PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DO JUIZ AUXILIAR MÁRCIO ANDRÉ
REPRESENTAÇÃO (11541) nº. 0600996-60.2022.6.04.0000
REPRESENTANTE: ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MATEUS DUARTE SILVA COSTA - AM16690, ANA CLARA MOREIRA GUILHERME - AM15914, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182
Relator: Juiz MARCIO ANDRE LOPES CAVALCANTE
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral, com pedido liminar, formulada por ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO em desfavor de pessoa anônima responsável pela página “Juntos por Flávio Rodrigues”, na rede social Instagram.
Sustenta haver, em anonimato, propaganda difamatória na página em epígrafe.
Requer liminarmente: (i) a remoção da página anônima do ar ou, subsidiariamente, das publicações com conteúdo ofensivo; (ii) a intimação do Instagram para que em prazo assinado pelo juízo forneça nestes autos os dados dos responsáveis pela página.
Ao final, pleiteia a exclusão do perfil anônimo em definitivo da rede social Instagram, bem como a condenação dos responsáveis pela página ao pagamento de multa no patamar de R$ 30.000,00 nos termos do Art. 57-D, §2º da lei eleitoral.
É o relatório. Decido.
A propaganda eleitoral é regida pela Resolução TSE 23.610/2019, a qual prevê, em seu art. 38, que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet “deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”, limitando-se às hipóteses em que sejam comprovadamente “constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo”.
Além disso, mencionada resolução preconiza, na norma contida em seu §2º, art. 38, que ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet.
Partindo dessas premissas e considerando que ainda resta considerável período para o pleito, vejo como salutar que se aguarde a efetiva formação do contraditório para apreciar o pedido de tutela provisória.
Assim, em sede de cognição sumária, sem adiantar eventual convencimento jurídico sobre o tema, não se vislumbra presente o fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da medida pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar.
Oficie-se ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL para que , no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe os dados do responsável pela página representada pelo URL abaixo:
https://www.instagram.com/justicaporflaviorodrigues/
Caso a resposta se limite à indicação de dados de acesso (número telefônico, IP, etc), fica desde já autorizada a expedição de ofício às empresas de telefonia para que forneçam dados relativos à identificação do usuário.
Com a identificação, determino sua inclusão no polo passivo, bem como a sua notificação, nos exatos termos do art. 18, da Res. TSE 23.608/2019.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, conforme previsão contida no art. 19, do mesmo normativo.
Cumpra-se.
Manaus, 23 de agosto de 2022
MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE
Juiz Auxiliar