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JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600030-59.2024.6.06.0069 - Aurora - CEARÁ

ORIGEM: Aurora

RELATOR: ANTONIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA

RECORRENTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ

RECORRIDO: VICENTE SANDRO LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA LEITE GONCALVES - CE36983

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença proferida pelo juízo da 69ª Zona Eleitoral/CE, que deferiu o registro de candidatura de Vicente Sandro Lopes para concorrer ao cargo de vereador no Município de Aurora/CE nas eleições municipais de 2024.

Conforme Certidão de Id 19689815 o candidato recorrido apresentou pedido de renúncia à sua candidatura em autos apartados de nº 0600104-16.2024.6.06.0069, cuja decisão de homologação foi proferida pelo juízo da 69ª ZE de Aurora/CE (Id 19689816), nos termos do art. 69, §2º da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Cumpre destacar a redação do art. 69, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019:

 

Art. 69. O ato de renúncia da candidata ou do candidato será expresso em documento datado, com firma reconhecida em cartório ou assinado na presença de servidora ou servidor da Justiça Eleitoral, que certificará o fato.

§ 1º O pedido de renúncia será apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro da respectiva candidata ou do respectivo candidato, para homologação e atualização da situação no Sistema de Candidaturas.

(...)

§ 2º Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, a decisão será comunicada, mediante peticionamento no PJe, nos autos do pedido de registro em que estiver tramitando.

(...)

Diante da homologação da renúncia do candidato Vicente Sandro Lopes, conforme decisão do juízo de origem apresentada nos autos e cumpridas todas as formalidades legais, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII.

À Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis.

Expedientes necessários.

Fortaleza, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR ELEITORAL ANTÔNIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA
Relator