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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600125-16.2020.6.06.0074.

ORIGEM: GUARACIABA DO NORTE/CE.

Relator(a): JOSE VIDAL SILVA NETO.

RECORRENTE: EGBERTO MARTINS FARIAS.

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA COSTA - OAB/CE27409-B, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - OAB/CE0010566.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, MUNICIPAL.

Advogado do(a) RECORRIDO: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA - OAB/CE20195.

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. REGISTRO INDEFERIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. CONHECIMENTO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INELEGIBILIDADE DE OFÍCIO PELO JULGADOR DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 64/90, ARTIGO 1°, INCISO I, ALÍNEA G. CONTAS DE GESTÃO REJEITADAS PELO TCU. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DO TURISMO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONLUIO. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. CONTAS DE GOVERNO. DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DOLO COMPROVADO. CONDUTA ÍMPROBA. INELEGIBILIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Trata-se de Recurso interposto contra sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura e indeferiu o pedido de EGBERTO MARTINS FARIAS para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Guaraciaba do Norte/CE, nas eleições 2020.
  2. Na origem, a Magistrada julgou procedentes as impugnações oferecidas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB e pelo Ministério Público Eleitoral que apontavam a inelegibilidade do Recorrente, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas de gestão relativas aos repasses do Ministério do Turismo, no Convênio 294/2006, bem como a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2008, desaprovadas pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte, em 2014.
  3. O Candidato recorreu ao Tribunal alegando, preliminarmente, a inépcia da petição do MPE ou, alternativamente, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pelo Parquet. Sustenta ainda, como preliminar, a ilegitimidade da agremiação impugnante para ajuizar isoladamente a demanda, quando se encontra coligada com outros partidos para a disputa das eleições majoritárias.
  4. No mérito, argumenta que não restou comprovada a ocorrência dos elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na Lei das Inelegibilidades, artigo 1º, inciso I, alínea g, a saber: irregularidade insanável, ato doloso de improbidade ou dano ao erário.
  5. A falha ocorrida no ingresso da impugnação do Ministério Público Eleitoral foi decorrência de comprovada instabilidade no sistema PJE, reconhecida pelo próprio TSE. A circunstância, no entanto, em nada prejudicou a defesa do candidato, uma vez que na peça defeituosa todos os fatos imputados como ensejadores da inelegibilidade estavam expostos, como delineada estava a subsunção dos fatos à norma. Preliminares de inépcia da inicial e intempestividade da ação REJEITADAS.
  6. O TSE já pacificou o entendimento de que “O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes.” (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20765, rei. Min. Luciana Lóssio, Publicado em Sessão: 30/09/2016). Entretanto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do impugnante não obsta o conhecimento dos fatos, de ofício, pelo magistrado, por ocasião do julgamento do requerimento de registro (Resolução TSE 23.609/2019, artigo 50, parágrafo único). PRELIMINAR ACOLHIDA.
  7. No mérito, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. A improbidade adjacente em cada um dos vícios apontados pelo Tribunal de Contas é patente, como o é o dano causado ao erário pela malversação do dinheiro público.
  8. O Recorrente teve as contas de gestão dos recursos federais destinados à promoção cultural no município rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, que apontou, entre as irregularidades encontradas, fraude à licitação, adulteração de documento público, conluio e realização de despesas anteriores à vigência do convênio.
  9. A tentativa de imputar a terceiros, sob o seu comando, a culpa pela ilicitude dos atos praticados na sua gestão não lhe socorre.  Como Chefe do Poder Executivo, cabia ao Recorrente bem selecionar, orientar e vigiar seus agentes para o fiel cumprimento da lei. Não há como afastá-lo da responsabilidade pelos atos administrativos de gestão, uma vez que seus delegados agiram em seu nome e com sua anuência.
  10. Do mesmo modo restaram comprovados os elementos caracterizadores da inelegibilidade no julgamento das contas de governo, desaprovadas pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte.
  11. A rejeição das contas fundou-se em Parecer Técnico do extinto Tribunal de Contas dos Municípios e reconheceu a ocorrência de graves descumprimentos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal para a desaprovação.
  12. Não há como deixar de reconhecer as condutas dolosas nos atos de improbidade administrativa, revelados em ambos os julgados, configuradoras da inelegibilidade prevista pela Lei Complementar 64/90.
  13. Recurso conhecido e provido parcialmente, apenas para o efeito de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do partido MDB, mantendo a sentença que indeferiu o do pedido de candidatura de EGBERTO MARTINS FARIAS ao cargo de Prefeito de  Guaraciaba do Norte/CE, nas eleições de 2020.

