PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N. 0600295-90.2024.6.06.0027
ORIGEM: CRATO/CE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL GLÊDISON MARQUES FERNANDES
EMBARGANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADOS: GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA - OAB CE23115-A
EMBARGADO: PARTIDO AVANTE - CRATO - CE - MUNICIPAL
DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DRAP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau, deferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Avante no município de Crato/CE para as eleições de 2024.
1.2. O embargante alegou omissão no acórdão por não ter sido analisado precedente similar ao caso em questão, relacionado ao indeferimento de outro DRAP.
1.3. O Partido Avante argumentou que os casos eram distintos, pois o Avante havia regularizado sua situação antes das convenções, obtendo decisão liminar que suspendeu a anotação partidária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado por não analisar o precedente mencionado pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 275 do Código Eleitoral.
3.2. No caso, o precedente citado pelo embargante não se aplica, pois as situações fáticas são distintas, com o Partido Avante regularizando suas contas antes das convenções e obtendo liminar favorável, o que afasta a alegação de omissão.
3.3. A jurisprudência do TSE e STJ é pacífica ao não admitir embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão ou para prequestionamento quando não há vício no acórdão embargado (TSE - REspEl: 060000284; STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1723358).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
4.2. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, mantendo integralmente a decisão que deferiu o DRAP do Partido Avante para as eleições de 2024, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15/10/2024.
DESEMBARGADOR ELEITORAL GLEDISON MARQUES FERNANDES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N. 0600295-90.2024.6.06.0027
ORIGEM: CRATO/CE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL GLÊDISON MARQUES FERNANDES
EMBARGANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADOS: GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA - OAB CE23115-A
EMBARGADO: PARTIDO AVANTE - CRATO - CE - MUNICIPAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão Provisória do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra acórdão deste Tribunal Regional Eleitoral, que reformou a sentença de primeiro grau, deferindo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Avante no município de Crato/CE, para as eleições de 2024.
A sentença originária havia indeferido o DRAP devido à suspensão da anotação do órgão partidário por ausência de prestação de contas das eleições de 2022.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o precedente apresentado, o qual, segundo ele, possui similitude fática com o caso em tela, especificamente nos autos do processo nº 0600064-93.2024.6.06.0114, no qual o DRAP de outro partido foi indeferido pela falta de regularização das contas antes das convenções.
Por sua vez, o Partido Avante apresentou contrarrazões, afirmando que o caso citado pelo embargante difere substancialmente, uma vez que o pedido de regularização do Avante foi realizado antes das convenções e a suspensão foi levantada mediante decisão liminar, diferente do paradigma mencionado pelo PRTB.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, tendo em conta que “o acórdão em debate não apresenta vício passível de justificar o conhecimento desses embargos, na medida em que o art. 275, do Código Eleitoral, e o art. 1.022, do Código de Processo Civil, são claros ao estabelecer restritivamente quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.”.
É, no que importa, o relatório.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
GLEDISON MARQUES FERNANDES
Desembargador Eleitoral Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N. 0600295-90.2024.6.06.0027
ORIGEM: CRATO/CE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL GLÊDISON MARQUES FERNANDES
EMBARGANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADOS: GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA - OAB CE23115-A
EMBARGADO: PARTIDO AVANTE - CRATO - CE - MUNICIPAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Não servem para rediscutir matéria já decidida, conforme dispõe a Súmula 1 do TRE-CE, que expressamente estabelece:
"São incabíveis os embargos de declaração quando inexistem vícios a serem sanados no acórdão, não constituindo a via recursal adequada à rediscussão de matéria já decidida."
No presente caso, o embargante alega omissão por ausência de análise do precedente nº 0600064-93.2024.6.06.0114, mas tal argumento não se sustenta. Consoante sustentou o douto Procurador Regional Eleitora, não há similitude fática entre os casos, uma vez que, no processo citado pelo PRTB, o partido não havia regularizado suas contas antes das convenções e não obteve decisão liminar para suspender os efeitos da anotação suspensa.
