nosso conhecimento e nós conseguimos a evoluir, num trabalho de inteligência, e conseguimos identificar esse rapaz, inclusive nós conseguimos identificar e localizar que ele estaria hospedado dentro no mesmo hotel em que ficava o promotor e o juiz da comarca; então de posse dessas informações, uma equipe nossa foi até esse referido hotel, e conseguimos localizá-lo no mesmo;(…) O Daniel narrou o detalhe de como se deu a missão dele, saindo do Rio de Janeiro para Santa Quitéria, a data que saiu; que as funções dele seria, no primeiro momento, tumultuar a campanha de um do Tomás; depois tomar a cidade de Varjota da facção GDE; essas seriam as missões dele; então ele disse detalhes, ele informou na colaboração premiada, onde cada uma dessas lideranças do comando vermelho moravam dentro de da favela da Rocinha, no Rio de Janeiro; ele disse que ele ia receber trezentos e poucos mil reais nessa função de tumultuar o processo, e para evitar que o candidato Tomás fosse eleito (…)."

Francisco José Martins da Silva: Na qualidade de delegado da delegacia de crime institucionais, que apura os ilícios eleitorais, fui designado para fazer a diligência, inicialmente, de averiguação da plausibilidade da notícia do crime; nós chegamos a Santa Quitéria e estivemos nos bairros, fotografamos, tentamos entrevistar algumas pessoas, nas proximidades dos locais, das pichações, mas na quase totalidade elas não queriam dar nenhum depoimento, muito receosos, estava um clima com muito receio devido às ameaças em quem votasse no candidato Tomaz; naquela primeira abordagem a gente circulou nos bairros, eram três bairros em que tinha a incidência maior dessas pichações, Flores, Pereiros, e um outro lá; tinha essa tensão de alguns eleitores recebendo ameaças por telefone; isso foi a primeira situação, e depois foi instaurado o procedimento e a gente passou a acompanhar também algumas diligências e que a polícia civil também estava fazendo, porque envolvia facções; quando foi preso o "Da30", com ele foi encontrado um aparelho celular em que tinha muitas mensagens, troca de mensagens desses grupo especificando como seria a atuação; indicando pessoas que deveriam se retirar da cidade, caso não mudassem o voto, ameaçando comerciantes de que não podiam abrir em determinados eventos da campanha do candidato Tomás; havia uma série de ameaças e não era coisa de mera retórica; a gente via que se concatenava muito, porque um dizia uma coisa e no outro diálogo lá na frente, outro já tinha dito, já completando a lógica da situação; sobre ameaças ao cartório eleitoral de Santa Quitéria, tivemos notícia, fizemos diligências e a gente começou a circular nos diretórios e procurar pessoas que nos falassem sobre isso; que então soubemos de uma ligação na qual a pessoa ameaçava tocar fogo no prédio do cartório; foi acionada também a polícia militar e foi feito um aparato ao prédio do cartório, com uma certa vigilância, pois estava um clima muito tenso; depois foi feita uma averiguação por conta dos relatórios de inteligência da polícia civil e verificado que esse telefonema partiu da área de um dos presídios em que havia um integrante do comando vermelho; tudo indica que aquelas ameaças vinham do comando deles lá dentro do presídio (…).

 

Consoante fragmentos transcritos na sentença, outras testemunhas confirmaram as pichações e ameaças desferidas, apesar de algumas, ouvidas como declarantes, terem agido em postura questionável, com alegações de desconhecimento do que já se encontra fartamente provado por outros meios, portanto, sem força para desconstituir as evidências e gravidade do ocorrido.

Além de todo o exposto acima, restou comprovado que atos de campanha do candidato Tomás Figueiredo foram nitidamente prejudicados, por meio de ameaças explícitas e violentas, como fechamento de boates e de outros estabelecimentos; determinação por membro da facção para que seus comparsas pichassem casas e quebrassem vidros e retrovisores de carros que estivessem com adesivos do Tomás Figueiredo, com a advertência de que o nome de Braguinha não poderia ser mencionado; ordens para depredação de bares que abrissem ou sediassem concentrações políticas de Tomás; ordem de expulsão de moradora do Município; ordens de agressão física e de expulsão de quem circulasse por Santa Quitéria com camisas do "15" (número eleitoral do candidato Tomás); ordem de disparo de arma de fogo contra apoiadores da chapa opositora; dentre outros.

