TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600604-30.2024.6.05.0160 - Tanquinho - BAHIA
RELATOR: Juiz DANILO COSTA LUIZ
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - TANQUINHO/BA
ADVOGADO: KAROLYNE OLIVEIRA SANTOS - OAB/BA60367-A
RECORRENTE: COLIGAÇÃO TANQUINHO LIVRE - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO (PP, Republicanos, Avante e Solidariedade)
ADVOGADO: WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA - OAB/BA32132
ADVOGADO: RENATA MENDES MENDONCA - OAB/BA38752-A
ADVOGADO: VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - OAB/BA41991-A
RECORRIDO: Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV)
RECORRIDA: LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO
ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA - OAB/BA17616
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - OAB/BA9741
ADVOGADO: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA - OAB/BA49230
RECORRIDA: COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA - OAB/BA9741
ADVOGADO: DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA - OAB/BA49230
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
EMENTA
Eleições 2024. Registro de Candidatura. Sentença pelo indeferimento da impugnação e deferimento do registro. Recurso Eleitoral. Arguição de realização de substituição de forma extemporânea em desacordo com o artigo 13, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Necessidade de flexibilização da norma, em privilégio da boa-fé, do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária e da segurança do processo eleitoral. Precedentes da Corte Superior. Desprovimento.
1. O princípio da indivisibilidade da chapa majoritária poderá ser relativisado quando o ato que o ocasionou viola o princípio da boa-fé.
2. Na esteira de precedentes do TSE, afigura-se a hipótese de flexibilização do §3º do art. 13 da lei 9.504/97, quando o fato que deu causa ao atraso na promoção da substituição de candidato foi decorrente de fato que não poderia ser evitado pela parte promovente, portanto, alheio à sua vontade, de modo a não configurar desídia ou má fé do candidato substituto.
3. Recurso Eleitoral que se nega provimento, em harmonia com o parecer ministerial
ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões do TRE da Bahia, 25/10/2024
Des(a). Eleitoral DANILO COSTA LUIZ
EMENTA
Eleições 2024. Registro de Candidatura. Sentença pelo indeferimento da impugnação e deferimento do registro. Recurso Eleitoral. Arguição de realização de substituição de forma extemporânea em desacordo com o artigo 13, §1º, da Lei nº 9.504/1997. Necessidade de flexibilização da norma, em privilégio da boa-fé, do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária e da segurança do processo eleitoral. Precedentes da Corte Superior. Desprovimento.
1. O princípio da indivisibilidade da chapa majoritária poderá ser relativisado quando o ato que o ocasionou viola o princípio da boa-fé.
2. Na esteira de precedentes do TSE, afigura-se a hipótese de flexibilização do §3º do art. 13 da lei 9.504/97, quando o fato que deu causa ao atraso na promoção da substituição de candidato foi decorrente de fato que não poderia ser evitado pela parte promovente, portanto, alheio à sua vontade, de modo a não configurar desídia ou má fé do candidato substituto.
3. Recurso Eleitoral que se nega provimento, em harmonia com o parecer ministerial
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - TANQUINHO/BA e COLIGAÇÃO TANQUINHO LIVRE - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO, contra sentença (Id. 50282239), exarada pelo Juízo da 160ª Zona Eleitoral de Tanquinho BA, que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO para participar das Eleições Municipais de 2024 em TANQUINHO/BA.
Em linha de princípio, os recorrente apresentaram impugnação ao registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO para a eleição majoritária do Município de Tanquinho-BA.
O 1º recorrente consigna em seu relato, em suma, que os fundamentos jurídicos que amparam a presente demanda se justificam na extemporaneidade da substituição de candidato para compor a chapa majoritária em desatenção à regra contida no art. 13 da Lei nº 9.054/97 (Lei das Eleições), ou seja, fora do prazo de 20(vinte) dias antes do pleito, na necessidade de interpretação literal da legislação eleitoral, que não permite margem para flexibilizações e na necessidade do respeito ao princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária.
Nesse sentido, registra que “juízo da 160ª Zona Eleitoral reconheceu que a renúncia do candidato Jorge Flamarion Ramos de Souza foi realizada fora do prazo previsto em lei e que a legislação é explícita ao estabelecer que a substituição de candidatos em eleições majoritárias só é válida se realizada até 20 dias antes do pleito.”.
