TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0600423-04.2024.6.05.0039 - Vitória da Conquista - BAHIA
RELATOR: Des(a). Eleitoral RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
INTERESSADO: 70 - AVANTE11
ADVOGADO: JOAO CARLOS GOMES SILVA - OAB/BA54898
EMBARGANTE: ILDEBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: MARIA APARECIDA PALMEIRA SANTOS
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: EDILCIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: ELISA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: ESAU DE JESUS ALMEIDA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: ESLI BRITO ALVES SANTANA MONTES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: EUGENIA ANTUNES DAS CHAGAS
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: GILVANEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: GLAUBER MAGALHAES MARQUES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: ADEIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: JACKSON AGUIAR SALES
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: JOAO RODRIGUES SALOMAO NETO
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: KATHIEGO SOUZA XAVIER
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: MECIA GOMES TEIXEIRA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: RUBENS DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO: JOAO CARLOS GOMES SILVA - OAB/BA54898
INTERESSADO: WILSON RICARDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: CORIOLANO FERREIRA DE MORAES NETO
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
ADVOGADO: RAISA ANDRADE SILVA - OAB/BA39376
INTERESSADO: JOAO BATISTA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: PAULO ROBERTO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: WARLEY FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: NATANAEL PIRES PEREIRA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADO: ANTONIEL ALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA - OAB/BA7829-A
ADVOGADO: HELBERT LOPES SANTOS - OAB/BA69245
ADVOGADO: ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO - OAB/BA17822
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO - OAB/BA16936
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS BORGES CATELINO - OAB/BA21843
INTERESSADA: NATALIA FREIRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
INTERESSADA: ROSANGELA GUSMAO COSTA
ADVOGADO: ANA MARIA FERRAZ CARDOSO - OAB/BA36443
EMBARGADA: Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)
ADVOGADO: VICTTOR MATOS LOPES - OAB/BA69440
ADVOGADO: FELLIPE CHAVES SILVA BRITO SANTOS - OAB/BA65263-A
ADVOGADO: NADINE MAIRA DE SOUSA - OAB/BA50399
ADVOGADO: SAVIO MAHMED QASEM MENIN - OAB/BA22274-A
ADVOGADO: LUISA DULTRA DE SOUZA - OAB/BA44540-A
ADVOGADO: NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO - OAB/BA42808-A
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EMENTA
Embargos de Declaração. Recurso. Desprovimento. AIJE. Fraude à cota de gênero. Contradição e omissão. Intenção de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Inacolhimento.
I – Caso em exame:
1. Embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença zonal que julgou procedente a AIJE, ajuizada sob o fundamento de fraude à cota de gênero.
II - Questão em discussão:
2. O Embargante alega que houve ausência de enfrentamento da Súmula 73 do TSE, além de apontar suposta contradição entre o acórdão embargado e a prova dos autos.
III – Razões de decidir:
3. O voto condutor do acórdão expressamente procedeu à análise da referida Súmula, confrontando-a com a contextualização dos fatos, de sorte que, após o exame dos elementos adunados aos autos, entendeu-se em sentido inverso à pretensão da parte recorrente, o que não implica na existência de omissão, como quer fazer crer o Embargante.
4. A contradição passível de ser arguida através dos aclaratórios é aquela que se apresenta no âmago do próprio ato decisório combatido.
5. Não há que se falar em contradição, portanto, entre a decisão e a prova dos autos, ou ainda, entre julgados proferidos por outros órgãos julgadores.
6. O que a parte chama de contradição e omissão, constitui uma inautorizada tentativa de revisitar os fatos e revolver matérias que foram expressa e exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado.
VI – Dispositivo:
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos citados: Art. 1.022 do CPC.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões do TRE da Bahia, 12/08/2025
Des(a). Eleitoral RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
EMENTA
Embargos de Declaração. Recurso. Desprovimento. AIJE. Fraude à cota de gênero. Contradição e omissão. Intenção de rediscutir a matéria. Impossibilidade. Inacolhimento.
I – Caso em exame:
1. Embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença zonal que julgou procedente a AIJE, ajuizada sob o fundamento de fraude à cota de gênero.
II - Questão em discussão:
2. O Embargante alega que houve ausência de enfrentamento da Súmula 73 do TSE, além de apontar suposta contradição entre o acórdão embargado e a prova dos autos.
III – Razões de decidir:
3. O voto condutor do acórdão expressamente procedeu à análise da referida Súmula, confrontando-a com a contextualização dos fatos, de sorte que, após o exame dos elementos adunados aos autos, entendeu-se em sentido inverso à pretensão da parte recorrente, o que não implica na existência de omissão, como quer fazer crer o Embargante.
