TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

 

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600512-30.2020.6.05.0051 - Jeremoabo - BAHIA
RELATOR: Juiz PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO

RECORRENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA
ADVOGADO: BARBARA MARQUES PUTRIQUE - OAB/RN15414-A
ADVOGADO: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - OAB/BA15776-A
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - OAB/BA16035-A
RECORRIDO: DERISVALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - OAB/BA19413-A
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - OAB/BA14620-A
RECORRIDO: JOSE FABIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - OAB/BA14620-A
ADVOGADO: CARLOS ANDRE DO NASCIMENTO - OAB/BA19413-A
FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

 

 

EMENTA

Recurso Eleitoral. AIJE. Eleições 2020. Improcedência. Alegações de prática de abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e conduta vedada. Preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Rejeição. Mérito. Ausência de provas bastantes à demonstração dos fatos imputados. Necessidade de provas robustas e incontestes para a procedência de demandas deste jaez. Precedentes jurisprudenciais. Acerto da sentença atacada. Desprovimento.

Preliminar de nulidade processual

Rejeita-se a alegação de nulidade processual com esteio em suposta negtiva de prestação jurisdicional, eis que, conforme acertadamente pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o juízo zonal apontou satisfatoriamente os motivos do seu convencimento, pronunciando-se, em caráter objetivo, acerca das questões deduzidas na ação. Ademais, em tendo a matéria sido integralmente devolvida  a esse Tribunal por ocasião do recurso interposto, e estando a causa apta ao exame da questão de fundo, resta viabilizado o seu pronto julgamento (artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015).

Mérito.

1. A despeito das alegações do recorrente quanto à gravidade dos atos imputados aos recorridos, o conjunto probatório não se revela bastante para a formação de um convencimento seguro acerca das acusações levantadas, a ensejar a aplicação das severas sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Não trouxe o recorrente elementos que, porventura, fossem aptos a conferir maior verossimilhança às alegações erigidas em sua Exordial, limitando-se à reiteração das mesmas razões de fato, supostamente albergadas nos mesmos elementos de prova que, na instância originária, já haviam sido aferidos – e considerados insuficientes para ensejar a procedência da demanda.

2. Não exsurge do acervo probatório coligido aos autos a demonstração objetiva da prática de abuso de poder político, em razão da utilização da máquina pública para promover a instalação da empresa Natville no município de Jeremoabo. Neste particular, conforme bem ressaltado pelo juiz zonal (ID 49817889), “a suposta isenção fiscal, consta nos autos a Lei Municipal n.º 585, de 04 de setembro de 2020 (id 62836391), sem direcionamento à empresa em questão”. Ademais, não decorreu a norma de qualquer ato (executivo) dos recorridos, senão emanou do Poder Legislativo da Municipalidade.

3. No que pertine à “demissão de terceirizados por demonstração de apoio à candidata adversária”, carecem os autos de provas do alegado. Em contraste com o disposto pelo recorrente, que “pontou uma conduta vedada praticada pelos Recorridos, consistente na exoneração dos servidores terceirizados que demonstraram apoio à adversária política da gestão, agindo assim de forma contrária à legislação”, tem-se nos autos, pedidos de exoneração (ID 49817508, 49817616 e 49817617), bem como instauração de Processo Administrativo Disciplinar e sindicâncias (49817618 – 49817623), não restando comprovada a alegação de demissão por motivação exclusiva de apoio à candidata adversária.

4. No que respeita à alegação de entrega, pelos recorridos, de exames de covid-19 com resultado falsificado a eleitores da adversária, dias antes do pleito, com o objetivo de impedi-las de votar, a análise da documentação anexada aos autos, bem como dos testemunhos prestados em sede de audiência, não demonstra qualquer caráter politico na realização de testes de Covid-19. Não houve, por ocasião da execução dos testes, o desvirtuamento do interesse público em prol de campanha política (v.g.  distribuição de “santinho”, propagandas que remeteriam à candidatura dos recorridos, tampouco qualquer questionamento prévio sobre apoio politico). Ademais, depreende-se da audiência de instrução e julgamento que nenhuma das testemunhas testadas deixou de comparecer às urnas.    

5. No que concerne à suposta utilização, pelos recorridos, de secretários municipais para realização de campanha em horário de expediente, cumpre ressaltar que os documentos apresentados não se prestam à objetiva comprovação do alegado. Ademais, em consonância com a jurisprudência do TSE, "os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal" (RP 145-62 , rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.8.2014).

6. Acerca da cessão de bem público em favor de suas candidaturas, em que pese recorrente alegar que “os vídeos juntados aos autos demonstram que o recorrido Derisvaldo José dos Santos, no dia 02.10.2020, utilizou o (referido) caminhão para carregar os materiais para a instalação de um palco em frente ao comitê de campanha que seria inaugurado naquele dia”, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma bastante, a utilização, pelos recorridos, do veiculo em seu favor ou, mesmo, que evidenciem os fatos narrados, locais, horários e datas de sua ocorrência.

7. Andou bem o magistrado de origem ao julgar pela inexistência, na espécie, de elementos de prova bastantes à demonstração dos fatos suscitados na Inicial, conforme se depreende de sua sentença.

8. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os impactos jurídicos decorrentes de demandas como a AIJE reclamam que a procedência dos pedidos formulados em seu bojo esteja albergada em sólido e robusto acervo probatório, capaz de evidenciar, de forma segura e inconteste, a ocorrência dos ilícitos eleitorais. Entrementes, os elementos trazidos aos autos não se prestam a este desiderato, tampouco para legitimar a imposição das respectivas sanções.