 

ACÓRDÃO

 

Inicialmente, apreciando preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da impugnação, a Corte, à unanimidade, rejeita as prefaciais. Em seguida, julgando preliminar de ilegitimidade ativa do MDB, a Corte, por unanimidade, acolhe a preliminar referida. No mérito, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a ilegitimidade do MDB, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do município de Guaraciaba do Norte, nas Eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. REGISTRO INDEFERIDO.

 

Fortaleza, 26 de outubro de 2020.

 

JOSÉ VIDAL SILVA NETO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600125-16.2020.6.06.0074.

ORIGEM: GUARACIABA DO NORTE/CE.

Relator(a): JOSE VIDAL SILVA NETO.

RECORRENTE: EGBERTO MARTINS FARIAS.

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA COSTA - OAB/CE27409-B, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - OAB/CE0010566.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, MUNICIPAL.

Advogado do(a) RECORRIDO: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA - OAB/CE20195.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Requerimento de Registro de Candidatura, interposto por EGBERTO MARTINS FARIAS, em face de sentença da Juíza da 74ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de Prefeito de Guaraciaba do Norte/CE, nas eleições 2020, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei 64/90.

Na origem, a Magistrada julgou procedentes as impugnações oferecidas pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB e pelo Ministério Público Eleitoral que apontavam a inelegibilidade do Recorrente, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas de gestão relativas aos repasses do Ministério do Turismo, no Convênio 294/2006, bem como a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2008, desaprovadas pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte, em 2014.

Alega o Recorrente, em preliminar, a ilegitimidade ativa da agremiação partidária para ajuizar, isoladamente, a impugnação ao registro de candidatura, quando se encontra coligada com outros partidos para concorrer às eleições para o cargo majoritário.

Ainda em preliminar, defende a inépcia da petição inicial da impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral pela ausência dos requisitos essenciais exigidos por lei para sua aceitação ou, alternativamente, sua intempestividade, uma vez que somente foi protocolada regularmente após expirado o prazo para a impugnação ao registro.

No mérito, advoga que as decisões que desaprovaram as contas de gestão ou de exercício não são suficientes para caracterizar a pecha de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei das Inelegibilidades, pelas seguintes razões: I – Com relação ao julgamento das contas de gestão pelo TCU: a) Não foram indicadas falhas insanáveis na gestão dos recursos federais; b) As falhas apontadas não geraram dano ao erário; c) O recorrente, na qualidade de gestor do município, não fazia parte da comissão de licitação e, por isso, não teria responsabilidade por eventuais falhas cometidas por terceiro;  II – Quanto ao julgamento das contas de governo pela Câmara Municipal: a) As falhas indicadas não configuram atos dolosos de improbidade; b) Não houve dano ao erário.

Com as considerações de recurso, requer a reforma da sentença e o consequente deferimento do pedido de registro de candidatura (ID 5701277).

Em contrarrazões de recurso, manifestaram-se o MDB (ID 5701577) e o Ministério Público Eleitoral (ID 5701677).

A agremiação partidária recorrida defende a manutenção da sentença repelindo, preliminarmente, a arguição de ilegitimidade ativa do partido isolado para ajuizar a impugnação ao registro.

No mérito, aduz que “restou fartamente demonstrado, durante a instrução processual, que as Contas Julgadas Irregulares pelo TCU, restara devidamente configurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa com elemento subjetivo doloso, o que atrai claramente a inelegibilidade do Art. 1º, Inc. I, alínea “g” da Lei Completar Nº. 64/90.”.

O Ministério Público Eleitoral refuta as razões de recurso ponderando que o Recorrente pouco acrescentou ao já alegado na contestação inicial (ID 5700277).

Defende que a impugnação ao registro de candidatura foi ajuizada tempestivamente, em 1º de outubro de 2020 e, constatada a falha na petição, novamente inserida no sistema no dia seguinte. Alega que devido a falhas no PJE a petição não foi transmitida em sua completude, mas que a circunstância não acarretou prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que, mesmo com a falha apresentada, todos os fatos que importariam na inelegibilidade do candidato estavam presentes no petitório, assim como as respectivas subsunções à norma.

Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa do partido impugnante, entende que assiste razão ao recorrente quanto à alegação, sem, entretanto, impedir que a Magistrada aja de ofício, para indeferir o pedido de registro de candidatura, a partir da ciência dos fatos trazidos pela agremiação partidária impugnante.

No mérito, pondera que o candidato não logrou êxito “em desconstituir com argumentos os fatos que configuram a inelegibilidade do candidato, porquanto, persiste a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g da LC 64/90, tanto pelos fatos já apontados na Ação Ajuizada pelo MPE tanto quanto pela AIRC ajuizada pelo MDB, a qual deverá ser apreciada como Notícia de Inelegibilidade por este juízo”, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sustentando que não assiste razão ao recorrente nas preliminares suscitadas, podendo o Juiz Eleitoral conhecer de ofício a existência de causas de inelegibilidades ou ausência das condições de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

No mérito, repele os argumentos do Recorrente de que não houve dano ao erário ou conduta ímproba, uma vez que na tomada de contas especial realizada pelo TCU restaram comprovados sérios indícios de fraude à licitação e desvio de verba pública, além da desaprovação, em 20 de janeiro de 2013, pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte, das contas de governo relativas ao exercício de 2008, quando o recorrente era Prefeito do Município.

É o relatório.

JOSÉ VIDAL SILVA NETO

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

 

Caixa de texto: *0000000012014*

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600125-16.2020.6.06.0074.

ORIGEM: GUARACIABA DO NORTE/CE.

Relator(a): JOSE VIDAL SILVA NETO.

RECORRENTE: EGBERTO MARTINS FARIAS.

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA COSTA - OAB/CE27409-B, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - OAB/CE0010566.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, MUNICIPAL.

Advogado do(a) RECORRIDO: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA - OAB/CE20195.

 

VOTO

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MPE

O recorrente alega como preliminar a inépcia da petição apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que o documento não preencheria os requisitos mínimos legais para o seu conhecimento.

Rejeito a preliminar.

Conforme restou comprovado nos autos, o Parquet Eleitoral ingressou tempestivamente, em duas ocasiões, com a impugnação ao pedido de registro (documentos IDs 5699377 e 5699677).

Ocorre que, por problemas técnicos ocorridos no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE em todo o país, conforme noticiado pelo próprio TSE, através do Ofício-Circular GAB-DG nº 400/2020 (http://intranet.tre-ce.jus.br/arquivos/anexos-de-noticias/ascom/oficio-circular-tse-400-2020), a petição não foi transmitida em sua totalidade, restando o documento sem conteúdo, a partir da página 7.

Em 5 de outubro de 2020, após detectar o erro no sistema de peticionamento eletrônico, a Promotora Eleitoral providenciou o protocolo físico da petição junto ao Cartório Eleitoral.

Dos fatos relatados, conclui-se que não ocorreu a alegada intempestividade no ajuizamento da ação, mas comprovada inconsistência no sistema PJE, que impossibilitou a transmissão do documento na íntegra.

Ademais, a defesa do impugnado não sofreu nenhum prejuízo, uma vez que somente foi notificada a apresentar contestação após o saneamento da falha verificada.

Com essas considerações, REJEITO A PRIMEIRA PRELIMINAR.

É como voto a primeira preliminar.

 

PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE AÇÃO PELO MPE

Firmado nos mesmos fatos da preliminar anterior, o recorrente suscita preliminar de intempestividade no ingresso da impugnação, pois a petição completa somente teria sido protocolizada em 5 de outubro de 2020, após expirado o prazo estabelecido em lei para o ajuizamento do pedido.

Pelos mesmos fundamentos já expendidos na preliminar anterior, REJEITO A SEGUNDA PREMILINAR.

É como voto a segunda preliminar.

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MDB

Em terceira preliminar, sustenta o recorrente que o MDB é parte ilegítima para ajuizar, isoladamente, a impugnação ao pedido de registro de candidatura, uma vez que realizou coligação com outros partidos para disputar as eleições majoritárias de 2020.

A Magistrada de primeiro grau rejeitou a preliminar fundamentando o decisum no fato de que o MDB concorre isoladamente para as eleições proporcionais e, por isso, possui legitimidade ativa para a presente demanda.

Entendo que, nesse ponto, a sentença merece reforma. O fundamento utilizado pela Magistrada sentenciante foi o de que, como o partido disputa isoladamente os cargos proporcionais, não haveria a exigência da coligação no polo ativo da demanda.

