RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600022-90.2024.6.05.0140 - Itapetinga - BAHIA
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Outdoors]
RELATORA: MAIZIA SEAL CARVALHO
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT, JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO
INTERESSADO: BRUNO CARDOSO LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA0055506, PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA0023985, MARCONE SODRE MACEDO - BA15060-A, ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA - BA76917
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109-A
Advogado do(a) INTERESSADO: HUMBERTO LOPES JUNIOR - BA15261
RECORRIDO: BRUNO CARDOSO LOPES, JOAO DE DEUS DA SILVA FILHO, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO LOPES JUNIOR - BA15261
Advogados do(a) RECORRIDO: GEORGEA MICHELE LARANJEIRA FAISLON HUGHES - DF38987-A, FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109-A
DECISÃO
Trata-se de dois recursos, o primeiro interposto pelo Órgão de Direção Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Itapetinga e o segundo por João de Deus da Silva, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 140ª Zona, que julgou improcedente o pedido de condenação por propaganda eleitoral antecipada em relação a Bruno Cardoso Lopes e procedente em relação ao segundo recorrente, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões (Id. 49977815), o Órgão de Direção Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Itapetinga aponta a responsabilidade do litisconsorte passivo Bruno Cardoso Lopes pela veiculação das propagandas impugnadas, tendo em vista a sua evidente ciência da ilicitude.
Entende que “o artigo 26, da Resolução TSE n. 23.610/2019 não diz que apenas responsabiliza os empresários quando não estes cumprem eventual determinação judicial de retirada da propaganda irregular”.
Alega que a multa deveria ter sido fixada em R$40.000,00 ou no mínimo legal, R$20.000,00, equivalente aos valores estipulados na legislação eleitoral para cada propaganda veiculada.
Ao final, requer a “RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA NOS PONTOS QUESTIONADOS, ou pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, nos termos do quanto deduzido nos parágrafos acima” (grifos mantidos).
O recorrente João de Deus da Silva, por sua vez, apresentou as razões de Id. 49977817, alegando, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que não teria sido comprovada a sua responsabilidade pela contratação das publicidades.
No mérito, acredita que “não se tratam os 4 (quatro) outdoors de propaganda eleitoral antecipada, já que os engenhos publicitários se amoldam ao permissivo legal encartado no artigo 36-A, da Lei nº 9.504/1997”.
Diz que “foram veiculados 4 (quatro) outdoors APENAS dá as boas-vindas ao novo e importante filiado. Uma simples leitura do material permite apenas inferir que João de Deus estava ingressando no Partido dos Trabalhadores, somando-se ao lado de outras lideranças, como Lula, Jacques Wagner, Rui Costa e Jerônimo Rodrigues. Todos filiados ao PT”.
Alega que “Não se tem qualquer referência a voto, eleições. Sequer é mencionada a pré-candidatura do recorrente. Inclusive, as postagens citadas para se chegar ao “conjunto da obra”, não são em redes sociais de João de Deus, mas, sim, de filiados ao Partido dos Trabalhadores”.
Afirma que “Trata-se, destarte, de uma mera mensagem de felicitação e boas-vindas pelo ingresso do recorrente às fileiras do PT, perfilhando-se ao lado de outras figuras de envergadura da grei partidária”.
Ao final, requer “seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para, reformando a sentença, reconheça a ilegitimidade passiva do recorrente e, acaso superada, no mérito, seja PROVIDO o expediente recursal para se reconhecer o indiferente eleitoral, já que consta do engenho de publicidade mera mensagem de felicitação e boas-vindas, sem qualquer conotação eleitoral” (grifos mantidos).
O recorrido João de Deus da Silva apresentou as contrarrazões de Id. 49977824 ao recurso interposto pelo PDT, por meio das quais defende que as publicidades contestadas não seriam propaganda antecipada e que não há provas de seu prévio conhecimento acerca da contratação dos “outdoors”.
Alega, também, que “Em recente decisão, o TSE1 entendeu a multa no importe de R$ 5.000,00 a candidato que divulgou 23 (vinte e três) outdoors no Recife/PE era suficiente para punir ato que lá foi enquadrado como de propaganda antecipada”.
Por tais razões, “requer seja DESPROVIDO O presente recurso para e, em sendo mantida a sentença que aplicou multa ao recorrido, seja cominada em patamar mínimo previsto no § 3º, do art. 36 da Lei das Eleições”.
Os recorridos Bruno Cardoso Lopes e Partido Democrático Trabalhista – PDT de Itapetinga/BA não apresentaram contrarrazões (Id. 49977825).
Por meio do despacho de Id. 49983158 foi determinada a retirada do sigilo da petição inicial e a intimação do MPE, para manifestação.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso de João de Deus da Silva Filho e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para que a multa seja majorada para R$ 20.000,00 reais (Id. 49985635).