9. Desprovimento do recurso, na esteira do parecer ministerial, mantendo-se a sentença atacada em sua inteireza.

 

 

 

 

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, INACOLHER A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 12/12/2023

Juiz PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO

 

EMENTA

Recurso Eleitoral. AIJE. Eleições 2020. Improcedência. Alegações de prática de abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e conduta vedada. Preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Rejeição. Mérito. Ausência de provas bastantes à demonstração dos fatos imputados. Necessidade de provas robustas e incontestes para a procedência de demandas deste jaez. Precedentes jurisprudenciais. Acerto da sentença atacada. Desprovimento.

Preliminar de nulidade processual

Rejeita-se a alegação de nulidade processual com esteio em suposta negtiva de prestação jurisdicional, eis que, conforme acertadamente pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o juízo zonal apontou satisfatoriamente os motivos do seu convencimento, pronunciando-se, em caráter objetivo, acerca das questões deduzidas na ação. Ademais, em tendo a matéria sido integralmente devolvida  a esse Tribunal por ocasião do recurso interposto, e estando a causa apta ao exame da questão de fundo, resta viabilizado o seu pronto julgamento (artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015).

Mérito.

1. A despeito das alegações do recorrente quanto à gravidade dos atos imputados aos recorridos, o conjunto probatório não se revela bastante para a formação de um convencimento seguro acerca das acusações levantadas, a ensejar a aplicação das severas sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Não trouxe o recorrente elementos que, porventura, fossem aptos a conferir maior verossimilhança às alegações erigidas em sua Exordial, limitando-se à reiteração das mesmas razões de fato, supostamente albergadas nos mesmos elementos de prova que, na instância originária, já haviam sido aferidos – e considerados insuficientes para ensejar a procedência da demanda.

2. Não exsurge do acervo probatório coligido aos autos a demonstração objetiva da prática de abuso de poder político, em razão da utilização da máquina pública para promover a instalação da empresa Natville no município de Jeremoabo. Neste particular, conforme bem ressaltado pelo juiz zonal (ID 49817889), “a suposta isenção fiscal, consta nos autos a Lei Municipal n.º 585, de 04 de setembro de 2020 (id 62836391), sem direcionamento à empresa em questão”. Ademais, não decorreu a norma de qualquer ato (executivo) dos recorridos, senão emanou do Poder Legislativo da Municipalidade.

3. No que pertine à “demissão de terceirizados por demonstração de apoio à candidata adversária”, carecem os autos de provas do alegado. Em contraste com o disposto pelo recorrente, que “pontou uma conduta vedada praticada pelos Recorridos, consistente na exoneração dos servidores terceirizados que demonstraram apoio à adversária política da gestão, agindo assim de forma contrária à legislação”, tem-se nos autos, pedidos de exoneração (ID 49817508, 49817616 e 49817617), bem como instauração de Processo Administrativo Disciplinar e sindicâncias (49817618 – 49817623), não restando comprovada a alegação de demissão por motivação exclusiva de apoio à candidata adversária.

4. No que respeita à alegação de entrega, pelos recorridos, de exames de covid-19 com resultado falsificado a eleitores da adversária, dias antes do pleito, com o objetivo de impedi-las de votar, a análise da documentação anexada aos autos, bem como dos testemunhos prestados em sede de audiência, não demonstra qualquer caráter politico na realização de testes de Covid-19. Não houve, por ocasião da execução dos testes, o desvirtuamento do interesse público em prol de campanha política (v.g.  distribuição de “santinho”, propagandas que remeteriam à candidatura dos recorridos, tampouco qualquer questionamento prévio sobre apoio politico). Ademais, depreende-se da audiência de instrução e julgamento que nenhuma das testemunhas testadas deixou de comparecer às urnas.    

5. No que concerne à suposta utilização, pelos recorridos, de secretários municipais para realização de campanha em horário de expediente, cumpre ressaltar que os documentos apresentados não se prestam à objetiva comprovação do alegado. Ademais, em consonância com a jurisprudência do TSE, "os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal" (RP 145-62 , rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.8.2014).

6. Acerca da cessão de bem público em favor de suas candidaturas, em que pese recorrente alegar que “os vídeos juntados aos autos demonstram que o recorrido Derisvaldo José dos Santos, no dia 02.10.2020, utilizou o (referido) caminhão para carregar os materiais para a instalação de um palco em frente ao comitê de campanha que seria inaugurado naquele dia”, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma bastante, a utilização, pelos recorridos, do veiculo em seu favor ou, mesmo, que evidenciem os fatos narrados, locais, horários e datas de sua ocorrência.

7. Andou bem o magistrado de origem ao julgar pela inexistência, na espécie, de elementos de prova bastantes à demonstração dos fatos suscitados na Inicial, conforme se depreende de sua sentença.

8. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, os impactos jurídicos decorrentes de demandas como a AIJE reclamam que a procedência dos pedidos formulados em seu bojo esteja albergada em sólido e robusto acervo probatório, capaz de evidenciar, de forma segura e inconteste, a ocorrência dos ilícitos eleitorais. Entrementes, os elementos trazidos aos autos não se prestam a este desiderato, tampouco para legitimar a imposição das respectivas sanções.

9. Desprovimento do recurso, na esteira do parecer ministerial, mantendo-se a sentença atacada em sua inteireza.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO –BA contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 051ª Zona – Jeremoabo/BA, que julgou pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE deduzida em face de DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e JOSÉ FÁBIO DOS SANTOS, com esteio na prática de abuso de poder politico, econômico e corrupção eleitoral.

Em sua peça, erige o recorrente, em caráter preliminar, a nulidade do processo, com esteio na negativa de prestação jurisdicional, em vergaste ao art. 93, IX da CF/88.

Quanto ao meritum causae, aduz o recorrente:

a) que, no caso, restou comprovado que houve a prática de abuso de poder político, em razão da utilização da máquina pública para promover a instalação da empresa Natville no município de Jeremoabo, por meio de doação de terreno e concessão de isenção fiscal, realizada durante ano eleitoral, apenas com o propósito de utilizar o fato como forma de cooptação ilícita de votos, considerando que os interessados em obter emprego na fábrica deveriam entregar seus currículos ao vice-prefeito à época;

b) que apontou uma conduta vedada praticada pelos Recorridos, consistente na exoneração dos servidores terceirizados que demonstraram apoio à adversária política da gestão, agindo assim de forma contrária à legislação;

c) que outro fato grave é no tocante à entrega de testes falsos de COVID próximo ao dia da votação, para impedir que eleitores da candidata Anabel pudessem realizar o exercício do seu sufrágio;

d) que, dentre os fatos ilícitos praticado pelos Recorridos, houve também a utilização de servidores públicos e secretários municipais realizando campanha em favor durante o horário de expediente, ferindo assim o art. 73, III da LE;

e) que, no município de Jeremoabo, não se verificou esta utilização de bem público para fins unicamente de interesse da administração pública, sendo utilizada em benefício do prefeito, candidato à reeleição, Derisvaldo José dos Santos;

f) que não há dúvidas que o emprego dos recursos públicos pelos Recorridos teve como desiderato o favorecimento da sua candidatura, violando às normas e os princípios constitucionais que regem à Administração Pública;

g) que as condutas praticadas pelos Recorridos tiveram a gravidade suficiente para atingir o equilíbrio entre os candidatos, violando o bem jurídico tutelado pela norma eleitoral, uma vez que se trata de inúmeros atos ilícitos que no conjunto da obra violam a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral, todos possíveis de serem praticados apenas em razão da função de poder exercida pelo primeiro Recorrido.

Ao final, requer “que o presente recurso seja conhecido, acolhendo-se a tese de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o retorno dos autos para a fase instrutória em primeiro grau, ou, em não sendo esse o entendimento dessa Egrégia Corte Eleitoral, sendo possível a superação da nulidade para julgar o mérito do recurso favoravelmente ao Recorrente, que seja, no mérito, provido o recurso para reformar a decisão recorrida, no sentido de julgar procedente a ação, aplicando-se as sanções cabíveis, notadamente a cassação do mandato eletivo dos Recorridos”.

Contrarrazões dos recorridos, em peças apartadas, (ID 49817925 e 49817927), em que refutadas, quer a preliminar, quer as assertivas tecidas no recurso. Ao final, pleiteiam o desprovimento da irresignação, colimando a manutenção da sentença guerreada.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer de ID 49824103, manifestou-se pela rejeição da preliminar, e no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

GABINETE DO JUIZ PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

 

 

REFERÊNCIA-TSE

: 0600512-30.2020.6.05.0051

PROCEDÊNCIA

: Jeremoabo -  BAHIA

RELATOR

: PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO 

 

RECORRENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO EM JEREMOABO -BA

RECORRIDO: DERISVALDO JOSE DOS SANTOS, JOSE FABIO DOS SANTOS

 

REFERÊNCIA-TRE          :

 

 

VOTO

 

Conheço do recurso, por objetivamente supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.

De logo, há de ser rejeitada a alegação de nulidade processual por suposta negativa de prestação jurisdicional

Cumpre asseverar que a matéria já fora objeto de anteriores embargos, os quais foram inacolhidos pelo Juízo a quo. Nos termos da citada decisão (ID 49817910):

 

(...) É certo que uma decisão ou sentença é considerada omissa quando “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, IV, do CPC). Porém, este não é o caso dos autos, pois a fundamentação apresentada foi suficiente para abranger as questões relevantes para o julgamento do processo.

No âmbito do STJ já foi decidido:

“(...) 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 825.655/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)

Nesse âmbito, destaco a seguinte conclusão contida na sentença: “No geral, não constam nos fatos imputados aos investigados a anuência, a participação ou o conhecimento por estes dos ilícitos narrados pelo investigante.”

Entendimento contrário é inviável por meio dos presentes embargos, já que extrapolaria os permissivos legais acima descritos, considerando a finalidade do presente recurso.

No mais, destaco os seguintes trechos da sentença acerca dos argumentos apontados pelo embargante, trechos estes que, conforme entendimento do Ministério Público Eleitoral, afastam o acolhimento do argumento contrário, defendido pelo investigante, ora embargante:

“(...)Também demonstrado na instrução processual que até o presente momento a empresa em comento sequer iniciou suas atividades no município. Sobre a suposta isenção fiscal, consta nos autos a Lei Municipal n.º 585, de 04 de setembro de 2020 (id 62836391), sem direcionamento à empresa em questão. O ato normativo municipal, qual seja, lei, por si só, afasta a atuação exclusiva dos investigados nesses fatos, pois aprovado pelos Poder Legislativo Municipal.”.

(...)

Não consta nos autos que os investigados tenham determinado ou autorizado que funcionários públicos municipais participassem de atos supostamente de campanha em horário de expediente administrativo.

(...)

“Demonstrado nos autos que a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS solicitou, formalmente, o veículo para atividades inerentes àquele órgão (Ids 88974957 e 88974960). Além de ausência de demonstração do envolvimento dos investigados, não restou evidenciado o caráter eleitoreiro da atividade, especialmente diante do que foi dito pela Sra. ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, que asseverou que não houve pedido de voto para a mudança. A testemunha ALLANA DE CARVALHO DA SILVA falou que na época da campanha exercia a função de Coordenadora do CRAS e que houve a transferência de uma senhora de Aracaju para Jeremoabo. Na triagem, ela era vulnerável, nunca havendo pedido do gestor para que não respeitasse esse procedimento”

 

Neste mesmo sentido, manifestou-se a Procuradoria Regional Eleitoral em seu Parecer (ID 49824103), in verbis:

 

(...) Não merece acolhimento a prefacial de nulidade do decisum.

É que, no caso, o juízo zonal apontou satisfatoriamente os motivos do seu convencimento, pronunciando-se, destarte, em caráter objetivo, acerca das questões deduzidas na ação. Não fosse o bastante, tendo sido a matéria integralmente devolvida  a esse Tribunal, e estando a causa apta ao exame da questão  de fundo, resta viabilizado o seu pronto julgamento, como  orienta o artigo 1.013, § 4º, do CPC/2015, de modo que a invalidação processual reclamada, também por essas razões, mostra-se descabida.

Nesse cenário, na linha inclusive do entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria, inclusive no âmbito desse TRE/BA, não há que se falar em ausência de fundamentação.

 

Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

Direito Eleitoral e Processual Penal. Agravo interno em Recurso Extraordinário. Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2008. Transporte de Eleitores. Ausência de Prestação Jurisdicional. Art. 93, IX, e 5º, XXXV, da CF. Temas nos 339 e 660. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que deixou de admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660, bem como ausência de violação direta à Constituição e incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O agravante sustenta ser equivocado o enquadramento: (i) no Tema nº 339, porque a decisão não está fundamentada, tendo sido omissa quanto às nulidades suscitadas, havendo violação ao art. 93, IX, da CF; (ii) no Tema nº 660, porque houve violação direta ao 5º, XXXV, da CF. 3. Quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, a decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 339, no sentido de que inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se o acórdão ou decisão estiverem fundamentados, ainda que sucintamente, não sendo exigível o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 4. Ademais, a questão da negativa de prestação jurisdicional foi resolvida com base em legislação infraconstitucional, inexistindo violação direta ao art. 5º, XXXV, da CF. O Plenário do STF já reconheceu a ausência de repercussão geral da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional (Tema nº 660). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 275 ENGENHEIRO NAVARRO - MG, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo nos próprios autos interposto para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral. 2. O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC exigem que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Precedentes. No caso, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em prestação de contas, não é admissível a juntada extemporânea de documentos, especialmente quando a parte devidamente intimada não supriu a falha no momento oportuno. Operam-se, assim, os efeitos da preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Precedentes. 4. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não se conhece do recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial (Súmula nº 30/TSE). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - AI: 060709573 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 13/03/2020)

 

Nestes termos, em se considerando a existência de suficiente fundamentação na sentença acerca dos pontos tidos como omissos, rejeita-se a preliminar erigida.

MÉRITO

Quanto ao meritum causae, cumpre asseverar que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE tem por desiderato a proteção da legitimidade e da normalidade do pleito em face da influência do poder econômico e/ou político, podendo acarretar a declaração de inelegibilidade por 08 anos dos investigados e de terceiros que tenham contribuído para o abuso, bem como à desconstituição do mandato político adquirido ilegitimamente.

Verifica-se, na lide em espeque, que, a despeito das alegações do recorrente quanto à gravidade dos atos imputados aos recorridos, o conjunto probatório não se revela bastante para a formação de um convencimento seguro acerca das acusações levantadas, a ensejar a aplicação das severas sanções previstas no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Nessa esteira, cabível consignar os seguintes dispositivos legais:

 

Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

(...)

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

Ora, diante das sérias repercussões jurídicas que podem decorrer de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, resta imprescindível que a pretensão reste albergada em provas de manifesta robustez, bem como que haja a demonstração de que o fato noticiado, por sua lesividade, teve aptidão para afetar a lisura e a higidez do pleito, em especial a sua isonomia.

Na presente lide, após minucioso exame dos autos e de todo o acervo probatório nele existente, as razões vertidas no recurso interposto pelo recorrente não merecem guarida.

Com efeito, não trouxe o recorrente novos elementos que, porventura, fossem aptos a conferir maior verossimilhança às alegações erigidas em sua Exordial, limitando-se à reiteração das mesmas razões de fato, supostamente albergadas nos mesmos elementos de prova que, na instância originária, já haviam sido aferidos – e considerados insuficientes para ensejar a procedência da demanda.

À vista disso, analisemos de per si cada uma das acusações imputadas aos Recorridos.

Com efeito, informa o recorrente que “no caso restou comprovado que houve a prática de abuso de poder político, em razão da utilização da máquina pública para promover a instalação da  empresa Natville no município de Jeremoabo, por meio de doação de terreno e concessão de isenção fiscal, realizada durante ano eleitoral, apenas com o propósito de utilizar o fato como forma de cooptação ilícita de votos, considerando que os interessados em obter emprego na fábrica deveriam entregar seus currículos ao vice-prefeito à época.”

Contudo, não exsurge do acervo probatório coligido aos autos a demonstração objetiva da alegada conduta. Neste particular, conforme bem ressaltado pelo juiz zonal (ID 49817889), “a suposta isenção fiscal, consta nos autos a Lei Municipal n.º 585, de 04 de setembro de 2020 (id 62836391), sem direcionamento à empresa em questão”. Ademais, não decorreu a norma de qualquer ato (executivo) dos recorridos, senão emanou do Poder Legislativo da municipalidade.

Quanto à alegação de “entrega de currículos ao vice-prefeito à época, o sr. Luiz Carlos Bartilotti Lima, vulgo “Lula”, conforme alegado por Luiz Carlos Bartilotti Lima, em audiência de instrução, não houve um conhecimento prévio de que este ficaria responsável pelo recebimento dos currículos. Quando questionado, alegou que, na entrevista realizada com a dona da empresa Natville, foi comunicado que este receberia os currículos. Entretanto, os candidatos à vaga de emprego seriam selecionados pelo Recursos Humanos da empresa.

No que pertine à “demissão de terceirizados por demonstração de apoio à candidata adversária”, carecem os autos de provas do alegado. Em contraste com o disposto pelo recorrente, que “pontou uma conduta vedada praticada pelos Recorridos, consistente na exoneração dos servidores terceirizados que demonstraram apoio à adversária política da gestão, agindo assim de forma contrária à legislação”, tem-se nos autos, pedidos de exoneração (ID 49817508, 49817616 e 49817617), bem como instauração de Processo Administrativo Disciplinar e sindicâncias (49817618 – 49817623), não restando comprovada a alegação de demissão  por motivação exclusiva de apoio à candidata adversária.

Portanto, em não havendo elementos probatórios suficientes que respaldem a alegação de conduta vedada pelos recorridos, tal suscitação não merece prosperar tendo em vista que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) não pode ser pautada em “presunções” e sim, em provas manifestamente robustas e inequívocas.

No que respeita à alegação de entrega, pelos recorridos, de exames de covid-19 com resultado falsificado a eleitores da adversária, dias antes do pleito, com o objetivo de impedi-las de votar, a análise da documentação anexada aos autos, bem como dos testemunhos prestados em sede de audiência, não demonstra o caráter politico na realização de testes de Covid-19. Não houve, por ocasião da execução dos testes, o desvirtuamento do interesse público em prol de campanha política (v.g.  distribuição de “santinho”, propagandas que remeteriam à candidatura dos recorridos, tampouco qualquer questionamento prévio sobre apoio politico).   

Corroborando com o presente entendimento, tem-se que a testemunha ROMÁRIO ALVES DA SILVA alegou que a realização de testes em massa tratou-se de um “plano” criado por ele, juntamente com sua equipe, motivado pela presença constante de pessoas aglomeradas, em época de eleição.

Por seu turno, a testemunha MARIA APARECIDA SOUZA SILVA aduziu que nem todos os moradores do bairro foram testados, por manifestarem desinteresse, mas aqueles que solicitaram a realização, foram devidamente atendidos.  

Ademais, depreende-se da audiência de instrução e julgamento que nenhuma das testemunhas testadas deixou de comparecer às urnas.

No que concerne à suposta utilização de secretários municipais para realização de campanha em horário de expediente, cumpre ressaltar que os documentos apresentados não se prestam à objetiva comprovação do alegado, por não ser possível a determinação do horário e data das ocorrências.

Ademais, em consonância com a jurisprudência do TSE, "os agentes políticos não se sujeitam a expediente fixo ou ao cumprimento de carga horária, o que afasta a incidência do inciso III do referido dispositivo legal" (RP 145-62 , rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.8.2014).

Neste sentido, inclusive, é a manifestação apresentada pela Procuradoria Regional Eleitoral, vejamos:

 

Por sua vez, no que se refere à suposta realização de atos de campanha por Secretários Municipais durante a jornada de trabalho - que também caracterizaria o ilícito acima tipificado -, sequer restou comprovada a veracidade da afirmação, sobretudo considerando a natureza dos cargos em evidência - que não se submete a horário fixo de expediente – e a fragilidade dos elementos de prova (vídeos de IDs 49817528 a ID49817530), que não indicam a data e hora da respectiva produção.

 

Acerca da cessão de bem público em favor de suas candidaturas, em que pese Recorrente alegar que “os vídeos juntados aos autos demonstram que o recorrido Derisvaldo José dos Santos, no dia 02.10.2020, utilizou o (referido) caminhão para carregar os materiais para a instalação de um palco em frente ao comitê de campanha que seria inaugurado naquele dia”, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma bastante, a utilização, pelos recorridos, do veiculo em seu favor ou, mesmo, que evidenciem os fatos narrados, locais, horários e datas de sua ocorrência.

Conforme argutamente esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral:

 

(...) Já a alegada cessão de bem público em favor da campanha dos recorridos (in casu, o caminhão de placa NZO–0982, pertencente à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Município de Jeremoabo), igualmente não se reputa evidenciada nos autos, porquanto os arquivos de vídeo anexados (IDs 49817552 e 49817553) não se prestam, isoladamente, à formação de um juízo de certeza quanto à indevida utilização de bem  público para os fins imputados.

De modo idêntico, não se extrai do caderno processual elementos hábeis à comprovação de utilização ilícita do veículo Palio de placa OZH 4342 na campanha dos recorridos ou de aliados políticos, considerando, de pórtico, a inadequação do documento ID 49817546 para comprovar o vínculo do bem com a Administração municipal. Outrossim, ainda que fosse admitida a predita documentação como instrumento apto para tanto, somente estaria corroborado o vínculo administrativo do bem móvel durante o mês de julho do ano de 2020 (período de custeio do combustível pela municipalidade), - época em que ainda não estava autorizada a realização de propaganda eleitoral; além do que, impende registrar, não se verifica demonstrada a participação ou anuência dos acionados no ato.

 

Ora, andou bem o magistrado de origem ao julgar pela inexistência, na espécie, de elementos de prova bastantes à demonstração dos fatos suscitados na Inicial, conforme se depreende de sua sentença (ID 49817889), verbis:

 

(...) Justifica a presente ação a imputação da prática de abuso de poder pelos investigados, nos termos compreendidos no artigo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, além da prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições.

No geral, não constam nos fatos imputados aos investigados a anuência, a participação ou o conhecimento por estes dos ilícitos narrados pelo investigante.

Como descrito na inicial, no início de novembro de 2020, a Secretaria Municipal de Saúde realizou testes de Covid nos populares residentes em Vila de Brotas, sendo que esta localidade seria um “reduto de eleitores da candidata Anabel”. Nos testes realizados nos residentes, ao menos 10 resultados que haviam dado como positivo foram imediatamente desmentidos por exame laboratoriais realizado posteriormente, argumentando que este falso positivo teve como objetivo, supostamente, forçar um isolamento e impedir o exercício de sufrágio destes 10 eleitores.

Já era fato notório naquela época (art. 374, I, do CPC) que havia a necessidade de testagem da população e os testes, muitas vezes, não tinham alto grau de confiabilidade, dependo do dia ideal para ser realizado, conforme a quantidade de dias de sintomas. Restou evidente nos autos que nenhum dos eleitores testados deixou de comparecer às urnas e tampouco que o isolamento então indicado impediu o exercício do voto, já que a Justiça Eleitoral adotou mecanismos para garantir o sufrágio, mesmo durante a pandemia, orientando a população sobre o protocolo de segurança.

A testemunha MARIA APARECIDA SOUZA SILVA informou não saber como as casas eras escolhidas para o teste, mas perguntavam se as pessoas queriam fazer o teste e que eles não questionaram em quem a depoente iria votar.  Segundo relato do Sr. ROMÁRIO ALVES DA SILVA, então coordenador epidemiológico, foi ele quem elaborou o plano de testagem para todos os bairros e afirmou nunca ter ocorrido reunião com então o prefeito Derisvaldo, bem como este nunca se envolveu no trabalho na vigilância epidemiológica. Disse, também, que as pessoas não eram obrigadas a fazer o teste.

Sobre a entrega de currículos ao vice-prefeito da época, o Sr. LUIZ CARLOS BARTILOTTI LIMA, referente a contratação anunciada pela empresa Natville, além de ele não ser candidato, não houve qualquer indicação de participação ou mesmo conhecimento, pelos investigados, da entrevista feita pela representante da empresa. O Sr. LUIZ não confirmou que ele seria responsável pela seleção de empregados, mas sim a própria empresa, e disse que sequer sabia das declarações da proprietária da empresa envolvendo o seu nome. A própria testemunha TAMIRES CARVALHO DE OLIVEIRA falou que ela achava que a referida empresa não daria os 4 (quatro) mil empregos anunciados, e que isso seria ilusão. Também demonstrado na instrução processual que até o presente momento a empresa em comento sequer iniciou suas atividades no município. Sobre a suposta isenção fiscal, consta nos autos a Lei Municipal n.º 585, de 04 de setembro de 2020 (id 62836391), sem direcionamento à empresa em questão. O ato normativo municipal, qual seja, lei, por si só, afasta a atuação exclusiva dos investigados nesses fatos, pois aprovado pelos Poder Legislativo Municipal.

Sobre a nomeação de servidores durante período vedado e exoneração de servidores por manifestarem apoio à candidata adversária, não evidenciada a participação ou envolvimento dos investigados, em empresas terceirizadas. Nesse aspecto, os testemunhos de JORGE DE JESUS DOS SANTOS e LORIVALDO DE JESUS SANTANA, que foram demitidos por prepostos da empresa onde trabalhavam, não são suficientes para demonstrar a ingerência dos investigados na empresa em comento. Sem outros elementos probatórios, há apenas presunção de motivação política de suas demissões, a cargo dos investigados. Estes prepostos, conhecidos no momento da inicial (Uniservice – Cooperativa de Trabalho de Serviço G) e que teriam participado dos supostos ilícitos, sequer foram incluídos no polo passivo da ação.

Não há vedação legal no que tange à exoneração de servidores comissionados. Sobre isso, constam pedidos de exoneração (Id. 62728495, 88972339 e 88972341) e Processo Administrativo Disciplinar e sindicância (Ids 88993904, 88972345 e 88972347).

(...)

Não consta nos autos que os investigados tenham determinado ou autorizado que funcionários públicos municipais participassem de atos supostamente de campanha em horário de expediente administrativo.

Demonstrado nos autos que a Secretaria Municipal de Assistência Social e do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS solicitou, formalmente, o veículo para atividades inerentes àquele órgão (Ids 88974957 e 88974960). Além de ausência de demonstração do envolvimento dos investigados, não restou evidenciado o caráter eleitoreiro da atividade, especialmente diante do que foi dito pela Sra. ROSINEIDE DA SILVA NASCIMENTO, que asseverou que não houve pedido de voto para a mudança. A testemunha ALLANA DE CARVALHO DA SILVA falou que na época da campanha exercia a função de Coordenadora do CRAS e que houve a transferência de uma senhora de Aracaju para Jeremoabo. Na triagem, ela era vulnerável, nunca havendo pedido do gestor para que não respeitasse esse procedimento.

Sobre a suposta cessão de material de construção de obra pública à particular, foi informado que nos autos de n. 0600293-17.2020.6.05.0051 houve julgamento de improcedência sobre os fatos apontados, cuja sentença consta no Id 88988700. Além disso, a Sra. Adelma Nunes dos Anjos negou ter recebido qualquer material de construção pertencente ao município, afirmando inclusive ter nota fiscal da compra do aludido material e teria apenas pedido ajuda a umas pessoas. Neste momento, iniciou uma confusão em frente à sua casa por um rapaz, conhecido por DAVI ALVES, que seria do grupo político adversário. A testemunha JOÃO BATISTA SANTOS ANDRADE, então Secretário de Infraestrutura e Obras do Município, descreveu a confusão e disse não ter estoque de material naquela localidade.

Não ficou demonstrada a participação dos investigados, então candidatos, na inauguração de obra-pública, qual seja, Praça José Nolasco e Academia de Saúde.

Assim, diante de todo arcabouço probatório, conforme manifestou o Ministério Público Eleitoral, é de que não há provas dos abusos noticiados na inicial:

Ademais, todas as demais provas produzidas não comprovam a prática dos ilícitos eleitorais, tornando-se por demais temerária a desconstituição de mandato político sem elementos caracterizadores desta prática, não permitindo configurar lastro probatório suficiente para caracterizar abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação. (Id 112461146)

Diante, pois, de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente ação de investigação judicial eleitoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo eleitoral.

Intimem-se.

 

No mesmo sentido o arguto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral da Bahia (ID 49824103), senão vejamos:

 

Diante das sérias repercussões jurídicas que a presente demanda pode acarretar – máxime a cassação do registro/diploma (e, consequentemente, do mandato), além da cominação de inelegibilidade –, é imperioso que o pedido se encontre alicerçado em sólido e idôneo acervo probatório, a fim de permitir que se forme uma segura convicção acerca da ocorrência e da gravidade do ilícito noticiado, de modo a evidenciar, objetivamente, a reponsabilidade direta dos investigados e sua aptidão para comprometer a normalidade e legitimidade do pleito.

(...)

Sucede que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos hábeis a comprovar o caráter ilícito dos inúmeros fatos que constituíram objeto da ação, de maneira a autorizar um julgamento no sentido da procedência dos pedidos.

Como já sublinhado, em vista da severidade das penas aplicáveis na espécie, mormente a cassação do mandato eleitoral, subsiste a inafastável exigência de demonstração concreta da infração à norma eleitoral, atribuível aos investigados, ora recorridos, bem como da sua gravidade para impactar na normalidade e legitimidade do plério. Acerca do  contexto fático objeto de exame, vale reproduzirmos excertos do pronunciamento do órgão zonal do Ministério Público.

(...)

Ainda a propósito da alegada incidência da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso III, da Lei n. 9504/97, importa registrar que a matéria - qual seja, utilização de servidor público, em horário normal de expediente, para realização de manifestação política em favorecimento da candidatura dos recorridos -, conquanto tenha sido reconhecida na Representação Eleitoral n. 0600290-62.2020.6.05.0051, não apresenta magnitude para comprometer a normalidade e legitimidade do plério, exigida em sede de AIJE.

Por sua vez, no que se refere à suposta realização de atos de campanha por Secretários Municipais durante a jornada de trabalho - que também caracterizaria o ilícito acima tipificado -, sequer restou comprovada a veracidade da afirmação, sobretudo considerando a natureza dos cargos em evidência - que não se submete a horário fixo de expediente – e a fragilidade dos elementos de prova (vídeos de IDs 49817528 a ID
49817530), que não indicam a data e hora da respectiva produção.

Já a alegada cessão de bem público em favor da campanha dos recorridos (in casu, o caminhão de placa NZO–0982, pertencente à Secretaria de Educação, Cultura e Esporte do Município de Jeremoabo), igualmente não se reputa evidenciada nos autos, porquanto os arquivos de vídeo anexados (IDs 49817552 e 49817553) não se prestam, isoladamente, à formação de um juízo de certeza quanto à indevida utilização de bem público para os fins imputados.

De modo idêntico, não se extrai do caderno processual elementos hábeis à comprovação de utilização ilícita do veículo Palio de placa OZH 4342 na campanha dos recorridos ou de aliados políticos, considerando, de pórtico, a inadequação do documento ID 49817546 para comprovar o vínculo do bem com a Administração municipal. Outrossim, ainda que fosse admitida a predita documentação como instrumento apto para tanto, somente estaria corroborado o vínculo administrativo do bem móvel durante o mês de julho do ano de 2020 (período de custeio do combustível pela municipalidade), -época em que ainda não estava autorizada a realização de propaganda eleitoral; além do que, impende registrar, não se verifica demonstrada a participação ou anuência dos acionados no ato.

O panorama delineado nos autos, enfim, considerando a fragilidade da prova reunida e os parâmetros jurisprudenciais referenciados, não autoriza o acolhimento da pretensão deduzida.

Isto posto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

 

Destaque-se que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que para a procedência de requerimentos que tenham como sanção a cassação de mandato, é primordial que o acervo probatório seja pujante e vigoroso para a configuração dos ilícitos perpetrados, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2012. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. 1. A procedência da representação por captação ilícita de sufrágio exige prova robusta. Ainda que se admita, na espécie, prova exclusivamente testemunhal, deve-se considerar o conjunto e a consistência dos depoimentos. 2. No caso vertente, o acervo probatório mostra-se frágil e insuficiente para ensejar as severas penalidades previstas no art. 41-A da Lei n° 9.504197. 3.Recurso especial provido. (Recurso Especial Eleitoral nº 34610 – Monte Alegre de Minas – MG. Acórdão de 01/04/2014. Relatora: Min. Luciana Lóssio). (g.n.)

 

ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DEPUTADO ESTADUAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER. DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES E PROPAGANDA ELEITORAL. TRANSPORTE DE ELEITORES. PROVAS INCONCUSSAS. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. 4. Mérito. O conjunto probatório dos autos não é suficiente para comprovar a prática de corrupção eleitoral e abuso de poder econômico. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, faz-se necessária prova inconcussa para caracterizar a prática dos ilícitos imputados ao recorrido, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. (Recurso Ordinário nº 693136 - Rio de Janeiro – RJ. Acórdão de 08/05/2012. Relator: Min. Gilson Langaro Dipp. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 105, Data 05/06/2012, Página 25). (g.n.)

 

RECURSO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO COMBATIDA. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. COMPRA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente a AIJE, quando inexistente lastro probatório robusto, seguro e inconteste a demonstrar a efetiva ocorrência da alegada prática dos ilícitos apontados aos recorridos.(TRE-BA - RE: 28048 UBAÍRA - BA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/11/2017 – Com grifo).

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA ROBUSTA DAS CONDUTAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a procedência de ação com fundamento nos artigos 41-A e 73 da Lei 9.504//97, é imperiosa a demonstração límpida e inequívoca da ocorrência de ao menos uma das condutas combatidas pela legislação, circunstância ausente dos autos. 2. Verificando-se que "a prova testemunhal carece de credibilidade e a prova documental mostra-se insuficiente para fundamentar a aplicação dos ditames contidos no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97", forçosa a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, haja vista que "a prova é cambiante, não havendo como se afirmar, de forma extreme de dúvidas, a captação ilícita por parte dos investigados". 3. Recurso Eleitoral conhecido e, no mérito, improvido.(TRE-SE - RE: 41207 MALHADOR - SE, Relator: JOSÉ DANTAS DE SANTANA, Data de Julgamento: 09/08/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 151/, Data 15/08/2017, Página 5-6 – Com grifo)   

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o "abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas" (AgR-RO 8044-83, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5.4.2018). 2.[...]. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, para que fique configurada a prática de abuso de poder, é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo – a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar -, e não o quantitativo, qual seja a eventual a disputa entre os candidatos diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos. 4. A cassação do registro ou diploma deve se basear em provas robustas, o que não se vislumbra elementos objetivamente demonstrados no decisum na espécie. Se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular exsurgente das urnas. Recurso especial provido. Ação cautelar julgada procedente. (Recurso Especial Eleitoral nº114, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 39, Data 25/02/2019, Página 28/29).

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2020. Alegação da prática de atos configuradores de abuso de poder político, de autoridade e de condutas vedadas aos agentes públicos. Improcedência. Conjunto probatório que não evidencia a caracterização dos ilícitos noticiados. Desprovimento.1.Não é qualquer evento de entrega de bens ou serviços pelo Poder Público que deve ser caracterizado como conduta vedada aos agentes públicos – ainda que conte com a presença do gestor ou de algum membro da alta gestão – mas, antes, deve haver, imprescindivelmente, o desvio de finalidade daquela cerimônia para o benefício de candidatura específica; 2. A inobservância ao artigo 37, § 1º, da Lei Maior ocorrida fora do período eleitoral atrai a incidência da Lei de Improbidade Administrativa na apuração do fato, sendo competente a Justiça Comum; 3. A simples imagem do gestor estampada em publicidade institucional, sem qualquer alusão ou destaque à sua atuação ou figura, não tem o condão de, por si só, configurar o abuso de autoridade a que alude o art. 74 da Lei nº 9.504/97; 4. Ainda que durante lives do aniversário do município e de inauguração de logradouro público tenha havido poucos minutos de promoção pessoal do prefeito por meio de pronunciamento emitido pelo apresentador dos eventos, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que não houve gravidade capaz de influenciar o eleitorado, desequilibrando a disputa; 5. O fato de as lives terem sido veiculadas por meio do perfil pessoal do prefeito no Facebook, em razão de problemas técnicos, por si só, não acarreta desequilíbrio na disputa, já que não se sabe quantas pessoas acessaram o perfil pessoal do gestor nem se aqueles que acessaram buscaram outros conteúdos postados, em ordem a atrair-lhe dividendos políticos; 6. Deve ser mantida a sentença que julga improcedente pedido contido em procedimento de investigação judicial eleitoral quando as provas colacionadas aos autos não se revelam aptas a comprovar a ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, e abuso de poder político e de autoridade; 7. Recurso a que se nega provimento. (TRE/BA. Recurso Eleitoral n. 600436-73.2020.6.05.0061. Relator: Desembargador AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES. Data do julgamento: 14/06/2021).

 

Recurso. AIJE. Improcedência. Alegações de prática de abuso de poder políticos, econômico e captação ilícita de sufrágio. Inelegibilidade. Cassação do diploma. Art. 22, inciso XIV da LC n. 64/90. Prova. Insuficiência. TSE. Precedentes. Desprovimento. 1. Conforme sólido e pacífico entendimento jurisprudencial do TSE, para que caracterizada o abuso de poder político, econômico e captação ilícita de sufrágio resta necessária a comprovação, por meio de provas robustas, da prática dos fatos alegados. 2. Na espécie, os elementos de prova que albergaram a ação não se mostram bastantes à confirmação dos fatos tecidos na exordial. Corrobora o alegado o arguto parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que as provas colhidas são insuficientes, no que pertine aos aspectos mais relevantes, não autorizando, por mais ampla que seja a liberdade de convencimento do magistrado, a aferição dos fatos conforme alegado. 3. Em considerando que a pretensão deduzida na presente demanda reclama sólido acervo probatório, objetivamente apto à demonstração das ilicitudes noticiadas, da gravidade das circunstâncias que a envolveram, bem como da efetiva responsabilidade dos imputados – o que não restou devidamente comprovado, na espécie – não subsiste arrimo, no presente feito, à reforma da sentença guerreada; máxime pelos graves efeitos decorrentes de tal ato. 4. Recurso a que se nega provimento. (TRE/BA. Recurso Eleitoral n. 0600977-84.2020.6.05.0036. Relator: Desembargador HENRIQUE GONCALVES TRINDADE. Data do julgamento: 03/05/2021).

 

Por derradeiro, os impactos jurídicos decorrentes de demandas como a AIJE reclamam que a procedência dos pedidos formulados em seu bojo esteja albergada em sólido e robusto acervo probatório, capaz de evidenciar, de forma segura e inconteste, a ocorrência dos ilícitos eleitorais. Entrementes, os elementos trazidos aos autos não se prestam a este desiderato, tampouco para legitimar a imposição das respectivas sanções.

Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença atacada em sua inteireza.

É como voto.