TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600425-35.2024.6.05.0051 - Jeremoabo - BAHIA
RELATOR: Des(a). Eleitoral PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO

RECORRENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
ADVOGADO: MICHELLY DE CASTRO VARJAO - OAB/BA29819
ADVOGADO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - OAB/BA43166
ADVOGADO: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU - OAB/BA25787-A
RECORRIDA: CAMILA BARTILOTTI LIMA
ADVOGADO: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA - OAB/BA51866
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDO: JOSE MATOS PEREIRA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDO: FLANILSON NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
ADVOGADO: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - OAB/BA20950
RECORRIDA: RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDA: JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - OAB/BA30276-A
RECORRIDO: JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDO: LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE
ADVOGADO: FABRICIO EMANOEL DOS SANTOS SILVA - OAB/BA45707
RECORRIDO: JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDO: OBERDAM ALVES DOS ANJOS
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDO: DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDA: MIZAEL ALMEIDA SILVA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDA: APARECIDA MARIA PASSOS SILVA
ADVOGADO: NATHALIA BATISTA MOTA BARRETO - OAB/BA73808
RECORRIDO: COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO
ADVOGADO: ALLAN OLIVEIRA LIMA - OAB/BA30276-A
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

EMENTA

 

Eleições 2024. Recurso Eleitoral. AIJE. Fraude à cota de gênero. Improcedência. Art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97. Art. 8º da Res. TSE n. 23.735/2024. Votação inexpressiva. Realização efetiva de atos de campanha pelas candidatas. Confecção de material de campanha. Problemas pessoais de candidata comprovados. Desistência posterior. Prestação de contas das candidatas aprovadas. Candidatura fictícia não configurada. Ausência de provas robustas acerca dos fatos alegados. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE deduzida com esteio em suposta fraude à cota de gênero.

II. Questão em discussão

2. A questão nodal trazida a acertamento consiste em verificar se os fatos denunciados e documentos carreados à exordial comprovam a prática de simulação ou fraude no registro das candidatas (art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/2024 e Súmula 73 do TSE) com o fulcro de preencher fictamente o percentual mínimo exigido na cota de gênero, com consequente violação ao art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.

III. Razões de decidir

3. Mérito

3.1. Esquadrinhando-se o material objeto da controvérsia, a conduta denunciada pelos recorrentes não encontra apoio probatório bastante para evidenciar a existência de fraude, mediante o lançamento de candidaturas fictícias supostamente levadas a efeito com a finalidade específica de preencher, artificialmente, o percentual mínimo de candidaturas femininas, no pleito de 2024. 

3.2. No que pertine à votação inexpressiva das candidatas Camila e Moane (01 e 04 votos, respectivamente), o cotejo das provas e demais elementos que integram o feito demonstra, de forma bastante, que esta circunstância não exprime, em absoluto, evidência da alegada fraude, senão constitui reflexo, quer dos problemas pessoais enfrentados por CAMILA, quer do pouco poder de convencimento de MOANE em face dos eleitores, como argutamente asseverado na sentença.

3.3. Revelam os autos que a ausência de atos de campanha da candidata CAMILA (v.g. a sua ausência na convenção), decorreu de problemas pessoais – estava recém-separada, não tinha com quem deixar os filhos, sem nos olvidarmos de que as testemunhas ainda desconfiavam de que ela teria sido impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, enquanto quadro de possível violência política de gênero, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral. Contudo, a citada candidata iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).

3.4. No que pertine à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).

3.3. Quanto à erigida prestação de contas zerada, cumpre asseverar que as prestações de contas foram devidamente aprovadas – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051). Ressalte-se, por oportuno, a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-05.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015).

3.4. Acerca da alegada ausência de atos efetivos de campanha, já discorreu esta Relatoria sobre a suficiente demonstração, nos presentes autos, de que a candidata CAMILA iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos). Quanto à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).

É uníssona a jurisprudência dos tribunais no sentido de exigir lastro probatório seguro e indene de dúvidas da conduta, qual seja, o registro das candidaturas com o objetivo único de preencher fictamente a cota exigida na Lei das Eleições, sem que exista, desde o princípio, a genuína intenção de lançar-se na disputa.

Carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham estes incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso a que se nega provimento, na esteira do parecer ministerial, mantendo-se, incólume a sentença.

Tese de julgamento: O arcabouço probatório para demonstrar a prática da fraude à cota de gênero deve ser robusto e inequívoco, assim como deve considerar a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o escopo de burlar o mínimo de equidade entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504 /1997 – o que não é a hipótese dos autos.

 

 

 

 

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, vencida a Desembargadora Eleitoral Maízia Seal Carvalho, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 06/08/2025

Des(a). Eleitoral PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO

 

EMENTA

 

Eleições 2024. Recurso Eleitoral. AIJE. Fraude à cota de gênero. Improcedência. Art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97. Art. 8º da Res. TSE n. 23.735/2024. Votação inexpressiva. Realização efetiva de atos de campanha pelas candidatas. Confecção de material de campanha. Problemas pessoais de candidata comprovados. Desistência posterior. Prestação de contas das candidatas aprovadas. Candidatura fictícia não configurada. Ausência de provas robustas acerca dos fatos alegados. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE deduzida com esteio em suposta fraude à cota de gênero.

II. Questão em discussão

2. A questão nodal trazida a acertamento consiste em verificar se os fatos denunciados e documentos carreados à exordial comprovam a prática de simulação ou fraude no registro das candidatas (art. 8º da Resolução TSE n. 23.735/2024 e Súmula 73 do TSE) com o fulcro de preencher fictamente o percentual mínimo exigido na cota de gênero, com consequente violação ao art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.

III. Razões de decidir

3. Mérito

3.1. Esquadrinhando-se o material objeto da controvérsia, a conduta denunciada pelos recorrentes não encontra apoio probatório bastante para evidenciar a existência de fraude, mediante o lançamento de candidaturas fictícias supostamente levadas a efeito com a finalidade específica de preencher, artificialmente, o percentual mínimo de candidaturas femininas, no pleito de 2024. 

3.2. No que pertine à votação inexpressiva das candidatas Camila e Moane (01 e 04 votos, respectivamente), o cotejo das provas e demais elementos que integram o feito demonstra, de forma bastante, que esta circunstância não exprime, em absoluto, evidência da alegada fraude, senão constitui reflexo, quer dos problemas pessoais enfrentados por CAMILA, quer do pouco poder de convencimento de MOANE em face dos eleitores, como argutamente asseverado na sentença.

3.3. Revelam os autos que a ausência de atos de campanha da candidata CAMILA (v.g. a sua ausência na convenção), decorreu de problemas pessoais – estava recém-separada, não tinha com quem deixar os filhos, sem nos olvidarmos de que as testemunhas ainda desconfiavam de que ela teria sido impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, enquanto quadro de possível violência política de gênero, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral. Contudo, a citada candidata iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).

3.4. No que pertine à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).

3.3. Quanto à erigida prestação de contas zerada, cumpre asseverar que as prestações de contas foram devidamente aprovadas – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051). Ressalte-se, por oportuno, a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-05.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015).

3.4. Acerca da alegada ausência de atos efetivos de campanha, já discorreu esta Relatoria sobre a suficiente demonstração, nos presentes autos, de que a candidata CAMILA iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos). Quanto à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).

É uníssona a jurisprudência dos tribunais no sentido de exigir lastro probatório seguro e indene de dúvidas da conduta, qual seja, o registro das candidaturas com o objetivo único de preencher fictamente a cota exigida na Lei das Eleições, sem que exista, desde o princípio, a genuína intenção de lançar-se na disputa.

Carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham estes incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral.

IV. Dispositivo e tese

4.1. Recurso a que se nega provimento, na esteira do parecer ministerial, mantendo-se, incólume a sentença.

Tese de julgamento: O arcabouço probatório para demonstrar a prática da fraude à cota de gênero deve ser robusto e inequívoco, assim como deve considerar a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o escopo de burlar o mínimo de equidade entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504 /1997 – o que não é a hipótese dos autos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE JEREMOABO/BA e RICARDO SILVA MOREIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 51ª Zona, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE que deduziram contra PARTIDO PROGRESSISTA e OUTROS, com esteio em suposta fraude à cota de gênero, por meio das candidatura fictícia de CAMILA BARTILOTTI LIMA e MOANE BISPO DE OLIVEIRA.