Os prints contidos nos aludidos Relatórios da Polícia Civil, com teor detalhado na sentença por meio de transcrições das conversas capturadas, e corroborados por depoimentos de testemunhas, revelam a estratégia de esvaziamento dos atos de campanha eleitoral do então candidato Tomás Figueiredo.

Com efeito, vejo condutas gravíssimas, altamente reprováveis e atentatórias ao regime democrático, com magnitude não só suficiente, mas exaustiva para macular a legitimidade, a normalidade, a lisura do pleito e a paridade de armas entre os candidatos. Não há como se inferir que o resultado da eleição de 2024 naquele Município correspondeu à vontade espontânea dos eleitores.

 

Responsabilidade dos candidatos recorrentes

 

Eminentes colegas, rememoro, desde logo, que a mera condição de beneficiário do ato abusivo é suficiente para ensejar a cassação dos mandatos ou diplomas. O que, diante de tudo o que fora anteriormente exposto, não vejo como concluir de modo diferente.

A tese de defesa de ausência de responsabilidade somente deve ser analisada para aferir a imposição (ou não) de sanção de inelegibilidade. O que passo a fazer.

A despeito de os recorrentes José Braga e Francisco Gardel alegarem que "não existe, ainda que implicitamente, timidamente ou de modo indireto, qualquer participação dos recorrentes na prática dos crimes elencados tanto nos depoimentos quanto na convicção para julgar formada pelo douto juiz de primeiro grau", ante tudo o que fora dito e diante do conjunto probatório robusto e convergente acerca dos ilícitos, vejo como forte o elo, sobretudo do Prefeito, com os crimes praticados, já que tudo realizado na intenção de lhe beneficiar, com a cautela de que seu nome não aparecesse nas pichações e demais meios de ameaça, o que revela o intuito de lhe ocultar e lhe afastar a responsabilização.

Na farta prova juntada, em nenhum momento, há relato ou indício, nem qualquer elemento que demonstre que os candidatos recorrentes procuraram amenizar ou resolver os atos de vandalismo e os crimes que vinham ocorrendo no Município. Em nenhum momento a polícia foi por eles procurada para resolver a grave situação de Santa Quitéria. Inclusive, José Braga Barrozo era candidato à reeleição, enquanto Gestor e Chefe do Executivo Municipal tinha o dever de procurar autoridades públicas, usar do poder estatal, e ainda requerer intervenção de reforço da força policial na cidade, para cessar os ataques que vinham ocorrendo. Mas NADA fez. E a mesma exegese se aplica ao Vice-Prefeito, que se manteve inerte, em clara anuência, a tudo o que vinha ocorrendo.

Some-se o fato de que o Prefeito mantinha nos quadros da Administração Pública daquele Município pessoas comprovadamente ligadas à facção criminosa, e autorizou (senão determinou) que dois funcionários comissionados da Prefeitura de Santa Quitéria, com os quais guardava relações de estreita proximidade, se deslocassem até Fortaleza, a fim de receber o automóvel de luxo para posteriormente conduzi-lo, por dois dias, à Favela da Rocinha, e entregá-lo ao traficante conhecido por "12".

Apesar de a defesa argumentar que os candidatos determinaram a imediata remoção das pichações de alguns muros, não há comprovação nos autos desta alegação por meio de prova segura, até porque relatado por testemunhas que era a polícia quem determinava a cobertura das pichações. E, ainda, que se admita que assim procederam, cuida-se de conduta mínima e incompatível com tudo o que vinha ocorrendo naquela municipalidade. Como Gestor deveria ter envidado esforços efetivos para cessar a criminalidade.

Com efeito, infere-se da moldura fático probatória que anuíram com tudo o que aconteceu, e nos termos da pacífica e atual jurisprudência eleitoral, inclusive do TSE, isso é suficiente para impor a sanção de inelegibilidade, como bem o fez o Magistrado sentenciante:

 

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AIJE PROCEDENTE. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE MANDATO E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DOS INVESTIGADOS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MODALIDADE DA ELEIÇÃO. ELEIÇÃO INDIRETA.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão deste Tribunal que deu provimento ao recurso especial da parte ora embargada para julgar procedente AIJE, ante a prática de abuso do poder econômico, e, como consequência: a) reconhecer a inelegibilidade de todos os investigados para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020; e b) determinar a cassação do diploma do prefeito e do vice-prefeito de Água Preta/PE, com comunicação ao TRE/PE, para o cumprimento imediato e a adoção das providências cabíveis.

