JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0601449-82.2022.6.03.0000 - Macapá - AMAPÁ

RELATOR: CARMO ANTONIO DE SOUZA

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PARA MUDAR DE VERDADE, ELEICAO 2022 JAIME DOMINGUES NUNES GOVERNADOR

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - AP1404-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - AP1404-A

REPRESENTADO: SILVIO DOS SANTOS SOUSA

Advogados do(a) REPRESENTADO: GUILHERME DO AMARAL QUIRINO - DF67098, DEMETRIO WEILL PESSOA RAMOS - DF36526

DECISÃO

I - RELATÓRIO

A Coligação “Para Mudar de Verdade e “ELEIÇÃO 2022 JAIME RODRIGUES NUNES GOVERNADOR” propuseram direito de resposta com pedido de tutela de urgência em face da Silvio dos Santos Sousa (proprietário do portal “Blog Silvio Sousa”) em decorrência do conteúdo falso veiculado na publicação de URL <https://blogdosilviosousa.com/2022/09/setap-desmente-fake-news-de-jaime-contra-clecio/>.

Alegou que o representado criou uma nota do Sindicato das Empresas de transporte de Passageiros do Amapá (SETAP) que (i) desvirtua os fatos denunciados pelo representante Jaime Nunes sobre o acordo de perdão de dívidas no montante de R$ 90 milhões firmado entre o SETAP e o então Prefeito de Macapá, Clécio Luís; (ii) imputa falsa condenação do representante pelo Tribunal de Contas da União (Processo nº 016.077/2009-0) por dispensa irregular de licitação com dano ao erário de R$ 19 milhões em valores atualizados; (iii) afirma que “outra empresa de Jaime, a Nortelog, se apropriou e murou área pertencente ao Estado no Distrito Industrial, usando de sua prerrogativa de vice-governador para não ser citado ou responder pelo crime”.

Sustentou que a falsidade da nota se constata a partir da verificação de ela não está no site oficial da instituição nem nas respectivas redes sociais, Facebook e Instagram nas quais o SETAP mantém perfil oficial ativo.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar ao representado a retirada a matéria do ar e o deferimento do direito de resposta. No mérito, pediu a confirmação da decisão liminar.

Deferiu-se a liminar para determinar a retirada do conteúdo da internet. Não se apreciou o direito de resposta, reservando-o para o julgamento de mérito.

Na defesa, o representado alegou que a nota pública lhe foi enviada pelo assessor de comunicação do SETAP, Renivaldo Costa. Para subsidiar a alegação, juntou captura de tela da mensagem de texto e do número do contato da pessoa que enviou o conteúdo atacado neste feito. Acrescentou que se limitou a reproduzir o conteúdo da nota, sem emitir juízo de valor que ofendesse o representante e, por isto, o direito de resposta deve ser negado.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da representação.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

No mérito, conforme relatado, a parte autora impugnou três pontos da publicação questionada e a parte contrária contestou o primeiro argumento da impugnação, motivo por que os demais argumentos são admitidos como incontroversos.

A respeito da tese suscitada pela defesa (existência de nota pública autêntica), adoto, na íntegra, os fundamentos apresentados Procuradoria Regional Eleitoral para rejeitá-la:

No print inserto na petição de defesa, é possível ver que Renivaldo Costa é candidato a Deputado Estadual (pela foto de perfil). Em rápida pesquisa, identificou-se seu processo de registro de candidatura (autos nº 0600449-47.2022.6.03.0000) e confirmou-se que o número telefônico da imagem é o mesmo que foi declinado no RRC, a indicar que se trata da mesma pessoa.

Ocorre que, no referido processo, Renivaldo Costa declarou que era professor vinculado à SEED e assessor parlamentar na ALAP, tendo sido afastado da docência e exonerado do cargo em comissão em razão de sua candidatura. Assim, em momento algum, Renivaldo Costa afirma que é assessor de comunicação do SETAP.

Ressalta-se que, em consulta ao currículo Lattes do candidato em questão (http://lattes.cnpq.br/0780467122307292), vê-se que ele declara que "já foi assessor de comunicação social do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP)". A última atualização deste currículo é datada de 2020, indicando que, na data dos fatos, ele já não atuava mais neste cargo.

Dessa forma, não subsistem as alegações do representado acerca da oficialidade da nota publicada, uma vez que a pessoa que lhe enviou o texto sequer possui vínculo com o SETAP e nem poderia representar a instituição por se tratar de candidato a cargo no pleito eleitoral que se avizinha.

Diante de todo o esclarecido, os elementos dos autos indicam que a nota foi forjada, e que seu conteúdo tem o condão de causar prejuízo à imagem do representante.

(Grifou-se)

A análise da imagem colacionada na contestação não tem aptidão para demonstrar a autenticidade da nota pública do SETAP, pois não expedida por quem, de fato, representa a instituição e, ainda que o fosse, a reprodução não ocorreu em sua totalidade, tornando-a incapaz de provar a tese defensiva.

Com efeito, todos têm liberdade de expressar os pensamentos a respeito dos adversários em pleito eleitoral. Contudo, a liberdade de expressão e de informação não é um direito absoluto e as condições de exercício estão previstas na própria Constituição Federal.

O direito de resposta se destaca como um meio de controlar eventuais excessos que ultrapassam o debate político eleitoral e consiste na obrigação do meio de comunicação em publicar a versão dos fatos daquele que teve a sua imagem ou honra atingidos por publicação falsa.

Considerando-se que há nos autos elementos que caracterizam a veiculação de informação sabidamente inverídica, a representação merece acolhimento para deferir o direito de resposta pleiteado.

Merece destaque, por fim, que o advento do primeiro turno das eleições é apto para esvaziar o interesse processual nas pretensões de direito de resposta, o que justifica a veiculação deste imediatamente, no mesmo dia em que publicada a intimação da presente determinação judicial em Mural Eletrônico, segundo a autorização prevista no art. 32, I, “e” da Res. TSE nº 23.610/2019:

Art. 32. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada:

I - em órgão da imprensa escrita:

[...]

e) se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 3º, I, d) ;

(Grifou-se)

 

III - DISPOSITIVO

Por tais fundamentos, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido (proprietário do portal “Blog Silvio Sousa”) para que direito de resposta seja veiculado imediatamente com o seguinte texto:

DIREITO DE RESPOSTA: “O candidato ao governo do Amapá, Jaime Nunes (PSD) vem a público repudiar a matéria veiculada em um blog de notícias do Estado denominado blogdosilviosousa, no dia 21 de setembro de 2022, em que reproduz uma suposta nota do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (Setap), acusando o candidato em questão de condenação pelo Tribunal de Contas da União o que é mentira e para restabelecer a verdade, vem a público informar que não passam de injúrias forjadas com intuito de difamar e potencializar mentiras em meio a eleição que se aproxima.”

Intime-se o representado para que cumpra a decisão em caráter imediato no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Publique-se em Mural Eletrônico.

Macapá, data da assinatura eletrônica.

CARMO ANTONIO DE SOUZA
Relator