Em sua peça (ID 50569475), aduzem os recorrentes:

a) que a própria investigada Camila Bartilotti confessou que aceitou se candidatar exclusivamente para compor a cota de gênero, mediante recebimento de vantagens financeiras. A confissão veio acompanhada de ata notarial com conversas que evidenciam a negociação de valores com integrantes da coordenação da campanha do PP, inclusive com promessas de novos pagamentos;

b) que a Sra. Camila: não participou da convenção partidária, fato confessado por testemunhas dos próprios investigados; recebeu recursos do partido, mas não realizou nenhum gasto de campanha,
conforme se verifica na prestação de contas zerada; não participou de nenhum evento de campanha, como reuniões, caminhadas, comícios ou mesmo gravação de material de propaganda, o que afasta por completo a tese de desistência tardia;

c) que não houve qualquer providência formal do partido para substituí-la, mesmo diante de sua inércia total. A única notificação extrajudicial foi emitida a cinco dias da eleição, e sequer foi recebida formalmente. O partido não instaurou processo disciplinar, não requereu substituição da candidatura e tampouco buscou medidas judiciais ou administrativas para regularizar a situação;

d) que a escolha da Sra Camila como candidata se deu pelo fato da mesma estar filiada e não houve outras mulheres aptas a preencherem o quantitativo mínimo de mulheres;

e) que a candidata Moane Bispo só participou de comício de inauguração do comitê, no dia 25/08/2024; teve prestação de contas zerada, não havendo registro de suposto material gráfico em seu balanço, ou qualquer apoio financeiro do partido para a sua eleição.

Ao final, requerem seja dado provimento ao presente recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero, colimando: a) cassação do DRAP dos partidos envolvidos; b) cassação dos diplomas dos candidatos eleitos vinculados; c) decretação da inelegibilidade dos envolvidos, e; d) nulidade dos votos e recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.

Em sede de contrarrazões (ID 50580670 e 50580672), os recorridos, refutam, em peças apartadas, as alegações tecidas no recurso, ao tempo em que vindicam o seu desprovimento, em ordem a manter a sentença de origem.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu pronunciamento (ID 50584170), manifestou-se pelo desprovimento da irresignação.

É o relatório.

 


 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO JUIZ PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600425-35.2024.6.05.0051

PROCEDÊNCIA

: Jeremoabo -  BAHIA

RELATOR

: PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

 

RECORRENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA

RECORRIDA: CAMILA BARTILOTTI LIMA, RITA DE CASSIA VARJAO DANTAS, JOSEFA ALBERTINA CARVALHO DOS SANTOS, MIZAEL ALMEIDA SILVA, APARECIDA MARIA PASSOS SILVA
RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS REIS, JOSE MATOS PEREIRA, FLANILSON NASCIMENTO SANTANA, JOSE VALTER DE OLIVEIRA SANTANA JUNIOR, LUCAS RAVEL SANTOS ANDRADE, JEFERSON ALMEIDA DOS SANTOS, OBERDAM ALVES DOS ANJOS, DAVID OLIVEIRA NOGUEIRA, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP EM JEREMOABO

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade.

A questão trazida a acertamento consiste em verificar se os fatos denunciados e documentos carreados à Exordial comprovam a prática de simulação ou fraude no registro de candidatas com o fulcro de preencher fictamente o percentual mínimo exigido na cota de gênero, com consequente violação ao art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/1997.

Esquadrinhando-se o material objeto da controvérsia, a conduta denunciada pelos recorrentes não encontra apoio probatório bastante para evidenciar a existência de fraude, mediante o lançamento de candidaturas fictícias supostamente levadas a efeito com a finalidade específica de preencher, artificialmente, o percentual mínimo de candidaturas femininas, no pleito de 2024.

O normativo preconizado pelo art. 10 da Lei n. 9.504/97 estabelece, taxativamente, que “cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).” Neste sentido, no que tange  a matéria dos autos, o §3o,  do mesmo dispositivo,  determina que “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo..

Nessa esteira, com o fito de reprimir a fraude lesiva ao processo eleitoral, notadamente quanto à cota de gênero, e assegurar a efetiva participação feminina na política, a legislação específica adotou um regramento rigoroso que persegue os atos com aparência de legalidade, mas que, na prática, desvirtuam o escopo legal, conforme o art. 8º da Resolução do TSE n. 23.735/2024, verbis:  

Art. 8º. A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.

§ 1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.

§ 2º A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.

§ 3º Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.

§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral.

 

De certo que a legislação em comento tem o objetivo de incentivar a participação feminina na política, garantindo que exista uma proporcionalidade/igualdade significativa nas disputas eleitorais. No entanto, embora o legislador tivesse como finalidade ampliar a participação feminina no cenário político, em determinadas circunstâncias, tem sido indevidamente utilizada para a prática de fraudes, consistentes no registro de candidaturas fictícias com o único propósito de atender ao requisito legal – anomalia esta cuja possível incidência, no presente feito, será analisada conforme segue. 

No caso dos autos, verifica-se que o representante/recorrente alega estar configurada a candidatura fictícia em exame, especialmente em razão da presença dos seguintes elementos: (i) votação inexpressiva, eis que as referidas candidatas obtiveram, respectivamente, 1 (um) e 4 (quatro) votos; (ii) prestação de contas zerada; e (iii) ausência de atos efetivos de campanha. – o que, supostamente estaria em conformidade com o entendimento assentado pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio do verbete da Súmula TSE n. 73, que estabelece os requisitos que constituem objetiva violação ao art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/1997, ipsis litteris:

 

Súmula TSE n° 73: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10§ 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

 

A par disso, passemos ao cotejo do arcabouço fático/probatório constante dos autos e dos elementos considerados por esta Justiça Especializada como critérios incidentes na análise dos casos de suspeita de fraude à cota de gênero.

- Elemento (i) votação inexpressiva:

No que pertine à votação inexpressiva das candidatas Camila e Moane (01 e 04 votos, respectivamente), o cotejo das provas e demais elementos que integram o feito demonstra, de forma bastante, que esta circunstância não exprime, em absoluto, evidência da alegada fraude, senão constitui reflexo, quer dos problemas pessoais enfrentados por CAMILA, quer do pouco poder de convencimento de MOANE em face dos eleitores, como argutamente asseverado na sentença.

Neste particular, revelam os autos que a ausência de atos de campanha da candidata CAMILA (v.g. a sua ausência na convenção), decorreu de problemas pessoais – estava recém-separada, não tinha com quem deixar os filhos, sem nos olvidarmos de que as testemunhas ainda desconfiavam de que ela teria sido impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, enquanto quadro de possível violência política de gênero, nos termos do art. 326-B do Código Eleitoral.

Contudo, a citada candidata iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).

No que pertine à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).

- Elemento (ii) prestação de contas zerada:

Quanto à erigida prestação de contas zerada, cumpre asseverar que as prestações de contas foram devidamente aprovadas – enquanto circunstância de que não se olvidou o Juízo a quo (Proc. n.0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051).

Ressalte-se, por oportuno, a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-05.2024.6.05.0051 (IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015).

- Elemento (iii) ausência de atos efetivos de campanhas:

Acerca da alegada ausência de atos efetivos de campanha, já discorreu esta Relatoria sobre a suficiente demonstração, nos presentes autos, de que a candidata CAMILA iniciou os preparativos para confecção de seu material de campanha, demonstrando, a princípio, claro interesse em concorrer ao pleito. As testemunhas afirmaram, ainda, que sua candidatura era viável, tendo o apoio inicial do tio (ex-prefeito) e demais familiares, mas que ela acabou desistindo. Nada obstante, foi confeccionado material de campanha, tendo a candidata recebido valores para custeá-lo (testemunhos de Cláudia Maria, Amanda Santos, Valadares Neto e Wagner Matos).

Quanto à candidata MOANE, há evidências bastantes de que ela foi vista em campanha, pedindo votos, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê (testemunho de Jeferson de Santana Santos).

Corrobora o alegado, ainda, a Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que:

 

(...) a partir das provas testemunhais colhidas em audiência, verifica-se que as candidaturas impugnadas não tiveram por objetivo a prática do ilícito eleitoral alegado. Ao reverso, todos os depoimentos foram uníssonos em afirmar que MOANE BISPO DE OLIVEIRA participou ativamente da campanha, tendo sido vista solicitando votos, proferindo discursos em comícios, afora contar, reitere-se, com material de propaganda disponibilizado em seu favor no comitê partidário”

Já sobre a candidata CAMILA BARTILOTTI LIMA, relataram as testemunhas que, embora não tenha comparecido à convenção partidária, iniciou os preparativos para a confecção de material de campanha e, em um primeiro momento, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Acrescentaram, ainda, que sua candidatura era reputada viável, diante do apoio inicial de seu tio e demais familiares, circunstância que, entretanto, não se concretizou, em razão da posterior desistência da candidata por problemas pessoais.

 

Ora, andou bem o andou bem o Juízo quo ao julgar pela improcedência da demanda, conforme e depreende da sentença, verbis:

 

(...)  Depreende-se da Lei nº 9.504/97 a necessidade de reserva de vagas por gênero e evitar que o preenchimento destas vagas ocorra de forma formal, sem a realização de atos de campanha e sequer a obtenção de votos. Na prática, incentiva-se a igualdade de gênero, sobretudo a participação feminina na política. Este o dispositivo em comento:

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).

(...)

