TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
GABINETE DA DESA. CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
RECURSO (60001) - Processo nº 0600923-88.2022.6.04.0000 - MANAUS - AMAZONAS
RELATORA: DESA. CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
REQUERENTE: ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Advogados do(a) REQUERENTE: CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, MATEUS DUARTE SILVA COSTA - AM16690, ANA CLARA MOREIRA GUILHERME - AM15914, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550-S, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182
REQUERIDO: OMAR JOSE ABDEL AZIZ
Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS BENIGNO - SP236604-A
DECISÃO
Trata-se de Recurso Eleitoral manejado por ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO REIBEIRO NETO em face de sentença que julgou improcedente o pedido da Representação Eleitoral com pretensão deduzida contra OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ.
Na origem, a representação eleitoral foi proposta em razão da veiculação, na imprensa local, em 31.3.22, de conteúdo, no entender do Recorrente, caracterizador de propaganda eleitoral antecipada negativa, a saber:
“Segundo informações da jornalista Rosiene Carvalho, o Recorrido afirmou em vídeo (anexo) que:
“Quem tem que responder a ele é quem foi chamado disso. Se eu tivesse ingerência no MP, eu queria ter aprofundado uma investigação sobre a morte do engenheiro Flávio, que o Prefeito (Arthur Virgílio) mandou esconder o corpo e nem ouvido ele foi”.
Externa-se, em grau recursal, em suma, que a legislação eleitoral não alberga tal conduta, não havendo que se falar em “indiferente eleitoral”, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para fins de condenar o Recorrido nos termos do art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97.
Não houve contrarrazões a tempo e modo.
O MPE opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Todo posto e sopesado.
Decide-se.
Em juízo de prelibação, verifica-se que o juízo de admissibilidade recursal caracteriza-se como negativo, posto que o pedido é juridicamente impossível.
Objetivamente, em tese, a veiculação de propaganda eleitoral negativa não encontra dispositivo legal que comine a imposição de multa.
A despeito da vedação da divulgação de propaganda negativa, tão logo removida a irregularidade, inexiste previsão de cominação em sanção pecuniária em repressão à conduta, havendo que se intentar o que entender de direito, na via adequada, conforme o interesse de agir, ou seja, na esfera cível, eventual indenizatória por danos morais e ou à imagem ou, no âmbito penal, em caso de ofensa à honra subjetiva ou objetiva do atingido, além de viável direito de resposta em seara eleitoral.
É exatamente o que informam os julgados abaixo, trazidos para elucidação do tema:
“ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PRECEDENTE DA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Atendendo ao vetor da legalidade, a propaganda eleitoral negativa não é repelida com aplicação de multa à míngua da necessária disposição legislativa, sendo que a norma de regência prevê outras medidas para se insurgir contra o ato inquinado. (RECURSO ELEITORAL nº 66455, Acórdão, Relator(a) Des. ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO, Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 20, Data 27/01/2017, Página 21) – grifos não originais.
“Recurso Eleitoral. Representação. Eleições 2020. Propaganda eleitoral negativa e inverídica no Facebook. Sentença de improcedência. 1.Preliminar de não conhecimento do pedido de abstenção de divulgação (suscitada de ofício). Superveniência da eleição. Encerrado o processo eleitoral, cessa a razão de ser da medida que vise à retirada e abstenção de divulgação da propaganda eleitoral. Ausência de interesse de agir. Recurso não conhecido na parte em que veicula pedido de suspensão da veiculação da propaganda. 2. MéritoPublicação de mídias em grupos do Facebook. Suposta ilicitude da propaganda eleitoral negativa irregular. Cominação de multa com fundamento no §3º do art. 36 da Lei 9.504/97. Não cabimento. Causa de pedir a que a ele vincula o pedido de retirada e direito de resposta. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” – Destacou-se.
(RECURSO ELEITORAL nº 060052919, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Henriques Ribeiro, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Tomo 62, Data 08/04/2022)
“ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. AFASTAMENTO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação de sanção de multa por prática de propaganda eleitoral negativa em portal de notícias não tem previsão legal.
2. A Lei n. 9.504/1997, em seu art. 57-D, § 3º, assim como a Resolução TSE n. 23.610/2019, preveem tão somente a determinação para retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais aplicáveis ao responsável pela divulgação, além de possível concessão de direito de resposta.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a coima.” – Sem grifos originais.
(TRE-AM. REL 0600095-62.2020.6.04.0065. Rel. Desa. Carla Maria Santos dos Reis. DJe: 27/6/2022)
Assim, à míngua de amparo legal, o pedido recursal afigura-se inviável juridicamente, com base nos precedentes acima colacionados.
Diante desse desate, nega-se seguimento ao recurso na forma regimental.
Intimem-se
Manaus/AM, 13 de março de 2023.
Desa. CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Relatora