Aponta que “Apesar dessa constatação, a sentença flexibilizou a aplicação dessa norma ao invocar o princípio da boa- fé e a necessidade de preservar a estabilidade do processo eleitoral. Argumentou-se que a renúncia surpreendeu a coligação, causando uma "desordem" que poderia comprometer a disputa eleitoral, o que justificaria a substituição fora do prazo legal.”.
Seguindo sua narrativa, apresenta oposição ao entendimento pontificado na sentença ao adotar uma interpretação elástica, dando margem para que partidos e coligações possam manipular o processo eleitoral, favorecendo a manutenção de candidaturas irregulares até o limite do prazo, apenas para substituí-las quando lhes for conveniente, ferindo a previsibilidade e a organização do processo.
Destaca, ainda, a necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, a fim de assegurar o cumprimento do dispositivo normativo contido no § 3º, art. 13 da Lei nº 9.054/97 e do art. 72, §3°, da Resolução TSE nº. 23.609/2019.
Ao final, requer:
Conhecimento e Provimento do Recurso, com a reforma integral da sentença que indeferiu a impugnação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT);
Reconhecimento da Intempestividade da renúncia do candidato ao cargo de vice-prefeito e da posterior indicação da substituta, conforme dispõe o artigo 13, § 3º, da Lei nº9.504/1997, afastando qualquer possibilidade de flexibilização do prazo eleitoral, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como o falecimento do candidato;
Anulação do Registro da Candidata Substituta, Sra. Leila Cristina Costa Cordeiro, por ter sido realizado fora do prazo legal, e, em consequência, seja indeferida sua candidatura ao cargo de vice-prefeita;
Cancelamento da Chapa Majoritária em razão da indivisibilidade da chapa, anulando-se todos os votos atribuídos à coligação "Pra Seguir em Frente Trabalhando por Nossa Gente," com a consequente inviabilização da candidatura ao cargo majoritário;
Convocação de Novas Eleições, em decorrência da inviabilidade da chapa majoritária, determinando-se a realização de novas eleições no município, conforme previsto no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.
O 2º recorrente aduz que “este pedido de substituição extemporâneo não tem amparo legal, uma vez que foi realizado fora do prazo estabelecido pela legislação eleitoral e não se enquadra nas exceções previstas, o que deveria conduzir ao inevitável indeferimento deste registro, bem como ao cancelamento do registro do candidato à Prefeito.”.
Acrescenta que “a sentença proferida está em desacordo com a legislação eleitoral e, em especial, com a recente jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral e precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, de modo que sua reforma é medida imperativa, conforme será demonstrado nos fundamentos apresentados neste Recurso Eleitoral.”.
Traz como fundamentos jurídicos a amparar suas razões recursais a impossibilidade da substituição extemporânea, conforme regramento legal disposto no artigo 13, §1º, da Lei nº 9.504/1997, o princípio da indivisibilidade da chapa, nos termos do artigo 91 do Código Eleitoral, a ausência de motivação para a renúncia, bem como a inaplicabilidade das exceções jurisprudenciais à indivisibilidade da chapa e, finalmente, a quebra da paridade das armas.
Ao final, requer:
1. O recebimento deste recurso de modo a reformar a r. sentença vergastada, para julgar procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, indeferindo o Registro de Candidatura de Leila Cristina Costa Cordeiro, à luz dos princípios da legalidade, da paridade de armas e da indivisibilidade da chapa, por tratar-se de pedido de substituição realizado após prazo legal estabelecido no artigo 13, §1º, da Lei nº9.504/1997;
2. A declaração de nulidade do registro da candidatura da chapa impugnada, com o consequente cancelamento do registro do candidato a Prefeito José Luiz Dos Santos Reis, nome de urna “Zé Luiz”, (RCand nº0600341-95.2024.6.05.0160 e DRAP nº 0600338-43.2024.6.05.0160), considerando o princípio da indivisibilidade da chapa, nos termos do artigo 91 do Código Eleitoral;
3. A convocação de novas eleições no município de Tanquinho, em decorrência da inviabilidade da chapa majoritária eleita, conforme previsto no artigo 224, §3º, do Código Eleitoral, zelando assim pela legitimidade do pleito.
Em contrarrazões, a parte requerida pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes as Impugnações de Registro da sua Candidatura e o deferimento do Registro de Candidatura ao cargo de Vice-Prefeita do Município de Tanquinho, mantendo, igualmente, a Chapa da Coligação “PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE”, tendo como candidato, o Prefeito eleito José Luiz dos Santos Reis e como candidata,
igualmente, a Vice-Prefeita eleita LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO ou alternativamente, mantenha a higidez da candidatura de Prefeito do Senhor José Luiz dos Santos Reis.