2. O embargante alega ser obscura a decisão que lhe impôs a sanção de inelegibilidade, argumentando que não há provas robustas e concretas de sua participação direta em atos ilícitos eleitorais que justifiquem a reprimenda, a qual tem caráter personalíssimo.

3. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.

4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a obscuridade é vício que afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador (ED-AgR-AI 2-43, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.6.2020)" (ED-ED-AgR-PC-PP 0601828-80, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 19.4.2022, DJE de 28.4.2022), o que não se percebe na hipótese dos autos.

5. Ficou consignado no aresto embargado, de forma suficientemente clara, que, reconhecido o abuso do poder econômico com gravidade suficiente para violar a lisura do pleito, deve-se aferir o papel específico de cada um dos investigados na perpetração do ilícito, para fins de imposição da inelegibilidade, e, na espécie, relativamente ao candidato a vice-prefeito, foi demonstrada a sua participação no abuso de poder cometido.

6. Conforme as premissas fáticas estabelecidas no acórdão regional, a participação do vice-prefeito no abuso do poder econômico foi corroborada por múltiplas testemunhas e por provas documentais de vídeos e postagens em redes sociais, não havendo falar em prova testemunhal exclusiva e singular.

7. A jurisprudência deste Tribunal a respeito da responsabilidade de candidatos pela prática de atos de abuso de poder preconiza que "a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade, como se infere do acórdão proferido no ED-RO-El 2244-91, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2.5.2022" (AREspE 0600236-41, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.4.2023).

8. As circunstâncias suficientemente descritas no acórdão embargado permitem declarar a inelegibilidade do vice-prefeito cassado, conforme a jurisprudência deste Tribunal, que exige "a comprovação da participação direta ou indireta do beneficiário nos fatos ilícitos para a imposição de inelegibilidade, cuja natureza é personalíssima (AgR-REspEl 060004930, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.3.2022; REspe 458-67, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018; REspe 418-63, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23.9.2016)" (AREspE 0600236-41, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 12.4.2023).

9. Não havendo vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

10. Embargos de declaração rejeitados.

11. Quanto ao cumprimento da decisão que cassou o diploma dos investigados, no que diz respeito à modalidade de eleição suplementar a ser realizada em Água Preta/PE, verificou-se não haver tempo hábil para realizar eleição direta no primeiro semestre do corrente ano, e a próxima data possível, estabelecida pela Portaria 881/2023 do TSE, é posterior às eleições municipais de 2024, sendo 10.11.2024 ou na mesma data reservada à realização do pleito ordinário.

12. É razoável realizar eleição suplementar indireta, na medida em que uma eleição direta na mesma data do pleito ordinário ou em 10.11.2024 resultaria em um mandato excessivamente breve e potencialmente confundiria o eleitorado, além de envolver gasto desproporcional de recursos públicos para um período de governança muito curto. Este entendimento se alinha à jurisprudência do TSE, que, em casos semelhantes, priorizou a razoabilidade e a eficiência administrativa e econômica em suas decisões, evitando a realização de eleições diretas quando essas implicariam administração efêmera e custos elevados. Nesse sentido: REspe 442-59, red. para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 2.9.2016; e MS 234-51, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 2.8.2016.13. Determinação para que se realize eleição na modalidade indireta.

(Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 060068208, Acórdão, Relator designado(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Relator Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/09/2024).

Destaquei

 

Acerca do assunto, incorporo ainda a este voto, como razões de decidir, os seguintes trechos da sentença, pela sua clareza e lucidez:

 

Não merece prosperar o argumento, pois ainda que José Braga Barrozo não tenha realizado, de forma pessoal, ameças, intimidações ou expulsões de eleitores, o conjunto do acervo probatório revela que ele se valeu de terceiros, integrantes de uma facção criminosa, não apenas para "turbinar" sua própria candidatura, mas especialmente para destruir qualquer chance e de êxito de seu adversário Tomás Figueiredo.

Caso não houvesse articulação entre o candidato Braga e os executores das ações de terrorismo interno produzidas em Santa Quitéria, nas eleições de 2024, não haveria qualquer preocupação do criminoso Rikelme em advertir continuadamente a seus subordinados que omitissem qualquer alusão ao nome de Braguinha nas pichações contendo ameaças contra os eleitores de Tomás.

