JUSTIÇA ELEITORAL
009ª ZONA ELEITORAL DE RUSSAS CE
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600036-86.2023.6.06.0009 / 009ª ZONA ELEITORAL DE RUSSAS CE
AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ
ASSISTENTE: LARISSA MARIA FERNANDES GASPAR DA COSTA, JOSEFA MEDEIROS FARIAS
Advogados do(a) ASSISTENTE: RAUL LUSTOSA BITTENCOURT DE ARAUJO - CE45195, JESSICA TELES DE ALMEIDA - CE26593, NATALIA UCHOA BRANDAO PONGITORI - CE30999-B
Advogados do(a) ASSISTENTE: JESSICA TELES DE ALMEIDA - CE26593, NATALIA UCHOA BRANDAO PONGITORI - CE30999-B
REU: FRANCISCO MAURICIO DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Francisco Maurício da Silva Martins, vereador eleito do Município de Russas, pela suposta prática do crime de violência política de gênero, previsto no art. 326-B, "caput", do Código Eleitoral.
Narra a denúncia que o acusado se envolveu em uma discussão na rede social Facebook com a munícipe Gabriela Alexandre, em que teria proferido diversos termos e expressões pejorativas contra ela, a exemplo, “quenga de um vereador”, “que Gabriela estaria chupando os ovos do prefeito” e que tal fato originou a nota de repúdio emitida pelo Partido dos Trabalhadores/Ceará e subscrita pelas Deputadas Estaduais Larissa Maria Fernandes Gaspar da Costa, Josefa Medeiros de Farias e Juliana de Holanda Lucena.
E assim, segundo a peça acusatória, “o denunciado chamou as parlamentares de oportunistas que agem como ‘borboletas que se transforma em lagartas encantadas e aparecem só no dia internacional da mulher querendo vender ilusão’, e aduziu também ‘aí vocês se encantam, aí só vão aparecer no outubro rosa, para vender ilusão de novo’. Referida agressão se deu no plenário da Câmara Municipal de Russas-CE, sendo amplamente divulgado pelas redes sociais (facebook, instagram, youtube, etc..)” (Id 114881862)
Com a referida conduta, teria o acusado praticado o tipo penal insculpido no art. 326-B, do Código Eleitoral, restando configurada a violência política de gênero.
Não foi ofertado Acordo de não-persecução penal pelo Parquet Eleitoral.
Em sede de defesa, em suma, o acusado argumentou que simples críticas feitas às Deputadas, em tom ácido, não seriam fato típico. Asseverou que “se entendermos que o fato de criticar, discordar, divergir da ausência de deputadas, em especial mulher for criminalizado, não se poderá tecer qualquer crítica aos mandatos legislativos femininos, estaremos em uma verdadeira ditadura das palavras, em que a menção a um ato em que discorda será criminalizado.” (ID 115460772, p. 5)
Ademais, aduziu que agiu albergado pela inviolabilidade material decorrente do seu cargo de Vereador, previsto no art. 29, VIII, da Constituição Federal, vez que a fala onde foi feita a crítica às parlamentares, ocorreu durante sessão legislativa da Câmara de Vereadores de Russas. Frisou, ainda, que o crime de violência política de gênero necessita do elemento subjetivo consistente no fim específico de impedir ou dificultar o exercício do mandato da ofendida, e que, no caso dos autos, é inexistente essa conduta.
Após ter sido recebida a denúncia (ID 115479190), foi deferido o pedido de assistência à acusação, feito pelas deputadas estaduais ofendidas, conforme decisão ID 115893062.
Realizada audiência de instrução com oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, ID 116535488
Juntado aos autos, vídeo com o pronunciamento integral feito pelo acusado, durante a sessão na Câmara Municipal, ID 116634125.
Alegações finais apresentadas, em forma de memoriais, pelas partes (ID 117253573, ID 117434935 e ID 117867957.