Instada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em manifestação de Id. 50285170 oferece pronunciamento pelo desprovimento dos recursos
Devidamente relatado, encaminhe-se o feito à Secretaria Judiciária para sua inclusão em pauta de julgamento.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
GABINETE DO JUIZ DANILO COSTA LUIZ
| REFERÊNCIA-TSE | : 0600604-30.2024.6.05.0160 |
| PROCEDÊNCIA | : Tanquinho - BAHIA |
| RELATOR | : DANILO COSTA LUIZ |
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - TANQUINHO/BA, COLIGAÇÃO TANQUINHO LIVRE - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO (PP, REPUBLICANOS, AVANTE E SOLIDARIEDADE)
RECORRIDO: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV)
RECORRIDA: LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO, COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE
REFERÊNCIA-TRE :
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes inconformismos.
Pois bem, as proposituras dos recursos pelos impugnantes intencionam a reversão do quanto decidido pelo juízo zonal, que julgou improcedentes as impugnações apresentadas e deferiu o registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO ao cargo de Vice – prefeita nas eleições do Município de Tanquinho/BA no pleito de 2024.
Ao analisar o feito e processos correlatos, verifica-se que a parte autora já havia promovido impugnação ao DRAP da Coligação “Pra Seguir em Frente, Trabalhando por Nossa Gente”, integrada pelos partidos/ federações: MDB, PODE, PSD, Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL, PSB (Processo 0600338-43.2024.6.05.0160) e Ação Declaratória de Cancelamento do Registro de Chapa Eleitoral Majoritária” em face da Coligação “PRA SEGUIR EM FRENTE, TRABALHANDO POR NOSSA GENTE”, JOSÉ LUIZ DOS SANTOS REIS e LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO constituída para a eleição majoritária do Município de Tanquinho-BA (Processo 0600608-67.2024.6.05.0160).
Quanto a esses fatos vale esclarecer que, quanto ao Processo 0600338-43.2024.6.05.0160, após o trânsito em julgado da sentença de deferimento do sobredito DRAP, o referido processo foi reativado para fins de publicação de Edital de pedido de registro de substituição, com o objetivo de levar ao conhecimento público o pedido de substituição de JORGE FLAMARION RAMOS DE SOUZA por LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO.
Nesta senda, em 24/09/2024, a Coligação “TANQUINHO LIVRE - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO”, ora requerente, insurgindo-se contra o pedido de substituição requerido, por entender intempestivo, apresentou impugnação ao Edital (id. 124896876).
A magistrada zonal ao analisar a referida interposição e, à luz do art. 32 da Res. TSE Nº 23.609/2019, que prescreve que no DRAP se avaliam requisitos formais para cada partido político, federação ou coligação, e não de Candidatos compreendeu por inadequada a juntada do citado petitório, determinando, ato contínuo, o arquivamento dos referidos autos (despacho de Id. 124915076).
Destaque-se que esta mesma parte autora, como dito, também apresentou Ação Declaratória de Cancelamento do Registro de Chapa Eleitoral Majoritária - Processo 0600608-67.2024.6.05.0160.
Quanto aos autos em referência, a magistrada não conheceu da ação por entender inadequada a via oposta, uma vez que os pedidos ali relacionados possuem verdadeira natureza de impugnação. Neste caso, ressalte-se, que o processo já foi levado a julgamento por esta Corte, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, tão somente, para reduzir a multa aplicada na origem por litigância de má fé, passando-se de dez para dois salários mínimos. Atualmente os autos se encontram em prazo recursal.
No caso ora posto em exame, a magistrada compreendendo que a matéria apresentada na impugnação encontrava-se madura, ensejando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensou a realização de audiência, dando seguimento ao feito.
Trata-se, em síntese, de pedido de substituição de candidato a vice-prefeito, em decorrência de pedido de renúncia operado pelo renunciante após o prazo delimitado pela legislação (vinte dias antes do pleito), sem o conhecimento dos integrantes da Coligação, ou mesmo do candidato a prefeito na chapa majoritária.
Diante do fato inesperado, imediatamente foi apresentado o pedido de substituição, ora analisado.
Nesse cenário, de posse dos argumentos esposados pelas partes integrantes do processo e, em observância à legislação que norteia o assunto, qual seja, a norma atinente à substituição de candidato, estabelecida no art. 13, da Lei nº 9.504/97, a julgadora primeva privilegiando a boa-fé, o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária e da segurança do processo eleitoral, entendeu por flexibilizar o mencionado dispositivo legal e, desta forma, julgar as impugnações improcedentes e consequentemente deferir o registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO ao cargo de Vice – prefeita nas eleições do Município de Tanquinho/BA, no pleito de 2024.