De igual forma, caso inexistisse um conluio entre Braga e os elementos faccionados que atuaram decisivamente durante o pleito eleitoral de 2024, o aludido alcaide não teria motivos para permitir, ou autorizar (senão mesmo determinar) que dois funcionários comissionados da Prefeitura de Santa Quitéria, com os quais guardava relações de proximidade, se deslocassem até Fortaleza para receber o automóvel de luxo comprado por R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), para depois conduzi-lo por dois dias e entregá-lo dentro da Favela da Rocinha, ao traficante conhecido por "12".

Demais disso, nunca é demais relembrar trecho do depoimento do Delegado de Polícia Civil, Dr. Marcos Aurélio Elias de França, o qual foi ouvido como testemunha compromissada, e relatou que a "generosidade" do Prefeito Braga para com o líder faccionado conhecido por "12" ou "Paulinho Maluco" não estava restrita à doação do veículo de luxo, e ao serviço de "delivery", mas ainda ao significativo "recheio pecuniário" que teria seguido dentro da carenagem do Mitsubishi Eclipse, senão vejamos:

"(…) era o Daniel, de apelido Daniel Claudino, conhecido como "Da30; (…) conseguimos localizá-lo no mesmo; ele foi autuado em flagrante por ORCRIM e apreendido o aparelho celular dele; na audiência de custódia ele foi posto em liberdade (…) mas as informações foram evoluindo dentro das extrações telefônicas, e indicaram que ele iria tumultuar o processo eleitoral; (…) depois da prisão o mesmo demonstrou interesse em colaborar, demonstrou interesse em falar tudo o que sabia; ele estava irresignado com a organização criminosa porque ele se sentiu abandonado ou traído porque não foi honrado com ele o que, em tese foi acertado, e ele resolveu colaborar; (…) ele disse que ele ia receber trezentos e poucos mil reais nessa função de tumultuar o processo, e para evitar que o candidato Tomás fosse eleito; ele deu uma informação importante, que na época a gente não sabia, mas na colaboração ele disse que o então prefeito, candidato à reeleição, tinha mandado cerca de um milhão e duzentos mil reais ou um milhão e meio de reais dentro de um veículo; ele deu as características do veículo, disse que tinham sido dois elementos que teriam levado esse veículo para o Rio de Janeiro; eu vi o veículo, mas não sou muito de decorar a marca; era um veículo importado, branco; na ocasião ele informou o nome de um, e que esse rapaz era funcionário, era o braço direito, era o motorista do então prefeito; com essas informações que ele passou ao trabalho de inteligência, nós conseguimos localizar fotografias do veículo em deslocamento para o Rio de Janeiro; ele falou que marcou um encontro com esses dois elementos que estavam no carro na Praça Nelson Mandela, no Rio de Janeiro; ele estava no Botafogo e encontrou com esses dois elementos na Praça Nelson Mandela; o "Da30" saiu em uma moto, subindo a Rocinha, sendo seguido por esses dois elementos no carro; quando chegaram na casa do 12, ele mesmo ajudou a desmontar a carenagem, as lanternas traseiras, ajudou a tirar o dinheiro, a contar o dinheiro; esse dinheiro foi entregue na mão do 12 e o carro também ficou lá, sendo utilizado pela esposa do 12 (…).

Nesse cenário fático resta impossível afastar a ocorrência de abuso do poder político e do poder econômico, pois se um candidato que faz uso de "Caixa 2" já abusa do poder econômico, com muito maior razão um candidato que troca favores com o crime organizado, e que compra a adesão do crime organizado para, por meio de ameaças, intimidações e expulsões de eleitores, minar e destruir candidaturas alheias.

É certo que o candidato Braga não poderia, ele próprio, realizar tais ameaças, intimidações ou expulsões de eleitores aderentes das candidaturas rivais, inclusive ante as notícias de que o mesmo sofreu amputação de, pelo menos, um de suas pernas, e teria sua saúde supostamente fragilizada por força de um câncer. Contudo, a prevalecer o argumento da defesa nem mesmo os mandantes dos crimes mais graves poderia ser chamados à responsabilização criminal. Com efeito, o conjunto do acervo probatório bem demonstra que o Prefeito José Braga Barrozo agiu como "homem de trás", e soube recrutar terceiros para agirem como "homens da frente", empenhados na execução do trabalho sujo."

 

Além disso, ainda que se tente afastar a responsabilidade do Vice-Prefeito, na mesma exegese, este nada fez diante de toda a gravidade do ocorrido, o que permite, igualmente, concluir pela sua anuência com os crimes praticados pela facção criminosa, diante de sua omissão dolosa.