É o relatório. Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O recorrente João de Deus da Silva alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da causa, porque “não se tem qualquer comprovação de que foi (...) o contratante dos outdoors, residindo neste ponto a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo do pleito, e, por tal, deve a sentença ser reformada”.
Sucede que o exame da legitimidade ad causam deve ser procedido em abstrato, independentemente de serem verdadeiras, ou não, as assertivas consignadas na peça vestibular.
No caso dos autos, a ação foi proposta contra quem se imputa a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, havendo, pois, perfeita compatibilidade subjetiva entre o que foi narrado, o que foi pedido e a escolha do integrantes dos polos ativo e passivo da demanda.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
MÉRITO
O caso é de parcial provimento do recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista de Itapetinga e desprovimento do recurso interposto por João de Deus da Silva.
Com efeito, o Órgão de Direção Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Itapetinga argumenta, de início, que deve ser reconhecida a responsabilidade do litisconsorte passivo Bruno Cardoso Lopes pela veiculação das propagandas impugnadas, em virtude do seu conhecimento acerca da ilicitude.
Além disso, acredita que a multa estipulada ao recorrido João de Deus da Silva deve ser estipulada no patamar de R$ 40.000,00 ou, no mínimo, no montante de R$20.000,00, pois estaria de acordo com aos valores mínimos de sanção pecuniária estipulados pela legislação para cada propaganda.
Já o recorrente João de Deus da Silva defende que as publicidades não envolvem pedido explicito de voto, tratando-se, apenas, de um indiferente eleitoral, porquanto seria uma publicidade de boas-vindas ao recorrido pelo seu ingresso no PT, mas sem referência a voto, eleições ou pré-candidatura.
Em suas contrarrazões, o representado João de Deus da Silva assegurou inexistirem provas de seu prévio conhecimento sobre a contratação dos “outdoors” e que o próprio TSE reconhece a possibilidade de arbitramento de multa de R$ 5.000.00, mesmo quando se trata de várias publicidades consideradas irregulares.
Pois bem. A exordial narra que quatro “outdoors” foram afixados no Município de Itapetinga antes do início do período permitido por lei para a realização de propaganda eleitoral e que os artefatos seriam aqueles constantes dos Ids. 49977765, 49977766 e 49977767, bem como dos “prints” de postagens das propagandas nas redes sociais que acompanham a petição inicial.
Os outdoors contestados contêm mensagem de felicitação ao representado João de Deus da Silva por sua recente filiação ao PT. Na imagem, João de Deus da Silva aparece ao lado do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, do Governador do Estado da Bahia, Jerônimo Rodrigues Souza, e de outras personalidades do PT (Jaques Wagner e Rui Costa), com os seguintes dizeres:
“JOÃO DE DEUS DE ITAPETINGA.
AGORA É DO PT
SEJA BEM-VINDO, COMPANHEIRO!”.
Embora o conteúdo da mensagem não evidencie pedido explícito de voto, menção a pretensa candidatura ou exaltação direta às qualidades pessoais de João de Deus da Silva, conforme o disposto no art. 36-A da Lei n° 9.504/1997, observa-se que o meio utilizado – “outdoor” – é vedado para uso eleitoral, mesmo no período em que a propaganda eleitoral é permitida, o que representa violação à norma do art. 39, § 8°, da Lei n° 9.504/1997.
A par disto, mostra-se claro nos anúncios que, a pretexto de uma felicitação ao representado por sua recente filiação partidária, observa-se utilização de um meio proscrito pelas normas de regência para apresentar João de Deus da Silva ao eleitorado, acentuando o seu alinhamento ao Presidente da República, ao Governador do Estado e a outras eminentes figuras do Partido dos Trabalhadores. Importante registrar que a imagem dos “outdoors” assemelha-se aos santinhos utilizados em campanhas eleitorais. Daí se conclui que a propaganda infirmada não pode ser considerada indiferente eleitoral, como defende o segundo recorrente.
Constata-se, pois, que o objetivo da veiculação dos “outdoors” impugnados não foi outro senão o de ostentar a condição de pré-candidato de João de Deus da Silva no pleito vindouro, associando a figura do representado com os maiores nomes do PT, o que denota o caráter eleitoral da conduta, ainda que não veicule pedido expresso de voto.
Sobre a propaganda veiculada por meio de “outdoor”, vejamos recente entendimento do TSE:
“ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA POR MEIO DE OUTDOOR. OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos.
(...)
5. Representação julgada procedente quanto à empresa Visão Painéis e Luminosos Ltda., para determinar a remoção dos outdoors, caso ainda não tenha sido feita, e aplicar multa de R$ 5.000,00 para cada outdoor instalado, e improcedente quanto aos demais representados.”
