TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
AGRAVO REGIMENTAL (1321) - 0600424-28.2024.6.05.0026 - Ilhéus - BAHIA
RELATOR: Juiz MAURICIO KERTZMAN SZPORER
AGRAVANTE: MARIANGELA CONCEICAO SANTOS
ADVOGADO: ISMAEL AMBROZIO DA SILVA - OAB/DF66274
INTERESSADO: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB ILHEUS/BA
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EMENTA
Eleições 2024. Recurso Eleitoral. Decisão de indeferimento do registro de candidatura. Ausência de filiação partidária. Súmula nº 20 do TSE. Documentos produzidos unilateralmente. Desprovimento.
1. Não satisfeita a prova de filiação partidária, impõe-se negar provimento ao recurso, em razão da ausência de condição de elegibilidade definida no art. 14, §3º, V, da Constituição Federal.
2. A Súmula nº 20 do TSE admite que a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral seja suprida por outros elementos de prova, com exceção de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
3. Não se extrai dos elementos de prova colacionados, todos de cunho unilateral, a idoneidade da filiação partidária pretendida pela agravante;
4. Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões do TRE da Bahia, 24/09/2024
Des(a). Eleitoral MAURICIO KERTZMAN SZPORER
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto por Mariangela Conceição Santos contra a decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu seu pedido de registro de candidatura, com fundamento na ausência de comprovação da tempestiva filiação ao partido pelo qual pretende concorrer.
A agravante sustenta, em síntese, que apresentou, corretamente, a sua situação de regular filiação partidária, nos termos da Res. TSE nº 23.609/2019.
Afirma, ainda, que os documentos de ID 50139683 e 50139684 atestam a sua filiação partidária, a exemplo da ficha de filiação partidária.
Defende que a ficha de filiação e declaração juntadas são suficientes para a comprovação do requisito de vínculo partidário exigido pela legislação, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do TSE.
Com esses argumentos, pugna pela reforma do decisum, “uma vez que a recorrente supriu todas as pendências documentais, inclusive comprovando sua filiação partidária de maneira tempestiva e válida. A manutenção do indeferimento seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e ampla participação democrática”.
É o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
GABINETE DO JUIZ MAURICIO KERTZMAN SZPORER
REFERÊNCIA-TSE | : 0600424-28.2024.6.05.0026 |
PROCEDÊNCIA | : Ilhéus - BAHIA |
RELATOR | : MAURICIO KERTZMAN SZPORER |
AGRAVANTE: MARIANGELA CONCEICAO SANTOS
INTERESSADO: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB ILHEUS/BA
REFERÊNCIA-TRE :
VOTO
Consideradas as razões recursais, mantendo o entendimento por mim antes adotado, submeto o agravo aos demais membros da Corte.
De início, verifica-se que a agravante teve seu registro indeferido em razão de inexistência de comprovação de vínculo com o partido ao qual pretendia concorrer ao pleito que se aproxima, sendo desprovido, portanto, de condição de elegibilidade imprescindível ao registro de sua candidatura.
Cediço que a filiação partidária é condição de elegibilidade sem a qual não se revela possível ao cidadão registrar-se candidato, como previsto no art. 14, §3.º da Constituição Federal e do art. 9.º da Res. TSE n.º 23.609/2019 e registrado na decisão agravada.
Em que pese a orientação da Súmula nº 20 do TSE, no sentido de que a falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral pode ser suprida por outros elementos de prova, convenço-me de que este não é o caso dos autos.
Isso porque a insurgente não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua regular filiação, já que acostou aos autos apenas documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública, qual seja, ficha de filiação ao Partido da Mulher Brasileira (PMB), consoante ID 50139684.
Conforme bem delineado na sentença hostilizada, tais provas se esbarram na regra contida na Súmula n.º 20 do TSE, no sentido de que os documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública, não são capazes de comprovar a filiação partidária.
Cumpre ressaltar que, neste mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TSE é remansosa no que tange a situações semelhantes ao caso em espécie, concluindo pela inidoneidade de tais provas. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior negou provimento a recurso especial e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 por ausência de prova de filiação partidária nos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).
2. Inexistem vícios a serem supridos. Assentou-se, com supedâneo na Súmula 20/TSE e na jurisprudência deste Tribunal, que ficha de filiação e relação interna de filiados do sistema Filia são documentos unilaterais, inidôneos a comprovar o vínculo partidário antes dos seis meses que antecedem o pleito.
3. Nesse contexto, consignou-se que, conforme a moldura fática do aresto a quo, "o candidato está regularmente filiado ao partido Patriota" e, para comprovar seu ingresso nos quadros do União Brasil, pelo qual concorreu nas Eleições 2022, apresentou apenas ficha de filiação, elemento, contudo, desprovido de fé pública e insuficiente para comprovar o vínculo tempestivo.4. Esclareceu-se, ainda, que a regularização da filiação partidária apenas pode ser resolvida pela Justiça Eleitoral em procedimento próprio, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, sendo inviável fazê-lo em sede de registro de candidatura.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.
(TSE. Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº060202798, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022).
Importa destacar, outrossim, que o direito assegurado ao filiado prejudicado por desídia ou má-fé do partido, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.096/1995, de pedir à Justiça Eleitoral que imponha à agremiação partidária a obrigação de inclusão do seu nome em lista de filiados no sistema próprio da justiça eleitoral não o exime de apresentar elementos idôneos de prova da filiação à agremiação partidária.
Nesse sentido, quando ausente o nome do candidato na lista de filiados, a comprovação da tempestiva e regular filiação partidária, a que se refere a súmula acima citada, deve ser indene de dúvidas.
Por fim, cabe pontuar que a permissão contida no citado verbete sumular não constitui carta branca para que o candidato consiga alcançar, por forma oblíqua, o atendimento de uma das condições de elegibilidade, por meio de documentos destituídos de fé publica.
Sendo assim, os argumentos trazidos pela agravante não se mostram capazes de impor a reconsideração da decisão monocrática, uma vez que manifesta e comprovada a ausência de filiação partidária ao PMB no sistema desta Justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.
É como voto.
Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
(...)
§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.