Ressalto que ao aceitarem compor a mesma chapa majoritária, os candidatos comungam os mesmos entendimentos, objetivos, interesses e propósitos políticos, de modo que não há, no caso concreto, - diante das circunstâncias, peculiaridades, gravidade e proporção dos atos criminosos -, como se excluir a responsabilidade de Francisco Gardel.

Incorporo a este voto os fragmentos que seguem extraídos da brilhante decisão de primeiro grau, no que diz respeito à responsabilidade do Vice-Prefeito eleito:

 

No caso dos autos é forçoso reconhecer que o então candidato Francisco Gardel foi negligente ao esquecer quais as regras de proceder, no desenvolvimento da atividade de campanha eleitoral, ao esquecer de advertir seu parceiro de destino na chapa majoritária que uma vitória eleitoral, por meios espúrios, tem a essência de uma autêntica derrota (moral e eleitoral), ao esquecer de se posicionar perante os coordenadores de campanha, advertindo-os sobre a ilicitude ínsita em atos de descumprimento de acordos sobre os eventos de propaganda.

Restou caracterizada a negligência do então candidato Francisco Gardel na medida em que se omitiu quanto às precauções exigidas pela salvaguarda do dever a que o agente é obrigado. Ora, ao lançar seu nome em uma disputa eleitoral, o candidato revela sua expectativa de direito em compartilhar com o candidato a prefeito a chefia do poder executivo municipal, e por isso mesmo estava declarando aos eleitores, ainda que implicitamente, seu dever de absoluta sujeição aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. Todavia, todo aquele que aceita de bom grado que eleitores sejam coagidos, que eleitores sejam ameaçados, que eleitores sejam expulsos de suas próprias casas, estará compactuando para a destruição da legalidade e da moralidade.

Finalmente, cumpre salientar que o então candidato Francisco Gardel podia e devia ter advertido seu companheiro de chapa majoritária que o prosseguimento daquela estratégia de captação ilícita (e criminosa) de sufrágio poderia acarretar prejuízo a ambos, na medida em que aquelas práticas desairosas que os favoreciam já importavam em claro aviltamento do direito constitucional ao livre exercício do sufrágio popular. Por tudo isso, não há como tangenciar a conclusão de que o então candidato Francisco Gardel deixou de ouvir o que era audível, e deixou de ver o que era visível durante a tumultuada campanha eleitoral de 2024, em Santa Quitéria.

 

Portanto, na mesma compreensão do Juiz de Primeiro Grau, por ver como cristalina a participação dos recorrentes José Braga e Francisco Gardel, ainda que de forma indireta, mediante anuência, tenho por irretocável a sentença adversada.

 

Recurso de Francisco Leandro Farias de Mesquita

 

Há ainda o fato da compra de veículo de luxo em Fortaleza (modelo Mitsubishi Eclipse, cor branca, placa SBJ-4I74, 2023/2024), entregue na Favela da Rocinha, no Rio de Janeiro, a Anastácio Pereira Paiva, vulgo "Paulinho Maluco" e "Doze", que envolve diretamente o recorrente Francisco Leandro Farias de Mesquita.

Na sua peça recursal de id 19951917, o referido recorrente aduz inexistir qualquer elemento de prova no sentido de que entregou o veículo na capital fluminense; de que manteve contato com membros da organização criminosa ou de que agiu com consciência e finalidade eleitoral. Defende a utilização de fundamentação genérica na sentença e a impossibilidade de responsabilização sem exame específico da conduta, ao aduzir que a inelegibilidade aplicada a si não apresentou fundamentação individualizada. Sustenta a nulidade da sentença, que, sob sua ótica, se limitou a reproduzir passagens genéricas do relatório ministerial, sem distinguir sua atuação das demais pessoas investigadas, especialmente dos efetivos candidatos à reeleição, os quais naturalmente possuem responsabilidade direta sobre o pleito.

No entanto, o conteúdo probatório caminha em direção completamente oposta às suas teses de defesa. Consta nestes autos:

1) Roteiro de deslocamento descoberto por câmeras de monitoramento das estradas (dias 19 e 20/7/2024). Conforme Relatório Técnico nº 007/2024/SEINT/DPJIN/PCCE (id 19951597), o veículo monitorado realizou o percurso de Fortaleza ao Rio de Janeiro do dia 19/07/2024, às 11:30hs, até o dia 20/07/2024, às 23:42hs, e pelas fotos extraídas dos próprios sistemas governamentais é possível analisar o deslocamento do veículo, pela BR-116 e que pelo menos no automóvel havia duas pessoas no seu interior, conforme fotografias reproduzidas no relatório técnico;