Ocorre que a impugnação, no presente caso, é de candidato ao cargo majoritário, pelo que entendo ser aplicável a jurisprudência pacífica sobre o tema. Confira-se:

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ESPECIAL. CARGO. VICE-PREFEITO. CONVENÇÃO. IRREGULARIDADES. MATÉRIA OBJETO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO COLIGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊCIA. DESPROVIMENTO.

1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes.

2 Na espécie, a sentença não padece de nulidade, porquanto, ainda que de forma sucinta, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da inadequação da via eleita, ao fundamento de que o processo de registro individual de candidatura não se presta ao exame de matéria atinente à validade de convenção partidária.

3 Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do DRAP. e não nos dos registros individuais de candidatura. Precedentes.

4. Recurso desprovido, para manter o deferimento do registro de candidatura. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20765, rei. Min. Luciana Lóssio, Publicado em Sessão: 30/09/2016)

 

EMENTA: REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO

1. Partido coligado não possui legitimidade ativa para interpor a impugnação ao registro de candidatura de forma isolada. Precedentes.

2. Desprovimento da pretensão recursal. (TRE-PE - RE: 22814 PE, Relator: VIRGÍNIO MARQUES CARNEIRO LEÃO, Data de Julgamento: 23/08/2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/08/2012)

Ademais, convém lembrar que a Emenda Constitucional 97, de 4 de outubro de 2017 extinguiu as coligações de partidos para os cargos proporcionais e, portanto, não há o que se falar sobre coligação nessas circunstâncias.

No entanto, não obstante a ilegitimidade ativa da agremiação partidária no presente caso, o juízo eleitoral pode (e deve) agir de ofício, a partir da ciência dos fatos trazidos ao seu conhecimento.

Não importa, para efeitos práticos, se a impugnação foi ajuizada por quem não tinha legitimidade. Ou mesmo se interposta intempestivamente.

Por óbvio, não se está aqui afirmando que a legislação não deve ser observada quando estabelece prazos e formas para a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC.

Ocorre que a mesma norma que estabelece esses prazos e formas, prevê que ainda que não tenha havido impugnação, o pedido de registro deve ser indeferido quando constatado pelo juiz ou relator a existência de impedimento à candidatura, desde que assegurada a oportunidade de manifestação prévia, nos termos do art. 36.(Resolução TSE 23.609/2019, artigo 50, parágrafo único).

Assim, o Juiz competente para apreciar os registros de candidaturas poderá indeferir o requerimento do candidato ainda que não conheça de eventual impugnação proposta ou mesmo sem qualquer provocação externa, desde que tenha conhecimento de óbice ao à candidatura do requerente. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. PARTIDO ATUANDO ISOLADO. COLIGADO PARA ELEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SEIS MESES. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.

 1- O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação em registro de candidatura, nos termos da jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior e Cortes Regionais. Inteligência do art. 6º, § 4º da Lei nº 9.504/97.

2- Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

3- A competência para conhecimento de ofício da matéria que obsta a registrabilidade é privativa do Juízo a quem compete conhecer originalmente do Registro de Candidaturas. Precedentes.

4- Não prevalecem os argumentos, ainda que bem formulados, quando não amparados em arcabouço probatório, mormente se desqualificados pelas provas documentais existentes nos autos, produzidas pela própria interessada, mais ainda quando não tenham a validade contestada.

5- Agravo conhecido e improvido. (TRE-PA - RCAND: 060050783 BELÉM - PA, Relator: LUZIMARA COSTA MOURA, Data de Julgamento: 02/10/2018, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02/10/2018)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. RECURSOS ORDINÁRIOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE A RECONHECE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, I, DA LC Nº 64/90. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.  Se há decisão liminar proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de

candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial.

2.  A notícia de inelegibilidade intempestiva não impede que o Juízo competente analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro. In casu, os autos deverão retornar ao TRE para exame da alegada ausência de desincompatibilização (art. 1º, II, i, da LC nº 64/90).

3.  As supostas omissões denotam o mero inconformismo das partes com os fundamentos adotados no acórdão embargado, o que não se amolda aos estreitos limites do art. 275 do Código Eleitoral.

4.  Ambos os embargos rejeitados

(TSE, Recurso Ordinário nº 86635, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 152, Data 08/08/2016, Página 9).