§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Em complementação, foi estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 73 do TSE: A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Destacou-se)

Justificam as ações a alegação de suposta fraude à cota de gênero, referente aos partidos do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP), quanto à candidatura de CAMILA BARTILOTTI LIMA, que recebeu apenas 1 (um) voto; e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), com a candidatura de MOANE BISPO DE OLIVEIRA, que recebeu apenas 4 (quatro) votos. Elas teriam sido indicadas apenas para preencher a cota de gênero legalmente exigida.

Os elementos objetivos descritos na súmula citada para identificar a presença de fraude à cota de gênero precisam decorrer dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, conforme destaque no texto.  No caso dos autos, avaliando as provas produzidas, especialmente em audiência, tem-se que as candidaturas questionadas não tiveram o objetivo criar o ilícito eleitoral alegado.

Registre-se a impossibilidade de considerar a confissão da investigada CAMILA diante na natureza de interesse público da ação, referente a direitos indisponíveis.

A instrução processual em audiência demonstrou o seguinte:

Testemunha CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS SILVA disse que conhece CAMILA desde quando esta nasceu. Ela aceitou a candidatura a convite pelo tio, que já foi prefeito e vice-prefeito. A depoente estava com ela quando ela foi tirar fotos para campanha. Ela foi espontaneamente. O nome dela era dito nas campanhas e as fotos eram mostradas. Depois que CAMILA voltou para o marido, AMANDA, filha da depoente, ligava para ela e ela não respondia às ligações para resolver os assuntos de campanha. A depoente acredita que o marido de CAMILA, de home JHONATA ALEXANDRE, a proibiu de participar da campanha, por violência física e mental praticada por ele. O marido de CAMILA apoiava o candidato adversário. Não via CAMILA nos comícios, mas tinha a foto dela e o número anunciados nos comícios. MOANE participava dos comícios e pedia votos, bem como o marido dela fazia campanha para ela. Ela também tinha material de campanha. Estava na convenção do candidato MATHEUS DE DERI e não viu CAMILA. Não sabe o motivo de CAMILA ter sido lançada candidata, mesmo sem ela estar presente na convenção. Não sabe dizer o motivo do tio de CAMILA, conhecido como LULA, ter apoiado outro candidato a vereador. CAMILA recebeu o material gráfico no início da campanha. AMANDA ajudava na campanha.

Testemunha JEFERSON DE SANTANA SANTOS disse que compareceu aos eventos de campanha do partido 11. MOANE esteve em palanque e chegou a, pessoalmente, pedir voto para o depoente e os amigos que estavam com ele. Chegou a ver material gráfico de campanha de MOANE. Acredita que MOANE, igual a outros candidatos, ficou isolada e não registrou voto com o candidato a prefeito. Não sabe de nada sobre CAMILA.

Declarante AMANDA SANTOS SILVA disse que conhece CAMILA desde quando nasceu. Participou da campanha entregando material e chegou a entregar a CAMILA. Depois de tudo organizado, CAMILA desistiu da candidatura. Com a possível indicação do nome dela como candidata, já que era filiada à partido, falaram com a declarante para conversar com ela. O próprio tio LULA quem conversou com ela. A depoente conversou com ela sobre a candidatura e ela demonstrou interesse em ser candidata. Foi próximo à eleição que CAMILA desistiu. Sempre conversava com CAMILA, foi com ela tirar as fotos, nada forçado. Soube da desistência dela quando a declarante a convidava para os comícios e ela dava desculpas, depois ela deixou de responder as mensagens. Ela desistiu depois que reatou o relacionamento com o marido dela. CAMILA disse à depoente que tinha medo do marido saber da candidatura, pois ele não concordava. As pessoas diziam que o marido dela apoiava o candidato adversário. Chegou a ver o marido dela apoiando outra candidata à vereadora. Soube que ela recebeu valores do fundo partidário. O material de campanha era santinhos e adesivos, feitos em Aracaju. A família de CAMILA apoiou à candidatura dela e a mãe dela ficou chateada quando soube da desistência dela. Nos eventos de campanha falaram o nome e o número e passavam a foto de CAMILA. Viu MOANA nos comícios, soube que ela discursava e pedia votos e viu também o material de campanha dela. Também a via nos comitês de campanha. Confirma a conversa entre a declarante e CAMILA em que aquela disse a esta que só precisava “arrumar uns votinhos para não dar muito na cara”. A declarante chamou CAMILA para a convenção e ela não quis ir. Não sabe como foi registrado na ata. O tio LULA, quando soube da desistência de CAMILA, declarou voto a outro candidato a vereador. Não sabe o que ele disse no dia da convenção. Ela não desistiu no dia da convenção e a declarante a chama para os eventos. Ela foi procurada para manifestar sobre a desistência, mas ela dificultava receber a notificação. A declarante ficou de entregar o dinheiro de campanha para CAMILA e o acerto era ela ser realmente candidata e ela tinha essa vontade. No início, ela disse que não queria, mas em conversas, ela aceitou, foi “pegando gosto” e ficou animada. Também diziam que seria bom para ela. Percebia isso pelas conversas com ela e quando ela ia tirar as fotos. Ela tinha medo de não ter votos e da prestação de contas. A família dizia que ia ajudá-la.  A declarante trabalhou na campanha como voluntária. CAMILA, no início da campanha, estava solteira. O nome dela estava numa lista de filiados e por isso foi convidada.

Declarante VALADARES NETO: trabalhou na campanha eleitoral como um dos coordenadores. CAMILA se candidatou à pedido do ex-prefeito LULA e ela aceitou. CAMILA compareceu ao contator, abriu conta, providenciou fotos. O declarante orientou a CAMILA a procurar as pessoas específicas, como contador e AMANDA para providenciar material de campanha. CAMILA recebeu fundo partidário. O declarante fez doação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à CAMILA. De 15 a 20 dias, CAMILA estava ativa na campanha e depois não mais. CAMILA não desistiu oficialmente da campanha, mas soube que ela não mais participou por causa do marido. O depoente, pessoalmente, e outras pessoas tentaram notificá-la sobre as consequências da desistência. Foi feito material de campanha para ela, entregue na casa da mãe de CAMILA por AMANDA. Se LULA tivesse apoiado, ela teria mais chances de eleição. Nome, número e fotos de CAMILA eram divulgados nos eventos de campanha. MOANE chegou a discursar em eventos de campanha e pedir votos e o depoente chegou a ver o material de campanha dela. Na convenção, o depoente perguntou por CAMILA e foi dito que ela estaria com os filhos em casa e não pôde comparecer. Não fez declaração da doação. Lembra de ter chamado CAMILA para um evento, da mesma forma que chamava outros candidatos. AMANDA era quem ficava mais com CAMILA para que esta a chamasse para participar de eventos. Foi LULA quem disse que convidou a sobrinha CAMILA para ser candidata. Após a convenção, CAMILA estava com problemas com os filhos e o depoente disse para ela ficar tranquila. Soube que LULA declarou apoio a outro candidato após CAMILA ter desistido da campanha.

Testemunha WAGNER MATOS disse que trabalhou na campanha na organização e entrega de materiais gráficos. Tinha material de CAMILA disponível para qualquer pessoa pegar no comitê. Também tinha material de MOANE e ela foi lá buscar. Nunca viu CAMILA em evento, mas chegou a ver MOANE nesses eventos.  

Depreende-se que a ausência dos atos de campanha pela candidata CAMILA, inclusive a sua ausência na convenção, decorreu de problemas pessoais, seja porque estava recém separada, não tinha com quem deixar os filhos e as testemunhas ainda desconfiavam que ela foi impedida por seu marido de concorrer ao cargo político, configurando, inclusive, possível violência política de gênero prevista no art. 326-B do Código Eleitoral.

Testemunhas descrevem que, mesmo não comparecendo à convenção, CAMILA iniciou os preparativos para confecção do material de campanha e, inicialmente, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Disseram, também, que sua candidatura era viável, diante do apoio inicial do tio e demais familiares, mas ela acabou desistindo. Foi confeccionado material de campanha e recebeu valores para custear os gastos.

Quanto à candidata MOANE, vários foram os relados de que ela foi vista em campanha, pedindo voto, e que havia material disponibilizado pelo partido para ela no comitê.

Assim, a votação inexpressiva das duas candidatas decorreu das circunstâncias pessoais enfrentadas por CAMILA e, quando à MOANE, o pouco poder de convencimento de eleitores, já que demonstrado que ela realizou campanha.

Consta, também, que os partidos políticos prestaram apoio na confecção de material de campanha e orientações às duas candidatas, considerando as características inerentes a uma eleição municipal de pequeno porte.

As contas das candidatas citadas foram aprovadas conforme processos 0600280-76.2024.6.05.0051 e 0600325-80.2024.6.05.0051.