2) Confirmada sua viagem de volta pela companhia aérea GOL, aos 21/7/2024, na companhia de Francisco Edineudo de Lima Ferreira, que ocupou o assento 25C, enquanto Francisco Leandro Farias de Mesquita ocupou o assento 25B no Voo 1739; Registre-se que ambos ocupavam cargos comissionados na Prefeitura: Francisco Edineudo de Lima Ferreira exercia a função de "Coordenador Administrativo de Gestão do Gabinete do Prefeito" e Francisco Leandro Farias de Mesquita ocupava o cargo de Assessor Técnico Funcional junto ao Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) do município de Santa Quitéria/CE e, posteriormente, assumiu o cargo de coordenador de campanha;

3) Realizada busca e apreensão na concessionária onde o veículo foi adquirido, e, ainda, o veículo foi encontrado na residência do narcotraficante de vulgo "Doze" (Anastácio Pereira Paiva), na Rocinha, após operação da Polícia Civil do Ceará em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPRJ).

Portanto, além da certeza de sua viagem, a finalidade eleitoral é explícita, pois viajou como ex-Assessor do Prefeito José Braga e na condição de Coordenador do marketing da campanha política. Demonstrada, ainda, estreita ligação desse recorrente com o Prefeito, não só pelos cargos ocupados, mas pela enorme quantidade de ligações e mensagens que trocavam no período eleitoral. Segundo apontam as investigações, cerca de 1 mês após a entrega do veículo de luxo, a facção iniciou sua atuação no Município de Santa Quitéria, com atos violentos contra eleitores e apoiadores do candidato da oposição.

Conforme bem inferiu o Magistrado a quo, em sentença que nem de longe utilizou fundamentação genérica, ao revés detalhou e aprofundou os fatos, apontando especificamente as condutas reprováveis desse recorrente:

Acolher o argumento de ausência de provas de ilicitude na conduta do promovido Francisco Leandro Farias de Mesquita representaria autêntica manifestação de cegueira deliberada, pois o acervo probatório produzido nos autos desta AIJE deixam incontroverso que: a) ele exercia um cargo comissionado na Prefeitura Municipal de Santa Quitéria; b) seus antecedentes criminais assinalavam seus vínculos com uso e tráfico de entorpecentes; c) tomou parte em atos de campanha do Prefeito Braguinha; d) esteve diretamente envolvido no recebimento do automóvel de luxo comprado em Fortaleza para que fosse presenteado ao criminoso conhecido como "Paulinho Maluco" ou "12"; e) esteve diretamente envolvido na condução de tal veículo até o Rio de Janeiro, mais precisamente até a Favela da Rocinha, para que fosse entregue ao líder do Comando Vermelho já nominado; f) jamais apresentou qualquer mínima evidência de que foi autorizado a se afastar de suas funções para realizar esse "corre", e com isso atraiu a natural inferência de que sua desditosa missão foi previamente autorizada por suas chefias (mediata ou imediata).

(…)

Contrariamente do que se verifica nas molduras penais do ordenamento jurídico brasileiro, as sanções estatuídas no art. 22 da LC nº 64/90 não comportam gradação judicial. Na verdade, só são admissíveis duas sanções, quais sejam a declaração de inelegibilidade e a cassação do diploma daqueles que tenham sido eleitos.

No caso dos autos, dos cinco acionados somente três foram candidatos no pleito eleitoral de 2024, e destes somente dois foram eleitos, razão por que a sanção consistente na cassação de diploma se encontra aprioristicamente descabida em relação aos promovidos Kylvia Lima, Francisco Edneudo e Francisco Leandro.

Quanto à sanção de inelegibilidade, a LC nº 64/90 não faculta ao julgador escolher o tempo do gravame, isto é, não cabe ao magistrado fixar o tempo de proscrição daqueles que eventualmente sejam condenados por atos de abuso do poder econômico ou abuso de poder político, isto porque o legislador impôs como tempo necessário e adequado para tal sanção o intervalo de 08 (oito) anos, pouco importando se o agente punido foi um ex-Presidente da República, como Sr. Fernando Collor de Mello, ou se foi um cidadão comum que se prestou a realizar serviços subalternos, mas relevantes para consolidação da fraude eleitoral. Aliás, como já destacado em aresto do Colendo TSE, a fraude é uma espécie do gênero abuso de poder, pois "toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito" (Recurso Especial Eleitoral nº 63184, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo, 05/10/2016).