 

No presente caso, embora a Magistrada tenha decidido pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e julgado procedente a impugnação apresentada, o resultado do julgamento foi o mesmo que alcançaria a análise dos fatos na forma prevista no artigo 50, parágrafo único, da Resolução TSE 23.609/2019.

Ao impugnado foram oportunizados o devido contraditório e a ampla defesa, de forma que não se concebe a inércia do julgador, diante da ciência dos fatos impeditivos da candidatura requestada.

Ressalte-se que o tema é objeto de Súmula do Colendo TSE, que estabelece, no verbete nº 45, a seguinte previsão:

“Nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.”

Com essas considerações, VOTO PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, para EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, exclusivamente em relação à impugnação ajuizada pela agremiação partidária, sem prejuízo da análise dos fatos imputados como geradores da inelegibilidade do recorrente e valorados pela Magistrada de origem, nas razões de decidir.

É como voto a terceira preliminar

MÉRITO

Como relatado, o recorrente busca reformar a sentença que indeferiu seu registro de candidatura, alegando, em síntese, que tanto o julgamento do TCU, relativo às contas de gestão dos recursos oriundos do Ministério do Turismo (Convênio 294/2006), quanto a desaprovação de suas contas de governo pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte, não lhes atribuíram qualquer conduta ímproba, dolosa ou que tenha causado danos ao erário.

Pela tese do recorrente, as irregularidades encontradas pelo TCU na aplicação dos recursos públicos destinados à promoção cultural foram de inteira responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação do município, não podendo ele, como Prefeito, ser responsabilizado pelos atos de terceiros, que fogem do seu raio de ação.

Desenvolve um surreal raciocínio de que, como não foi dito, com palavras expressas, que as condutas omissivas e comissivas reprovadas pelos julgamentos, são ímprobas e prejudiciais ao erário, essas conclusões não podem ser aceitas como óbvias.

Eis as conclusões alcançadas pelos Ministros do TCU no acórdão relativo à aplicação dos recursos oriundos do Convênio 294/2006, quando o recorrente teve julgamento desfavorável em relação à aplicação do montante de R$ 199.557,00 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e cinquenta e sete reais) e cujas irregularidades apontadas dizem respeito a:

  1. Realização de licitação e efetivação de despesas antes do início de vigência do convênio.
  2. Fraude à licitação (Convite 06.22.001/20016)
  3. Adulteração de documento público (Convite 06.19.001/20016)
  4. Irregularidade no procedimento licitatório referente (Convite 06.20.001/20016).

Não há muito o que se perquirir sobre as condutas inquinadas, para se concluir que, na essência, são dolosas e causam danos ao patrimônio público.

No voto do Relator do referido acórdão restou consignado que “foram constatadas irregularidades nos cinco procedimentos licitatórios realizados, restando demonstrado que houve fracionamento do objeto de certames e conluio entre os participantes, além de terem sido realizadas despesas antes da vigência do ajuste”.

A improbidade adjacente em cada um dos vícios apontados pelo Tribunal de Contas é patente, como o é o dano causado ao erário pela malversação do dinheiro público. Nesse sentido:

EMENTA: ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONVÊNIO FEDERAL.  CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCU. SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93) E DANO AO ERÁRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSOS PROVIDOS.

1. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2. O Tribunal de Contas da União desaprovou a contabilidade do candidato por (i) não restituição ao concedente do saldo financeiro remanescente na conta específica do Convênio 5063/2004; (ii) ausência de equipamentos supostamente adquiridos para as unidades móveis de saúde (aparelho de rádio e cilindro de oxigênio e outros); e (iii) homologação do processo licitatório relativo à Tomada de Preços 5/2005, em 19/1/2006, com indícios de fraude e montagem.

3. O pronunciamento judicial que suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas é específico à parte dos débitos, não alcançando integralidade da decisão que desaguou na rejeição das contas com base nas irregularidades em processo licitatório e na ausência de restituição do saldo financeiro proveniente de convênio.

4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes.

5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada.

6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes.