Eis o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O crime de Violência Política Contra a Mulher encontra-se tipificado no art. 326-B, "caput", do Código Eleitoral, nos seguintes termos: “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”
A criação de um tipo penal próprio no Brasil, vedando qualquer espécie de hostilidade à mulher na política, veio a ser implementada pela Lei nº 14.192, sancionada em 05 de agosto de 2021, acompanhando um movimento garantista que se alastrava pela América latina, destacando-se o pioneirismo da Bolívia, com a criação da Lei nº 243 de 2012. A despeito da já vigência da Lei Maria da Penha (11.340/06) em nosso país, importante marco normativo de proteção à mulher contra a violência doméstica e familiar, tal diploma não contemplava a violência sofrida pela mulher no âmbito político, surgida com o ingresso feminino nas esferas de poder estatal. Com efeito, no Brasil, a mulher somente acessou a esfera política no ano de 1932, por meio do decreto 21.076, enfrentando, a partir daí, os mais diversos obstáculos no exercício de tal direito, indo desde a invisibilidade, quando do lançamento de suas candidaturas, à violência política de gênero durante o exercícios de seus mandatos.
Nesse diapasão, um estudo realizado pelas organizações sociais de Direitos Humanos Terra Direitos e Justiça Global, verificou que entre 02 de setembro de 2020 a 31 de julho de 2022, o número de mulheres vítimas de violência política no Brasil, na modalidade ofensa, suplantou em 3 vezes o número de homens que sofreram a mesma violência, sinalizando a existência e relevância da problemática a ser enfrentada no País (Disponível em http://www.global.org.br/wp-content/uploads/2022/10/Viole%CC%82ncia-Poli%CC%81tica-e-Eleitoral-no-Brasil-2%C2%AA-edi%C3%A7%C3%A3o.pdf).
No tocante ao tipo penal pelo qual o acusado restou denunciado, temos que se trata de um delito formal e de conteúdo variado. Assim, para a sua consumação basta que o agente pratique um dos verbos descritos na figura delitiva (“assediar”, “constranger”, “humilhar”, “perseguir”, “ameaçar”) com a finalidade específica de “impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.” É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo considerado sujeito passivo a mulher candidata a cargo eletivo ou detentora de mandado eletivo. Ademais, pode ser praticado por qualquer meio, sendo de forma livre.
No caso em apreço, de se ressaltar, ab initio, que inexiste controvérsia acerca da existência da fala proferida pelo denunciado no plenário da Câmara Municipal de Russas/CE direcionada às ofendidas, notadamente no que atine ao trecho considerado hostil pela peça acusatória, facilmente acessado por meio da mídia colacionada aos autos (ID 115151042 e ID 116634150):
“Eu quero dizer pras senhoras, já que as senhoras souberam da notícia, as senhoras (sic) vai ouvir o meu discurso também: as senhoras deixem de ficar que nem borboleta que se transforma em lagarta encantada, que aparece só no dia internacional da mulher, querendo vender ilusão, aí depois vocês se encantam, aí só vão aparecer no outubro rosa, pra vender ilusão de novo (...)”
Interrogado em juízo por ocasião da audiência de instrução (ID 116634150 e ID 116576397), o denunciado assumiu a autoria do referido discurso proferido contra as ofendidas, a despeito de negar que o tenha feito no sentido de menosprezá-las e/ou humilhá-las pretendendo embaraçar-lhes o exercício de seus mandatos, alegando que fez meras críticas em razão de as parlamentares serem ausentes na autuação junto a outras demandas, como cobrar maior assistência ao Hospital Regional Vale do Jaguaribe por parte do Governo do Estado.
Por sua vez, as ofendidas, Deputadas Estaduais Larissa Maria Fernandes Gaspar da Costa, Josefa Medeiros de Farias e Juliana de Holanda Lucena, foram igualmente ouvidas em sede de instrução e asseveraram que, na condição de mulheres e parlamentares, sentiram-se hostilizadas e constrangidas pelo pronunciamento do Vereador, ora acusado. Relataram as declarantes que as agressões teriam sido motivadas por uma nota de repúdio subscrita pelas mesmas junto com a Secretaria da Mulher do Partido dos Trabalhadores, em razão da conduta inapropriada do réu nas redes sociais, quando, em discussão com uma munícipe de Russas, teria proferido palavras agressivas misóginas e sexistas contra esta.
Igualmente de forma uníssona, as ofendidas afirmaram que, embora integrassem o mesmo partido político do acusado, com este não mantinham qualquer tipo de relação, tampouco existindo desentendimentos pretéritos.