Transcrevo, ainda, os seguintes julgados demonstrando que as circunstâncias do caso concreto podem afastar a alegação de fraude em cota de gênero:

Ementa: ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART . 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/1997. CANDIDATURAS FICTÍCIAS . AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 73 DO TSE. IMPROCEDÊNCIA. I . CASO EM EXAME. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral para apuração de suposta fraude à cota de gênero, conforme previsto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9 .504/1997, nas eleições de 2022. O Ministério Público sustentou que as candidaturas das investigadas foram fictícias, tendo sido registradas apenas para cumprimento formal da cota mínima de gênero e possibilitar o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . A questão central diz respeito a caracterização ou não de fraude à cota de gênero, com base em votação inexpressiva, falta de movimentação financeira e de atos efetivos de campanha por parte de cinco candidatas femininas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 .1. O art. 10, § 3º, da Lei n. 9 .504/1997 exige o preenchimento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas nas eleições proporcionais. 3.2. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser caracterizada pela ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva (Súmula 73) . 3.3. Conforme a Súmula mencionada, tais elementos devem ser analisados dentro do contexto específico, ou seja, "quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir". Portanto, não basta a mera presença de indícios de fraude; é necessário que as circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei . 3.4. Não há provas robustas e incontestáveis de que as candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero, sendo evidente a contraposição entre as provas documentais e os depoimentos das investigadas. IV . DISPOSITIVO E TESE. A falta de propaganda eleitoral, de movimentação de recursos ou a votação zerada não são elementos aptos a, por si sós, deixarem evidente a prática de fraude à lei. Ação julgada improcedente. Jurisprudência relevante: TSE, Recurso Especial Eleitoral n . 79914, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 27–06–2019. Súmula 73 do TSE . TRE/ES, Ação de Impugnação de Mandato Eletivo n. 060003052, Rel. Marcos Antônio Barbosa de Souza, DJe 28–05–2024. TRE/ES, Ação de Investigação Judicial Eleitoral n . 060254412, Rel. Designado Dair José Bregunce de Oliveira, DJe 01–02–2024. (TRE-ES - AIJE: 06025459420226080000 VITÓRIA - ES 060254594, Relator.: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2024, Data de Publicação: DJE-308, data 25/11/2024)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) . O PARTIDO POLÍTICO DOS CANDIDATOS NÃO É LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DIVERSO . CANDIDATOS NÃO ELEITOS PODEM FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO POR FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AS PARTES SE DEFENDEM DOS FATOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART . 10, § 3º, DA LEI 9.504/97 AFASTADA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À POLÍCIA FEDERAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. DESISTÊNCIA TÁCITA COMPROVADA . ABANDONO DA CANDIDATURA PARA CUIDAR DO FILHO DOENTE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PROVIMENTO . SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de Recursos Eleitorais contra a decisão de instância originária, que julgou parcialmente procedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, para reconhecer fraude à cota de gênero na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais de 2020, atribuída ao Partido Socialista Brasileiro de Rio Verde, GO e, como consequência, declarar a nulidade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) do referido partido, tornando nulo os votos obtidos pelos candidatos e candidatas que integraram a chapa, cassando os candidatos eleitos, inclusive suplentes, vinculados à citada agremiação. ANÁLISE DO RECURSO ELEITORAL JURISPRUDÊNCIA DO TSE 2. (...) 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art . 10, § 3º, da Lei 9.504/97". (Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600004–36.2021 .6.02.0018; Relator Ministro Benedito Gonçalves). 6 . No caso, não está configurada a fraude, pois se extrai da moldura fática que a então candidata teve de cuidar da saúde de seu filho, que, durante o período de campanha eleitoral, sofreu um grave ferimento na sua cabeça, o que restou devidamente comprovado nos autos. Justa causa e renúncia tácita reconhecidas. Aplicação da teoria da distinção ou superação (distinguishing). CONCLUSÃO 7 . Recursos providos para afastar a ocorrência de fraude à cota de gênero, tendo em vista a desistência tácita da candidatura de Flávia Angelyne Barbosa Ribeiro. (TRE-GO - REl: 06005249620206090030 RIO VERDE - GO 060052496, Relator.: Márcio Antônio De Sousa Moraes Júnior, Data de Julgamento: 24/07/2024, Data de Publicação: DJE-198, data 02/08/2024)

Assim, diante de todo arcabouço probatório, demonstradas as circunstâncias e providências partidárias a afastar a fraude alegada.

No mais, adoto integralmente o parecer final do Ministério Público Eleitoral como complementação aos fundamentos da presente sentença.

Diante, pois, de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral de ns. 0600427-05.2024.6.05.0051, 0600425-35.2024.6.05.0051 e 0600426-20.2024.6.05.0051, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral.

 

Pontue-se, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais é assente no sentido de exigir lastro probatório seguro e indene de dúvidas da conduta, qual seja, o registro das candidaturas com o objetivo único de preencher fictamente a cota exigida na Lei das Eleições, sem que exista, desde o princípio, a genuína intenção de lançar-se na disputa.

Nesse sentido: 

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. 

1. Conforme assentado na decisão ora agravada, não houve suporte probatório – segundo o exame soberano da Corte Regional sobre os elementos fáticos – para embasar a procedência AIME, porquanto a prova testemunhal constituiu–se de um único depoimento, o qual não foi incisivo quanto à prática da fraude noticiada nos autos.

2. Consignou–se, a propósito, a incidência do disposto no art. 368–A do Código Eleitoral, que dispõe ser inadmissível a prova testemunhal singular nos processos que possam culminar em cassação de mandato eletivo, fundamento que não foi impugnado no agravo interno (Súmula nº 26/TSE).

3. O Tribunal a quo salientou, ainda, que a falta de votos e de atos significativos de campanha não seria suficiente, no caso concreto, para a caracterização da fraude alegada, sendo admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, o que não ensejaria um juízo de certeza sobre o intuito deliberado de burlar a política afirmativa estabelecida no art. 10, 3º, da Lei nº 9.504/97.

4. Tais conclusões não podem ser revistas na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.

5. Conquanto seja inegável a relevância da política afirmativa instituída pela referida norma para o aprimoramento da democracia brasileira por meio do aumento da participação feminina na política, a exigência de prova robusta, apta a ensejar a anulação do resultado das urnas mediante provimento contramajoritário emanado por esta Justiça Eleitoral, encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE.

6. Agravo regimental desprovido.

Agravo Regimental no REspEl n.º 50662 - PAU D'ARCO - TO, Acórdão de 25/02/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 49, Data 18/03/2021

 

EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 

1. A reiteração de teses recursais acrescidas de reforço argumentativo, mas sem impugnação específica do óbice previsto na Súmula nº 30/TSE, impõe a manutenção da decisão agravada. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 26/TSE. 

2. No caso vertente, a Corte Regional, em exame soberano do acervo probatório, assentou que não ficaram comprovadas as alegações de conluio, fraude, candidatura fictícia ou abuso de poder, uma vez comprovadas a presença das candidatas em atos de campanha e posteriores desistências orientadas por livre e espontânea vontade. A alteração de tais premissas esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE. 

3. Ausente prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. 

4. A orientação adotada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir" (AgR–REspe nº 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 

5. Agravo regimental desprovido. 

Agravo Regimental no REspEl n.º 060203374 - PEDRO LAURENTINO - PI, Acórdão de 17/11/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 249, Data 02/12/2020

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193–92 (VALENÇA/PI). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

I – Das premissas extraídas do acórdão recorrido e da conclusão da Corte Regional

1. Na origem, trata–se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias.

2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa.

3. O Tribunal a quo, em análise soberana do arcabouço fático–probatório dos autos, reformou a sentença e julgou improcedente a AIJE ao fundamento de que "inexistem provas robustas e indene de dúvidas de que se trata de candidaturas 'laranja' e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei".

II – Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero – incidência do princípio in dubio pro sufragio

4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI (REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10.2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, "a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso", como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público – fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie.

5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira.

6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional – votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores –, se o lançamento da candidatura realizou–se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos.

7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes.

8. "É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa" (AgR–REspe nº 2–64/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, acórdão pendente de publicação). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário.