7. Recursos Ordinários providos para indeferir a candidatura de Iran Ataide de Lima. (TSE, Recurso Ordinário nº 060050868, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 62, Data 01/04/2019)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. CANDIDATO ELEITO. INDEFERIMENTO PELO TRE DE MINAS GERAIS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1° DA LC 64/90. REJEIÇÃO, PELO TCU, DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIOS FIRMADOS PELO AGRAVANTE COM O MINISTÉRIO DO TURISMO, QUANDO EXERCIA O CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO. RECURSOS FEDERAIS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE HAVIDA POR INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MÍNIMAS ESCUSAS PARA A PRÁTICA DOS ATOS TIDOS POR ÍMPROBOS, DADO QUE O INTERESSADO FOI INERTE QUANTO À SUA OPORTUNA APRESENTAÇÃO AO ÓRGÃO DE CONTAS JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos limita-se à incidência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90 ao caso dos autos, em que o agravante teve suas contas de convênios firmados com o Ministério do Turismo, referentes ao período em que exerceu o cargo de Prefeito daquele município, nos exercícios financeiros de 2005 a 2008, desaprovadas pelo TCU.

[...]

4. Se o entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que o descumprimento da Lei de Licitações constitui, a princípio, irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1°, I, g, da LC 64/90 (AgR-REspe 39-64/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.9.2016), não há como não se reconhecer a insanabilidade das irregularidades apontadas na decisão do TCU quando se conjuga aquele fato com a ocorrência de dano ao erário, uma vez que não foi comprovado que os recursos transferidos pelo Governo Federal ao município, em razão do convênio firmado com o Ministério do Turismo, foram efetivamente aplicados no projeto Carnaval de 2008.

5. Não se trata, neste caso, de mera suposição de malversação de recursos municipais ou de criação imaginosa do cometimento de ilícito de natureza administrativa, mas de situação bem diversa, na qual o gestor deixa de apresentar elementos minimamente aptos a revelar a efetiva aplicação dos tais recursos oriundos de convênio com a União Federal na promoção do evento popular a que se destinavam.

6. Ademais, para se caracterizar a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1°, I, da LC 64/90, não se exige a presença do dolo específico ou do consilium fraudis, bastando, como regra geral, o chamado dolo genérico, que se pode ter por configurado quando o Administrador não atende, voluntariamente, nem apresenta escusas aceitáveis para seu ato, os comandos constitucionais ou legais, que vinculam e pautam as condutas dos gestores, especialmente no que diz respeito aos gastos públicos. É correto afirmar que não se pode presumir a prática de conduta ilícita, mas também não se pode afastá-la ex gratia, quando o agente deixa de justificar seu ato ou de apresentar razões capazes de pelo menos explicá-lo.

7. Agravo Regimental desprovido. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 17292, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/04/2017, Página 10-11)

 

Também não assiste razão ao Recorrente quando, a pretexto de elidir a sua responsabilidade, imputa a terceiros, sob o seu comando, a culpa pela ilicitude dos atos praticados na sua gestão.  Como Chefe do Poder Executivo, a ele cabe bem selecionar, orientar e vigiar seus agentes para o fiel cumprimento da lei. Não há como afastá-lo da responsabilidade pelos atos administrativos de gestão, uma vez que seus delegados agem em seu nome e com sua anuência.

A jurisprudência dessa Corte construiu o entendimento segundo o qual a delegação de competência não retira a responsabilidade de quem a delega. Vale dizer, portanto, que a autoridade delegante não se exonera de responder pelos atos praticados pelo delegado, de maneira que àquela caberá exercer o controle dos atos de seus subordinados, diante da culpa in eligendo e da culpa in vigilando.” (TCU, os Acórdãos ns. 153/2001, 1.898/2003, 1.088/2004 e 2.345/2006, todos do Plenário).

Quanto ao elemento subjetivo, é pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que não é exigido o dolo específico para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/90:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes" .

2. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa" , contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. Precedentes.

3. Não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos. Precedentes.

[...]

7. O TRE/RS identificou dolo na conduta do recorrente, tendo em vista reiteração de atos praticados em contrariedade à Lei de Licitações, apesar de ter larga experiência como gestor público.

8. Os vícios que motivaram a rejeição das contas demonstram grave desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa e as circunstâncias da espécie denotam dolo do gestor de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos, incidindo, pois,a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

[...]

10. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE: 48220176210055 Parobé/RS 52442017, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 16/05/2019 - Página 33-38)

Além da rejeição das contas do recorrente pelo Tribunal de Contas da União, verifica-se, no presente caso, a existência de desaprovação das contas de governo do recorrente pelo Poder Legislativo Municipal em 20 de janeiro de 2014, conforme Decreto Legislativo nº 1/2014, referente ao exercício de 2008, conforme se infere do documento ID 5699127.