Nessa toada, impõe-se a necessidade de se perquirir atentamente o conjunto probatório dos autos, a fim se averiguar se restou comprovada a materialidade do delito do art. 326-B do CE, imputado à pessoa do acusado. Assim, é de bom alvitre pontuar que a violência simbólica contra as mulheres, enquanto agressão não-física, é a mais naturalizada no corpo social, ainda marcado pelo machismo e por fortes resquícios do patriarcalismo, que insistem em relegar um lugar invisível ou rebaixado às mulheres, empregando mecanismos de anulação da existência ou da representação feminina nos espaços de poder, a partir de discursos de deslegitimação, descredibilizando seus posicionamentos ou a sua capacidade política.
Imprescindível, portanto, compreender o contexto da fala do Vereador, a fim de averiguar se este, ao se dirigir às três Deputadas, constrangeu-as e humilhou-as, menosprezando as suas condições de mulheres, no intuito de lhes prejudicar o exercício dos mandatos, conforme sustentam o Ministério Público Eleitoral e a Assistência de Acusação.
É fato incontroverso nos autos, como se depreende nitidamente da peça defensiva (v. ID 115460772), que a motivação do discurso do acusado foi o descontentamento deste com a nota de repúdio emitida pela Secretaria da Mulher do PT-CE (v. ID 114706739, p. 9), pela qual se cobrava providências do diretório municipal de Russas no sentido de apurar possível violação das normas partidárias por parte do vereador ao agredir verbalmente a munícipe Maria Gabriela Alexandre Dias durante discussão travada nas redes sociais.
Imperioso assentar que a manifestação do vereador que ensejou a intervenção das deputadas ofendidas por meio da aludida nota de repúdio, também é fato incontroverso. A discussão travada entre o acusado e a pessoa de Gabriela Alexandre está evidenciada nos prints juntados aos autos (v. ID 114706739, pp. 6-8), cujo teor ainda restou corroborado em juízo pela oitiva da envolvida (v. ID 11657601 e ss.).
Por sua vez, como se verificou na audiência de instrução (v. ID 116576394), o denunciado reconheceu o entrevero, limitando-se a alegar que as agressões teriam sido iniciadas por Gabriela Alexandre e teria apenas revidado, deixando de impugnar o teor do embate revelado nos referidos prints, extraídos da rede social e colacionados aos autos.
Logo, vê-se que o acusado, na condição de detentor de mandato legislativo e num ambiente virtual de grande alcance, ao se utilizar das expressões “quenga de um vereador”, “tá chupando os ovos do prefeito” contra uma mulher, no mínimo, se portou de forma inadequada e reprovável, levando as deputadas, ora vítimas, enquanto integrantes do mesmo partido politico do ofensor, a subscreverem a nota de repúdio, sinalizando a disposição de seus mandatos à defesa do empoderamento feminino e ao combate à violência de gênero, como deixaram explícito em suas oitivas em juízo.
Fica evidente, por conseguinte, que as três deputadas estaduais, ao endossarem a citada nota, fizeram-no em pleno exercício de seus mandatos, buscando reverberar a mensagem de não tolerância a qualquer tipo de violência e/ou desrespeito às mulheres, com forte função pedagógica, ao requererem apuração contra parlamentar integrante da mesma agremiação partidária.
Ao reagir negativamente à intervenção das deputadas, usando o plenário da Câmara Municipal de Russas para proferir o seu discurso de indignação, comparando as parlamentares a “borboletas que se transformaria em lagartas encantadas”, que só apareciam no Dia Internacional da Mulher e no Outubro Rosa “para vender ilusões”, o denunciado, indubitavelmente, tentou menosprezar a atuação das deputadas com nítida referência às suas condições de mulheres, insinuando que as mesmas utilizariam os seus mandados apenas para pautas relacionadas às causas das mulheres e, astutamente, somente em eventos festivos, sem qualquer efeito prático para o referido grupo.
Vejo, pois, que, diferente do que sustenta a defesa, a fala do vereador, permeada por expressões com referência ao gênero feminino, não se tratou de uma mera crítica à atuação parlamentar das deputadas, com as quais, até a assinatura da nota de repúdio, não mantinha qualquer relação. O discurso do acusado consistiu numa explícita tentativa de deslegitimar e apequenar os mandatos das ofendidas enquanto parlamentares mulheres, pelo simples fato destas repudiarem a conduta agressiva que o mesmo tivera contra outra mulher.