III – Conclusão

10. Recursos especiais desprovidos.

RESPE n.º 060201638 - PEDRO LAURENTINO - PI, Acórdão de 04/08/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE, Tomo 175, Data 01/09/2020

 

Recurso. AIME. Improcedência. Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º da Lei 9.504/97. Votação inexpressiva da candidata impugnada. Baixa arrecadação de recursos. Indícios. Necessidade de observância do contexto fático/probatório. Candidatas adversárias com votação inexpressiva. Comprovação de participação de atos de campanha. Distribuição de material gráfico. Pedido de votos. Evidências que não podem ser desprezadas. Súmula 73 do TSE. Não incidência ao caso. Fraude não comprovada. Manutenção da sentença de origem. Desprovimento. 1. A baixa expressividade eleitoral da candidata, traduzida na parca quantidade de votos, assim como uma arrecadação tímida de recursos, malgrado possam constituir indícios de fraude, não são suficientes, de per si, para caracterizar a materialidade da ilicitude, dado o contexto fático/probatório contido nos autos. 2 . O município em questão contou, à época da Eleição 2020, com 10.047 votos válidos, dos quais 474 foram destinados ao candidato mais votado, e 03 votos à candidata menos votada. Dos 54 candidatos a vereador, àquela ocasião, 10 obtiveram menos de 20 votos, sendo que 02 candidatas do partido impugnante obtiveram menos de 10 votos, donde se conclui que a pouca expressividade eleitoral da candidata impugnada não era uma exclusividade sua. 3. Há evidências, que não podem ser desprezadas, de que a candidata participou de atos de campanha, distribuiu material gráfico e pediu votos. 4. Observado, portanto, o contexto fático/probatório, tem–se que a materialidade da fraude não resta comprovada, de modo que a sentença de origem deve ser mantida, na linha do opinativo ministerial, não incide no caso concreto a Súmula 73 do TSE. 5 . Recurso a que se nega provimento.(TRE-BA - REl: 0600005-33.2023.6 .05.0126 ANGICAL - BA 060000533, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/05/2024, Data de Publicação: DJE-99, data 22/05/2024)

 

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO POLÍTICO ACOLHIDA . MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DIPLOMAS . I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra o Partido Progressistas de Goiás (PP/GO) e candidatos eleitos ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições de 2022, por fraude à cota de gênero,  revista no art. 10, § 3º da Lei nº 9.504/97. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão central é a caracterização de fraude à cota de gênero, com  base na votação inexpressiva, falta de movimentação financeira e de atos de campanha por parte de quatro candidatas femininas. 2.2. Também se discute a aplicabilidade da sanção de cassação dos mandatos e anulação dos votos recebidos pelo partido, além da inelegibilidade dos envolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PP/GO, pois é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral em reconhecer a impossibilidade de pessoas jurídicas figurarem no polo passivo da AIME, tendo em vista que não podem suportar a cassação de mandato. 3.2. O art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 exige o preenchimento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas nas eleições proporcionais. 3.3. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou entendimento de que a fraude à cota de gênero pode ser caracterizada pela ausência de atos efetivos de campanha, prestação de contas zerada e votação inexpressiva (Súmula 73 do TSE). 3.4. conforme a súmula mencionada, esses elementos devem ser analisados dentro do contexto específico, ou seja, “quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir" . Portanto, não basta a mera presença de indícios de fraude, sendo necessário que as
circunstâncias analisadas no caso concreto apontem para uma intenção clara de fraudar, em sentido amplo, o processo eleitoral, implicando, outrossim, na ofensa à lei. 3.5. Não há provas
robustas e incontestáveis de que essas candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar
a cota de gênero, sendo evidente a contraposição entre as provas documentais e testemunhais
. A fragilidade dos depoimentos prestados em juízo não pode de sobrepor à realidade material trazida aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Ação julgada improcedente. (TRE-GO - AIME:
06000094920236090000 GOIÂNIA - GO 060000949, Relator.: Alessandra Gontijo Do Amaral, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação:
DJE-296, data 08/10/2024)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO.
ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURADA. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se, na linha do parecer ministerial, aresto unânime do TRE/BA em que se julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), tendo em vista não haver elementos probatórios aptos a caracterizar fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 2. A prova de fraude no preenchimento da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 3. Além disso, "apenas a falta de votos
ou atos significativos de campanha não é suficiente à caracterização da fraude alegada, especialmente porque é admissível a desistência tácita de participar do pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário" (AgR–REspe 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 7/6/2019). 4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, pois se reconheceu apenas falta de atos de campanha e baixa votação das duas mulheres cujas candidaturas foram apontadas como fictícias, sem evidência de má–fé. Incidência da Súmula 24/TSE. 5. Ademais, consoante o TRE/BA, "o indeferimento do registro das candidaturas ditas fraudulentas e a não substituição das candidatas indeferidas, (sic) não modificaram a proporção mínima exigida para cada sexo na chapa proporcional impugnada, pois o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação  os recorrentes, que antes contava com 8 homens e 7 mulheres (53%/47%), passou a contar com 8 homens e apenas 4 mulheres, resultando na proporção 67%/33%, atendidos os percentuais exigidos pela Lei das Eleições". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 060046112, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 155, Data 05/08/2020)

 

Por todos os fundamentos apresentados, carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral, conforme bem esposado pelo Procurador Regional Eleitoral, conforme excerto, verbis

 

(...) Infere-se, pois, que o juízo zonal, na mesma linha, advirta-se, do entendimento manifestado pelo órgão zonal do Ministério Público, promoveu adequado exame dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes, bem como do acervo probatório reunido, concluindo no sentido da inexistência de manobra tendente a burlar a legislação eleitoral. Vale dizer, como destacado na sentença, que residem nos autos provas de que as candidatas investigadas participaram ativamente da campanha eleitoral, utilizando, inclusive, materiais gráficos impressos, de modo que a quantidade inexpressiva de votos, desacompanhados de elementos que evidenciem a fraude, não pode ser tida como suficiente à invalidação das candidaturas - que atinge, por mais grave, toda a legenda partidária.

Outrossim, conquanto tenha apontado o recorrente a apresentação zerada de contas pelas candidatas investigadas como fator determinante para a caracterização da fraude – realidade que, advirta-se, lamentavelmente, marca as candidaturas à vereança de homens e mulheres, sobretudo nos municípios interioranos brasileiros -, não se desincumbiu do ônus da prova de que a agremiação disporia de recursos financeiros e que, em preterição às candidaturas do gênero feminino, os teria utilizado em benefício de candidatos do gênero masculino.

No que interessa ao presente feito, merece destaque a existência de material publicitário impresso referente às candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA — como adesivos microperfurados e santinhos, conforme documentos constantes no processo n. 0600325-80.2024.6.05.0051 (IDs 50580387, 50580388 e 50580389) — bem como da candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, conforme registrado no processo n. 0600427-5.2024.6.05.0051
(IDs 50581010, 50581011, 50581012, 50581013 e 50581015), de modo que tal ocorrência, se não afasta, ao menos fragiliza a prova no sentido vindicado pelo insurgente
.

Ainda a propósito, forçoso consignar que possível irregularidade no balanço, quanto ao lançamento de despesas, não constitui objeto de análise da presente ação, cujo foco é a arguição de suposta fraude à cota de gênero.

Além disso, a partir das provas testemunhais colhidas em audiência, verifica-se que as candidaturas impugnadas não tiveram por objetivo a prática do ilícito eleitoral alegado. Ao reverso, todos os depoimentos foram  uníssonos em afirmar que MOANE BISPO DE OLIVEIRA participou ativamente da campanha, tendo sido vista solicitando votos, proferindo discursos em comícios, afora contar, reitere-se, com material de propaganda disponibilizado em seu favor no comitê partidário.

Já sobre a candidata CAMILA BARTILOTTI LIMA, relataram as testemunhas que, embora não tenha comparecido à convenção partidária, iniciou os preparativos para a confecção de material de campanha e, em um primeiro momento, demonstrou interesse em concorrer ao pleito. Acrescentaram, ainda, que sua candidatura era reputada viável, diante do apoio inicial de seu tio e demais familiares, circunstância que, entretanto, não se concretizou, em razão da posterior desistência da candidata por problemas pessoais.

Em que pese CAMILA BARTILOTTI LIMA tenha reconhecido a ausência de atos efetivos de campanha e declarado que aceitou a candidatura em razão da necessidade dos valores que receberia, diante de seu estado de vulnerabilidade decorrente de dificuldades financeiras, conjugais e familiares, tal situação, analisada de forma isolada, não se revela suficiente para a configuração da fraude e não pode, por si só, produzir efeitos em desfavor dos demais candidatos.

E ainda que se possa admitir a desistência informal da candidata em participar ativamente da campanha por motivos de ordem pessoal, não se pode exigir do partido político a promoção da substituição da referida candidatura, especialmente na ausência de manifestação formal de renúncia da candidata.

Nesse cenário, do exame do arcabouço probatório, o certo é que não há prova de eventual ajuste para lançar as candidaturas femininas visando a preencher artificialmente o percentual de gênero; inexistindo, de igual modo, elementos de prova que revelem ter o partido agido negligentemente em desfavor das candidaturas das recorridas.

Necessário reiterar que as ações como a ora sob exame, por suas graves consequências – mais ainda no caso presente, em que acarretaria a exclusão de todo um partido da disputa eleitoral -, exigem prova segura da manobra fraudulenta.

(...)

No panorama dos autos, enfim, diante da fragilidade dos argumentos invocados e das provas reunidas no sentido de demonstrar a fraude, há de prevalecer o “[...] postulado in dubio pro sufrágio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060203374, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 249, Data 02/12/2020).