No julgamento das Contas de Governo pela Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, chegou-se às seguintes conclusões, conforme pontuado pelo próprio recorrente:

  1. A Lei de Diretrizes orçamentárias não foi enviada ao TCM.
  2. Houve abertura de Créditos Adicionais sem amparo legal.
  3. Incorreção e atraso nas informações veiculadas pelos relatórios da lei de responsabilidade fiscal.
  4. Montante Arrecadado, relativo à dívida ativa, no exercício em análise, representou 1,02% do total dos créditos inscritos.

Aqui, as conclusões alcançadas sobre as contas de governo também não deixam dúvidas quanto ao atendimento dos elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na LC 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea “g”, com destaque especial para a violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias (item “a”) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (item “b”). Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AIRC. REPASSE DE VERBA A ENTIDADE PRIVADA SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO À LRF, LDO E LOA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (LC Nº 135/2010). NÃO PROVIMENTO.

1. Trata-se de recurso da sentença que, em Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, julgou improcedente o pedido do recorrente.

2. O art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela LC nº 135/2010) dispõe que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.

3. A suspensão da decisão que rejeitou as contas de gestão exarada em sede de Recurso de Revisão interposto perante o TCM não tem o condão de abstrair o caráter de irrecorribilidade do processo que apreciou as contas de gestão pelo Órgão de Contas (precedente desta Corte no julgamento do RE 8818, Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima, PSESS de 14/9/2016).

4. No caso, a irregularidade apurada pelo TCM/CE nos autos do Processo nº 18.607/15, relativa à “falta de autorização legislativa para amparar repasses à entidade privada (LDO, LOA, Lei específica ou Resolução legislativa)” caracteriza-se como ato doloso de improbidade administrativa a ensejar a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ¿g¿ da Lei Complementar nº 64/1990.

5. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE - RE: 8074 ASSARÉ - CE, Relator: ALCIDES SALDANHA LIMA, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/09/2016)

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. PREFEITO. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. LEI DA FICHA LIMPA. INELEGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

 1. Não cabe à Justiça Eleitoral aferir o acerto ou desacerto da deliberação da Câmara Municipal que julga as contas do Prefeito, somente proceder sua subsunção às normas eleitorais de regência.

 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos princípios que regem a Administração Pública configuram vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC nº 64/1990.

 3. Recurso conhecido e não provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n 14491, ACÓRDÃO n 51258 de 22/09/2016, Relato ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 22/09/2016 )

 

Dessa forma, entendo perfeitamente conformada a situação do ora recorrente àquela prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar 64/90, pelo que voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL CONHECIMENTO do presente recurso, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do partido MDB, mantendo a sentença que indeferiu o do pedido de registro de candidatura de EGBERTO MARTINS FARIAS ao cargo de Prefeito de  Guaraciaba do Norte/CE, nas eleições de 2020.

É como voto.

Fortaleza, 26 de outubro de 2020.

 

JOSÉ VIDAL SILVA NETO

Juiz Relator

 

 

EXTRATO DA ATA

 

 

 

RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600125-16.2020.6.06.0074.

ORIGEM: GUARACIABA DO NORTE/CE.

Relator(a): JOSE VIDAL SILVA NETO.

RECORRENTE: EGBERTO MARTINS FARIAS.

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO VIEIRA COSTA - OAB/CE27409-B, CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - OAB/CE0010566.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - MDB, MUNICIPAL.

Advogado do(a) RECORRIDO: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA - OAB/CE20195.

 

Decisão: Inicialmente, apreciando preliminares de inépcia da inicial e de intempestividade da impugnação, a Corte, à unanimidade, rejeita as prefaciais. Em seguida, julgando preliminar de ilegitimidade ativa do MDB, a Corte, por unanimidade, acolhe a preliminar referida. No mérito, ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a ilegitimidade do MDB, mantendo a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do município de Guaraciaba do Norte, nas Eleições de 2020, nos termos do voto do Relator. REGISTRO INDEFERIDO.

 

COMPOSIÇÃO: DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO (PRESIDENTE), DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JUIZ FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, JUIZ DAVID SOMBRA PEIXOTO, JUIZ JOSÉ VIDAL SILVA NETO E JUÍZA KAMILE MOREIRA CASTRO.

 

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL: DRA. LÍVIA MARIA DE SOUSA.

 

SESSÃO DE 26/10/2020.