TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1327) - 0600041-30.2024.6.05.0065 - Macaúbas - BAHIA
RELATOR: Juiz PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO

EMBARGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO MOV DEMOCRATICO BRASILEIRO
ADVOGADO: GLIANE BORGES PEREIRA ALENCAR - OAB/BA77667
EMBARGADA: MILTON DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO: EDIVAN REGO SILVA - OAB/BA43299
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

EMENTA

 

Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Desprovimento. Omissão. Art. 1022 do NCPC c/c art. 275 do CE. Inexistência. Rediscussão da matéria. Descabimento. Inacolhimento.

1. O embargante não logrou demonstrar, no aresto atacado, qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC c/c artigo 275 do CE. Antes, as alegações tecidas em seu bojo exprimem, tão somente, a sua nítida irresignação com os fundamentos do acórdão, porquanto objetivam, com a rediscussão da matéria, menos a integração ou esclarecimento de seu conteúdo que a sua modificação.

2. Sequer a alegação de que “a abrangência do art. 57-D, caput e § 2º, da Lei 9.504/97 alcança a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original”, exprimiria qualquer arrimo à pretensão do embargante; quer pela nítida pretensão de modificação do decisum embargado (a que não se prestam os aclaratórios), quer pela distinção dos elementos fáticos entre esta demanda e aquela objeto do TSE REspe n. 0600024-33, que determina ao representante, em sua parte dispositiva, “a adoção de providências que entender cabíveis para viabilizar a citação dos representados”.

3. Pelo inacolhimento dos aclaratórios.

 

 

 

 

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 16/08/2024

Des(a). Eleitoral PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO

 

EMENTA

 

Embargos de declaração. Recurso eleitoral. Desprovimento. Omissão. Art. 1022 do NCPC c/c art. 275 do CE. Inexistência. Rediscussão da matéria. Descabimento. Inacolhimento.

1. O embargante não logrou demonstrar, no aresto atacado, qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC c/c artigo 275 do CE. Antes, as alegações tecidas em seu bojo exprimem, tão somente, a sua nítida irresignação com os fundamentos do acórdão, porquanto objetivam, com a rediscussão da matéria, menos a integração ou esclarecimento de seu conteúdo que a sua modificação.

2. Sequer a alegação de que “a abrangência do art. 57-D, caput e § 2º, da Lei 9.504/97 alcança a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original”, exprimiria qualquer arrimo à pretensão do embargante; quer pela nítida pretensão de modificação do decisum embargado (a que não se prestam os aclaratórios), quer pela distinção dos elementos fáticos entre esta demanda e aquela objeto do TSE REspe n. 0600024-33, que determina ao representante, em sua parte dispositiva, “a adoção de providências que entender cabíveis para viabilizar a citação dos representados”.

3. Pelo inacolhimento dos aclaratórios.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração promovidos pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB, através de seu procurador, contra Acórdão desta relatoria, que julgou pelo desprovimento do recurso em representação eleitoral por divulgação de propaganda eleitoral negativa, hipoteticamente transmitida por MILTON DE JESUS ARAÚJO na plataforma de um grupo do whatsapp.

Em sua peça (ID 50018129), aduz o recorrente:

a) que o julgado padece do vício de omissão, pois se absteve de manifestação sobre os argumentos lançados pelo Embargante nas razões recursais, glianealencaradv@gmail.com | (71) 99298-1790 notadamente aqueles que demonstram a autoria e ciência do Representado com relação ao material de propaganda eleitoral negativa antecipado, com a utilização de deepfake e edição audiovisual, ora objeto desta representação.;

b) que o anonimato aqui deve ser compreendido em relação ao responsável pela criação do conteúdo ilícito e não somente de quem o propaga, como é a hipótese do Representado;

c) que a abrangência do art. 57-D, caput e § 2º, da Lei 9.504/97 a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência;

Ao final, o conhecimento dos presentes aclaratórios e, no mérito, sejam TOTALMENTE ACOLHIDOS, a fim de afastar a omissão identificada no acórdão, inclusive com fins de prequestionamento, e, a partir daí, aplicar-lhe os devidos efeitos modificativos, nos termos do §4º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil para, assim, julgar procedentes os pedidos da exordial: condenar o Representado/Embargado, pela PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA, com aplicação de multa em patamar máximo, isto é, R$ 25.000,00 e; determinar ao Representado/Embargado que publique – na mesma plataforma em que o material objeto da presente foi veiculado – mensagem com RETRATAÇÃO, para desfazer as ofensas e as inverdades compartilhadas.

Em sede de contrarrazões (ID 50027343), requer o Embargado se digne a NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por falta de amparo legal em face aos argumentos equivocados do Embargante e seja mantida integralmente o acórdão.

É o relatório.

 

 


 

que determina TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO JUIZ PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600041-30.2024.6.05.0065

PROCEDÊNCIA

: Macaúbas -  BAHIA

RELATOR

: PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

 

EMBARGANTE: DIRETORIO MUNICIPAL PARTIDO MOV DEMOCRATICO BRASILEIRO

EMBARGADA: MILTON DE JESUS ARAUJO

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por devidamente supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade.