Isto posto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pelo desprovimento do recurso.

 

Pelo exposto, e em harmonia com o opinativo ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença atacada.

É como voto.

 


 

 

VOTO-VISTA

Em sessão de julgamento realizada no dia 23 de julho de 2025, após o voto proferido pelo Des. Relator, Pedro Rogério Castro Godinho, negando provimento aos recursos, pedi vista dos autos para melhor inteirar-me da matéria.

Na oportunidade, entendeu o ilustre Relator que “carece o feito da demonstração cabal da prática de tão grave ilícito por parte dos recorridos, não sendo possível inferir tenham incorrido na conduta de simulação ou fraude quando do registro das candidatas com a finalidade precípua de alcançar o percentual mínimo estabelecido na Lei Eleitoral”.

Pois bem. Após empreender um detido exame dos autos, peço vênia para divergir parcialmente do eminente Relator, pelas razões a seguir delineadas.

Com efeito, o cerne da demanda reside na discussão acerca da ocorrência de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, em relação às candidaturas de Moane Bispo de Oliveira, pelo Partido Socialista Brasileiro, e de Camila Bartilotti Lima, pelo Partido Progressistas.

Primeiramente à análise do caso concreto, vale salientar que o tema em debate mereceu do TSE a edição do enunciado sumular nº 73:

“A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.

O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral”. (grifei)

Considerando, portanto, a necessidade de aferição da presença dos requisitos previstos na aludida Súmula TSE nº 73, bem como das circunstâncias atinentes ao caso em epígrafe, passo à análise das candidaturas contestadas, de per si.

Candidatura de Moane Bispo de Oliveira

Para a compreensão do caso em tela, sobreleva-se mencionar que o PSB registrou 11 candidatos ao cargo de vereador no Município de Jeremoabo para o pleito de 2024, com a apresentação de 7 candidaturas do gênero masculino e 4 do gênero feminino.

Dito isso, aduz o recorrente, em relação à candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA, que “não houve empenho do partido PSB na campanha de Moane, nem há justificativa para a ausência total de movimentação financeira. A exposição de material gráfico, isoladamente, não supre a ausência de atos efetivos de campanha, sendo inclusive material não declarado na prestação de contas — o que indica tentativa de encobrir a fictícia candidatura com aparência formal”.

Quanto ao quantitativo de votos obtido pela candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA – 4 (quatro) votos –, deve ser registrado que ela foi eleita como suplente de vereadora de seu partido, apesar da votação quantitativamente escassa.  

Além do mais, não há notícia de que a candidata investigada não votou nela própria, sendo idônea a votação obtida por ela - apesar de diminuta - para a demonstração de que não houve fraude, tendo em vista que, apesar da realização de atos de campanha, como se verá adiante, a candidata nem o partido possuem ingerência sobre o poder de escolha dos eleitores.

Na sequência, o recorrente também apontou que a candidata dita “laranja” não teria comparecido a eventos de campanha, exceto a inauguração do comitê de campanha.

Neste particular, não se verifica que tenha havido, pela candidata investigada, ausência de atos efetivos de campanha ou mobilização em favor de outro candidato, de forma a configurar conluio de vontades ensejador de fraude à cota de gênero.

Ao contrário, foram apensadas aos autos imagens que comprovam a participação da candidata em eventos políticos (Ids. 50580723 e 50580724 do processo nº 0600426-20.2024.6.05.0051). Não se pode descurar que é comum – e até salutar – que os candidatos a vereador compareçam aos eventos de campanha do candidato a prefeito, pois é cediço que o apoio entre os candidatos ao pleito majoritário e proporcional do mesmo grupo político é mútuo.

Ademais, consta nos autos vídeo que exibe veículo contendo perfurete de campanha de MOANE BISPO DE OLIVEIRA (Id. 50580725 do processo nº 0600426-20.2024.6.05.0051).

Outrossim, extrai-se, também, dos autos um santinho digital publicado em rede social no dia 11/09/2024 (Id. 50580722 do processo nº 0600426-20.2024.6.05.0051), o que demonstra que houve alguma realização de campanha por meio digital.

Dito isso, o fato de não haver nos autos comprovação de que a referida candidata tenha realizado campanha por meio da rádio e mais efetivamente pelas redes sociais não pode desqualificar o esforço e engajamento demonstrado por ela e pelo partido PSB, conforme o conjunto probatório coligido aos autos.

Igualmente, a prova testemunhal produzida logrou evidenciar que MOANE BISPO DE OLIVEIRA efetuou atos de campanha efetivos.

Isto porque, as testemunhas compromissadas Cláudia Maria, Jeferson de Santana Santos e Wagner Matos da Silva foram uníssonas em afirmar que viram material de campanha de MOANE, que a viram em eventos de campanha. Foi dito, ainda, que a candidata pediu voto a eleitores, exibia material de campanha, enfim, praticou atos efetivos de campanha.  

Logo, mesmo que a candidata em questão não tenha sido uma concorrente competitiva no pleito proporcional em Jeremoabo, o fato é que não se pode afirmar que não tenha realizado atos de campanha ou que não tenha mostrado envolvimento no processo eleitoral, o que descaracteriza a alegação de burla à cota de gênero formulada.

Ao mesmo tempo, o recorrente acusa a candidata MOANE BISPO DE OLIVEIRA de não apresentar gastos de campanha.

Sucede que, mesmo que a prestação de contas tenha sido zerada, há provas nos autos de que houve gastos de campanha ou, ao menos, doações estimáveis de material impresso, o que leva a crer que a realidade fenomenológica não se espelhou na contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral. No entanto, trata-se de questão afeta ao âmbito da prestação de contas, que não pode ser levado em consideração para efeito de cassação de mandatos neste processo. 

Por estas razões, entendo que o cenário que se descortina conduz à conclusão de que a candidatura de MOANE BISPO DE OLIVEIRA, embora pouco expressiva, foi verdadeiramente efetiva, impondo, assim, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.

Candidatura de Camila Bartilotti Lima

Em relação a CAMILA BARTILOTTI LIMA (Partido Progressistas – PP), destaca-se que a agremiação pela qual concorreu apresentou, para o pleito de 2024, o registro de 13 candidaturas ao cargo de vereador no Município de Jeremoabo, sendo 9 do sexo masculino e 4 do sexo feminino.

Dito isso, passemos à análise do caso concreto à luz do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral acerca da fraude à cota de gênero, a fim de verificar a ocorrência de eventual burla à norma que assegura a participação mínima de candidaturas femininas.

Inicialmente, observa-se que a candidata obteve apenas um voto, o que corresponde a 0,004% dos votos válidos – 24.155. A circunstância reforça a tese de possível fraude à cota de gênero, evidenciando indícios de que sua candidatura pode ter sido lançada apenas para preencher formalmente o percentual mínimo exigido por lei, sem a efetiva intenção de concorrer, especialmente quando analisados outros elementos constantes dos autos. Vejamos.

No que atine aos gastos de campanha, chama a atenção que embora a candidata tenha, em sua prestação de contas, registrado receita de R$ 15.985,00, recebida do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), não declarou despesas (Id. 50580605 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), embora tenham sido juntados aos autos material de propaganda (Ids. 50580387 e 50580388 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051) e spot publicitário da candidata (Id. 50580389 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051).

Quanto à inexistência de campanha efetiva da candidata apontada como “laranja”, ainda que tenha sido juntado aos autos o material publicitário supracitado, não há evidências de que tenha havido sua efetiva distribuição e/ou divulgação.

A ausência de campanha ativa por parte da candidata motivou, inclusive, a sua notificação extrajudicial pelo Partido Progressistas de Jeremoabo, por meio da qual o notificante relata a falta de engajamento da notificada na campanha e requer resposta em 24h (Id. 50580400 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051).

Registre-se que a notificação foi enviada para Camila em 03/10/2024 pelos Correios (carta com AR), às vésperas das Eleições, portanto, e recebida em 08/10/2024 pelo seu marido, Jonathas Alexandre (Id. 50580398 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051). O documento referido é prova da completa inatividade da candidata durante todo o período eleitoral, a ponto de o próprio partido — corresponsável pela sua candidatura — ter de cobrá-la formalmente às vésperas do pleito. Essa cobrança tardia, sem qualquer consequência prática ou resposta documentada da candidata, indica que sua inclusão na chapa teve finalidade meramente formal, com o intuito de aparentar o cumprimento da cota de gênero.

O caráter artificial da candidatura de Camila é confirmado por ela própria. Em sua defesa (Id. 50580430 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), a candidata reconhece a fraude e alega que desconhecia que a prática era ilícita, nos seguintes termos:

“Em que pese o absoluto desconhecimento da prática intencional do ilícito por parte da Investigada, esta reconhece que sua candidatura se deu tão somente para compor a cota de gênero do Partido Progressista em Jeremoabo/BA.