 

Desse modo, afastada a alegação de que não praticou qualquer ato com conteúdo eleitoral, pois os fatos, como mostra o conteúdo probatório, estão todos interligados com a campanha, de sorte que cristalina a intenção de apoiar e reeleger seu chefe, por meios escusos e ilícitos.

Da mesma forma, não há que se falar em julgamento com base em meras ilações e conjecturas, pois, conforme explicitado anteriormente, a prova é farta, inequívoca e segura. Muito menos há que se falar em nulidade.

Acrescente-se que o fato de não haver sido candidato em nada interfere na sua condenação, dada a clareza da redação do inciso XIV1, do Art. 22, da LC nº 64/90, que prevê a sanção de inelegibilidade de 8 anos, sem margem para graduação, para todos que contribuíram para a prática do abuso; e do entendimento da pacífica jurisprudência acerca do tema no sentido de caber a aplicação da sanção de inelegibilidade inclusive para quem contribuiu, de forma direta ou indireta, para a prática do ato2.

Em sendo assim, não se cogita desproporção da sanção, nem responsabilização objetiva.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, tenho por acertada e irretocável a sentença lançada em primeiro grau, ante a comprovação de condutas gravíssimas, aptas a aviltarem a normalidade e a lisura do processo eleitoral, em flagrante benefício da candidatura dos recorrentes José Braga e Francisco Gardel e em detrimento da candidatura de Tomás Figueiredo, de modo a ensejar desequilíbrio do pleito e interferir na vontade do eleitor.

Na hipótese dos autos, há provas robustas obtidas nas investigações criminais e na instrução desta AIJE de que foi missão do Comando Vermelho favorecer a chapa de José Braga Barrozo e Francisco Gardel nas eleições de 2024, com coação e ameaça a eleitores que demonstrassem apoio aos adversários políticos. Nem mesmo os atos de campanha puderam ser livremente realizados pela chapa opositora.

Diante desse abominável cenário de criminalidade, é evidente que o ambiente eleitoral ficou excessivamente nocivo, o que permite concluir que o pleito municipal de 2024 de Santa Quitéria encontra-se viciado e totalmente divorciado do verdadeiro sistema democrático. Com efeito, é inegável que a vontade do eleitor, que deve ser manifestada, nas urnas, de forma livre e espontânea, na eleição de seus representantes, no caso concreto, fora absolutamente corrompida pelos atos daquela organização criminosa.

O caso concreto se amolda perfeitamente aos requisitos exigidos pela Lei para configuração do abuso de poder. A gravidade dos fatos apurados, com altíssimo grau de reprovabilidade das condutas (aspecto qualitativo) e com extrema repercussão no equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo), caracterizam-se em verdadeiro ultraje à democracia brasileira e ao que tanto busca esta Justiça Eleitoral, que é realizar eleições legítimas.

Não tenho qualquer dúvida em afirmar que este é o caso mais emblemático, grave e ultrajante que a Justiça Eleitoral do Ceará já se deparou.

Violada a integridade da eleição de 2024 em Santa Quitéria de forma flagrante, violenta, ilícita, lamentável e imoral. Inequivocamente afrontada a legitimidade e lisura do pleito, a isonomia entre os candidatos, a liberdade do voto e a igualdade na disputa, talvez de forma nunca vista nesta Justiça, diante da gravidade dos fatos e da robustez da prova.

Nessa esteira, colaciono trechos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que assim também concluiu:

 

Além da finalidade eleitoral, há também demonstração de gravidade suficiente a atrair as severas sanções eleitorais. A prova produzida traz dezenas de ameaças extremamente violentas, que impuseram um clima de temor em todo o município, sem contar a efetiva expulsão de moradores e uma ligação direcionado a um órgão jurisdicional.

A relação espúria entre candidatos e organizações criminosa reveste o caso de uma gravidade ímpar, que não pode ser desprezada pela Justiça Eleitoral.

A magnitude das condutas, no caso concreto, representam violação suficientemente grave no equilíbrio eleitoral, principalmente considerando, de forma quantitativa, o valor importante de recursos negociados e ofertados e, de forma qualitativa, o aviltamento da liberdade do eleitor com o envolvimento de organização criminosa, o que caracteriza o abuso de poder político e econômico.

Em arremate, percebe-se que os elementos coligidos aos autos indicam, de forma robusta, que houve finalidade eleitoral e excessiva gravidade nas ações desenvolvidas em prol da chapa de José Braga Barrozo e Francisco Gardel Mesquita Ribeiro, com participação fundamental da candidata Kylvia Maria de Lima Oliveira e dos servidores Francisco Edineudo de Lima Ferreira e Francisco Leandro Farias de Mesquita.