4. A contradição passível de ser arguida através dos aclaratórios é aquela que se apresenta no âmago do próprio ato decisório combatido.
5. Não há que se falar em contradição, portanto, entre a decisão e a prova dos autos, ou ainda, entre julgados proferidos por outros órgãos julgadores.
6. O que a parte chama de contradição e omissão, constitui uma inautorizada tentativa de revisitar os fatos e revolver matérias que foram expressa e exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado.
VI – Dispositivo:
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos citados: Art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILDEBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outros, contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso para manter incólume a sentença de origem, que julgou procedente a AIJE, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero.
O Embargante alega a existência de contradição entre o acórdão embargado e os depoimentos judiciais e a valoração da prestação de contas zerada da Sra. Gilvaneide.
Assevera, ademais, que o Acórdão seria omisso “quanto ao enfrentamento da Súmula 73 do TSE, que exige a análise do contexto probatório para configuração de fraude à cota de gênero”.
Por fim, requer “a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma do acórdão embargado, para JULGAR IMPROCEDENTE a Ação de Investigação Judicial Eleitora”.
Em contrarrazões, os embargados afirmam que os aclaratórios devem ser rejeitados.
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
GABINETE DO JUIZ RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
| REFERÊNCIA-TSE | : 0600423-04.2024.6.05.0039 |
| PROCEDÊNCIA | : Vitória da Conquista - BAHIA |
| RELATOR | : RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA |
INTERESSADO: 70 - AVANTE11, EDILCIVALDO PEREIRA DA SILVA, ESAU DE JESUS ALMEIDA, GLAUBER MAGALHAES MARQUES, ADEIR ALVES DA SILVA, JACKSON AGUIAR SALES, JOAO RODRIGUES SALOMAO NETO, KATHIEGO SOUZA XAVIER, RUBENS DE OLIVEIRA CARVALHO, WILSON RICARDO ALVES DOS SANTOS, CORIOLANO FERREIRA DE MORAES NETO, JOAO BATISTA, PAULO ROBERTO SILVA DOS SANTOS, WARLEY FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA, NATANAEL PIRES PEREIRA, ANTONIEL ALVES DA SILVA
EMBARGANTE: ILDEBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADA: MARIA APARECIDA PALMEIRA SANTOS, ELISA SOUSA DOS SANTOS, ESLI BRITO ALVES SANTANA MONTES, EUGENIA ANTUNES DAS CHAGAS, GILVANEIDE TEIXEIRA DOS SANTOS, MECIA GOMES TEIXEIRA, NATALIA FREIRE DE OLIVEIRA, ROSANGELA GUSMAO COSTA
EMBARGADA: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)
REFERÊNCIA-TRE :
VOTO
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada. Disso se infere que se trata de instrumento voltado ao aprimoramento da decisão judicial, quando identificados vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsão contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Sucede que, do quanto visto, ao contrário do alegado, não há, na decisão guerreada, qualquer omissão ou contradição.
Como relatado, o Embargante alega que o acórdão foi omisso em relação ao enfrentamento da Súmula 73 do TSE.
Ocorre que o voto condutor do acórdão expressamente procedeu à análise da referida Súmula, confrontando-a com a contextualização dos fatos.
Assim, não houve ausência de enfrentamento da Súmula. Em verdade, após o exame dos elementos adunados aos autos, entendeu-se em sentido inverso à pretensão da parte recorrente, o que não implica a existência de omissão, como quer fazer crer o Embargante.
Para além disso, cumpre trazer à colação entendimento assentado pelo STJ :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
Para além disso, foi também alegada a existência de suposta contradição do Acórdão, seja em relação à prova dos autos, seja em relação à jurisprudência de outros tribunais.
Cumpre rememorar, porém, que uma decisão somente pode ser considerada contraditória se, intrinsecamente, apresentar proposições inconciliáveis entre si. Em outras palavras: a contradição passível de ser arguida através dos aclaratórios é aquela que se apresenta no âmago do próprio ato decisório combatido.
Não há que se falar em contradição, portanto, entre a decisão e o opinativo ministerial, ou entre uma decisão e um dispositivo de Lei ou Resolução, ou ainda, entre julgados proferidos por um mesmo órgão julgador, ou ainda por um órgão de instância hierarquicamente superior. Tampouco é admissível a existência de contradição entre o julgado e a prova dos autos.
Assim, no caso concreto, o que a parte chama de contradição e omissão, constitui uma tentativa de revisitar os fatos e revolver matérias que foram expressa e exaustivamente enfrentadas pelo Colegiado.
Evidenciado, assim, o mero descontentamento do Embargante, sem que tenha sido efetivamente detectada a presença de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios.
É como voto.
RICARDO BORGES MARACAJÁ PEREIRA
DESEMBARGADOR RELATOR