                           (...)

a Investigada estava passando por problemas pessoais em seu relacionamento e, também, problemas financeiros, residindo neste período de favor na casa de sua genitora, a pessoa de Ronaldo José da Silva, seu tio de consideração, procurou a Investigada no dia 01/08/2024, fazendo-lhe proposta para que a mesma lançasse candidatura ao cargo de Vereadora pelo PP, o que lhe traria benefícios financeiros, momento em que a Investigada manifestou interesse. Após esta conversa, a filha de Ronaldo, sua prima de consideração, Amanda Silva Santos, ligou para a Investigada solicitando cópia de seus documentos pessoais para diligenciar as ações necessárias a efetivação de sua candidatura.

                           (...)

Então, no mesmo dia 01/08/2024, a Investigada, juntamente com Ronaldo e Amanda, foi até a sede da Prefeitura de Jeremoabo, onde conversou com as pessoas de João Batista dos Santos Andrade, Maria Célia dos Santos Andrade, Gilson dos Santos Andrade, e Valadares Farias Neto, momento em que foi formalizada a proposta pelos mencionados que, sendo efetivada a candidatura laranja, estes realizariam o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, a partir daquele mês de agosto até o mês de dezembro de 2024, além dos valores repassados a título de doação de fundo partidário pelo PP e, ainda, saindo ganhadores no pleito, a Sra. Camila poderia escolher “o cargo que quisesse” na gestão do candidato derrotado Matheus de Deri” – grifos acrescidos.

Embora não se admita, no processo eleitoral, a confissão stricto sensu nos moldes do processo civil, é certo que declarações de cunho confessório constituem elemento relevante na formação do convencimento do julgador, especialmente quando corroboram outros indícios de fraude à cota de gênero.

Contudo, a prova mais contundente da prática da fraude reside nos diálogos registrados na ata notarial de Id. 50580468 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051. Nela, a pedido de Camila, são constatados fatos no aplicativo Whatsapp instalado em seu aparelho celular, consistentes em diálogos desta com as pessoas identificadas como “Amanda Santos Hortefrute” (75 8886-3289), “Valadares Neto” (telefone nº 75 9148-4884) e “Tio Lula” (telefone nº 75 9972-7473).

A pessoa indicada como “Amanda Santos Hortefrute” é AMANDA SANTOS SILVA, ouvida em audiência de instrução na condição de declarante. Da ata notarial, constam conversas que não deixam dúvida acerca do acerto para a prática da fraude à cota de gênero. Em um primeiro momento, Amanda Santos parece atuar para viabilizar juridicamente a candidatura de Camila, por meio da organização dos documentos necessários para o registro de candidatura, conforme se observa da troca de mensagens realizada em 01/08/2024.

Em seguida, observa-se que Camila demonstra preocupação com a prestação de contas de campanha, momento em que Amanda Santos responde que “Não, o prestar conta é o do contador, entendeu? Você vai mandar fazer uns adesivos, ou umas... como é o nome aqui das praguinhas que chama, né? Só isso, pra prestar conta de que você gastou o seu dinheiro, entendeu? Você tem que gastar o seu dinheiro com alguma coisa”.

Na troca de mensagens realizada ainda no dia 01/08/2024, Camila diz a Amanda Santos que “tio disse que só tem que arrumar uns votinhos”, “que no mais fique tranquila”, no que a segunda responde “pra não dar tanto na cara”. A candidata apontada como “laranja” afirma que “tenho medo de sair B.O e entra em outro” e ouve de Amanda Santos o seguinte: “Deixa eu lhe dizer uma coisa. Pense em você e nos seus filhos. Esqueça o resto. Manda o resto se lascar. Viu que ninguém para as suas contas? Oxe, mas menino, pense em você”.

Atente-se que na audiência de instrução, Amanda Santos confirmou o teor do diálogo com Camila (Id. 50580585 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051), tal como registrado na ata notarial.

No dia 01/08/2024 consta da ata notarial o registro de troca de mensagens da candidata com Valadares Neto, que se trata de VALADARES FARIAS NETO, coordenador de campanha, também ouvido em audiência como declarante.

Já no dia 12/09/2024, Camila conversa, por meio de mensagem de áudio, com a pessoa indicada como “Tio Lula”, para quem envia a seguinte mensagem: “Oiê tio, boa tarde. Tudo bem? Tio estou bastante apreensiva e preocupada com esse negócio de campanha. Confesso que até me arrependi de ter entrado nisso. E como lhe falei desde o início eu não tenho nem estrutura muito menos psicológica para essas situações. Estava com meu emocional muito abalado e acabei entrando em algo que sabia que não tinha estrutura psicológica para aguentar. Sem contar que acabei me expondo algo que não queria. Contando os dias para tudo isso acabar. O senhor tem alguma notícia sobre a segunda parcela? Pois o acordo era para 15 dias após a primeira. Acabei firmando compromissos confiando no acordo e até o momento não recebi a segunda parte. Amanda me mandou uma mensagem referente a um documento para assinar de alocação de um carro. O senhor sabe de alguma coisa?”.

Na sequência, a pessoa nominada como “Tio Lula” responde: “Oi, Camila, boa tarde, minha filha. Como é que você tá, tudo em paz? Sua mãe e os meninos, como é que estão, tudo bem? Camila não se preocupe não... já... assim eu tô fora, é porque hoje Matheus teve que assinar um documento no banco, e a gente saiu mais cedo da zona rural, mas eu tô saindo de manhã e só chego de noite, viu?!... Mas já passei.. ai.. o.... sua situação pros meninos a gente vai resolve, não se preocupe não, pode tá tranquila que.. vai ser cumprido tudo, viu, minha filha, pode ficar sossegada, viu?!...”.

Registre-se que o “Tio Lula” em questão foi indicado por Camila em sua defesa como sendo Luís Carlos Bartilotti Lima (“Lula de Dalvinho”), que teria sido prefeito (1994-2000) e vice-prefeito (2018-2020) do Município de Jeremoabo, de quem é sobrinha. Tal fato foi confirmado pelas testemunhas e declarantes ouvidos em juízo.

Do diálogo travado entre Camila e “Tio Lula”, confirma-se que, ao menos, a candidata apontada como “laranja” teria aceitado participar das eleições mediante pagamento. Camila teria recebido inicialmente a quantia de R$ 2.000,00, fato confirmado pelos declarantes Amanda Santos (Id. 50580586 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051) e Valadares Farias Neto (Id. 50580592 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051). A mensagem de áudio enviada a “Tio Lula”, acima transcrita, revela que a candidata pediu ajuda a este para tentar receber a segunda parcela do acordo.

Malgrado tenha o eminente relator entendido que a inatividade da candidata Camila durante o período de campanha teve como causa principal questões de ordem pessoal, pois, à época, encontrava-se recém-separada, sem rede de apoio para cuidar dos filhos, além de haver indícios, levantados por testemunhas, de que ela teria sido, possivelmente, coagida ou impedida por seu ex-marido de prosseguir com a candidatura, não há nos autos, com exceção da prova testemunhal, elementos que confirmem a tese esboçada. Vejamos.

O boletim de ocorrência juntado no Id. 50580366 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051 registra o seguinte fato:

“COMPARECEU NESTA UNIDADE A PESSOA DE JOÃO BATISTA SANTOS ANDRADE COMUNICANDO QUE ESTAVA CONVERSANDO COM A PESSOA DE EDIVALDO SILVA LIMA NETO QUANDO DE REPENTE SE APROXIMOU A PESSOA DE JHOM FILHO DE JÚNIOR DOS COLCHÕES E DESFERIU SOCOS NO ROSTO DO COMUNICANTE QUE CONSEGUIU SE DESVIAR MAIS FOI ATINGIDO NO ROSTO, TENDO O ÓCULOS CAIDO AO CHÃO E DANIFICADO, FOI EXPEDIDO GUIA DE LESÃO CORPORAL. É O REGISTRO”.

O possível crime noticiado por Joao Batista Santos Andrade indica a prática de violência contra a sua pessoa, mas não envolve a candidata Camila. Já o vídeo de Id. 50580372 do processo nº 0600425-35.2024.6.05.0051 exibe o marido de Camila, Jonathas Alexandre, justificando a agressão comunicada à autoridade policial, relatando a fraude na candidatura de Camila e dirigindo-se, em tom de ameaça, às figuras políticas envolvidas. Mais uma vez, Camila não aparece como vítima de comportamento agressivo por parte do seu companheiro, que se refere unicamente a terceiros.

Dessa forma, não há elementos probatórios consistentes que demonstrem a existência de qualquer conduta violenta, coercitiva ou impeditiva por parte do marido de Camila, capaz de ter determinado sua desistência da candidatura. Ausente qualquer prova concreta nesse sentido, presume-se que a decisão de não realizar atos de campanha tenha decorrido de sua própria vontade, o que enfraquece a tese de que sua candidatura teria se originado legitimamente.