Assim, atento a tais circunstâncias bem delineadas no caderno processual, não vejo outra interpretação possível senão a de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 326-B, "caput", do Código Eleitoral, por 03 (três) vezes, em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, “caput”, segunda parte, do CP, tendo se dirigido às ofendidas, três parlamentares mulheres, utilizando-se de menosprezo à condição de mulher, com o intuito de dificultar o desempenho de seus mandatos eletivos, ficando seguramente demonstradas a materialidade e autoria delitiva.
Por fim, convém repisar, conforme já pontuado quando do recebimento da denúncia, que a liberdade de expressão, corolário da imunidade parlamentar prevista na Constituição Federal, não pode ser usada como escudo protetivo para prática de crimes. Embora o denunciado, na condição de vereador, tenha feito a fala delituosa dentro da circunscrição municipal, não se pode compreender que as ofensas proferidas guardem pertinência com o exercício do mandato, sob pena de esvaziar a eficácia e efetividade da norma penal incriminadora no ambiente onde mais tem se mostrado propício à ocorrência do delito de violência política contra a mulher. O discurso do vereador contra as ofendidas, a despeito de travestido de uma mera cobrança ácida por uma atuação parlamentar mais ampla por parte das deputadas, na realidade, consistiu numa retaliação ofensiva contra as parlamentares com a finalidade exclusiva de diminuí-las e constrangê-las, utilizando-se de termos/expressões que remetem às suas condições de mulheres.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e CONDENO o réu, FRANCISCO MAURÍCIO DA SILVA MARTINS, nas sanções penais previstas no art. 326-B, "caput", do Código Eleitoral, por 03 (três) vezes, em concurso formal impróprio, nos termos do art. 70, “caput”, segunda parte, do CP.
Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, “caput”, do Código Penal.
A fim de evitar repetições desnecessárias, verificando que as circunstâncias delitivas são idênticas, faço uma análise única do art. 59, do CP, para os três crimes: o Réu agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que a sua condição de Vereador e o fato de integrar o mesmo partido político das ofendidas tornam a conduta ainda mais censurável; ostenta a condição de primário, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se mostrou reprovável, uma vez que partiu da insatisfação do denunciado com a atuação das ofendidas na defesa de uma outra mulher anteriormente agredida verbalmente por aquele; as circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que foi praticado em dia de sessão no plenário da Câmara Municipal de Russas, portanto, na presença de várias pessoas e facilitando a sua divulgação; as consequências do delito mostram-se normais ao tipo; o comportamento das vítimas não contribuiu para a prática delitiva.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, e atento às condições econômicas do condenado, levando-se em consideração a remuneração percebida pelo cargo atualmente ocupado, fixo a pena-base em 01 ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa, cada um no equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, tornando-a definitiva, ante a ausência de atenuantes/agravantes e minorantes/majorantes.
Deixo de reconhecer a agravante prevista no parágrafo único, inc. II, art. 326-B do CE, invocada pelo Órgão de Acusação em suas razões finais, em razão de não haver comprovação nos autos da idade da ofendida JOSEFA MEDEIROS FARIAS.
Por fim, em sendo aplicável ao caso a regra insculpida no art. 70, do CP, segunda parte, frente a existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de 03 (três) crimes, com desígnios autônomos, os quais tiveram suas penas individuais dosadas em patamares idênticos, procedo aos seus somatórios, totalizando 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 360 dias-multa, cada um no equivalente a 1/5 do salário mínimo vigente ao temo do fato delituoso.
Em atenção ao art. 33, §§2º e 3º, c/c art. 59, ambos do CP, fixo o regime aberto para o réu iniciar o cumprimento da pena lhe imposta.
Todavia, verifico que, no caso em apreço, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto pelo art. 44, parágrafo 2º, 2ª parte e na forma dos artigos 45, parágrafo 1º e 46, todos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de Prestação de Serviço à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, como forma de promover compreensão do caráter ilícito da conduta do réu, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, em local a ser designado na fase da execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e a segunda, no pagamento do valor de 1 (um) salário mínimo vigente a época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem entregues a entidades públicas ou privadas em funcionamento neste município que possuam destinação social.
Por fim, com supedâneo no art. 594, do CPP, frente a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como estarem ausentes quaisquer motivos ensejadores da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2) Lance-se no Sistema ELO a suspensão dos seus direitos políticos, dado o disposto no Art. 15, inciso III da Constituição Federal;
3) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art.686, do CPP;
4) Voltem os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Russas, data registrada em sistema.
WILDEMBERG FERREIRA DE SOUSA
Juiz Eleitoral da 09ª Zona