Dessa forma, considerando que a comprovação dos requisitos necessários à caracterização do ilícito, deve haver a sua responsabilização pela prática de abuso de poder político e econômico.

Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo, e pelo seu não provimento, mantendo-se a sentença de procedência da presente ação.

 

Nesse cenário fático-jurídico, tenho que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

 

ISSO POSTO, em consonância com a Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos Eleitorais interpostos, para manter, na íntegra, a sentença adversada.

Proceda-se com a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Santa Quitéria, conforme preconiza o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

É como voto, eminentes pares.

Fortaleza-CE, 1º de julho de 2025.

 

LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

Desembargador Eleitoral Relator

 

 

 

 

 

"julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"

 

2"16. Não se sustentam os argumentos referentes ao suposto descabimento da declaração de inelegibilidade de Jaime Evaristo. Afinal, ainda que indiretamente, este contribuiu para a prática do ato, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. CONCLUSÃO.17. Embargos de declaração não conhecidos e agravo interno a que se nega provimento." (Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 060074391, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/08/2022).

 


 

EXTRATO DA ATA

 

RECURSO ELEITORAL EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 0600607-82.2024.6.06.0054 

ORIGEM: SANTA QUITÉRIA/CE

RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE

RECORRENTES: JOSÉ BRAGA BARROZO, FRANCISCO GARDEL MESQUITA RIBEIRO

ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - OAB CE6615, ESIO RIOS LOUSADA NETO - OAB CE18190, CRISTIANE PINHEIRO DIÓGENES – OABCE13446, LUCAS BEUTTENMULLER CAVALCANTI DE MEDEIROS DIÓGENES - OAB CE39954 

RECORRENTE: FRANCISCO LEANDRO FARIAS DE MESQUITA

ADVOGADOS: RHUAN PÁDUA SALES MARTINS - OAB CE29815-A, JOÃO ALBERTO ROLIM MESQUITA - OAB MA12015, OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - OAB MA8740, JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES JÚNIOR - OAB PI17336, RODRIGO NUNES BRITO - OAB CE48410, LALLESK ROLIM MESQUITA - OAB MA16794, ARNON AFIF ALTINO COELHO DA SILVA COSTA - OAB MA20732

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

INTERESSADA: KYLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA

ADVOGADO: PEDRO AGUIAR CARNEIRO FILHO - OAB CE30315

INTERESSADO: FRANCISCO EDINEUDO DE LIMA FERREIRA

ADVOGADO: CARLOS NAGERIO COSTA - OAB CE29372

 

 

SUSTENTAÇÃO ORAL

 

Manifestaram-se, na oportunidade, os advogados Raimundo Augusto Fernandes Neto e Waldir Xavier de Lima Filho, pelas partes recorrentes, e o Procurador Regional Eleitoral Samuel Miranda Arruda, na qualidade de recorrido.

 

 

DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, preliminarmente, rejeitar as alegações de incompetência do juiz nomeado; de intempestividade das alegações finais do Ministério Público Eleitoral; de cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação acerca de documentos e por indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas; da perda de chance probatória; do cerceamento de defesa pela dispensa da oitiva de Daniel Claudino Sousa, bem como ofensa à ampla defesa e ao contraditório, em razão do sigilo conferido à parte dos diálogos telemáticos de Daniel Claudino e a boletins de ocorrência não disponibilizados. ACORDAM ainda os Membros do Tribunal Regional Eleitoral, também à unanimidade, quanto ao mérito, em negar provimento aos recursos eleitorais interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, determinando, por conseguinte, a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Santa Quitéria, nos termos do voto do Relator. Participou de todas as votações a desembargadora eleitoral Maria Iraneide Moura Silva, Presidente.

 

 

 

COMPOSIÇÃO: DESEMBARGADORA ELEITORAL MARIA IRANEIDE MOURA SILVA (PRESIDENTE), DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO DURVAL AIRES FILHO, DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO ÉRICO CARVALHO SILVEIRA, DESEMBARGADOR ELEITORAL DANIEL CARVALHO CARNEIRO, DESEMBARGADOR ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE, DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO FRANCISCO LUÍS RIOS ALVES, DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS.

 

Procurador Regional Eleitoral: Samuel Miranda Arruda

 

SESSÃO DE 01.07.2025.