No caso do Partido Avante, o pedido de regularização foi feito em 09/07/2024 (id 122378320, nos autos do processo 0600070-70.2024.6.06.0027), bem antes do início das convenções, e o levantamento da suspensão ocorreu em 14/08/2024 (id 122606086, nos autos do processo 0600070-70.2024.6.06.0027), através de decisão liminar, antes do pedido de registro do DRAP, fato que distingue este processo do paradigma mencionado. Tal análise afasta a alegação de omissão.
Ainda de se considerar como circunstância diferenciadora que a agremiação partidária diligenciou, ainda em 17 de julho de 2024 (id 122400429, dos autos 0600055-38.2023.6.06.0027), objetivando o levantamento da suspensão do órgão partidário, o que corrobora com a busca tempestiva para a falha anteriormente praticada, não obstante tenha sido ajuizada equivocadamente no bojo da Suspensão de Órgão Partidário, quando deveria ocorrer em procedimento autônomo.
Conforme restou assentado no acórdão embargado, a decisão de levantar a suspensão foi obtida pelo Partido Avante em 14/08/2024, com efeito retroativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal e do TSE, permitindo a validação da convenção realizada e a regularidade do DRAP. Assim, não há omissão relevante, pois o argumento baseado em precedente distinto não seria capaz de modificar o entendimento adotado.
Como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "... em que pese os argumentos do embargante, inexiste no acórdão omissão passível de justificar o acolhimento destes embargos. [...] Conforme se demonstra pelos destaques realizados acima, não há que se falar em existência de vício de omissão no decisum. Em verdade, a decisão embargada tratou direta e expressamente dos principais tópicos arguidos em sedes recursais."
Alem disso, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é clara ao afirmar que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados no processo, bastando que analise aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (AgR-AI 535-67/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23/6/2020). No presente acórdão, todos os aspectos essenciais à solução da controvérsia foram devidamente enfrentados, afastando-se qualquer vício que justificasse a modificação pretendida pelos embargantes.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), "Descabe acolher os declaratórios para fins de prequestionamento quando não há vício no aresto que se embarga." (TSE - REspEl: 060000284, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/09/2022).
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "não se conhece dos aclaratórios na hipótese em que a embargante utiliza-se do recurso integrativo exclusivamente para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais." (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1723358 SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/03/2022).
Logo, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não é possível via embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração interpostos pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, por não restar demonstrada a existência de qualquer vício no acórdão embargado. Mantenho integralmente a decisão que deferiu o DRAP do Partido Avante para as eleições de 2024.
É como voto.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
GLEDISON MARQUES FERNANDES
Desembargador Eleitoral Relator
EXTRATO DA ATA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL N. 0600295-90.2024.6.06.0027
ORIGEM: CRATO/CE
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL GLÊDISON MARQUES FERNANDES
EMBARGANTE: COMISSÃO PROVISÓRIA PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADOS: GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA - OAB CE23115-A
EMBARGADO: PARTIDO AVANTE - CRATO - CE - MUNICIPAL
DECISÃO: ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, mantendo integralmente a decisão que deferiu o DRAP do Partido Avante para as eleições de 2024, nos termos do voto do Relator.
COMPOSIÇÃO: DESEMBARGADOR ELEITORAL RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS (PRESIDENTE), DESEMBARGADORA ELEITORAL SUBSTITUTA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, DESEMBARGADOR ELEITORAL GLÊDISON MARQUES FERNANDES, DESEMBARGADOR ELEITORAL FRANCISCO ÉRICO CARVALHO SILVEIRA, DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO ANTÔNIO EDILBERTO OLIVEIRA LIMA, DESEMBARGADOR ELEITORAL LUCIANO NUNES MAIA FREIRE, DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO ROGÉRIO FEITOSA CARVALHO MOTA.
Procurador Regional Eleitoral: Samuel Miranda Arruda
SESSÃO DE 15.10.2024.