(Representação n° 060117772, Acórdão, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 40, Data 19/03/2024 (grifei).
Logo, esse elemento fático – uso de artefato proscrito até mesmo na propaganda eleitoral regular – é imprescindível para que a propaganda em análise seja considerada irregular, nos termos da jurisprudência da Corte Superior:
“ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PRÉ–CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. OUTDOOR. MEIO PROSCRITO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. ILÍCITO CARACTERIZADO. SÚMULAS Nº 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.
(...)
3. Não há como adotar outra conclusão que não o reconhecimento da prática de propaganda eleitoral antecipada, pois, ainda que ausente o pedido explícito de votos, ‘caracteriza–se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97’ (Rec–Rp nº 0600498–14/DF, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 21.2.2020)”
(Agravo em Recurso Especial n° 060028240, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 27, Data: 01/03/2024) (grifei).
Sobre o prévio conhecimento do representado João de Deus da Silva, este se encontra demonstrado, como exige o art. 40-B da Lei n° 9.504/1997, pelas próprias circunstâncias em que a publicidade foi exibida, a saber, quatro “outdoors” espalhados pelas ruas do reduzido município de Itapetinga, que, segundo o censo demográfico de 2022, possui apenas 65.897 habitantes (disponível https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/ba/itapetinga.html? – Acessado em 03/07/2024). Evidente está, portanto, o seu prévio conhecimento, a teor do que preceitua o art. 26, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, afinal não é razoável defender que o representado João de Deus da Silva ignore tamanha exposição em uma cidade de pequeno porte.
Esse é também o entendimento perfilhado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em sua manifestação de Id. 49985635:
“Outrossim, com relação à alegação de que não foi o pré-candidato que propagou o conteúdo ilícito, é de se pontuar que as circunstâncias fáticas permitem, senão demonstrar sua participação efetiva e direta, presumir seu prévio conhecimento.
Nesse ponto, conforme nota fiscal acostada aos autos, a confecção dos outdoors foi devidamente apontada como serviço prestado para a “Campanha: João de Deus”, o que reforça o (prévio) conhecimento do trabalho prestado (p. 2 do ID 49977815)”.
Configurada está, portanto, a prática de propaganda eleitoral extemporânea, com utilização de meio proscrito pela legislação, pois comprovado o prévio conhecimento do beneficiário e o cunho eleitoral da mensagem divulgada, impondo-se, por conseguinte, a sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
Por tais motivos, deve ser desprovido o recurso do representado João de Deus da Silva.
No que concerne ao pleito recursal do Partido Democrático Trabalhista de responsabilização do litisconsorte passivo Bruno Cardoso Lopes, proprietário da empresa que afixou o “outdoor” contestado, pela veiculação das propagandas impugnadas, sob a alegação de teria ciência da sua ilicitude, cabe esclarecer que o art. 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019 prevê a possibilidade de responsabilização da empresa responsável, dos partidos políticos, das federações, das coligações, das candidatas e dos candidatos, em virtude da realização de propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, no período eleitoral, o que não é o caso.
Ademais, não se revela razoável que uma empresa de “outdoor”, ao ser contratada para a prestação do serviço que oferece, exerça um crivo do conteúdo a ser divulgado, de modo a recusar a contratação quando o teor da mensagem a ser exibida tenha cunho eleitoral, especialmente quando ainda não iniciado o período de propaganda eleitoral.
Deste modo, deve ser mantida a improcedência da demanda com relação ao representado Bruno Cardoso Lopes.
Quanto à majoração da multa, pedido também constante do recurso do PDT, deve-se ter em mente as circunstâncias que envolveram a utilização de “outdoors” na propagação da mensagem eleitoral impugnada. Os artefatos publicitários foram afixados em quatro logradouros diferentes do município de Itapetinga, gerando uma grande exposição eleitoral irregular em benefício do representado João de Deus da Silva, especialmente se considerarmos, como já mencionado, que o fato ocorreu em um município de pequeno porte. Em razão disso, mostra-se razoável que a sanção pecuniária final seja majorada, dada a gravidade da conduta.
Com isso, reputo razoável e proporcional que a multa seja estabelecida em R$5.000,00 por artefato utilizado, o que corresponde ao montante de R$20.000,00, considerando os quatro outdoors afixados.
À vista do exposto, com fundamento no art. 47, XX, do Regimento Interno deste Tribunal, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” arguida pelo recorrente João de Deus da Silva, nego provimento ao recurso interposto pelo representado João de Deus da Silva Filho e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Órgão de Direção Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Itapetinga, para majorar a multa a que alude o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Salvador, 19 de julho de 2024.
MAIZIA SEAL CARVALHO
Relatora