Da análise dos aclaratórios, cumpre asseverar que o embargante não logrou demonstrar, no aresto atacado, qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC c/c artigo 275 do CE. Antes, as alegações tecidas em seu bojo exprimem, tão somente, a sua nítida irresignação com os fundamentos do acórdão, porquanto objetivam, com a rediscussão da matéria, menos a integração ou esclarecimento de seu conteúdo que a sua modificação.

A despeito da alegação de omissão na decisão vergastada, há que se consignar que o acórdão NÃO foi omisso, tendo enfrentado, em sua inteireza, todas as questões trazidas à análise, consoante se depreende de seu excerto, verbis:

(...) Quanto ao meritum causae, o acervo probatório dos autos corrobora o entendimento já esposado pelo Juízo a quo, ao afirmar que “é incontroverso o sensacionalismo com intenção difamatória, cujo áudio original é suprimido e sobreposto pela voz de um locutor que relata fatos que, aparentemente, não condizem completamente com as imagens veiculadas no vídeo”.

Não obstante, da aferição das provas constantes dos autos verifica-se que o recorrente apresentou um printscreen de tela e um vídeo (IDs 49986517/499865189), afirmando serem oriundos do grupo  e Whatsapp “MACAUBENSE LIFE”, atribuindo a MILTON DE JESUS ARAÚJO a responsabilidade pela publicação, com esteio, apenas, no nome de identificação constante no perfil do divulgador (~Milton - Telefone 77 9989-8059).

Ora, em tendo o print sido apresentado de forma isolada, sem que ofertados outros meios de prova da autoria do ilícito, exsurge incontroversa a sua ineficácia para, de forma bastante, demonstrar o responsável pelo ato. Neste particular, a Inicial não observou os requisitos constantes no art. 17, da Res. TSE n. 23.608/19, ipsis litteris:

 

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem, no âmbito e nos limites técnicos de cada serviço (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representada ou representado é a sua autora ou o seu autor, sem prejuízo da juntada, aos autos, de arquivo contendo o áudio, a imagem e/ou o vídeo da propaganda impugnada. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 1º-A Em caso de ser ordenada a remoção de conteúdo em ambiente de internet, a ordem judicial deverá fixar prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 , o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet, conforme art. 38, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.610/2019 (Incluído pela Resolução nº 23.672/2021)

Sedimentadas tais premissas, andou bem o Juízo a quo ao julgar pela improcedência da demanda, em se considerando a fragilidade dos elementos de prova para demonstração da autoria dos fatos originariamente imputados à pessoa do recorrido, conforme se depreende do seguinte excerto:

 (...) Inicialmente, é necessário destacar que, da análise do vídeo acostado em id.122350898 é incontroverso o sensacionalismo com intenção difamatória, cujo áudio original é suprimido e sobreposto pela voz de um locutor que relata fatos que, aparentemente, não condizem completamente com as imagens veiculadas no vídeo. Inclusive porque se mostra apenas um trecho do contexto relatado, pode sim configurar propaganda antecipada. 

Nessa senda, José Jairo Gomes, ao discorrer sobre propaganda eleitoral antecipada, diz que “A publicidade em apreço caracteriza-se pela atração ou captação antecipada de votos, o que pode ferir a igualdade de oportunidade ou a paridade de armas entre os candidatos, o que desequilibra as campanhas”. (GOMES, José Jairo. DIREITO ELEITORAL. 12 ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 507). 

Todavia, diante do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que a representação deve ser julgada improcedente.

Isso porque, a despeito da caracterização das publicações como propaganda antecipada, a sua autoria não restou cabalmente comprovada.

Com efeito, como é possível observar nos autos, em que pese figurar no print (Id. 122350897) o prenome e o suposto número de celular do representado, não há prova da autenticidade do dito print. Isto é, se houve efetivamente o compartilhamento/encaminhamento do vídeo no grupo de aplicativo de mensagens informado e se foi realmente o representado quem compartilhou. Inclusive porque o representado negou possuir plataforma de comunicação ou redes sociais.

Nesse contexto, embora os elementos de defesa não configurem prova irrefutável quanto à responsabilidade pelo perfil que realizou o compartilhamento, possuem aptidão para, minimamente, estabelecer dúvida fundada quanto à origem das postagens, pelo que o representado não pode ser responsabilizados, pois inexistente certeza quanto à autoria dos fatos.

Lado outro, destaco que, malgrado não cristalizada a autoria tenaz a atrair uma condenação em esfera cível, muitas infrações eleitorais administrativas constituem fatos típicos criminais, a possibilitar uma investigação mais exauriente, a trazer  à tona alguns hipóteses de pessoas que se esquivam atrás de véu de fumaça ou biombo de seda.

Ressalto, por fim, que o direito de ação, outrossim, não é absoluto, ressalvadas algumas ponderações doutrinárias e jurisprudenciais, educação, proscrição à escravidão e tortura, e a má utilização deste direito, assim como o de defesa, a constituir abuso de direito, ato emulativo, poderá render ensejo a condenação por litigância de má-fé, forte no art. 187 c/c art.80, Código de Fux.

Nesta linha, e em arremate, portanto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, como reza o art. 373, I, do CPC, cotejo com a dúvida trazida pelo requerido.

No mesmo sentido a Procuradoria Regional Eleitoral, conforme evidencia o seu pronunciamento (ID 49992599), verbis:

(...) Em que pese o conteúdo grave do vídeo transmitido, em que se imputa ao prefeito atos hostis capazes de lesionar os populares, chamando-se de“transtornado” e “desequilibrado”, o certo é que a agremiação recorrente atribui a MILTON DE JESUS ARAÚJO a responsabilidade pela divulgação do vídeo em razão de “printscreen” que demonstra que, no grupo de Whatsapp, uma pessoa identificada como “~Milton”, de telefone 779989-8059, repassou o mencionado conteúdo:

(...)

Ocorre que o recorrido, desde o primeiro momento que deteve oportunidade de se manifestar nos autos, impugnou o conteúdo probatório, suscitando que “ReferidoS print e áudio podem ter sido facilmente produzidos ou manipulados com a intenção de prejudicar o Representado, pouco demonstrando credibilidade sobre sua autenticidade ou origem”, bem como que “não há comprovação mínima de que tivesse produzido ou difundido tal vídeo em grupos de WhatsApp”.

No caso, não há como se ignorar, no atual contexto tecnológico, a facilidade de se produzir imagens e vídeos, especialmente por meio de aplicativos e programas de produção de conteúdo, no qual é possível atribuir a alguém um fato inverídico – o que, relembre-se, é justamente o que a recorrente acusa o recorrido de ter feito.

Nesse cenário, deveria a COMISSÃO PROVISÓRIA DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) EM MACAÚBAS/BA ter mantido cadeia de integridade do material probatório, de modo que restasse incontroverso que aquele material foi de fato produzido/divulgado pelo recorrido, mas não o fez.

E tendo em vista a impugnação específica feita dos elementos de prova, o ônus recai sobre a agremiação para comprovar a integralidade e fidelidade do print por ela registrado, encargo do qual não se desincumbiu.

(...)

A propósito, a jurisprudência desse Tribunal Regional Eleitoral é no sentido de que a imputação de propaganda irregular em rede social deve ser acompanhada de endereço eletrônico, ata notarial, certificado digital ou algum outro meio hábil a permitir o acesso ao material objeto de impugnação, sob pena de não restar comprovada a prática do ilícito. (...)

Isto posto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

Diverso não é o entendimento jurisprudencial em derredor da matéria, inclusive deste Regional, verbis:

Recurso Eleitoral. Eleições 2020. Propaganda Antecipada. Facebook. Pedido de voto. Print de tela nas redes sociais. URL que não remete à página printada. Inexistência de elementos probatórios. Provimento.1. Na espécie, a inicial na qual há imputação de prática de propaganda antecipada veiculada no Facebook deve indicar o endereço eletrônico que efetivamente remeta ao print de tela apresentado como prova do ilícito eleitoral; 2. A inexistência de comprovação atinente ao link que direcione a página em que se alega ter sido veiculada a propaganda ilícita impõe a apresentação de ata notarial ou certificado judicial. 3. Ausência de elementos probatórios imprescindíveis, notadamente data e autoria, afasta a configuração da propaganda eleitoral ilícita. 4. Provimento do recurso, acompanhando o entendimento ministerial. (TRE/BA. RECURSO ELEITORAL nº06001476220206050087, Acórdão, Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 15/09/2021).

Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se, in totum, a sentença atacada.

É como voto.

 

Ora, os argumentos tecidos nos aclaratórios exprimem, apenas, a irresignação do embargante com os termos do acórdão, não se prestando o recurso em apreço para (à míngua de qualquer dos vícios constantes do art. 1022 do CPC c/c art. 275 do CE) lograr a modificação do julgado.

Sequer a alegação de que a abrangência do art. 57-D, caput e § 2º, da Lei 9.504/97 a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original, exprimiria qualquer arrimo à pretensão do embargante; quer pela nítida pretensão de modificação do decisum embargado (a que não se prestam os aclaratórios), quer pela distinção dos elementos fáticos entre esta demanda e aquela objeto do REspe TSE n. 0600024-33 – que determina ao representante, em sua parte dispositiva, a adoção de providências que entender cabíveis para viabilizar a citação dos representados.

Temerária, por conseguinte, a invocação de qualquer omissão no aresto guerreado. Donde a fragilidade da tese veiculada por meio dos embargos, por destinados, apenas, à rediscussão de matéria já devidamente julgada por este Regional.

Neste mesmo sentido o TSE, ao estatuir que não se prestam os embargos à rediscussão da matéria, tampouco à inovação das teses recursais (Respe n. 30730, Rel. Min. Félix Fischer, pub. 11.10.2008; Emb. em Respe n. 13.210, Rel. Min. Napoleão Filho, pub. 05.04.2017).

Por todo o exposto, voto pelo inacolhimento dos aclaratórios.

É como voto.