Do exposto, o que se constata é que Camila foi, em um primeiro momento, cooptada a lançar sua candidatura com a finalidade meramente formal de atender à cota de gênero, mediante promessa de contraprestação financeira. Após o recebimento da primeira parcela acordada, e possivelmente tendo reatado o relacionamento com seu marido, que é apoiador do grupo político adversário ao daquele pelo qual se candidatava, Camila afastou-se totalmente das pessoas que a convidaram para se candidatar, confirmando a ausência de intenção genuína de concorrer ao pleito.

Assim, constada a conduta ilícita violadora da ação afirmativa em debate, as consequências da procedência dos pedidos são as seguintes (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990): i) inelegibilidade por 8 anos da candidata fictícia e/ou de outros envolvidos que tenham participado ou anuído com a fraude; ii) cassação do diploma dos eleitos beneficiados pela fraude; e iii) anulação dos votos obtidos pelo partido.

Aqui nos cabe tecer considerações acerca da sanção de inelegibilidade com relação aos representados, já que a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos vinculados à legenda beneficiada e a anulação dos votos obtidos pelo partido configuram medidas que, por serem juridicamente adequadas ao caso concreto, devem ser adotadas.

Pois bem. Resta evidenciado nos autos que Camila anuiu conscientemente com a prática fraudulenta que visava unicamente o cumprimento formal da cota de gênero, sem a real intenção de disputar o pleito.

A anuência à fraude é demonstrada por sua postura omissiva durante toda a campanha, ausência em atos essenciais como a convenção partidária, e pela existência de indícios de compensação financeira pelo simples registro da candidatura. Tais elementos afastam qualquer alegação de ingenuidade, manipulação ou desconhecimento da ilicitude da conduta.

Ademais, é princípio basilar do ordenamento jurídico que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei para eximir-se de suas consequências jurídicas (art. 3º da LINDB). Ao aceitar se candidatar sem intenção legítima de concorrer, Camila violou conscientemente o processo democrático, contribuindo diretamente para o uso indevido da cota de gênero, criada para promoção da participação feminina na política, não para ser instrumentalizada em benefício de interesses espúrios.

Em relação aos demais representados, é imperioso afirmar que inexiste, nos autos, qualquer elemento de prova robusto ou minimamente consistente que comprove sua anuência, participação ou contribuição direta ou indireta na fraude perpetrada contra a cota de gênero. A imputação de responsabilidade, especialmente em sede de AIJE, exige lastro probatório firme, o que manifestamente não se verifica no presente caso.

Diante desse cenário, impõe-se a declaração de inelegibilidade de CAMILA BARTILOTTI LIMA, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90, por participação em fraude que atenta contra a normalidade e legitimidade das eleições.

À vista do exposto, com a devida vênia, divirjo parcialmente do Des. Relator para votar pelo parcial provimento dos recursos, reconhecendo a fraude à cota de gênero na candidatura de CAMILA BARTILOTTI LIMA para: i) cassar os diplomas dos candidatos eleitos para o cargo de vereador, vinculados ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido Progressistas de Jeremoabo nas Eleições de 2024; ii) decretar a nulidade de todos os votos auferidos pelo Partido Progressistas de Jeremoabo nas Eleições de 2024; iii) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com nova configuração de candidatos eleitos e suplentes; e iv) decretar a inelegibilidade de CAMILA BARTILOTTI LIMA, pelo período de 8 (oito) anos, determinações que devem ser cumpridas imediatamente, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral.

É como voto.

 

MAÍZIA SEAL CARVALHO
Desembargadora Eleitoral

 


 

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

 

 

 

RECURSO ELEITORAL PJE N. 0600425-35.2024.6.05.0051, 0600426-20.2024.6.05.0051 e 0600427-05.2024.6.05.0051.

RECORRENTES: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO e RICARDO SILVA MOREIRA.

JEREMOABO/BA

 

 

 

VOTO-VISTA

 

Está em julgamento Recurso Eleitoral interposto por PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) DE JEREMOABO/BA e RICARDO SILVA MOREIRA em face da Sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 51.ª ZE nos autos epigrafados, reunidos para julgamento conjunto, no qual se afastou a ocorrência de fraude diante das circunstâncias e providências partidárias extraídas do arcabouço probatório, julgando-se improcedentes as ações.

Inicialmente, consigno que, por retratar com propriedade a controvérsia posta a desate, valho-me do relatório constante no voto do eminente relator, Desembargador Pedro Godinho.

Pois bem.

No caso dos autos, imputam-se como fictícias as candidaturas de CAMILA BARTILOTTI LIMA e MOANE BISPO DE OLIVEIRA.

De referência à candidata MOANE, restou evidenciado nos autos que, para além da votação inexpressiva (4 votos), não estão presentes elementos outros objetivos configuradores da fraude, afastada pelo magistrado zonal pela demonstração de movimentação financeira na prestação de contas, com recursos provenientes do partido e destinados à produção de material gráfico e pela comprovação da prática de atos efetivos de campanha.

A produção e distribuição do material gráfico restou, de fato, demonstrada pela prova testemunhal, que confirmou a sua disponibilização no comitê de campanha do partido.

Já a realização de atos próprios de campanha foi comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo e que trouxeram relatos uníssonos de participação ativa, proferindo discursos em comícios e, também, solicitando votos diretamente.

A soma das mencionadas circunstâncias não dá margem a entendimento diverso ao de se tratar de uma candidatura real e efetiva do início ao fim do processo eleitoral, no qual apenas não se logrou um bom resultado nas urnas.

Passando, a seguir, ao exame da candidatura de CAMILA, tem-se que os autos revelam circunstâncias que requerem análise mais sensível.

Deveras, a candidata obteve votação ínfima (1 voto que não o seu próprio), donde despontam as teses de candidatura fictícia ou de desistência posterior informal, ambas abstratamente possíveis, mas só uma com respaldo nos fatos e circunstâncias do caso concreto, como determina a Súmula TSE nº 73.

Quanto ao segundo elemento objetivo indicativo de fraude, pode-se dizer, tal qual se afirmou para a outra candidata investigada, que houve movimentação de recursos destinados à produção de material publicitário impresso com recursos doados pela agremiação partidária, o que, de logo, revela investimento da grei na candidatura.

Por seu turno, a prova testemunhal indica que, a despeito de não ter comparecido à convenção partidária, a investigada tinha uma candidatura viável, com apoio de parente (tio “Lula”, ex-prefeito do município) com vasto capital político, e iniciou os preparativos para a confecção do referido material gráfico, numa demonstração de interesse em participar efetivamente do pleito.

O reconhecimento dessa intenção legítima não é afastado pela suposta prova confessional de que o móvel da investigada seria o recebimento de vantagens financeiras do partido.

Nesse ponto, é preciso se ter olhos para a realidade conjuntural da candidata, sem patrimônio declarado em seu RRC e, segundo diversas testemunhas, em situação de vulnerabilidade financeira acentuada por uma separação conjugal.

Ademais, um suposto aceite de benefícios particulares para candidatar-se, conduta, de fato, eticamente questionável, não induz à presunção absoluta de uma fraude engendrada entre candidata e partido político, para cumprimento ficto da exigência legal. Até porque, aliado a isso, houve o recebimento de recursos oficialmente destinados pelo partido à promoção daquela candidatura em específico.

E, mais, a tese de que houve intenção real de concorrer ao pleito e início de campanha efetivo, mas desistência posterior, por deliberação de CAMILA e sem intromissão do partido, é corroborada por várias testemunhas que, consonantes, afirmaram que a mesma desistira, no curso do processo eleitoral, ao reatar com seu cônjuge, que a intimidava e inibia, em verdadeira violência política de gênero, notadamente porque apoiava outra candidatura masculina e de orientação partidária diversa.

Há, ainda, outro elemento que reforça a inexistência de acordo fraudulento de vontades, qual seja a apresentação de documento que indicaria ter o partido buscado a retomada da campanha efetiva pela candidata, que não podia substituir em razão da ausência de renúncia formal.

A corroborar todos os indicativos da ausência de conluio e, mesmo, da violência política sofrida pela candidata tem-se Boletim de Ocorrência Policial, onde se relata a violência física praticada por seu cônjuge sobre membro diretor do PSB local, que teria sido motivada pela discordância na continuidade da campanha, instada pelo partido, como visto acima.

Ressalta-se que não se está a exigir prova do conluio, cediço já dispensada pela Egrégia Corte Superior, mas se está a reconhecer o contrário, ou seja, que há elementos de prova a indicar justamente que aquele inexistiu. São elementos que se harmonizam em coerência para conduzir à conclusão a que chegou a Promotoria Zonal, o Magistrado de 1º grau, a PRE, o Relator e, agora, este Vistor: não restou demonstrada a fraude.

Sem mais, são estas as considerações que reputo relevantes para o deslinde do feito, de modo que, ACOMPANHANDO O RELATOR, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o juízo de improcedência das ações.

 

 

Desembargador ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia