JUSTIÇA ELEITORAL
102ª ZONA ELEITORAL DE EUCLIDES DA CUNHA BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600396-65.2020.6.05.0102 / 102ª ZONA ELEITORAL DE EUCLIDES DA CUNHA BA
AUTOR: COLIGAÇÃO A VOLTA DO TRABALHO
Advogados do(a) AUTOR: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, VINICIUS LEDO SOUZA - BA33626
INVESTIGADO: LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS, RUBENILSON SILVA CAMPOS
Advogado do(a) INVESTIGADO: VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - BA41991-A
A COLIGAÇÃO “A VOLTA DO TRABALHO”, integrada pelos Partidos MDB, PSL, PODE, AVANTE, PROS e PSD por meio de seu representante legal, ingressou com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS E RUBENILSON SILVA CAMPOS, ambos pela COLIGAÇÃO “PARA EUCLIDES DA CUNHA CONTINUAR AVANÇANDO”, em razão das seguintes alegações:
O Investigante alega que ocorreu apreensão e prisão de prepostos dos investigados, utilizando veículo locado ao município, carregando bandeiras, dinheiro e uma suspeita caderneta de anotações, sendo que o investigante juntou fotos do caderno de anotações, bem como de valores que estavam com os prepostos, do veículo e bandeiras da campanha dos investigados.
Sustenta que houve abuso de poder político por meio de anúncio de obra proveniente de convênio com a CODEVASF em período de repasse vedado de recursos (desfile de caminhões com paralelepípedos), sendo alegado que o primeiro investigado instalou diversas placas de obras públicas, relativas a convênio com a CODEVASF nos três meses que antecederam o pleito eleitoral, contrariando a recomendação da CODEVASF de anulação do processo licitatório.
Ademais, o Investigante sustenta que houve exibição de chegada de ambulâncias com carro de som anunciando ser a prefeitura de Euclides a que mais trabalha na região. No mais, alega que ocorreu distribuição de máscaras diretamente pelo primeiro investigado nas ruas da cidade, tendo o Investigante juntado fotos.
Por conseguinte, o Investigante ainda sustenta que ocorreu abuso de poder político entrelaçado com uso indevido dos meios de comunicação social, quais sejam: lives no perfil pessoal do prefeito candidato e transmissão simultânea em rádio para tratar de assuntos oficiais do coronavírus, tendo juntado cards de divulgação das lives.
O Investigante requereu o julgamento procedente da ação com a decretação da inelegibilidade por 8 (oito) anos e a cassação dos registros enquanto forem candidatos e, acaso eleitos, dos seus respectivos diplomas.
Juntou os seguintes documentos: Ata de Convenção Municipal do Partido55 – PSD (id. 39704481); fotos do caderno, dinheiro, veículo (id. 39704485); certidão do boletim de ocorrência com dados dos envolvidos (id. 39704488); cópia do ofício nº 122/2020-6ª/SR que originalmente fora destinado à Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, referente ao cancelamento Licitatório (id. 39704491); fotos das placas de obras públicas relativas a convênio com a CODEVASF para pavimentação dos povoados: Ferro de Engomar; Várzea do Burro; Junco; Soares; Caburé 1; Junco; Pinhões (id’s: 39704492, 39704495, 39704496, 39704499,39704500, 39707202, 39707204, 39707207); degravação de lives do prefeito (id. 39707235, 39707236); cópia da decisão referente ao processo nº 8000948-47.2020.8.05.0078 em que foi deferida tutela de urgência para que: “os réus MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS deixem de promover, fomentar, organizar, incitar ou participar (neste último caso apenas o 2º Requerido) de qualquer evento, independentemente da sua natureza – inclusive solenidades de inauguração de obras ou equipamentos públicos –, pouco importando se em local aberto ou fechado, em toda e qualquer situação que envolva uma probabilidade concreta de aglomeração de indivíduos, independente da quantidade de pessoas envolvidas, tudo em cumprimento ao Decreto Municipal de n. 1.965/2020 – ou de outro que lhe venha suceder nos mesmos termos ou até quando durar os efeitos da pandemia e vigoraram as normas federais e estaduais sobre o tema ou ulterior decisão. O descumprimento da presente decisão por parte dos requeridos importará em multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada evento ou ato que importar em violação do preceito decisório, limitada a 200 dias-multa, cujo valor será revertido para o Fundo Estadual de Saúde”;
Recebida a inicial, determinou-se a notificação dos representados (id. 41915328).
Em id. 48205305 foi juntada certidão informando que transcorreu o prazo da notificação sem manifestação da parte interessada.
O Ministério Público se manifestou no sentido de que seja realizada a notificação pessoal dos Representados a fim de restituí-lhes o prazo de defesa (id. 48205809), sendo determinada a notificação pessoal dos investigados em id. 54360261.
O Investigado, Luciano Pinheiro Damasceno e Santos, ofereceu defesa em id. 80507559. Preliminarmente, alegou: 1) Necessária formação de litisconsórcio passivo em razão do primeiro fato investigado, requerendo a extinção da ação em razão da não formação do litisconsórcio passivo necessário na hipótese; 2) Impossibilidade de depoimento pessoal das partes. No mérito, sustentou: 1) Fragilidade do acervo probatório coligido aos autos e as razões jurídicas de improcedência dos pedidos, tendo alegado que: as apurações realizadas nos presentes autos investigatórios não ultrapassam a fronteira dos indícios, sem provas seguras e robustas; falsa afirmação de que o veículo Fiat Strada vermelha, de placa policial PJN5E57, abordado em 12 de novembro do ano passado, encontrava-se locado ao Município de Euclides da Cunha; o desvirtuamento dos fatos, a exemplo do suposto desfile de ambulâncias e de caminhões carregando paralelepípedos, sendo que as datas em que ocorreram esses fatos não foram informadas; inexistência de provas no sentido de que o Investigado cedeu a utilização de bens públicos a alguns eleitores para garantir voto para os Investigados; inexistência de comprovação cabal foi apresentada, de modo a autorizar que o registro ou o diploma venha a ser impugnado; o Investigado realizou 3 lives em seu perfil pessoal e que a conduta é lícita e comum entre os políticos, sendo que as lives foram realizadas com caráter educativo para informar e orientar a população sobre a pandemia e outros atos oficiais. Por fim, requereu o acolhimento da primeira preliminar suscitada, bem como o indeferimento do depoimento do pessoa dos Investigados. No mérito, requereu o julgamento improcedente da ação investigativa, tendo em vista a inexistência de elementos da prática dos ilícitos imputados. Juntou rol de testemunhas.
O Investigado juntou certidão em que o Secretário Municipal de Administração, Planejamento, Trânsito e Transporte certifica que o Município nunca teve em sua frota o veículo de placa PJN 5E57, Fiat Strada (id. 80507561); Decreto nº 493 em que nomeia Fábio Silva Damasceno para o cargo de Assistente de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (id. 80507562); Decreto nº 787 em que exonera Fábio Silva Damasceno do cargo de Assistente de Gabinete (id. 80507562); Decreto nº 788 em que nomeia Fábio Silva Damasceno para o cargo de Assistente Administrativo (id. 80507562); Decreto nº 208 em que nomeia Fábio Silva Damasceno para o cargo de Supervisor de Informática (id. 80507562).
Em id. 80527832 foi juntada certidão em que se certificou que transcorreu o prazo da notificação de Rubenilson Silva Campos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da Coligação autora para que se manifesta acerca da contestação e que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral “revelam-se inaplicáveis os efeitos da revelia, conforme disposto no art. 345, II, do CPC” (id. 81017414).
A COLIGAÇÃO A VOLTA DO TRABALHO juntou réplica em id. 82411371, refutando a preliminar de formação de litisconsórcio passivo por se tratar de litisconsórcio facultativo e não necessário, não sendo cabível a extinção do feito. No mérito, sustentou que: os Investigados não apresentaram qualquer argumento ou documento passível de destituir a pretensão autoral; os únicos documentos trazidos pelo Contestante foram uma certidão, cujo teor alega que o veículo apreendido não teria sido locado e/ou pertence ao Município de Euclides da Cunha (colacionado ao ID 80507561) e um Decreto de nomeação do Sr. Fábio Silva Damasceno, para exercício do cargo de Assistente de Gabinete da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (ID 80507562), alegando que tais documentos não se prestam a desconstituir nenhum dos fatos denunciados; não se trata de indícios, mas do cometimento de inúmeros ilícitos, tendo juntado provas; quantos as demais ilícitos denunciados, o Investigante é recalcitrante e se resume a alegar que não existiriam provas nos autos. Por fim, requereu o inacolhimento das preliminares e a declaração da total procedência do mérito.
O Ministério Público Eleitoral se manifestou em id. 83484653, argumentando que a AIJ imputa aos investigados outras condutas que não estão relacionadas ao primeiro ato não há que se falar em extinção da ação em razão da ausência de litisconsórcio passivo necessário. Pugnou pela designação de audiência de instrução
Em decisão (id. 94871930) foi rejeitada a preliminar suscitada e designada audiência de instrução.
O primeiro Investigado requereu adiamento da audiência em id. 98481061.
Audiência de instrução redesignada em id. 98518969.
Audiência de instrução realizada em id. 101405817. O advogado do Investigado requereu: 1) perícia grafotécnica dos escritos das anotações da caderneta trazidas pelo investigante, a fim de que contraste com a assinatura (grafia) dos investigados; 2) perícia nas mídias audiovisuais para comprovar suposta fidedignidade das degravações constantes nos autos; 3) o desentranhamento dos autos do documento de ID 39707243 (decisão em ação civil pública denunciada contra um dos investigados – Ação Civil Pública nº 8000948-47.2020.8.05.0078). Este juízo indeferiu todos os requerimentos do advogado e suspendeu a audiência, ficando redesignada.
O Investigante juntou ata notarial referente às 3 lives realizadas (id. 102261023).
Audiência de instrução redesignada em id. 102321133 e 103057470, em razão do não cumprimento de diligência por parte da Delegacia de Polícia Civil de Euclides da Cunha.
A Rádio Cidade Euclides da Cunha LTDA informou que o tempo cedido para retransmissão da live do prefeito foi de aproximadamente 60 minutos, de forma espontânea e gratuita como forma de utilidade pública; a retransmissão desse tipo de live ocorre nos pronunciamentos do governo Estadual e/ou federal (id. 103321238).
A CODEVASF informou que orientou à Prefeitura que procedesse à anulação do certame, “em virtude de vícios insanáveis de legalidade no procedimento licitatório - Edital nº 001/2020 - Concorrência Nacional” e que novo procedimento licitatório foi realizado pela convenente pelo Edital nº 02/2020 (id. 103467520). Juntou ofícios encaminhados.
Audiência de instrução redesignada em id. 103641570.
Em id. 103643886, foi juntado Inquérito Policial nº 154/2020 em que os autores são: FÁBIO SILVA DAMASCENO e BRUNO PAULO ABREU SANTOS.
O primeiro Investigado juntou petição requerendo a apreciação do pedido acerca da necessidade de realização de perícia técnica antes da realização da assentada designada (id. 103824370), sendo indeferido o pedido por ser considerado impertinente ao deslinde do feito (id. 103860221).
Audiência realizada em id. 104001918. Realizou-se a oitiva de JUSCELINO HENRIQUE ALVES DA SILVA e ADENILTON JOSÉ DA SILVA.
DECLARANTE Srº JUSCELINO HENRIQUE ALVES DA SILVA: QUE foi nomeado em fevereiro de 2020; QUE apreensão de supostos prepostos dos investigados; Dada a palavra ao advogado do investigado: QUE tem certeza que as máscaras foram entregues em abril, início de abril, de 2020, mas a data exata não sabe; QUE a distribuição se deu por meio de doação de cooperativa; QUE não houve aquisição das máscaras por parte da prefeitura; QUE não houve ato de campanha realizado até porque não era período eleitoral; QUE era abril e não houve propaganda; QUE as máscaras não eram timbradas, nem com logo tipo de prefeitura, nem secretaria; QUE foi momento de conscientização e o que a população pedia no momento; QUE não tinha identificação; QUE as máscaras foram confeccionadas em TNT, aba, elástico e só; QUE as máscaras eram lisas; QUE não houve discurso político na distribuição das máscaras; QUE não houve pedido de voto por Luciano; QUE não recorda quantas máscaras foram doadas; QUE as máscaras foram entregues em mais de um dia; QUE era no início de pandemia e estavam relatando os casos nos municípios; QUE era pauta das reuniões de secretariado que era necessário fazer campanha de conscientização; QUE a campanha de conscientização não veio a ter pela secretaria de assistência social; QUE foi sem sucesso; QUE aconteceu esse evento que foram doadas e distribuídas a população, mas nada institucional; QUE as máscaras não foram adquiridas pela prefeitura. Dada a palavra ao advogado do investigante, o declarante disse: QUE não estava com Luciano no momento das distribuições; QUE não esteve em nenhum dos dias; QUE sabe que Luciano não fazia menção a candidatura por toda a equipe técnica presente e por vídeos que estão disponíveis; QUE toda a equipe técnica estava; QUE a equipe de gestão estava; QUE não sabe dizer quem estava porque tinha várias pessoas da equipe da secretaria; QUE viu através de vídeos a distribuição; QUE antes da distribuição ocorrer já foi passado que iria ocorrer por doação por essa cooperativa; QUE sem estar lá já sabia que as máscaras seriam por forma de doação e não institucional, não seria por compra direta da prefeitura; QUE é comum o prefeito distribuir materiais a população; QUE não é comum o prefeito distribuir presencial materiais a população; QUE em relação a cestas básicas, nem ele, enquanto ex-secretário, tem contato com os familiares; QUE a equipe técnica quem entrega direto na casa; QUE não quer que o usuário vá a secretaria pegar para não expor a vulnerabilidade; QUE não participou da recepção das máscaras; QUE foram doadas ao município; QUE foi feita uma reunião e as máscaras foram doadas a Secretaria de Administração; QUE não teve vínculo a compra com a cooperativa; QUE não teve termo de doação das máscaras; QUE as máscaras foi entregue a Secretaria de Assistência Social que faria a distribuição quando tivesse usuário sem máscara; QUE uma parte foi entregue a Secretaria de Administração; QUE não sabe informar quem decidiu que o prefeito sairia entregando as máscaras; QUE o prefeito distribuiu máscaras de forma institucional pós período eleitoral; QUE se a população recebeu máscara no período eleitoral não é de seu conhecimento; QUE recorda somente da entrega de máscaras em abril; QUE as máscaras distribuídas depois das eleições eram brancas; QUE não se recorda das ambulâncias chegando; QUE não estava presente; QUE não participava de reuniões a respeito da pandemia, poucas reuniões; QUE os boletins oficiais da pandemia são divulgados até hoje; QUE não recorda se a prefeitura divulgava boletins oficiais no início da pandemia. Dada a palavra ao membro do Ministério Público, o declarante respondeu: QUE a cooperativa localiza no Caimbé; QUE não tem conhecimento se houve planejamento da distribuição das máscaras; QUE as máscaras eram de diversas cores, coloridas.
DECLARANTE ADENILTON JOSÉ DA SILVA.: QUE no período eleitoral não houve realização de obras, nem foi comunicado para realizar nenhum evento, haja vista que toda comunicação foi suspensa no período eleitoral; QUE não sabe dizer se o prefeito colocou placas; QUE essa parte não é dele; QUE a parte é quando acontece um evento festivo, a exemplo: São João; QUE vai ao palco e faz a locução; QUE quando tem alguma nota referente a alguém comunicado; QUE não tem conhecimento da colocação de placas; QUE não tem conhecimento de como funcionava as lives, não era sua parte, perfil e trabalho; QUE é comunicador de carro de som e tem empresa particular; QUE tem o site de notícias; QUE no mês de junho, presenciou umas ambulâncias passando no centro da cidade; QUE na oportunidade, pessoalmente, com a livre e espontânea vontade, passou e acompanhou; QUE não foi chamado e não era, inclusive, dia de expediente e nem horário; QUE não usou fala; QUE só passou quando as ambulâncias iam passando; QUE é o percurso que dá ao centro ds cidade, percurso normal dos veículos; QUE coincidiu de ir passando e ver; QUE foi um circuito rápido; QUE não falou nada; QUE não estava em trabalho e não podia fazer isso; QUE não ouviu nenhum tipo de promoção; QUE não tinha conhecimento do evento; QUE observou que estava passando duas ambulâncias; QUE estava passando com o carro de som, particular, e passou no percurso; QUE não sabe dizer se a prefeitura distribuiu máscaras e quando; QUE a função é apenas a função da locução, quando acontece algo e é convocado; QUE não tem secretaria, gabinete; QUE não precisa estar todos os dias presentes e cientes de tudo; QUE para isso existe assessoria de comunicação, equipe de marketing; QUE é uma pessoa que compõe só no final; QUE é alguém que quando precisa é convocado. Dada a palavra ao advogado dos investigados, requereu a transmissão de dois vídeos e, após a visualização, o declarante respondeu: QUE a chegada das ambulâncias ocorreu em junho; QUE não sabe a data, mas foi num sábado; QUE foi no início de junho; QUE não fez gravações do dia de entrega das ambulâncias; QUE avistou as ambulâncias no percurso que dá acesso à via de rolamento da cidade; QUE acompanhou e conseguiu ir à frente; QUE no dia de sábado trabalha para o comércio; QUE optou por passar próximo até seguir um percurso para meio de saída para outra área; QUE apenas passou; QUE estava na via de rolamento e os veículos seguem o caminho; QUE não tem conhecimento se Luciano estava presente porque não teve oportunidade de descer do veículo; QUE não observou nenhum tipo de ato ou manifestação política; QUE apenas a euforia da população, gritando e acenando; QUE não viu movimentação nenhuma; QUE não viu propaganda política de som a favor do prefeito; QUE não viu propaganda de som enaltecendo Luciano; QUE dia de sábado é feira livre da cidade; QUE a avenida que aparece no vídeo é a principal da cidade que dá acesso ao centro da cidade e ao centro de abastecimento, faz a interligação; QUE não sabe exatamente quando ocorreu a passeata; QUE rê que foi por volta de 9:00, 9:30; QUE recorda de duas ambulâncias; QUE não recorda da chegada de mais ambulâncias chegando em 2020. Dada a palavra ao advogado do investigante, o declarante disse: QUE acompanhou a chegada das ambulâncias no veículo de trabalho; QUE na época tinha uma Saveiro; QUE era um carro de som; QUE não tem carro de som preto e branco escrito AOS; QUE o carro tem logo ABS; QUE foi na frente das ambulâncias; QUE estava passando e já ia com o carro de som; QUE estava na euforia, passou na frente e seguiu; QUE na hora que estava passando colocou o jingle do município; QUE tem um site de notícias, grupo de notícias e faz todo tipo de informação; QUE estava com o jingle e soltou o jingle do município; QUE tem um site de notícias; QUE tem carro de publicidade e tem acesso; QUE qualquer cidadão pode ter o jingle da prefeitura; QUE vai na internet e baixa o jingle; QUE já realizou anúncios oficiais do município; QUE já recebeu dinheiro do município para realizar anúncios; QUE na época prestava serviços quando tinha eventos e precisavam fazer anúncio; QUE o vínculo era temporário; QUE contrata empresa para fazer publicidade; QUE já utilizava do jingle; QUE tem o site de notícias, por exemplo, e quer fazer uma crítica ao governo da Bahia; QUE vai pegar o jingle do Estado da Bahia e vai fazer alguma coisa e usar o jingle como meme; QUE todo pode fazer isso; QUE tem uma empresa e prestou serviços; QUE não recebeu remuneração no dia para veicular propaganda; QUE no dia de sábado, onde tem atendimento aos clientes comerciais; QUE tem carga horária com os clientes e pode provar; QUE não recebeu valor nenhum e foi infelicidade estar passando na hora e fazer isso; QUE quem está sendo prejudicado é ele e talvez prejudicando outras pessoas por erro dele; QUE é um cidadão e se empolgou; QUE decidiu fazer o uso; QUE no jingle tem o jingle e uma fala; QUE tem o jingle que canta a música e no final fala; QUE a única coisa que fez foi falar: olha as ambulâncias aí, chegou; QUE falou por livre e espontânea vontade; QUE o pessoal estava sem entender; QUE ia passando; QUE não recorda se falou que o sonho se realiza em Euclides; QUE é impossível lembrar de tudo que fez; QUE não era um dia de expediente; QUE não presta horário de expediente; QUE é por contrato; QUE tem nomeação como cargo comissionado; QUE o horário é de 8 ao meio-dia; QUE na época não tinha horário; QUE acha que foi nomeado no mês de março de 2021; QUE no ano de eleição não tinha cargo; QUE recebia por serviço prestado; QUE naquele mês não prestou outros serviços; QUE o carro de som foi contratado algumas vezes, quando era permitido; QUE prestou alguns serviços quando precisava; QUE não prestou serviços de graça no período; QUE as ambulâncias estavam passando; QUE era a chegada das ambulâncias; QUE não sabe informar porque as sirenes estavam ligadas; QUE a chegada era por volta das 9 e pouca da manhã. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, o declarante respondeu: QUE as ambulâncias eram esperadas e tinha comentários de que as ambulâncias estavam chegando; QUE estava passando e aconteceu tudo isso; QUE passou a ter horário a partir de março de 2021; QUE antes disso fazia locuções para o município; QUE acompanhou as ambulâncias em junho de 2021; QUE não recebeu valores da prefeitura para locução no mês de junho; QUE conseguiu acompanhar as ambulâncias ada conhecida Barraquinha do Val próximo a assembleia até o retorno que sai para a caixa econômica; QUE seguiu o percurso e o pessoal subiu; QUE seguiu para o mercadinho paulista, esquerda, para a Rua Oliveira Brito; QUE começou a seguir as ambulâncias na Almerindo Rehem, na assembleia; QUE começou a acompanhar na Almerindo Rehem; QUE seguiu da assembleia de Deus até a caixa econômica; QUE o pessoal desceu e subiu fazendo os trabalhos comerciais; QUE quando passou, passou pelas duas ambulâncias; QUE não tinha movimentação de carros e perseguições veiculares; QUE vinha no trajeto normal.
A COLIGAÇÃO A VOLTA DO TRABALHO, LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS E RUBENILSON SILVA CAMPOS juntou petição em id. 104158300 sustentando acerca da necessidade de disponibilização da integralidade dos depoimentos firmados em audiência na assentada de instrução.
O Investigante apresentou alegações finais em id. 105209747.
OS INVESTIGADOS, LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS E RUBENILSON SILVA CAMPOS, apresentaram alegações finais em id. 105211177.
Em id. 105661926, o Ministério Público apresentou manifestação no sentido de que: a investigante não logrou êxito em comprovar que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo(s) investigado(s) lhe(s) beneficiou eleitoralmenteinfluenciou no resultado do pleito de 2020” e que “ausentes, pois, elementos probantes que demonstrem, de forma robusta e inconteste, o abuso do poder políticoeconômico e a captação ilícita de sufrágio, a improcedência da demanda é medida que se impõe”.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de investigação judicial eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO “A VOLTA DO TRABALHO”, integrada pelos Partidos MDB, PSL, PODE, AVANTE, PROS e PSD por meio de seu representante legal em face de LUCIANO PINHEIRO DAMASCENO E SANTOS E RUBENILSON SILVA CAMPOS, ambos pela COLIGAÇÃO “PARA EUCLIDES DA CUNHA CONTINUAR AVANÇANDO”, sob alegação, em síntese, a apreensão e prisão de prepostos dos Investigados, utilizando veículo locado ao Município, carregando bandeiras, dinheiro, e uma suspeita caderneta de anotações; anúncio de obra proveniente de convênio com a Codevasf em período de repasse vedado de recursos – desfile de caminhões com paralelepípedos; exibição de chegada de ambulâncias com carro de som anunciando ser a Prefeitura de Euclides da Cunha a que mais trabalha na região; distribuição de máscaras pelo primeiro Investigado; realização de live no perfil pessoal do primeiro Investigado, com transmissão simultânea em rádio, para tratar de assuntos oficiais do Coronavírus, os quais configurariam a ocorrência de abuso de poder, captação ilícita de sufrágio e de conduta vedada.
O processo atende todos os pressupostos processuais de constituição e validade.
É cediço que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral visa a declaração da inelegibilidade do representado, cominando-lhe sanção de inelegibilidade para as Eleições a se realizarem nos 3(três) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso de autoridade. A presente ação judicial eleitoral encontra disciplina na Lei Complementar 64\90. Senão vejamos:
“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...)”.
Destarte, observa-se que as condutas imputadas aos investigados não se revestem de qualquer dos elementos mencionados no dispositivo supra. Partindo da narrativa fática e em cotejo com as provas carreadas aos autos, não se pode inferir a caracterização de abuso do poder político ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Senão vejamos.
O investigante imputa ao investigado a conduta prevista no art. 73, I da Lei das Eleições, sustentando que seus prepostos, um deles, assessor, foram apreendidos em veículo locado ao Município, carregando bandeiras, dinheiro, e uma suspeita caderneta de anotações, na noite do dia 12 de novembro. Para a comprovação da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97, exige-se o efetivo uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta. Com efeito, para a comprovação da conduta em tela, exige-se o uso efetivo, real, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública em benefício de determinada candidatura e em detrimento das demais. Nessa linha, confira-se o seguinte julgado: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO BENEFICIÁRIO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO I, DA LEI 9.504/97. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE QUE DETERMINADA ESCOLA PÚBLICA FOI UTILIZADA PARA FAVORECER CANDIDATURA. INEXPRESSIVIDADE DA SUPOSTA CONDUTA PARA A DISPUTA ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso concreto, não há elementos que demonstrem, de forma cabal, que o aparato estatal foi utilizado de forma efetiva para beneficiar determinada candidatura em detrimento das demais, não havendo falar em condenação do suposto beneficiário pela conduta vedada descrita no art. 73, I da Lei das Eleições. 2. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgR-RO nº 8005-91/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.3.2017).
Não obstante, não logrou êxito ao investigante quanto a comprovação de que o veículo apreendido (pick-up Fiat Strada Vermelha, placa policial PJN5E57 ) possuía qualquer vínculo com o Município. Das fotografias colacionadas aos autos não se tem como extrair tal conclusão, já que sequer há qualquer sinal (plotagens, adesivos etc) que vinculasse o referido veículo a Prefeitura de Euclides da Cunha. De outro lado, ainda que o veículo fosse destinado a prestar serviços ao Município, o que não foi provado, frise-se, não há qualquer evidência da utilização\distribuição de material de campanha ou que aquele veículo estivesse a serviço dos candidatos com aparato municipal. Assim, à míngua de provas que possam corroborar o alegado na inicial é imperativo o reconhecimento da ausência de provas quanto à utilização de bem público (pick-up Fiat Strada Vermelha, placa policial PJN5E57) em campanha eleitoral dos investigados. No mais, os nomes discriminados em anotações aleatórias constantes no caderno apreendido, cuidam de destinatários de pagamentos de serviços em nada vinculados aos fatos aqui investigados, conforme restou evidenciado do IP nº 154/2020 e de toda prova colhida.
No tocante ao anúncio de obras empregado pelo investigado em período vedado de repasse de recursos públicos, com a utilização de desfile de caminhões com paralelepípedos, observa-se que o investigante não logrou êxito quanto ao seu ônus probatório. É que das provas coligidas não se pode inferir que se reportam aos fatos investigados no pleito eleitoral em exame. Como se não bastasse, para configuração da conduta tipificada no inciso VI, do artigo 73, da Lei nº 9.504/97, mister se faz a comprovação do repasse de recursos no período vedado, que na hipótese dos autos, ficou demonstrada a sua ausência ( ID 103467520 ). Outrossim, a fragilidade probatória se estende também ao fato “exibição de chegada de ambulâncias com carro de som anunciando ser a prefeitura de Euclides a que mais trabalha na região”, já que única testemunha ouvida por este Juízo, Sr. Adenilton José da Silva, informou que o fato teria ocorrido em junho de 2020, num dia de sábado, e que em verdade, se tratava de tráfego normal de veículos, sendo que o jingle da prefeitura utilizado pelo depoente não teve qualquer contrapartida financeira pelos candidatos e foi utilizado de forma espontânea. Entrementes, ainda que o evento tivesse ocorrido na forma delineada na inicial, fato é que não se acentua qualquer gravidade ou potencialidade lesiva a influenciar no pleito eleitoral.
O acervo probatório não é idôneo para a formação de segura convicção acerca da ocorrência de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio quanto ao evento “distribuição de máscaras diretamente pelo primeiro investigado nas ruas da cidade”. Nesse sentido, também entendeu o Parquet ao se pronunciar (ID 105661926): “Destaca-se, ademais, que a fotografia que captou o primeiro investigado distribuindo máscaras nas ruas desta cidade se encontra desprovida de qualquer menção à(s) data(s) do(s) fato(s), sendo certo, inclusive, que a distribuição pode ter ocorrido antes mesmo do período de registro de candidatura, circunstância essa que descartaria a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, uma vez que o período eleitoral sequer havia sido iniciado. Frise-se, para além, que o ato de entrega das máscaras, quando realizado dentro da normalidade, sem qualquer promoção pessoal e sem qualquer apelo eleitoral, não se configura conduta abusiva. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência do desvio de finalidade e a intenção eleitoreira típico da espécie, tendo em vista que não há elementos que demonstrem expressamente o beneficiamento da(s) candidatura(s) com o ato de distribuição da benesse. “
O único testemunho colhido sobre tal fato se reporta ao evento como ocorrido em abril de 2020, e em alusão a campanha de conscientização da população ao combate ao coronavírus, sem conotação eleitoreira ou promoção pessoal de potencial candidato. Outro não é o raciocínio em relação a realização de lives transmitidas no perfil pessoal do investigado. É que num momento em que o mundo atravessava circunstâncias extremas (pandemia COVID19), é de se exigir das autoridades públicas a adoção de políticas de combate ao vírus, tal como o incentivo ao uso de máscaras, higienização das mãos, isolamento social etc, bem como a conscientização da população sobre os riscos da doença à saúde pública, especialmente, os índices de mortalidade. Nesse ponto, merece destaque as considerações do Ministério Público (ID 105661926): “A coligação investigante alega que o atual prefeito de Euclides da Cunha/BA, ao realizar “lives no perfil pessoal para tratar de assuntos oficiais do coronavírus – transmissão simultânea em rádio”, estaria se autopromovendo, à medida em que aproveitava o crescimento orgânico de seus seguidores para impulsionar sua futura campanha. Contudo, tal demonstração de autopromoção não foi cabalmente demonstrada no bojo dos presentes autos. Extrai-se tão somente da leitura da transcrição das lives transmitidas (vide ID nº 39707236), a propagação de informações institucionais e dados referentes às situações enfrentadas pelo município, precipuamente àquelas concernentes ao combate do COVID-19. A investigante inclusive, sequer produziu provas nos autos acerca da potencialidade lesiva das transmissões realizadas. “
Na hipótese, verifica-se que o investigado utilizou ambos os perfis das redes sociais para divulgação de dados relacionados a COVID-19, sem denotar suas qualidades ou projetos políticos, ou até mesmo, prospectar sua atuação quanto gestor público à sua potencial candidatura. É cediço que para configuração do uso indevido dos meios de comunicação é necessário uma exposição massiva do candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros. De acordo com o TSE, ‘o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula à lisura do pleito.'[Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso ]. O recurso utilizado pelo candidato era meio de comunicação disponível a qualquer candidato que optasse por utilizar aquele recurso para promover o debate acerca da pandemia causada pela Covid-19 cujas lives aqui contestadas se restringiram a discutir. In casu, não se pode presumir que aquele recurso (lives em redes sociais) aliado aos demais fatos aqui investigados convergiram para obtenção de um resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor.
Assim sendo, na hipótese, os elementos probatórios não demonstram, de forma cabal, que as lives relatadas tiveram motivação de cunho eleitoreiro, e mais atendeu a uma finalidade social. Delineado esse quadro, não há como acolher a pretensão inicial quanto à alegada configuração de conduta ilícita, haja vista a inexistência de provas robustas de que houve a efetiva utilização do aparato estatal em benefício da campanha eleitoral dos investigados nas eleições municipais ou que a conduta tenha implicado em autopromoção dos investigados a influenciar potencialmente o pleito eleitoral¹.
Ante o exposto, e do mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
¹ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. VICE-PREFEITO.VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DA CONDUTA DOS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E INCONTESTES.POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO. 1. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua confiauracão, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 2. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não se perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 3. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 4. In casu, a) O Tribunal Regional Eleitoral Rio de Janeiro, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, de modo a afastar a imputação de captação ilícita de sufrágio, devido à ausência de provas, e manter, todavia, a cassação diploma e a inelegibilidade decorrente abuso de poder econômico, consoante o previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990;b) Extrai-se do aresto regional que a Corte a quo lastreou a condenação em meras presunções, estabelecendo apenas que o vínculoentre o Autor e a escola de samba teria sido supostamente utilizado para aferir vantagem nas eleições. A partir de tal liame, criou-se a suposição de que os entretenimentos organizados pela agremiação serviriam tão somente para beneficiar os então candidatos no prélio eleitoral;c) Sucede que, na esteira do que venho defendendo nesta Corte, tais ilações e conjecturas despidas de sólido embasamento probatório não podem, de modo algum, subsidiar a caracterização de abuso do poder econômico e, em consequência, atrair as gravosas penas do art. 22, XIV, da LC n 2 64/90 (i.e., a cassação do diploma e a inelegibilidade decorrente do abuso de poder;d) Com isso não quero advogar que se devem desconsiderar indícios e presunções no afã de buscar a configuração da prática ilícita, mas, sim, que a presença de tais elementos, conquanto suficientes para a deflagração de representação por captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, são insuficientes para atrair as penalidades do art. 22 da Lei Complementar n 9 64/1990. Em suma: impõe-se que o magistrado logre comprovar, de forma analítica e extremamente minuciosa, como as irregularidades impactaram na igualdade de oportunidades e na higidez da competição eleitoral, e, ainda, se há (ou não) gravidade na conduta praticada pelos representados. E in casu isso não ocorreu. Ressalto que idêntico posicionamento foi por mim adotado ao prover o recurso de João Carlos Julião nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n 9 12-55/RJ. 5. O reenquadramento jurídico, que não se confunde com o reexame do arcabouço fático-probatório, é possível, em sede extraordinária, por tratar-se de quaestio iuris. 6. No caso sub examine, a partir do delineamento fático apresentado, percebe-se que o equacionamento da questão não diz respeito ao reexame do complexo fáticoprobatório acostado aos autos (o que reclamaria a formação de nova convicção acerca dos fatos narrados), mas o eventual reenquadramento jurídico dos fatos, providência que, aí sim, se coaduna com a cognição realizada nesta sede processual. 7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral n 2 1170, Acórdão, Relator (a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 13/02/2017, Página 21/22).
P.Intimem-se. Ciência ao MP.
SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS
JUIZA DA 102ª ZONA ELEITORAL