JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ

 

REPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0600853-98.2022.6.03.0000 - Macapá - AMAPÁ

RELATOR: NORMANDES ANTONIO DE SOUSA

REPRESENTANTE: RAYSSA CADENA FURLAN

Advogado do(a) REPRESENTANTE: AMANDA LIMA FIGUEIREDO - AP2722

REPRESENTADO: CARVALHO SOCRAM
REPRESENTADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogados do(a) REPRESENTADA: DIEGO COSTA SPINOLA - SP0296727, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS - SP238513, JESSICA LONGHI - SP0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA - SP0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS - SP0310634, PRISCILA ANDRADE - SP0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES - SP0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA - SP0266298, CARINA BABETO CAETANO - SP0207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES - SP0148263, CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE0145559A

 

DECISÃO

Vistos, etc...

Trata-se de Representação Eleitoral, com pedido liminar, movida por RAYSSA CADENA FURLAN, candidata a Senadora em desfavor de CARVALHO SOCRAM e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por veiculação, em rede social no perfil fake Carvalho Socram” de vídeo de cunho difamatório, calunioso e injuriante contra a Representante, em desacordo com o §1º, do artigo 27 e §6º, do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Sustenta que na tarde do dia 05.09.2022: “o perfil fake “Carvalho Socram”, nítido eleitor-apoiador do Candidato a Senador no estado do Amapá, David Alcolumbre Tobelem, em sua rede social, mais precisamente em seu perfil do Facebook no link de URL: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid0LmpqxaZKHaFHYbZ5rxmmRHEw9KY7MYgT6uERJJGRLK7PRuJVjKfFBVRZcvhL6Gs7l&id=100084757787930, veiculou vídeo de cunho difamatório, calunioso e injuriante contra a Representante, também candidata ao cago de Senadora do Estado do Amapá, Rayssa Furlan, que contém noticia falsa (Fake News)

Alega que no vídeo em questão, imagens e degravação trazidas com a inicial, “são desferidas acusações caluniosas e difamatórias contra a representada e seu marido, e [...] que o Prefeito estaria praticando corrupção, realizando má-gestão e empregando dinheiro destinado a Saúde para “fazer farra”, tornando-se mais constrangedor porque outros perfis puderam tecer comentários rindo da situação.

Deferi parcialmente a tutela jurisdicional requerida, determinando à FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a remoção do conteúdo da URLs informada na inicial, bem com que apresentasse informações sobre o perfil “CARVALHO SOCRAM”, nos termos da Lei nº12.965/2014 e Decreto nº 8.771/2016.

Citado, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inicialmente informar do cumprimento da decisão liminar, com a remoção do conteúdo impugnado da página do Facebook, bem como que trouxe as informações a respeito do perfil “CARVALHO SOCRAM” (id 4942970), afirmando que o Facebook, como provedor de internet "não possuem obrigação legal de armazenar os dados pretendidos nestes autos", ressaltando que em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral só é responsável em fornecer informações relacionadas ao registro do número de IP (Internet Protocol), acompanhada da data e hora do acesso em que utilizada determinada aplicação de Internet. Requer declaração de cumprimento das ordens judiciais determinadas na decisão liminar.

Ante a resposta de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a Secretaria Judiciária certificou da impossibilidade de citação do perfil “CARVALHO SOCRAM” (Id 4956039).

O Ministério Público Eleitoral, em parecer Id 4957273, sustenta a legitimidade passiva de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, inclusive por ser responsável pelo registro do perfil fake em suas redes sociais.

No mérito, pugna pela improcedência da representação, por entender não existir na mídia guerreada ofensa à candidata, mas divulgação de conteúdo exclusivo sobre o prefeito de Macapá, Dr. Furlan e que as críticas e acusações não versam sobre a candidata e que apesar da exposição do seu rosto, a frase vinculada a ela é apenas "e a Rayssa passa mal".

Relatados. Decido.

Conforme disciplina da Resolução TSE nº 23.610/2019:

Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso II, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

...

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

...

§ 6º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral na forma do inciso IV do caput deste artigo, desde que observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 27 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

O Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem o seguinte entendimento sobre a matéria em questão:

"Ac.-TSE, de 29.6.2010, no AgR-AC nº 138443: insuficiência da alegação de que o material é anônimo para suspender a propaganda pela Justiça Eleitoral, devendo-se identificar a frase ou o artigo que caracterize a propaganda irregular para que ocorra a suspensão da mesma, resguardando-se, ao máximo possível, o pensamento livremente expressado." (Grifei)

No caso dos autos, inicialmente deferi o pedido de liminar para remoção do conteúdo da página do Facebook do perfil “CARVALHO SOCRAM”, por verificar, em análise rasa da situação, que a veiculação do vídeo guerreado se deu em perfil aparentemente anônimo. Porém, neste momento, tendo uma visão mais ampliada da situação, e após as manifestações trazidas aos autos, verifico que o video, em si, traz faz uma crítica em tom humorístico, a fatos que dizem respeito a ações da Polícia Federal e que envolvem o prefeito do Município de Macapá, Dr. Furlan (que nem mesmo é parte nestes autos).

Relativamente à Representante RAYSSA FURLAN, que é esposa do prefeito Dr. Furlan, o video é animado com uma montagem de um corpo de uma dançarina e o rosto da Representante, ao lado de outro dançarino, com o rosto montado do agente conhecido nacionalmente durante a "Operação Lava-jato" como o "japonês da Federal". E a única frase do vídeo que faz referência à Representante é o trecho "e a Rayssa passou mal".

Assim, em nenhum momento do vídeo foi possível se verificar a intenção de denegrir a honra ou imagem da Representada. Em que pese a exposição de seu rosto, o que se extrai é a crítica dirigida ao prefeito da Capital. Ainda que restem elementos que possam conduzir a possível configuração de fake news, tal apuração não poderia ser feita nestes autos, uma vez que o prefeito, destinatário direto do conteúdo do vídeo, não é parte nos autos.

Por fim, importa ressaltar, na linha da manifestação do MPE, que o conteúdo do video não trata de caso grave relacionado à candidata ora representante, com potencial de abalar a disputa isonômica entre os candidatos no processo eleitoral.

Por todo o exposto, e considerando que o vídeo já foi excluído do perfil indicado, em cumprimento à decisão liminar proferida inicialmente, DECIDO:

I - REVOGAR  a liminar [ID 4940604];

II - JULGAR IMPROCEDENTE a presente representação.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.

 

NORMANDES ANTONIO DE SOUSA
Relator