Chama a atenção desta relatoria a cuidadosa análise empreendida tanto pelo ministério público zonal, quanto pela sentenciante na aplicação da referida norma eleitoral, em acertada observância aos princípios norteadores desta justiça especializada, onde se prioriza, à semelhança do caso em espécie, a aplicação do princípio da boa-fé, a fim de espancar toda e qualquer tentativa de burla ou violação à legitimidade do pleito.
O que se vê claramente no cenário delineado foi a utilização da literalidade da lei, com a flagrante intenção de subverter o objetivo do legislador quando da elaboração do normativo legal.
Como lucidamente pontuado pela procuradoria regional eleitoral, a inexistência de elementos, sequer indiciários, de que o ato de desistência conte com a anuência do titular da chapa, indica tratar-se de manobra vertida à contaminação ou malferimento da legitimidade do prélio. Nesses termos complementa seu raciocínio:
“a observância à lei transcende à sua literalidade, consubstanciando-se a hermenêutica jurídica em ciência que, para além de fornecer regras e princípios que vetorizam a aplicação da norma, exigem do operador do Direito considerar os efeitos/implicações que a regra produz na sociedade. E, certamente, não é crível que a vontade do legislador fosse impedir a substituição na situação configurada nos autos, cuja chancela, reitere-se, caracterizaria, isto sim, a legitimação de iniciativa absolutamente questionável quanto aos seus propósitos.”.
Por esses motivos, afigura-se escorreita a inteligência da magistrada de 1º grau ao deduzir que na hipótese em evidência “a má-fé encontra-se exatamente do outro lado, ou seja, não está na hipótese que ensejou o prazo de vinte dias, mas no candidato que espera o término do prazo para, com a renúncia extemporânea, infirmar toda a chapa.”.
Portanto, ao escorar-se no princípio da boa fé, a julgadora, a fim de evitar a desestabilização de todo o processo da eleição entende por flexibilizar a norma que se diz violada pelos insurgentes, para atingimento dos próprios fins desejados pelo legislador e, assim, garantir ao eleitor a possibilidade de votar em quem lhe aprouver.
Em boa verdade, como destacado pela promotoria zonal, o TSE já tratou de situações paradigmas similares envolvendo a substituição de suplentes de senador (TSE – Ac. no 12.020, de 4-8-1994), com a finalidade de assegurar ao partido político a possibilidade de complementação do pedido de registro de candidato para o Senado Federal – indicado em chapa incompleta, ainda que decorrido o prazo previsto na lei ordinária para o registro.
Quanto ao tema em debate, especificamente acerca da flexibilização do art. 13 da lei 9.504/97, tem-se que a norma já foi revisitada pela Corte Superior Eleitoral quando a intempestividade do pedido de substituição decorreu de atraso na prestação jurisdicional, impondo prejuízo indevido a parte que não deu causa à violação normativa.
Em muitas ocasiões, a Justiça Eleitoral verificando que a desobediência ao ditame legal originou-se na inobservância dos prazos fatais de julgamento de seu próprio corpo de magistrados, que terminou por inviabilizar a substituição de candidato no tempo indicado, decidiu de forma acertada não transferir ao candidato o gravame decorrente de sua própria desídia.
Por fim, a confirmar a tese aqui defendida, compulsando os achados da juíza zonal, não é outra também a compreensão acerca do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, eis que o mesmo poderá ser relativisado quando o ato que o ocasionou viola o princípio da boa-fé. Segundo precedentes do TSE, estando presentes circunstâncias peculiares, reconhecidos em seus julgados, deve-se admitir, excepcionalmente, a relativização da natureza indivisível da chapa majoritária. (Agravo parcialmente provido. REGISTRO DE CANDIDATURA nº060285477, Acórdão, Des. ARIVALDO RESENDE DE CASTRO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 21/11/2022.).
Tecidas estas considerações, tenho por acolher in totum as razões expendidas pelo juízo de 1º grau que fundamentaram a decisão pela improcedência das impugnações interpostas pelos recorrentes e manter deferido o registro de candidatura de LEILA CRISTINA COSTA CORDEIRO.
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento aos recursos eleitorais, mantendo intacta a sentença de 1º grau.
É como voto.